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A advocacia pro bono no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB

15 de fevereiro de 2016

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Marcus-ViniciusLuís Gama, jornalista e escritor brasileiro do século XIX, atuou pro bono em defesa das liberdades democráticas do cidadão negro, sendo ícone na luta contra a escravidão. Esse tipo de personalidade é que inspira a advocacia brasileira a defender, independentemente de contraprestações financeiras, instituições sem fins econômicos, ou aqueles que não possuam recursos para arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.

Há dois anos, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspendeu as regras estaduais que restringiam a advocacia pro bono no País, impedindo injustas limitações ao seu exercício. Para regular o tema, a Ordem aprovou, no Novo Código de Ética e Disciplina (NCED), o dispositivo responsável por dispor, em âmbito nacional, sobre este serviço imprescindível para a concretização da isonomia e do acesso à Justiça.

O NCED, desde abril do ano corrente, vem sendo debatido no Conselho Federal da OAB, que, na incumbência do art. 54, inciso V da Lei no 8.906/1994, busca promover alterações de forma a melhor regular a ética no âmbito da advocacia, sob o desígnio da ampla participação. A proposta foi elaborada por uma comissão de Conselheiros Federais, sob a relatoria do decano do Plenário, Paulo Roberto de Gouveia Medina, sendo submetida à ampla abertura para consulta pública pela Internet e consulta às instituições e entidades da advocacia. A aprovação da advocacia pro bono, entre diversos dispositivos, é fruto desse trabalho contínuo e, sobretudo, democrático.

Cumpre destacar que a expressão latina não indica, simplesmente, um serviço gratuito, ou “para o bem”. A palavra bonum, em seu sentido clássico, possui carga semântica relacionada ao interesse público, coletivo, como em commune bonum, ou bem comum. É essa a abrangência que deve ser tomada pelo termo. O advogado, ao atuar pro bono, está não só fornecendo um serviço gratuito, mas também agindo em prol do interesse público, de objetivos sociais e constitucionais, como a igualdade entre os sujeitos, a paridade de armas no processo judicial e o acesso à Justiça.

O instituto da advocacia pro bono, ressalte-se, não se confunde com a previsão do art. 5o, inciso LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esse múnus estabelecido no rol dos direitos fundamentais é exclusivo do Estado, e não se estende aos particulares no exercício de sua profissão.

O profissional da advocacia, em sua missão privada de resguardar a Constituição e representar o cidadão, exerce um múnus público. Conforme preleciona o art. 2o, § 1o do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei no 8.906/1994), “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”.

O advogado valorizado significa o cidadão respeitado. Eis, então, a importância de sua participação no processo democrático. Ao advogado deve ser garantido o livre exercício profissional, isento de quaisquer empecilhos que prejudiquem a sua missão pública e, reflexamente, lesem o cidadão por ele representado.

A advocacia, seja pública ou exercida por profissional autônomo, tem como escopo a defesa do interesse público e está relacionada ao atendimento de encargos coletivos cujo desdobramento deve ser o efetivo acesso à Justiça.

É o advogado o responsável pelo diálogo pautado na igualdade entre os indivíduos no sistema jurídico, sendo indispensável para a realização da paridade de armas entre os indivíduos e a consolidação do direito à defesa. Ferramentas como a advocacia pro bono são imprescindíveis para que todos sejam juridicamente assistidos por um profissional responsável e adequado à defesa dos interesses legítimos.

A regulação da advocacia pro bono pacifica o entendimento sobre as hipóteses em que é permitida, sanando quaisquer divergências entre as Seccionais da Ordem. A íntegra do dispositivo aprovado pelo Conselho Pleno da OAB é a seguinte:

Art. 30. No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

§ 1o – Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

§ 2o – A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

§ 3o A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela.

 O caput estabelece que, assim como ocorre nas relações de consumo, a gratuidade não exime o profissional de garantir a qualidade dos serviços advocatícios, nem afasta a responsabilidade por eventuais falhas na prestação. Deve o advogado empregar “o zelo e a dedicação habituais”, ou seja, o empenho nas causas pro bono deve ser o mesmo de qualquer outra controvérsia judicial em que atue o advogado.

O primeiro parágrafo, por sua vez, conceitua a advocacia pro bono como a prestação de serviços jurídicos, de forma gratuita, eventual e voluntária, em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, desde que não disponham de recursos para a contratação de profissional.

Cabe registrar que “prestação de serviços jurídicos” não se limita à defesa de interesses da parte em processo judicial, especialmente em um momento da história cuja bandeira é a desjudicialização das lides e o desafogamento dos Tribunais brasileiros. Prestar serviços jurídicos, portanto, é também promover acordos extrajudiciais, aconselhar atos da vida civil, entre outras condutas que digam respeito à atuação do advogado. O direito é de acesso à Justiça, e não ao Judiciário.

A advocacia pro bono é, ainda, gratuita, eventual e voluntária. Isso quer dizer que não pode o profissional da advocacia dela utilizar-se com a finalidade de angariar clientela ou recursos financeiros. Deve advogar voluntariamente, imbuído do espírito de atender as necessidades da parte hipossuficiente no sentido de garantir a isonomia, orientando-se pelo interesse público.

O final do § 1o e todo o § 2o delimitam, subjetivamente, o conceito de advocacia pro bono. São três os sujeitos-alvo dessa prática: instituições sociais sem fins econômicos; os seus assistidos, desde que não tenham condições de contratar advogado; e as pessoas naturais que, sem prejuízo do próprio sustento, não possam arcar com a remuneração deste profissional.

O §3o, por fim, estabelece restrições objetivas, ao prever que a advocacia pro bono não pode ter propósitos político-partidários ou eleitorais, nem funcionar como instrumento de captação de clientela. A atividade deve possuir, como finalidade, o atendimento do interesse público. Este é o intento, e não outro, sob pena de violação da ética profissional.

É sabido que o advogado é indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição republicana de 1988. O exercício da advocacia, como múnus público constitucionalmente previsto, pressupõe a ativa participação na luta pelo primado da Justiça, em sintonia e harmonia com os fins sociais e o bem comum.

A regulação da advocacia pro bono, por meio do dispositivo analisado, confirma esse ideal e ratifica a essencialidade do advogado para a construção de uma sociedade justa, equânime e solidária, com a garantia do efetivo acesso à Justiça.