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A composição mista dos tribunais – O chamado quinto constitucional

5 de junho de 2004

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A segunda Constituição da República, promulgada em 1934, introduziu no País, a composição mista dos Tribunais, nela incluindo igual percentual de advogados e membros do Ministério Público, integrando os colegiados com os magistrados de carreira. Trata-se de uma composição não paritária, porém mista.

Essa inovação, que está no art. 104, parágrafo 6o., vem sendo mantida nos últimos 70 anos figurando nas quatro Constituições subseqüentes (1937, art. 105; 1946, art. 124,V; 1967, art. 136,IV; e 1988, art. 94 parágrafo único), não afetada, também, pelas Emendas Constitucionais editadas nesse lapso de tempo, notadamente, no período revolucionário, a Emenda Constitucional No. 1/69, art. 144, IV.

Assim, constituí hoje, na presente Carta Política, fixado no art. 94, no seguinte teor:

Art. 94 – Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo Único – Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

A letra do preceito implica na obrigatoriedade de representantes da nobre classe dos advogados e Ministério Público nos Tribunais, de modo a valer o principio da alternância e equilíbrio, sendo nomeado um advogado e um membro do MP, sucessivamente.

Assim, militam em prol da inclusão nos tribunais desses profissionais do direito estranhos à judicatura, a experiência dos mesmos em serviços próprios de advogados – sobretudo postulando em juízo em prol de terceiros, e a não menos importante experiência em pugnar no judiciário pelo primado da lei ante quaisquer situações ou pessoas.

Essas contribuições, sem dúvida, hão de continuar mantendo a  taxa de equilíbrio das decisões colegiadas, razão primordial da permanência da vetusta regra, alias incluída no Projeto de Emenda Constitucional da reforma do judiciário, em tramitação no Congresso Nacional.

Constituição dos Estados Unidos do Brasil – Decretada a 10 de novembro de 1937.

Art. 105 – Na composição dos tribunais superiores, um quinto dos lugares será preenchido por advogados ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, organizando o Tribunal de Apelação uma listra tríplice.;

Constituição dos Estados Unidos do Brasil – Promulgada a 18 de setembro de 1946.

Art. 124 – Os Estados organizarão a sua justiça com observância dos artigos 95 a 97 e também dos seguintes princípios:

V – na composição de qualquer tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secretos, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Publico, a vaga seguinte será preenchida por advogado;

Constituição do Brasil – Promulgada a 24 de janeiro de 1967

Art. 136 – Os Estados organizarão a sua justiça, observados os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos seguintes:

IV – Na composição de qualquer Tribunal será preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Ministério Público serão preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Ministério Público, indicados em lista tríplice.

Constituição da República Federativa do Brasil  (24/01/1967) – com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 01/1969 e alterações determinads pelas Emendas Constitucionais de Nos. 2 a 27.

Art. 144 – Os Estados organizarão a sua justiça, observados os artigos 113 a 117 desta Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional e os dispositivos seguintes:

IV – na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos,de prática forense, indicados em lista tríplice.

Vale ressaltar, que dita Emenda Constitucional nº 01/69, em seu art. 121, estabelecia  para o então Tribunal Federal de Recursos (composto de 27 Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente da República), vagas para advogados e membros do Ministério Público,  obedecidos os requisitos do parágrafo único do art. 118.