A efetividade do processo

11 de julho de 2012

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Não há como se desconhecer que a consciência jurídica de cada magistrado, diante de cada fenômeno jurídico depende, à evidência e, não raro, de uma multiplicidade de fatores, que se estendem desde a sua formação técnica até a formação filosófica.

Na obra “Curso de Deontologia da Magistratura”, sob coordenação do jurista NALINI, o ex-Ministro do STF, Sidney Sanches, discorrendo sobre o tema “O Juiz e os valores dominantes. O desempenho da função jurisdicional em face dos anseios sociais por justiça”, pontua que:

A consciência jurídica de cada juiz depende de sua formação técnica e filosófica, no sentido mais amplo, abrangendo-lhe a cultura jurídica, a visão política, econômica, social, moral, e, até, eventualmente religiosa (se professar religião). E como essa formação se dá com enorme diversidade entre as pessoas, oriundas das mais distintas classes econômicas e sociais, é inevitável que, mesmo juízes independentes, isto é, que só decidem de acordo com sua consciência jurídica, cheguem, apesar disso, a conclusões parcial ou totalmente divergentes.

E mais:

Mas a constatação leva também à necessidade de cultuar o respeito pelo entendimento alheio, sempre que ditado pela consciência jurídica.

Muita embora a diferença de posição seja algo imanente à atividade judicante, devendo haver o necessário respeito mútuo, o Poder Judiciário não pode e não deve abrir mão de pensar a si mesmo, refletir sobre seus resultados, entabular a necessária autocrítica e, dessa forma, assegurar o aperfeiçoamento funcional e institucional. Afinal, a atividade jurisdicional representa o exercício de uma função pública, remunerada com recursos do povo, da sociedade.

Daí porque, com esse espírito, passo a analisar um estilo de exercício da função jurisdicional, representado pelos “normativistas”, sempre com o propósito de contribuir para uma reflexão construtiva.

Nesse sentido, segundo respeitável corrente doutrinária, há no Poder Judiciário uma velha prática, associada ao “legalismo formalista”, em que se rende um verdadeiro culto à forma, encampada por muitos magistrados e que, portanto, merece análise, sobretudo pelos efeitos projetados junto ao princípio da efetividade do processo.

Com efeito, em sua obra “O Poder dos Juízes”, o respeitável jurista DALLARI, assinala que:

Por um vício que se liga a anacronismos do ensino jurídico e que se agrava pela mentalidade dos juízes, é comum que os julgadores se preocupem quase que exclusivamente com os aspectos formais de suas decisões. São frequentes as sentenças e os acórdãos recheados de citações eruditas, escritos em linguagem rebuscada e centrados na discussão de formalidades processuais, dando pouca ou nenhuma importância à questão da justiça das decisões.

A religião das formas, secundada por um segmento expressivo de membros do Poder Judiciário, conforme ensina corrente doutrinária respeitável, revela que o problema da crise de legitimidade das decisões judiciais possui raízes muito mais profundas do que comumente se imagina, começando pela dominante origem social dos magistrados, associada, em seguida, à respectiva formação familiar e social voltada para o individualismo, passando pelo anacronismo do ensino jurídico acrítico e alienado e desaguando na ideologia reinante no âmbito do Poder Judiciário.

A crise do processo é, antes de tudo, uma crise de mentalidade, de visão cultural do processo, dos valores mórbidos trazidos pelo individualismo e elitismo, como também, por último, da ausência de uma visão estratégica de “nação” pelos membros do Poder Judiciário.

Aliás, essa ausência de visão estratégica impede que o Poder Judiciário imprima um ritmo diferenciado e adequado à sua jurisprudência em face de cada mudança decorrente da dinâmica social. De fato, não há como se deixar de estabelecer uma relação entre a atividade de interpretação e aplicação das normas jurídicas e a situação concreta das condições de vida da população, em cada contexto histórico.

Nesse passo, o jurista ALVIM, na obra “Manual de Direito Processual Civil”, com muita propriedade assinalou que:

(…)No entanto, frise-se uma vez mais, esta modificação substancial no pensar e aplicar o Direito somente poderá realmente operar melhoria do Estado, na medida e na proporção exatas em que haja melhoria concreta das condições de vida da população, ou seja, em função de uma melhoria da Nação.

Não há reforma processual que possa curar as feridas abertas pela morosidade e pelo excesso de formalismo, sem que haja uma refundação da mentalidade dos membros do Poder Judiciário, que deverá se operar em homenagem ao princípio da efetividade do processo.

Não foi à toa que a eminente Ministra do e. STJ, Eliana Calmon, ao tomar posse no cargo de Corregedora Nacional de Justiça, junto ao e. CNJ, pontuou:

Não está sendo fácil corrigir os rumos, implantar práticas administrativas modernas, desalojar os vilões do Poder e, sobretudo, mudar os usos e costumes de um Judiciário desenvolvido à sombra de uma sociedade elitista, patrimonialista, desigual e individualista. Este não é um trabalho de poucos e para pouco tempo. É meta arrojada a exigir esforço concentrado de todos os atores da atividade judicante, especialmente dos magistrados.

E mais, a eminente Ministra, indiretamente, profetiza: “Não podemos esperar pelo legislador ou pelo Executivo. A iniciativa da reconstrução é nossa, de magistrados responsáveis diretos pela aplicação da lei e a referência primeira da cidadania, quando agredida em seu direito.”

É preciso que o Poder Judiciário se dispa do corporativismo e das vaidades e renda ensejo a uma pronta reforma estrutural, que nasça de dentro para fora, comprometida com um projeto democrático e inclusivo de país. Do contrário, virá, certamente, uma indesejável reforma de fora para dentro, imposta por uma sociedade que agoniza à espera de um Estado que seja mais funcional, democrático, humano e eficiente. Não é incomum que nesse tipo de reforma, que nasce de fora para dentro, normalmente, a sociedade acabe sendo refém de interesses menores, voltados para amesquinhar a atividade judicante. As palavras da eminente Ministra do STJ são, antes de tudo, um “grito de alerta”.

Para o segmento que adora figurar como “escravo da lei”, olvidando-se da politicidade da atividade judicante, vale lembrar, novamente, lição do jurista DALLARI, nestes termos:

Por influência do positivismo jurídico passou-se a considerar que só é “direito” o que está contido na lei. E esta, no mundo atual, é feita segundo o jogo das forças políticas, sem qualquer consideração pela realidade social ou por aquilo que na linguagem de Montesquieu e dos teóricos do direito natural seria “a natureza das coisas”. De qualquer modo, o direito seria  sempre político, mas a partir da concepção do Poder Legislativo como um órgão ou conjunto de órgãos em que são produzidas as leis, essa politicidade passou a caminhar muito próxima da natureza político-partidária. Desse modo foi estabelecida uma ambiguidade, pois a lei pode ser a expressão do direito autêntico, nascido das relações sociais básicas e expressando os valores de um grupo social, mas, geralmente, passou a expressar apenas a vontade do grupo que predomina em determinado momento da vida de um povo, sendo muitas vezes um instrumento de interesses individuais ou grupais contrários aos de todo o povo.

Na mesma linha de raciocínio, o jurista FERREIRA FILHO, na obra “Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo”, leciona:

Fácil é conceber que, num quadro dos conflitos de interesses tornados extremamente agudos pela questão social, a lei veio a ser encarada como uma vantagem. Sim, porque tê-la a seu lado consistia, num modelo do Estado de Direito, em ter a força do Estado como aliada. Daí o esforço de todos os grupos para obter a lei o mais favorável possível a seus interesses. Não a lei mais justa para todos. 5.3. Esta concepção da lei-vantagem deforma todo o modelo institucional da democracia moderna.

Destarte, a lei deixou de ser a expressão do interesse geral para, não raro, agasalhar interesses de grupos ou indivíduos estando, portanto, deformado um instrumento vital da democracia. Disso os “formalistas legalistas” ou “normativistas” se esquecem, ou, o que é pior, agem conscientemente, por opção política. Afinal, na esteira das melhores doutrinas, a neutralidade jurídica é uma quimera. O Direito é instrumento de uma ideologia política.

De uma forma cáustica, o consagrado doutrinador DALLARI assevera: “Os normativistas não precisam ser justos, embora muitos deles sejam juízes”.

Na mesma linha de raciocínio, pontifica ainda que:

É preciso que, por meio de uma discussão constante e franca, sejam definidos e apontados os meios concretos para a mudança estrutural da sociedade e do Estado, no sentido de garantir uma prática democrática. Nesse processo de mudança, a magistratura é interessada como beneficiária, pois sem democracia não existe a possibilidade de se manter magistratura independente. Mas, ao mesmo tempo, ela é moral e politicamente responsável, pois nas sociedades modernas a magistratura politicamente responsável, já tem condições para se impor como agente de avanços sociais em favor da dignidade humana e tem o dever de assumir esse papel.

Não se pode ser indiferente a esse apontamento, pois o Poder Judiciário tem um inequívoco e efetivo papel como “agente de avanços sociais em favor da dignidade humana” e, ao atuar dessa forma, não faz nenhum favor ou caridade, já que “tem o dever de assumir esse papel”.

O receituário para se libertar do “legalismo formalista” ou “normativismo”, de certa maneira, é apresentado pelo jurista DALLARI, quando aponta que:

Será mais fácil agora, não acarretando qualquer risco nem a renúncia a princípios éticos e jurídicos, inovar aplicando a Constituição, fazer a complementação das disposições legais já existentes, para adequá-las aos casos concretos, tomando por base os princípios e as normas gerais já integrados na legislação. É perfeitamente possível fazer isso com base no direito já existente, sobretudo na Constituição, sem a necessidade de substituir o legislador.

E mais, ratificando e complementando esse ponto de vista, na obra “Direito, Justiça Social e Neoliberalismo”, oriunda do jurista AZEVEDO, em menção a doutrinadora GRINOVER, foi lecionado o seguinte:

Não pode o profissional do direito “dispensar” uma séria preparação técnico-jurídica, quaisquer que sejam as atividades que vá desempenhar. Menosprezar a dimensão técnica do direito é formalizar o equívoco, pois qualquer ciência demanda e se serve de instrumentos técnicos (…) Mas a técnica tem função ancilar e deve estar a serviço de funções que o direito se propõe alcançar: finalidades jurídicas, sim, mas também sociais e políticas. Por isto, o operador do direito não pode prescindir da formação sócio-política (humanística e interdisciplinar), que lhe consinta visão mais ampla no processo social, globalmente entendido.

De resto, a eminente Ministra do STJ, Eliana Calmon, em seu célebre e aludido discurso proferido por ocasião de sua posse no cargo de Corregedora Nacional de Justiça, demonstrou preocupação com o atual quadro das instituições judiciárias, tendo assinalado, verbis:

Minha segunda meta é bem mais ambiciosa e de difícil alcance. Afinal, pelo esvaziamento da figura do juiz, houve uma progressiva degeneração nos objetivos deste profissional, aos poucos perdendo a perspectiva de si mesmo como agente do poder estatal, amesquinhado com projetos pessoais, fugindo inteiramente do compromisso institucional. Quase em movimento imperceptível, o magistrado vai ficando desacreditado, e o pior, ele mesmo já não mais se acredita como agente político e de pacificação social; age como mera autoridade judicial, uma espécie de chefe de repartição, cujo compromisso maior é o de terminar a sua tarefa, assinando papéis onde retrata a sua opinião técnica sobre o litígio, alheio aos reclames de uma sociedade inconformada com as respostas inconclusivas de uma decisão judicial.

Destituído de ar jocoso, sem nenhuma ironia, quero lembrar frase atribuída a Otto Von Bismarck, nestes termos: “Os cidadãos não poderiam dormir tranquilos se soubessem como são feitas as salsichas e as leis”.

Certo é, dessa maneira, tocante a interpretação e aplicação do direito, que não se pode conceber a atividade judicante sem a perspectiva do justo. Mais ainda, não se pode olvidar da politicidade da função jurisdicional, sobretudo em razão dos seus efeitos políticos, sociais e econômicos.

Antes de encerrar esta primeira parte, portanto, só poderia concluir  dizendo que os magistrados “legalistas formalistas” ou “normativistas” ou “chefes de repartição” prestam um imenso desserviço à efetividade do processo, com inequívocos e negativos reflexos à credibilidade do Poder Judiciário.

Inegável, pois, o elo entre a postura “normativista” e a efetividade do processo.

A proposta da segunda parte deste artigo jurídico é estabelecer uma correlação entre o princípio da efetividade da jurisdição e o poder de iniciativa probatória oficial.

Na obra “Poderes Instrutórios do Juiz”, de lavra do jurista BEDAQUE, este assinala, com propriedade, que:

Estabelecido que a instrumentalidade do processo deve ser concebida em função do ordenamento jurídico-substancial criado pelo Estado, e cuja preservação encontra nele o maior interessado, impossível aceitar a intransigente defesa que a maioria da doutrina brasileira faz da inércia judicial no tocante à investigação probatória, postura muito comum principalmente quando os direitos em questão são disponíveis.

Portanto, adiro à corrente doutrinária que consagrou o aspecto da “publicização” do processo, ou seja, a relação jurídica processual tem o fim primordial de assegurar a integridade do ordenamento jurídico estatal. O processo não é regido, exclusivamente, pelo conteúdo privatista, pois o seu resultado não interessa somente às partes, mas, principalmente, ao Estado. De fato, tão-só com a integridade do ordenamento jurídico substancial criado pelo Estado torna-se possível a convivência social.

Aliás, sobredito autor leciona:

Em suma, se todos os integrantes da relação processual têm interesse no resultado do processo, não se deve deixar nas mãos das partes, apenas, a iniciativa instrutória. Ao contrário, tudo aconselha que também o juiz desenvolva atividades no sentido de esclarecer os fatos. Enquanto as partes procuram fazer com que o procedimento se desenvolva segundo seus interesses, o juiz tem em vista o interesse geral.

Um outro aspecto interessante é o da incompatibilidade entre o Estado Social de Direito e o processo civil individualista, notadamente, quanto ao aspecto do exagerado apego à autonomia das partes por este último, em prejuízo dos fins processuais e, portanto, da iniciativa probatória oficial, o que é ratificado pela doutrina que reza que não é compatível com o estado social de direito o processo civil individualista, cujas regras consagram como valor absoluto a autonomia das partes que se sobrepõe ao próprio escopo da atividade jurisdicional e do instrumento estatal de solução das controvérsias.

Noutro giro, a iniciativa probatória oficial guarda estreita vinculação com o princípio da igualdade real entre as partes, possuindo, nesse aspecto, um profundo sentido social, evitando que a parte mais forte cultural e economicamente, em condições de contratar melhores advogados, engolfe a parte mais fraca, senão vejamos:

Considerando que a parte “mais fraca” não tem as mesmas possibilidades que a ‘mais forte’ de trazer, para os autos, as provas necessárias à demonstração de seu direito, a ausência de iniciativa probatória pelo juiz corresponde a alguém assistir passivamente a um duelo entre o lobo e o cordeiro. Evidentemente, não estará atendido o princípio da igualdade substancial que, segundo a moderna ciência processual, deve prevalecer sobre o da mera igualdade formal. E, em razão dessa passividade do julgador, provavelmente se chegará a um resultado diverso daquele desejado pelo direito material. Ou seja, o objetivo do processo não será alcançado.

Nesse compasso, em face da moderna processualística, não há como se divisar conteúdo privatista na relação jurídica processual, ao contrário, para a melhor doutrina prepondera o aspecto publicista do processo. Significa dizer que o magistrado não figura como mero espectador do duelo travado entre as partes, mas, ao contrário, deve desempenhar um papel ativo, no sentido de obter o melhor esclarecimento possível dos fatos, localizar a verdade e, só então, exarar ou proferir, conforme o caso, o julgamento definitivo. Tão-somente dessa maneira a jurisdição estará cumprindo a sua finalidade social, de contribuir para a verdadeira pacificação social; e também política, de velar pelo respeito à autoridade do Estado, o qual possui interesse na manutenção da integridade das normas de direito material que edita. Como se vê, a visão publicista do processo não deixa de ter suas implicações, pois, “exige um juiz comprometido com a efetivação do direito material.”

Por outro lado, não há que se falar que o poder de iniciativa probatória do magistrado possa malferir a imparcialidade. Com efeito, a estrutura interna do processo é provida de vários mecanismos que impedem o arbítrio do Estado-juiz, com destaque para a exceção de suspeição, o contraditório, o princípio da motivação e, por fim, o duplo grau de jurisdição.

O doutrinador BARBI, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil”, chega a dizer, em comentário ao artigo 130 do Código de Processo Civil, que o exercício do poder de iniciativa probatória oficial integra o “ideal do verdadeiro juiz”, senão vejamos:

O texto atual é amplo, não limitando os meios de prova que o juiz pode entender conveniente determinar por sua própria iniciativa. Atende ele a um sentimento muito difundido entre nossos magistrados, que, com razão, não se satisfazem com uma atitude de inércia, que poderia levá-los, em certos casos, a julgar uma causa em forma não satisfatória, porque insuficientemente esclarecidos os fatos. A norma legal propicia ao juiz, nessas hipóteses, meios para completar sua convicção e, assim, decidir com tranqüilidade de consciência, realizando o ideal do verdadeiro juiz, que não é apenas o de decidir, mas sim o de decidir bem, dando a correta solução da causa em face dos fatos e do direito.

Tal raciocício é corroborado por WAMBIER, verbis:

Em tempos outros o magistrado atuava como mero espectador da atividade probante das partes, sem interferir na iniciativa ou condução da prova. Essa postura não mais se coaduna com o processo civil moderno, que exige um julgador comprometido com a descoberta da verdade e a correta distribuição da justiça, ainda que, por óbvio, deva manter a necessária eqüidistância em relação aos interesses das partes (princípio da imparcialidade do juiz).

Apenas uma ressalva em relação a este último doutrinador, pois não há que se acentuar o temor reverencial e sacrossanto pela quebra de imparcialidade, em face da sobredita estrutura interna do processo, que dispõe de mecanismos mais que suficientes para barrar eventual arbítrio judicial.

Em tal contexto, não há, portanto, como deixar de se entrever uma estreita relação entre o poder de iniciativa probatória dos magistrados e o princípio da efetividade do processo. A jurisdição é uma função pública, com fins jurídicos, sociais e políticos e, portanto, nessa condição, paira acima do mero interesse privatista dos demandantes. Isso não só justifica como também legitima o poder de iniciativa probatória conferido aos magistrados.

Nessa esteira, curial traçar um paralelo entre a efetividade do processo e a inspeção judicial, meio de prova quase sempre olvidado nas relações jurídicas processuais, pois, não se pode cogitar de efetividade do processo sem que se observe a boa qualidade da instrução probatória.

Antes de mais nada, é preciso ter em mente o que afirma BEDAQUE:

Não se pode esquecer que a ciência processual evoluiu. Com o tempo, a visão dos problemas processuais tem se modificado. Hoje pensa-se mais em justiça e menos em técnica ou ciência  processual.

E mais:

(…) É preciso buscar, pelo processo, a aplicação correta e racionalmente justificada do direito. Para atingir esse objetivo, fundamental é a preocupação com a verdade dos fatos. Somente a solução baseada em fatos verdadeiros pode ser considerada justa.

A inspeção judicial, em certos casos, é o mais importante meio de prova com vista à apuração da verdade no bojo do processo, prestando, dessa maneira, um serviço inestimável à efetividade do processo.

Curiosamente, diria mais, inexplicavelmente, a inspeção judicial é subutilizada ou até mesmo não utilizada pela magistratura, pois a ideologia dominante consiste em se entregar a produção das provas para a “autonomia das partes”, seguindo-se uma concepção privatista do processo, buscando-se o acesso às fontes de prova, via de regra, de forma indireta (testemunhas, peritos, documentos). A perplexidade acentua-se mais ainda quando se sabe, na esteira da melhor doutrina, que a inspeção judicial consagra os princípios da imediatidade e oralidade. Portanto, esse vício de postura do Poder Judiciário não se coaduna com a índole publicista do processo, que tem como um de seus fins precípuos a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, do direito material.

Com muita propriedade e argúcia, o jurista SILVA, na obra “Curso de Processo Civil”, enfrentou esse problema, verbis:

A inspeção judicial é indiscutivelmente a mais importante, segura e esclarecedora fonte de prova, com que o julgador pode contar e é de lamentar que nossos juízes não a utilizem com maior freqüência, preferindo assumir, ante a prova, uma atitude burocrática de servidor público, limitando-se a ordenar que terceiros a realizem e lhe tragam pronta a seu gabinete.

Se os juízes tivessem consciência do tempo que economizam quando perdem uma manhã, ou todo um dia, para inspecionar, por exemplo, um imóvel litigioso, por certo se valeriam, com maior frequência, deste instrumento probatório.

Além disso, os princípios de oralidade e imediatidade, a que aspiram os ordenamentos modernos, teriam na inspeção judicial, sua expressão mais autêntica e efetiva, fazendo com que se evitasse a justa observação crítica  de que a oralidade que se pratica do direito contemporâneo, de um modo geral, é simples oralidade protocolar e não a verdadeira oralidade.

Demais disso, a inspeção judicial tem o condão de aproximar o juiz das partes e interessados no processo, conferindo maior legitimidade à sua atuação institucional. Afinal, o magistrado se desloca até o local dos fatos, para vistoriar coisas ou pessoas, ouve as partes, interessados e terceiros e, com isso, obtém os  elementos de convicção que poderão ser vitais para uma boa, correta e justa solução da lide.

Nas ações coletivas e possessórias, quando se associa a inspeção judicial com a via conciliatória, os resultados para a efetividade do processo podem ser ainda muito mais surpreendentes e alvissareiros, basta que os magistrados acreditem; bem ainda, que abdiquem do velho hábito da longa espera nos gabinetes; deixem de ver o processo apenas e tão-somente como um número na estatística e; dessa forma, criem a necessária disposição para sair em busca da justiça (simbolicamente, a inspeção judicial contém essa mensagem). Isso também é algo inerente à função jurisdicional.

Aliás, ao meu sentir, nisso reside o que há de mais edificante na atividade judicante, vale dizer, enxergar a nossa atividade como fator de transformação social, de promoção da dignidade humana, de idealismo, realização concreta de justiça, num verdadeiro tributo às futuras gerações, aos que ainda virão.

Além disso, não se pode esquecer o que reza o artigo 440, CPC, verbis: “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.”

Por esse prisma, em qualquer fase do processo o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, inspecionar pessoas ou coisas. A inspeção judicial, pois, não fica presa à fase instrutória e, desse modo, ao meu ver, pode se dar até mesmo na fase postulatória antes, por exemplo, do magistrado enfrentar um pedido de liminar satisfativo, sempre que esse meio de prova for necessário para o esclarecimento dos fatos. Destarte, a verdade real deve permear todos os atos decisórios e não só a sentença definitiva de mérito.

Desse modo, v.g., em uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, em que se vise interditar a construção de uma usina hidrelétrica, em razão de problemas ambientais, havendo deficiência na instrução da peça inicial e, sendo necessário aperfeiçoar o esclarecimento dos fatos, nada obsta, mas, ao contrário, tudo recomenda, que o magistrado lance mão desse eficaz meio de prova. Em consequência, após se deslocar até o local dos fatos, ouvir as partes, terceiros interessados, possuidores, representantes e técnicos dos diversos órgãos públicos, o magistrado, decerto, terá melhores condições de enfrentar a decisão liminar, seja para conceder, seja para negar o pedido que, via de regra, em caso de deferimento, possui caráter satisfativo.

Não se pode descartar, inclusive, a utilidade da sobredita inspeção judicial para fins de lavratura de um termo de conciliação entre as partes, tal é o grau de lucidez que esse meio de prova tem o condão de despertar sobre o espírito do juiz e litigantes.

De resto, fenômeno processual análogo já existe em nosso ordenamento jurídico, quando, v.g., nas ações possessórias de força nova, se prevê a possibilidade, ex officio, de realização da audiência de justificação prévia, meio de prova indireto, antes de o magistrado enfrentar o pedido de liminar entabulado pelo demandante. Não é esse um exercício do poder de iniciativa probatória do magistrado em plena fase postulatória, muito embora em se tratando de um procedimento especial?

Portanto, ao menos em relação à inspeção judicial, a iniciativa probatória oficial não se dá em caráter integrativo ou supletório da atividade instrutória das partes, tão-só na fase probatória, ao contrário do que induz a pensar abalizada doutrina. Mas, vale acentuar, pode se verificar, inclusive, na fase postulatória do processo, desde que o juiz, motivadamente, se manifeste pela sua necessidade. Isso pode assegurar, inclusive, maior prestígio ao princípio da verdade real, tocante à concessão ou não de decisões liminares satisfativas.

No mesmo passo, vale um registro final, acerca da inspeção judicial, em relação às demandas possessórias, não se podendo esquecer que: “As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha.”

E mais, tal ponto de vista é ratificado pelo que reza o artigo 928 do CPC que assinala, verbis: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.”

Logo, em tal contexto, somente queria assinalar que, ao meu modesto sentir, nada obsta, mas, em certos casos, tudo aconselha que o magistrado, dentro dos lindes do reportado artigo 928, CPC, nas ações de força nova, ao invés de proceder à audiência de justificação prévia (meio de prova indireto), venha a determinar, em seu lugar, uma inspeção judicial na área litigiosa (meio de prova direto), que, aliás, pode ser muito mais eficaz e profícuo, com vista à verdade real e, portanto, à efetividade do processo. E, vale acrescer, nada impede também que, mesmo insistindo na realização da audiência de justificação prévia, se, ao depois, ainda subsistir alguma dúvida em seu espírito, possa o juiz render ensejo à inspeção judicial, a fim de que, só então, com maior solidez, passe ao julgamento do pleito liminar.

Isso, de resto, vai ao encontro do artigo 332, CPC, estampado no Capítulo VI, Das Provas, Seção I, Das Disposições Gerais, nestes termos: “Todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

Cada caso concreto, suas peculiaridades e nuances, ditarão o melhor caminho para o juiz.

O certo é que o procedimento processual não pode ser divisado como uma camisa- de-força, uma algema, um calabouço, que nulifique o poder criatório dos juízes, com sacrifício à justa composição da lide. Afinal, o magistrado não é um autômato.

Nessa toada, não custa rememorar a dicção do artigo 340, II, CPC, inserto no Capítulo VI, Das Provas, Seção I, Das Disposições Gerais, ipsis litteris: “Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte: II- submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária.”

De conseguinte, fica ilustrado o forte elo entre a inspeção judicial e a efetividade do processo, dentro de uma perspectiva de menor rigidez e apego às formas procedimentais, porém, observada uma boa dose de razoabilidade, para que não se macule a necessária segurança jurídica às partes.

Em um quarto momento, não se pode falar em efetividade do processo sem se lembrar a dicção do inciso LXXVIII, artigo 5º, CF, trazido ao nosso ordenamento jurídico pela EC nº 45/2004, que estatui: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Desse jeito, a “razoável duração do processo” e os “meios que garantam a celeridade de sua tramitação” são, antes de tudo, um direito fundamental dos jurisdicionados ou interessados, conforme o caso. Isso na lição de abalizada doutrina.

Importante observar, assentado em escólio da melhor doutrina que:

Sem embargo, a razoabilidade referida representa uma quebra dessa preocupação exclusiva com a rapidez, pois o processo deverá durar o mínimo, mas também todo o tempo necessário para que não haja violação da qualidade na prestação jurisdicional.

Vejam que, quanto ao tempo de duração, nos termos da Constituição, o binômio “celeridade-qualidade” deverá presidir a atividade judicante, não podendo haver sacrifício à justa composição da lide em nome do açodamento. Não se pode, por exemplo, deixar de exercer o poder oficial de iniciativa probatória, com vista ao melhor esclarecimento dos fatos e, com esteio nesse vício de abstenção, submeter o caso concreto à regra de julgamento pelo “ônus da prova” (artigo 333, CPC), tudo isso em nome da celeridade processual. Esse comportamento, data vênia, não é adequado, pois, pontifica a melhor doutrina que:

Assim, não deve o julgador, diante de um resultado insuficiente da instrução da causa, recorrer imediatamente às regras sobre o ônus da prova. Se verificar a possibilidade de esclarecer algum fato, mediante a realização de determinada prova, não pode se omitir. Somente esse comportamento do magistrado pode impedir que o processo se transforme em mais um instrumento de injustiça.

Demais disso, não bastam normas jurídicas de propósitos elevados para se dirimir o problema da morosidade do processo no âmbito do Poder Judiciário. Há que se estudar e implementar uma ampla reforma estrutural, que deverá se estender desde a constante adequação do número de juízes ao número de demandas e população, até à imprescindível e sobredita “mudança de mentalidade”, dos magistrados, no que toca ao escorreito emprego dos institutos processuais.

A propósito, diz uma bela canção regional do Amapá, de autoria do cantor e compositor Osmar Júnior, sob o título “Igarapé das Mulheres”  que : “O tempo leva tudo, o tempo leva a vida…”

A “razoável duração do processo”, direito fundamental dos cidadãos, figura, antes de qualquer coisa, como uma reverência constitucional à fragilidade da condição humana, à efemeridade da vida.

Quero finalizar este artigo jurídico citando uma frase de David Hume (1754), inserta na obra “O livro das citações”, escrito por GIANNETTI, nestes termos: “Quando uma pessoa sensata compreende mal o que eu quis dizer, reconheço que me zango, mas apenas comigo mesmo: por haver expressado o meu pensamento tão mal que dei ensejo ao erro.”

De conseguinte, arremato nos seguintes termos: a) Há uma relação de antinomia entre a efetividade do processo e a conduta processual dos magistrados normativistas; b) O poder oficial de iniciativa probatória afirma o princípio da efetividade do processo; c) A inspeção judicial, em certos casos, é o mais importante meio de prova com vista à efetividade do processo; d) A razoável duração do processo, direito fundamental dos jurisdicionados, deve ser presidida pelo binômio celeridade-qualidade, a fim de promover a efetividade do processo; e) A cooperação “personalista” é um importante contraponto aos excessos do individualismo e do transpersonalismo e pode contribuir, concretamente, para a boa e correta interpretação e aplicação das normas jurídicas, com vista à efetividade do processo.

Referências Bibliográficas _________________

AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, justiça e neoliberalismo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. – São Paulo: Saraiva, 2003.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. 3. Ed.rev. – São Paulo: Saraiva, 2007.

Curso de deontologia da magistratura/Coordenador José Renato Nalini. – São Paulo: Saraiva, 1992.

MATTA, Roberto da. Fé em Deus e pé na tábua, ou, Como e por que o trânsito enlouquece no Brasil/Roberto da Matta; com João Gualberto Moreira Vasconcellos e Ricardo Pandolfi. – Rio de Janeiro: Rocco, 2010.

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Trecho extraído do discurso de posse da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, perante o Conselho Nacional de Justiça, no qual foi investida na função de Corregedora Nacional de Justiça, ocorrido em 08.09.2010.

Música de Osmar Júnior. Letra: “Igarapé das Mulheres”. CD Revoada. 1992.

Notas _________________

1 Curso de deontologia da magistratura/Coordenador José Renato Nalini. – São Paulo: Saraiva, 1992. p. 28.

2 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. 3. Ed.rev. – São Paulo: Saraiva, 2007. p. 99.

3 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. Volume 1. 6. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 83.

4 Trecho extraído do discurso de posse da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, perante o Conselho Nacional de Justiça, na qual foi investida no cargo de Corregedora do referido Tribunal, ocorrido em 08.09.2010.

5 DALLARI, Dalmo de Abreu. op.cit. p. 59.

6 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. – São Paulo: Saraiva, 2003. p. 36.

7 DALLARI, Dalmo de Abreu. op.cit. p. 60.

8 DALLARI, Dalmo de Abreu. op.cit. p. 61.

9 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Direito, justiça e neoliberalismo. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 24.

10 Trecho extraído do discurso de posse da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, perante o Conselho Nacional de Justiça, na qual foi investida no cargo de Corregedora do referido Tribunal, ocorrido em 08.09.2010.

11BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. – 4. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 14.

12 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 70.

13 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 104.

14 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 113.

15 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de processo civil. Volume 1. 10. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro, Forenso, 1998. p. 398.

16 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: Teoria geral do processo de conhecimento/Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 9. ed. rev. e atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.414.

17 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 107.

18 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. Volume 1. 4. ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 391/392.

19 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. – Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 429.

20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.Op. cit. p. 118.

21 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2010. p. 735.

22 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Op cit. p. 125.

23 Música de Osmar Júnior. Letra: “Igarapé das Mulheres”. CD Revoada. 1992.

24 GIANNETTI, Eduardo. O livro das citações. Um breviário de idéias replicantes. Companhia das Letras. p. 15.