A afirmação do tribunal pleno: a redemocratização do poder judiciário brasileiro

31 de março de 2012

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A volta do Tribunal Pleno

A Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, trouxe profundas modificações constitucionais na organização do Poder Judiciário brasileiro, reintroduzindo, na estrutura político-administrativa dos tribunais, o Tribunal Pleno, cujas atribuições haviam sido suprimidas com a Loman, editada após o “Pacote de Abril” (Lei Complementar 35, de 14.3.1979).

Dispõe a atual redação do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal que “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.

A norma trata de duas matérias relevantes: a volta do Tribunal Pleno como instância política e administrativa máxima do Tribunal e a composição do Órgão Especial através de eleição de metade de seus membros pelo Tribunal Pleno.

A mudança de parâmetro foi completa, porquanto, com a Lei Complementar 34/79, o Tribunal Pleno deixou de exercer qualquer função política ou administrativa relevante, por que a constituição do Órgão Especial teve como objetivo justamente retirar do Tribunal Pleno tais atribuições. O Órgão Especial era um verdadeiro “representante” do Tribunal Pleno.

A partir da Emenda Constitucional 45/2004, o Órgão Especial voltou a ser mero órgão delegatário do Tribunal Pleno, desincumbindo-se das atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo conjunto dos desembargadores ou ministros que integram o próprio Tribunal, reunidos como Pleno do Tribunal. Não mais pode vingar a tese de que o Órgão Especial é “representante” ou “projeção” do Tribunal Pleno, pois o constituinte expressa­mente o designou como órgão delegatário.

A Emenda Constitucional tem alcance tão profundo que, ao contrário da redação anterior, deixou ao alvedrio dos próprios tribunais decidir quanto à conveniência e oportunidade da própria delegação das atribuições do Tribunal Pleno para órgão de instância inferior, realçando a mera faculdade para tanto. A cogência anterior (“será constituído”) contrasta frontalmente com a redação atual (“poderá ser constituído”), revelando a opção democrática da Constituição.

A leitura histórica do dispositivo constitucional fecha um círculo em favor de uma maior democracia e democratização interna nos tribunais de todo o País, pondo de lado mais um resquício da cultura autoritária e centralizadora da política de poder no Brasil.

A Lei Complementar 35/79 adotou uma opção nitidamente concentradora de poder, na medida em que fez repousar sobre uma pequena parcela gerontocrática integrante de cada tribunal (na época nomeada pelo próprio chefe do Poder Executivo local), todas as grandes decisões políticas e administrativas, com repercussões no próprio Estado, mas também mantendo a própria carreira sob o controle absoluto de uma pequena parcela dos “mais velhos” do Tribunal.

Com a modificação de parâmetro institucional, todo o poder político e administrativo volta ao seu berço original, o Tribunal Pleno, e caberá a este, como instância máxima do Tribunal, decidir pela constituição de Órgão Especial para tratar das matérias que entender por bem delegar, sem se despojar do poder revocatório que lhe é imanente.

As atribuições do Tribunal Pleno

O inciso XI do artigo 93 faz referência ao “exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno”. Colhe-se da própria Constituição Federal quais seriam essas atribuições, as quais, para efeito concreto, podem ser divididas em políticas, administrativas e jurisdicionais.

O artigo 96 diz que “compete privativamente aos tribunais” diversas atribuições, elencando, dentre outras, “eleger seus órgãos diretivos”, “elaborar seus regimentos internos”, “organizar suas secretarias”, “prover os cargos de juiz” e de servidores, “conceder licenças, férias”, etc., salientando o artigo 97, em conjunto com o art. 125, § 2o, o quorum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

É evidente que a atribuição política de eleger seus órgãos diretivos é de fundamental importância e deve ser elencada  como a mais relevante para o Tribunal Pleno.

A elaboração do regimento interno também se apresenta como atribuição mista (política e administrativa), mas com repercussões em toda a organização do Tribunal e da própria Justiça do Estado membro.

Todas essas atribuições, independente de sua natureza e de sua complexidade, são imanentes ao Tribunal Pleno como instância máxima de cada Tribunal, podendo ou não ser delegadas (de novo) ao Órgão Especial que eventualmente existir ou vier a ser criado.

A indicação do chamado “Quinto Constitucional” das vagas existentes nos tribunais, para serem providas por integrantes do Ministério Público, ou relacionadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, também é atribuição que toca diretamente ao poder decisório do Tribunal Pleno, podendo ou não ser delegada em favor de parcela do Tribunal correspondente.

A relevância da delegação reside, justamente, na definição, pela maioria dos integrantes do Tribunal (e não mais por uma pequena parcela dos mais antigos), das matérias que deverão ser atribuídas, por ato do Tribunal Pleno (resolução), ao Órgão Especial. Depois da Emenda Constitucional 45/2004, o Tribunal Pleno reassumiu, de pronto e incondicionalmente, todas as atribuições do Tribunal que antes estavam afetas apenas ao Órgão Especial, desde a Lei Complementar 35/79.

A reassunção da totalidade das atribuições (políticas, administrativas ou jurisdicionais) independe de ato positivo do Tribunal Pleno ou de ato negativo do Órgão Especial (no sentido de abdicar de suas anteriores atribuições), pois decorre do poder normativo do dispositivo constitucional, que tem eficácia plena e imediata. Eventual silêncio ou omissão de sua parte não significa que o Pleno resolveu, tacitamente, delegar suas atribuições ao Órgão Especial, “deixando tudo como estava antes”, pois a delegação há de ser explícita. Nos tribunais que mantinham Órgão Especial quando da vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (art. 10: na data de sua publicação, que ocorreu em 31.12.2004), o Órgão Especial continuará exercendo suas anteriores atribuições sem solução de continuidade (inclusive para se evitar ausência de jurisdição), mas sempre sujeito à resolução do Tribunal Pleno quanto aos seus reais limites. Apenas a conformidade da maioria dos integrantes de determinado tribunal poderá ensejar a permanência da situação política e administrativa anterior, compreensível segundo nossa ancestral cultura política, mas sem vincular qualquer decisão futura do Pleno quanto à matéria constitucional da delegação.

É de se observar que a natureza da atuação do Tribunal Pleno deve se concentrar prioritariamente para as atribuições de natureza política, sem pretender assumir tarefas do dia a dia administrativo do Poder Judiciário Estadual, eis que inviável para se operar em grandes assembleias. O Órgão Especial deverá continuar a exercer as atribuições jurisdicionais e administrativas mais corriqueiras e, salvo se houver intervenção específica do Tribunal Pleno, sem qualquer interferência de sua parte.

As atribuições de natureza jurisdicional se revelam mais complexas para serem assumidas integral ou parcialmente pelo Tribunal Pleno. Qualquer julgamento jurisdicional é atividade que demanda tempo e análise de fatos e de provas, devendo ser atendido o imperativo constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, 93, IX e X). Em tribunais compostos por muitos membros, a atuação do Tribunal Pleno como órgão julgador não está afastada ou proibida pela Emenda Constitucional 45/2004, mas deverá ser estudada com cuidado, a fim de preservar os princípios do devido processo legal. É de se considerar, inclusive, a real possibilidade de se instalar o “plenário virtual”, servindo-se dos meios tecnológicos cibernéticos hoje disponíveis.

Quando as atribuições políticas (eleição dos órgãos diretivos, indicação de seus membros, elaboração do regimento interno, composição de outros tribunais, etc.) são retiradas do Órgão Especial, o Tribunal Pleno, através da atuação da maioria dos membros do Tribunal, volta a decidir os destinos do Poder Judiciário do Estado membro.

A atuação do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Em 2008, os desembargadores do Tribunal de Justiça resolveram concretizar o comando constitucional, tornando explícitas as atribuições que estavam delegando para o Órgão Especial e aquelas que estavam chamando para o Tribunal Pleno. A técnica adotada foi de exclusão, ou seja, o que não está ungido ao Tribunal Pleno está delegado, até nova deliberação, ao Órgão Especial.

Sob este entendimento, o Tribunal Pleno, em convocação feita pelo Presidente do Tribunal, realizou sessão plenária no dia 04.12.2008, tendo como objeto a alteração do regimento interno do Tribunal para o fim de retirar do Órgão Especial a atribuição política de compor as listas tríplices para preenchimento das vagas reservadas ao Ministério Público e aos advogados, além de eleger o Diretor da Escola da Magistratura do Estado (Resolução TP 01, de 04.12.2008)[1].

Em 2009, o Tribunal Pleno, mais uma vez, afirmou sua supremacia dentro da estrutura do Tribunal, aprovando, por aclamação, em sessão realizada no dia 27.4.2009, nova alteração no regimento interno, com o escopo de fazer a indicação dos membros do Tribunal de Justiça (desembargadores e juízes, titulares e suplentes) que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Estado (Resolução TP 01, de 27.4.2009)[2].

Ambas as resoluções deram voz ativa e concreta ao dispositivo constitucional, trazendo de volta para a maioria dos integrantes do Tribunal de Justiça, as decisões que afetam a vida profissional de todos, com repercussões na sociedade junto à qual atuam.

Ao que tudo indica, a democracia realmente chegou ao Tribunal de Justiça, mas muito há o que avançar, considerando que os juízes de 1o grau, enquanto agentes políticos, ainda se encontram completamente alijados de toda e qualquer interferência no processo político de sua própria casa.


[1] Publicado no Diário Oficial de 12.12.2008

Considerando que a Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo Estado Democrático de Direto, elegendo, dentre seus Direitos Fundamentais, a cidadania (art.1o,II);
Considerando que a emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, instituiu mecanismos que visam a democratização interna do Poder Judiciário;
Considerando que os Tribunais de Justiça poderão constituir Órgão Especial para o exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais (CF, 93, XI);
Considerando, especialmente, que o Órgão Especial é órgão delegatário do Tribunal Pleno e somente poderá exercer as atribuições administrativas e jurisdicionais expressamente delegadas por ele (CF, 93, XI);
Considerando, ainda, que compete ao Tribunal de Justiça, através de seu Tribunal Pleno, elaborar o seu Regimento Interno (CF, 96 I, “a” e CE, 158, I, “b”);
Considerando, por fim, que o Tribunal Pleno, Órgão Máximo do Tribunal de Justiça, pode autoconvocar-se para tratar de assunto de interesse institucional do Poder Judiciário.
R E S O L V E:

Art. 1o. O art. 2o do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:

Art. 2o – Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete eleger o Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça, os 03 (três) Vice-Presidentes, o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e escolher os candidatos ao Quinto Constitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice.”
Art. 2o – O art. 10 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos §§ 5o e 6o, com a seguinte redação:
Art. 10
§ 5o – Os nomes dos candidatos ao Quinto Constitucional serão submetidos a escrutínio, sendo indicados para compor a Lista Tríplice, aqueles que obtiveram o maior número de votos. Cada desembargador votará em três nomes.
§ 6o – Para Diretor da EMERJ será considerado eleito o candidato
que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Art. 3o
V – elaborar o Regimento Interno, emendá-lo e resolver dúvidas relativas à sua interpretação e execução, ressalvada a competência do Tribunal Pleno.
Art. 4o – A Secretaria do Órgão Especial também funcionará como Secretaria do Tribunal Pleno, sempre que se reunir, em sessão ordinária ou extraordinária, cabendo-lhe adotar as medidas para o seu regular funcionamento.
Art. 5o – O Tribunal Pleno será convocado pelo Presidente do Tribunal ou mediante autoconvocação para deliberação de assunto institucional do Poder Judiciário.
§ 1o A autoconvocação deverá ser subscrita pela maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno;
§ 2o O Presidente do Tribunal terá até 30 dias para designar a data da reunião plenária;
§ 3o A pauta especificará a matéria a ser deliberada.
Art. 6o. As deliberações do Tribunal Pleno serão tomadas mediante quorum qualificado, isto é, metade mais um do número de cargos de Desembargadores existentes.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2008.
DESEMBARGADOR MURTA RIBEIRO
PRESIDENTE

[2] Publicado no Diário Oficial de 28.04.2009RESOLUÇÃO No 01/2009

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que foi decidido na sessão do dia 27 de abril de 2009 (Processo no 2009-098315),
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo Estado Democrático de Direito, elegendo, dentre seus Direitos Fundamentais, a cidadania (art. 1o, II);
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional 45, de 08.12.2004, instituiu mecanismos que visam a democratização interna do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a democratização interna do Poder Judiciário implica na participação do Tribunal Pleno nas decisões políticas do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça elege 4 (quatro) membros do Tribunal Regional Eleitoral, sendo 2 (dois) Desembargadores e 2 (dois) juízes de direito (CF, 120, I, “a” e “b”), além de elaborar a lista tríplice de advogados que também integrarão o TRE;
CONSIDERANDO que a composição do Tribunal Regional Eleitoral é política em sua essência e, por isso, deve ser decidida pelo Tribunal Pleno em atenção ao princípio da participação democrática;
R E S O L V E:

Art. 1o – O Tribunal Pleno será convocado para proceder à eleição de 2 (dois) Desembargadores e de 2 (dois) Juízes de Direito para comporem o Tribunal Regional Eleitoral, bem como de seus suplentes.
Parágrafo único – Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, procedendo-se à eleição dos suplentes em escrutínio separado.
Art. 2o – O Tribunal Pleno também será convocado para elaborar a Lista Tríplice de Advogados para nomeação pelo Presidente da República (CF, 120, III), sendo indicados os mais votados para integrarem a lista.
Art. 3o – O art. 2o do Regimento Interno passará a ter a seguinte redação:
“Art. 2o – Ao Tribunal Pleno, integrado por 180 (cento e oitenta) Desembargadores, compete:
I – eleger o Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça, os 03 (três) Vice-Presidentes;
II – eleger o Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro;
III – escolher os candidatos ao Quinto Constitucional do Ministério Público e da Advocacia que integrarão a lista tríplice;
IV – eleger 2 (dois) Desembargadores e 2 (dois) Juízes de Direito para integrarem o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e seus respectivos suplentes;
V – elaborar a lista tríplice de advogados para nomeação pelo Presidente da República para comporem o Tribunal Regional Eleitoral.”
Art. 4o – Fica revogada a alínea “b” do inciso VIII do art. 3o do Regimento Interno.
Art. 5o – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2009.
(a) Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça