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A execução de alimentos e o cunho moral no sustento da prole

31 de janeiro de 2010

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No Direito de Família, precipuamente,  o bom senso e a equidade devem ser considerados pelo Juiz. No Juízo de Família prevalece o equilíbrio para em cada caso concreto serem alcançadas a harmonia e a pacificação dos conflitos, no mais amplo sentido.

O conceito de alimentos alcança não apenas os gêneros alimentícios capazes de garantir a subsistência da pessoa, mas também os demais meios indispensáveis para as necessidades da vida no contexto social de cada um igualmente relevantes à sobrevivência, como a educação, a saúde, o lazer, o vestuário, o transporte e outros, dependendo sempre das possibilidades daquele a quem cabe prestar os alimentos. É o binômio necessidades/possibilidades a ser sopesado pelo julgador no caso concreto.

O dever de sustento da prole tem, sobretudo, cunho moral, decorre do poder familiar e está previsto no art. 229 da Constituição Federal e no Código Civil, art. 1.630, c/c art.1.694 e art. 22 da Lei 8.069/90 – ECA.

A jurisprudência é firme quanto à execução sob o rito do art. 733 do Código de Processo Civil, em resolução à cobrança dos alimentos não pagos nos últimos três meses do ajuizamento da execução, acrescida dos alimentos vincendos. Enquanto sob o rito previsto no art. 732 c/c art. 475-J do Código de Processo Civil são cobrados os alimentos pretéritos.

Os três últimos meses do ajuizamento da execução preservam o caráter alimentar da dívida, contrapondo-se à dívida pretérita, que perde tal característica e assume caráter indenizatório.

A execução prevista no art. 733 do Código de Processo Civil enseja a prisão civil, prevista constitucionalmente (art. 5º LXVII da Constituição Federal), mas só deve ser aplicada quando o inadimplemento é injustificado ou inescusável.
Ao devedor é exigida a prova cabal da impossibilidade de pagamento para impedir a coerção pessoal. A justificação do devedor ao inadimplemento poderá ser aceita somente por motivos de força maior (doença, falência completa, incapacidade laborativa, etc.).

Se as alegações do devedor forem meras declarações de dificuldades financeiras, sem prova idônea, não serão acolhi­das como justificação a impedir a sua prisão. A alegação de constituição de nova família e prole também não se presta a tal objetivo, pois já era de conhecimento do  executado a prole e sua obrigação alimentar anterior.

Infelizmente é comum no Juízo de Família verificar-se a  irresponsabilidade de muitos pais, que deixam de cumprir o pagamento dos alimentos para os filhos em razão de motivos ligados à separação da ex-mulher.

Há que se considerar que, nestes casos, a prisão civil do devedor de alimentos se apresenta como o único meio de coerção ao cumprimento da obrigação.

Portanto, ao devedor cabe provar a impossibilidade do pagamento de pensão alimentícia para evitar a prisão ou para livrar-se da prisão e efetuar o pagamento integral do débito executado até a data do pagamento, incluídas as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos do verbete de  Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, não podemos deixar de observar que o inadimplemento da obrigação alimentar não raro está acompanhado de abandono moral do genitor, ou seja, o descaso com a saúde, educação e bem-estar do filho, que segundo a doutrina e a jurisprudência ainda não uniformes pode ser considerado como ofensa à integridade moral, ao direito de personalidade do filho que necessita não só de assistência financeira e material, mas assistência paterna, imprescindível ao seu desenvolvimento como cidadão, a ensejar a indenização por dano moral.