A efetividade do Processo – Parte 3

23 de janeiro de 2012

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De resto, fenômeno processual análogo já existe em nosso ordenamento jurídico, quando, v.g., nas ações possessórias de força nova, se prevê a possibilidade, ex officio, de realização da audiência de justificação prévia, meio de prova indireto, antes de o magistrado enfrentar o pedido de liminar entabulado pelo demandante. Não é esse um exercício do poder de iniciativa probatória do magistrado em plena fase postulatória, muito embora em se tratando de um procedimento especial?
 
Portanto, ao menos em relação à inspeção judicial, a iniciativa probatória oficial não se dá em caráter integrativo ou supletório da atividade instrutória das partes, tão-só na fase probatória, ao contrário do que induz a pensar abalizada doutrina19. Mas, vale acentuar, pode se verificar, inclusive, na fase postulatória do processo, desde que o juiz, motivadamente, se manifeste pela sua necessidade. Isso pode assegurar, inclusive, maior prestígio ao princípio da verdade real, tocante à concessão ou não de decisões liminares satisfativas.
 
No mesmo passo, vale um registro final, acerca da inspeção judicial, em relação às demandas possessórias, não se podendo esquecer que, “As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha.”20
 
E mais, tal ponto de vista é ratificado pelo que reza o artigo 928 do CPC que assinala, verbis: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”
 
Logo, em tal contexto, somente queria assinalar que, ao meu modesto sentir, nada obsta, mas, em certos casos, tudo aconselha que o magistrado, dentro dos lindes do reportado artigo 928, CPC, nas ações de força nova, ao invés de proceder à audiência de justificação prévia (meio de prova indireto), venha a determinar, em seu lugar, uma inspeção judicial na área litigiosa (meio de prova direto), que, aliás, pode ser muito mais eficaz e profícuo, com vista à verdade real e, portanto, à efetividade do processo. E, vale acrescer, nada impede também que, mesmo insistindo na realização da audiência de justificação prévia, se, ao depois, ainda subsistir alguma dúvida em seu espírito, possa o juiz render ensejo à inspeção judicial, a fim de que, só então, com maior solidez, passe ao julgamento do pleito liminar.
 
Isso, de resto, vai ao encontro do artigo 332, CPC, estampado no Capítulo VI, Das Provas, Seção I, Das Disposições Gerais, nestes termos: “Todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”
 
Cada caso concreto, suas peculiaridades e nuances, ditarão o melhor caminho para o juiz.
 
O certo é que o procedimento processual não pode ser divisado como uma camisa-de-força, uma algema, um calabouço, que nulifique o poder criatório dos juizes, com sacrifício à justa composição da lide. Afinal, o magistrado não é um autômato.
 
Nessa toada, não custa rememorar a dicção do artigo 340, II, CPC, inserto no Capítulo VI, Das Provas, Seção I, Das Disposições Gerais, ipsis litteris: “Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: II- submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária.”
 
De conseguinte, fica ilustrado o forte elo entre a inspeção judicial e a efetividade do processo, dentro de uma perspectiva de menor rigidez e apego às formas procedimentais, porém, observada uma boa dose de razoabilidade, para que não se macule a necessária segurança jurídica às partes.
 
Em um quarto momento, não se pode falar em efetividade do processo sem se lembrar a dicção do inciso LXXVIII, artigo 5.º, CF, trazido ao nosso ordenamento jurídico pela E.C. n. 45/2004, que estatui: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
 
Desse jeito, a “razoável duração do processo” e os “meios que garantam a celeridade de sua tramitação” são, antes de tudo, um direito fundamental dos jurisdicionados ou interessados, conforme o caso. Isso na lição de abalizada doutrina.
 
Importante observar, assentado em escólio da melhor doutrina21 que:

Sem embargo, a razoabilidade referida representa uma quebra dessa preocupação exclusiva com a rapidez, pois o processo deverá durar o mínimo, mas também todo o tempo necessário para que não haja violação da qualidade na prestação jurisdicional. 

Vejam que, quanto ao tempo de duração, nos termos da Constituição, o binômio “celeridade-qualidade” deverá presidir a atividade judicante, não podendo haver sacrifício à justa composição da lide em nome do açodamento. Não se pode, por exemplo, deixar de exercer o poder oficial de iniciativa probatória, com vista ao melhor esclarecimento dos fatos e, com esteio nesse vício de abstenção, submeter o caso concreto à regra de julgamento pelo “ônus da prova” (artigo 333, CPC), tudo isso em nome da celeridade processual. Esse comportamento, data vênia, não é adequado, pois, pontifica a melhor doutrina22 que:

Assim, não deve o julgador, diante de um resultado insuficiente da instrução da causa, recorrer imediatamente às regras sobre o ônus da prova. Se verificar a possibilidade de esclarecer algum fato, mediante a realização de determinada prova, não pode se omitir. Somente esse comportamento do magistrado pode impedir que o processo se transforme em mais um instrumento de injustiça. 

Demais disso, não bastam normas jurídicas de propósitos elevados para se dirimir o problema da morosidade do processo no âmbito do Poder Judiciário. Há que se estudar e implementar uma ampla reforma estrutural, que deverá se estender desde a constante adequação do número de juízes ao número de demandas e população, até à imprescindível e sobredita “mudança de mentalidade”, dos magistrados, no que toca ao escorreito emprego dos institutos processuais.
 
A propósito, diz uma bela canção regional do Amapá, de autoria do cantor e compositor Osmar Júnior23, sob o título “Igarapé das Mulheres”  que : “O tempo leva tudo, o tempo leva a vida…”
 
A “razoável duração do processo”, direito fundamental dos cidadãos, figura, antes de qualquer coisa, como uma reverência constitucional à fragilidade da condição humana, à efemeridade da vida.
 
Quero finalizar este artigo jurídico citando uma frase de David Hume (1754), inserta na obra “O livro das citações”, escrito por GIANNETTI24, nestes termos: “Quando uma pessoa sensata compreende mal o que eu quis dizer, reconheço que me zango, mas apenas comigo mesmo: por haver expressado o meu pensamento tão mal que dei ensejo ao erro.”
 
De conseguinte, arremato nos seguintes termos: a) Há uma relação de antinomia entre a efetividade do processo e a conduta processual dos magistrados normativistas; b) O poder oficial de iniciativa probatória afirma o princípio da efetividade do processo; c) A inspeção judicial, em certos casos, é o mais importante meio de prova com vista à efetividade do processo; d) A razoável duração do processo, direito fundamental dos jurisdicionados, deve ser presidida pelo binômio celeridade-qualidade, a fim de promover a efetividade do processo; e) A cooperação “personalista” é um importante contraponto aos excessos do individualismo e do transpersonalismo e pode contribuir, concretamente, para a boa e correta interpretação e aplicação das normas jurídicas, com vista à efetividade do processo.
 
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REFERÊNCIAS


AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, justiça e neoliberalismo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. – São Paulo: Saraiva, 2003.
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Curso de deontologia da magistratura/Coordenador José Renato Nalini. – São Paulo: Saraiva, 1992.
MATTA, Roberto da. Fé em Deus e pé na tábua, ou, Como e por que o trânsito enlouquece no Brasil/Roberto da Matta; com João Gualberto Moreira Vasconcellos e Ricardo Pandolfi. – Rio de Janeiro: Rocco, 2010.
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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: Teoria geral do processo de conhecimento/Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 9. ed. rev. e atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de processo civil. Volume 1. 10. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro, Forenso, 1998.
GIANNETTI, Eduardo. O livro das citações. Um breviário de idéias replicantes. Companhia das Letras.
REALE, Miguel. Introdução à Filosofia. 4. ed. – São Paulo: Saraiva, 2004.
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TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010.
ORWELL, George. A revolução dos Bichos. Tradução Heitor Aquino Ferreira. – Rio de Janeiro: O Globo; São Paulo: Folha de São Paulo, 2003.
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. – Rio de Janeiro: Forense, 2010.
Trecho extraído do discurso de posse da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, perante o Conselho Nacional de Justiça, no qual foi investida na função de Corregedora Nacional de Justiça, ocorrido em 08.09.2010.
Música de Osmar Júnior. Letra: “Igarapé das Mulheres”. CD Revoada. 1992.
 

 
NOTAS
 
19 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 429.
20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.Op. cit. p. 118.
21 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 735.
22 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 125.
23 Música de Osmar Júnior. Letra: “Igarapé das Mulheres”. CD Revoada. 1992.
24 GIANNETTI, Eduardo. O livro das citações. Um breviário de idéias replicantes. Companhia das Letras. p. 15.