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A economia verde no documento “O futuro que queremos” da Rio + 20

23 de novembro de 2012

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O Capítulo III do documento “O Futuro que queremos”, resultado da Rio + 20, prevê as condições para a implementação da economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da eliminação da pobreza. Trata-se de condições, pois os países em desenvolvimento, representados principalmente pelo grupo político G77 foram muito reativos à previsão de uma definição ou de obrigações precisas com relação à utilização de instrumentos econômicos para implementar o desenvolvimento sustentável e a eliminação da pobreza. O termo é novo no contexto das declarações sobre desenvolvimento sustentável, mas as condições para a sua promoção são muito conhecidas, por exemplo, por meio das referências anteriores à necessidade de transferência de tecnologia e de financiamento. As medidas políticas como o fomento da produção de energia renovável e da utilização de transportes menos poluentes são confrontadas às possíveis distorções ao comércio e às possíveis distorções relacionadas ao preço atribuído à natureza. Nesse sentido, é importante delimitar: 1) a utilização do termo economia verde no documento final da Rio + 20; 2) as condições para a sua implementação; 3) as lacunas e as contribuições do documento ao tema.

O termo economia verde foi utilizado no documento final como um “(…) dos meios preciosos que dispomos para atingir o desenvolvimento sustentável, podendo oferecer soluções para a elaboração de políticas que não estejam limitadas a uma regulamentação rígida”. O termo foi empregado como um instrumento para a elaboração de políticas para a eliminação da pobreza, para o crescimento econômico sustentável, para a integração social e para a criação de empregos decentes em harmonia com a preservação do meio ambiente. Alguns exemplos de políticas de promoção da economia verde que foram apresentados no documento foram: promoção de financiamentos; transferência de tecnologia; comércio; controle dos modos de produção e de consumo; encorajamento dos negócios e das indústrias para que contribuam com essa promoção; desenvolvimento de tecnologias e de dados científicos; fortalecimento das cooperativas e das microempresas. A previsão dessas medidas não foi acompanhada de indicação de instrumentos de financiamento, de valores precisos ou de meios para controlar o consumo e a produção não sustentável. Além disso, nem critérios ou prazos para a implementação de políticas foram estabelecidos, o que é lamentável.

As condições para a utilização de instrumentos ligados à economia verde são tratadas de forma repetitiva em diversos artigos do documento final da Rio + 20. Cada vez que o termo aparece, ele é seguido de duas condições: no contexto do desenvolvimento sustentável e da eliminação da pobreza. Sob essa perspectiva, as políticas de economia verde devem ter como objetivo atingir essas duas condições que não são nada objetivas ou evidentes.

As condições mais específicas clarificam um pouco mais quais são as políticas de promoção da economia verde: a conformidade com os Princípios da Rio 92, com a Agenda 21, com o Plano de ação de Johanesburgo e com o direito internacional. Além disso, o artigo 58 do documento prevê outros exemplos como: respeitar a soberania de cada Estado; evitar a imposição de condições injustificáveis de ajuda pública; não constituir uma restrição disfarçada ao comércio internacional; melhorar o bem estar das pessoas. Essas condições evidenciam a desconfiança dos países em desenvolvimento à utilização desses instrumentos como um meio dos países desenvolvidos de criar barreiras ao comércio ou de não respeitar o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas.

Nesse contexto, uma condição para a promoção da economia verde que foi destacada no documento final foi a necessidade de levar em consideração os objetivos, as estratégias e as prioridades de cada país no que tange ao desenvolvimento sustentável. Cabe a cada Estado aplicar no âmbito nacional uma combinação de medidas voluntárias e mandatórias capazes de promover a economia verde. Isso permite que o movimento de adoção de políticas para a promoção da economia verde possa ser fortalecido primeiramente no âmbito nacional, de acordo com as realidades nacionais, para que depois seja internacionalizado. Esse caminho evita a indicação de medidas que devam ser implementadas pelos Estados independentemente das suas condições sociais, econômicas e ambientais.

As questões que permanecem sem resposta são, entre outras: de que forma a economia verde será capaz de fornecer aos trabalhadores as competências necessárias requeridas para encontrar um emprego? De que maneira a economia verde irá garantir a proteção social e sanitária dos que necessitam? De que forma a raridade dos recursos naturais será levada em consideração pela economia verde? Será que a água utilizada na produção agrícola será levada em consideração no cálculo do preço do produto agrícola no mercado internacional? Será que as tecnologias desenvolvidas para a promoção da economia verde não irão direcionar os consumidores a consumir mais? Será que o termo economia verde não é apenas uma “greenwashing of our brown economy” , empregada para mascarar a falta de vontade política para implementar o que já foi acordado desde a Conferência da Rio 92?

Diversas lacunas políticas e jurídicas devem ser reforçadas para que a economia verde possa ser instituída. No contexto político, o mercado deve refletir o valor da degradação. Esse primeiro trabalho está a cargo dos economistas que devem mensurar a degradação da pesca que não é controlada, a utilização da água, do ar, dos organismos geneticamente modificados e do solo. Os políticos devem reforçar a consideração do valor da natureza e dos serviços ligados a sua utilização, além da maneira pela qual os financiamentos devem considerar os critérios sociais e ambientais. O direito deve atuar logo depois da tomada dessas decisões políticas por meio da previsão de formas de compensação aos danos ambientais e às populações vulneráveis, de regras sobre barreiras técnicas ao comércio, do controle das atividades que utilizam excessivamente os recursos naturais, além de assegurar o acesso à informação de qualidade e à participação pública efetiva.

Uma contribuição do documento que pode ser destacada é o fato de que a  tecnologia foi apresentada como um fator determinante para a contribuição aos objetivos de cooperação entre os Estados e as organizações internacionais por meio de divulgação online das “Best practices”. A avaliação em plataformas online de políticas, de difusão de modelos ou de exemplos satisfatórios com relação às tecnologias mais efetivas para a promoção do desenvolvimento sustentável poderá contribuir com a circulação de instrumentos tecnológicos que já estejam em domínio público. As plataformas online não puderam ser utilizadas no contexto das conferências anteriores sobre o desenvolvimento sustentável, pois o acesso à internet não era tão difundido entre os países e entre as organizações internacionais e não governamentais. Hoje a tecnologia é um instrumento que pode ser muito bem utilizado como meio de fortalecer a cooperação entre os países.

Para que a cooperação possa ser atingida, o documento Rio + 20 destaca a importância das parcerias e das redes para a realização de trocas voluntárias sobre dados e experiências de implementação do desenvolvimento sustentável. As parcerias entre os setores público e privado foram encorajadas no documento como um “framework” capaz de mobilizar fundos públicos e privados para a realização do desenvolvimento sustentável. Algumas parcerias foram expressamente citadas no documento “O futuro que queremos”: “New Partnership for Africa’s Development”, “Green Bridge Partnership” e a “Collaborative Partnership on Forests”. Mais de 16 referências são feitas no documento sobre a utilização de parcerias como um instrumento de fortalecimento do desenvolvimento sustentável.

Observa-se diante desse contexto que os engajamentos jurídicos não foram o caminho escolhido pelos Estados para a Rio + 20 como meio de fortalecimento do desenvolvimento sustentável. Uma das causas dessa pouca utilização do direito foi a necessidade ainda evidente de que os Estados precisam, primeiramente, fortalecer suas instituições nacionais e obter o financiamento necessário para implementar o desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, cada país deve analisar quais são os instrumentos voluntários e mandatórios mais adequados às suas capacidades econômica, social e ambiental para que exista uma promoção adequada da economia verde.

Notas___________________________________

1 O termo economia verde aparece no documento final da Rio + 20 nos 17 parágrafos seguintes (de um total de 283 parágrafos): 12, 56-72, 74 e 104.

2 O termo não faz parte da Declaração do Rio, da Conferência de 1992, nem da Declaração de Johanesburgo. Entretanto, a expressão foi utilizada pela doutrina e por documentos produzidos por organizações internacionais: UNEP, Towards a Green Economy: Pathways to Sustainable Development and Poverty Eradication, 2011; CHEN, (Y.), CHEN (C.Y.), HSIEH (T.), « Exploration of sustainable development by applying green economy indicators », Environ. Moni. Assess , n. 182,  2011, p. 279-289 ; WORLD BANK, World Development Indicators, 2008; CONSTANZA (R.), « Ecological economics : a research agenda », Stract Change Econ Dyn, n. 2, 1991, p. 335-357.

3 Tradução livre do Artigo 56 do documento “O futuro que queremos”. Nos relatórios feitos pelas Comissões, Programas e Agências da ONU e publicados antes da Rio + 20 o termo foi interpretado de quatro formas diferentes: « (…) internationalization of environmental externalities to reduce market imperfections; a broader systemic perspective to incorporate environmental challenges within the economic order; linking social goals (like job creation) to economic goals; and a new macroeconomic framework that designs a pathway towards sustainable development”. Ver sobre o tema: Relatório do Secretário Geral da ONU, A/CONF.216/PC/2, 1 Abr. 2010, parágrafo 44.

4 Outros exemplos de instrumentos para a promoção da economia verde podem ser citados: “(…)getting the prices right (e.g., internalization of environmental externalities, green taxes, linking social goals with economic goals); investing in a sustainable infrastructure; promoting science-based sustainable product chains; the dematerialization and decarbonization of society; multiple land use and sustainable agriculture; better water use and the protection of ecosystem services; sustainable procurement policies for the State; and empowering people through education, research and dialogue to ensure that access to basic services becomes an enforceable right and that protecting the environment is a parallel responsibility”. Ver sobre o tema: Relatório do Secretário Geral, A/CONF.216/PC/2, 1 Abr. 2010, parágrafo 44; COMISSÃO DA UNIÃO EUROPÉIA. A Roadmap for Moving to a Competitive Low Carbon Economy in 2050. COM(2011)112. Ver ainda: GUPTA, (J.), SANCHEZ,(N.). “Global Green Governance: Embedding the Green Economy in a Global Green and Equitable Rule of Law Polity”. RECIEL, 21 (1) 2012, p. 16.

5 Artigo 59 do documento final.

6 Artigo 63 do documento final.

7 Ver sobre o tema: BARBIER (E.). “The policy challenges for green economy and sustainable economic development”. Natural Resources Forum 35, 2011, p. 233-245, p. 234 “(…) We  use our natural capital, including ecosystems, because it is valuable, but we are losing natural capital because it is free”, (…) “There remains a huge gap between the global benefits that humankind receives from ecosystems and what we are willing to pay to maintain and conserve them”; KOSOY (N.), BROWN (P.G.), BOSSELMANN (K.), DURAIAPPAH (A.), MACKEY (B.), MARTINEZ-ALIER (J.), ROGERS (D.), THOMSON (R.). Pillars for a flourishing Earth: planetary boundaries, economic growth delusion and green economy. Current opinion in environmental sustainability, 2012, 4, 74-79.

8 KOSOY (N.), BROWN (P.G.), BOSSELMANN (K.), DURAIAPPAH (A.), MACKEY (B.), MARTINEZ-ALIER (J.), ROGERS (D.), THOMSON (R.). “Pillars for a flourishing Earth: planetary boundaries, economic growth delusion and green economy”. Current opinion in environmental sustainability, n. 4, 2012,  p. 75.

9 APPADURAI (A.). “The brown baggage of green economics”. Alternatives Journal.ca, 38(4), 2012, p. 6.

10 Para ver uma lista de mecanismos de financiamento para a conservação dos ecossistemas ver: BARBIER (E.). “The policy challenges for green economy and sustainable economic development”. Natural Resources Forum 35, 2011, p. 240 et s.  Alguns exemplos podem ser citados: “Global Environmental Facility; International payment for ecosystem services ; Reduced emissions from deforestation and forest degradation scheme ; Global carbon cap and auction systems ; global carbon tax ; Financial transaction taxes ; Currency transaction taxes (CTT or Tobin tax) ; International Finance Facility ; Taxes on airline travel or fuel ; Taxes on global arms trade”.

11 Ver sobre o tema: BARBIER (E.). “The policy challenges for green economy and sustainable economic development”. Natural Resources Forum 35, 2011, p. 236.

12 Artigo 72 do documento final.

13 Artigo 66 do documento final.

14 Artigo 64 e Artigo 66 do documento final.

15 Artigo 16.

16 Article 102

17 Artigo 195

18 Artigos: 16, 34, 64, 71, 76, 102, 137, 184, 195, 202, 215, 217, 232, 253, 260, 280.