A História está a fazer justiça a Constituição de 1988

5 de junho de 2002

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O advogado-geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, antes de ter seu nome aprovado no plenário do Senado Federal por 57 votos contra 15, para ocupar o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, foi sabatinado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania daquela casa legislativa.

Em sua exposição, disse que naquele momenta estava fazendo uma profissão de fé e de crença na Constituição de 1988 que havia sido muito criticada e que até chegaram a considerá-la responsável, inclusive, por muitas crises no Brasil. “Todavia, passados 13 anos, estamos aprendendo com a experiência que essa e uma boa e feliz Carta Magna. A rigor, passamos por crises institucionais graves – a exemplo do impeachment e da crise da Comissão de Orçamento ­momentos econômicos conturbados, sem que tivéssemos a necessidade de nos valer de qualquer casuísmo ou cogitarmos de sua ruptura. Portanto, a historia está a fazer justiça a Constituição de 1988.”

Cinco questões

Ao falar para os membros da CC] do Senado, o Dr. Gilmar Ferreira Mendes declarou que a sua brevíssima exposição estava centrada em cinco questões fundamentais que são as seguintes:

A tendência a concentração do nosso modelo jurisdicional de controle de constitucionalidade, consideradas as seguintes e recentes transformações fundamentais a que se viu sujeito:

* A ampliação do rol de legitimados para a propositura das ações diretas de inconstitucionalidade;

* A introdução da ação declaratória de constitucionalidade;

* A nova disciplina do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade – em particular, a chamada abertura procedimental e as inovações de técnicas de decisão;

* A disciplina do processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, concretizada na Lei nº 9.882.

A tendência a eliminação imediata de matérias constitucionais relevantes, inclusive por meio de pronta submissão da Administração Pública aos entendimentos definitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal.

A tendência a racionalização do acesso a jurisdição do Supremo Tribunal Federal e a sua adequada socialização.

A tendência a permanente atuação do Supremo Tribunal Federal no desenvolvimento de uma dogmática dos direitos fundamentais.

O permanente fortalecimento da vontade da Constituição, asseverando o comprometimento de todas as instituições e agentes sociais com a busca da solução de conflitos, segundo os imperativos e procedimentos impostos pela Constituição.

A tendência a concentração do modelo brasileiro de controle de constitucionalidade vem-se verificado a partir do advento da Constitui­ção de 1988, com a ampliação do direito de propositura na ação direta de inconstitucionalidade. Especialmente o art. 103 da Constituição democratizou o acesso ao Supremo Tribunal Federal, adotando um modelo misto, na lição do meu amigo e professor Gomes Canotilho, dizendo ser um modelo que conjuga a concepção introvertida – para usar uma expressão portuguesa – e também uma concepção extrovertida, contemplando não apenas entes estatais, mas também entes da vida publica e privada.

O Supremo Tribunal Federal, portanto, passou a ter um papel importante e eminente de quase uma Corte Constitucional em razão da multiplicação do direito de propositura. a modelo misto de controle de constitucionalidade consolidou-se com a força da ação direta de inconstitucionalidade. Portanto, a prevalência assenta-se não mais no modelo incidental, mas, sim, no modelo concentrado.

Essa tendência foi reforçada com a Emenda nº 3, que criou a ação declaratória de constitucionalidade que vem sendo manejada com destreza e freqüência. Por outro lado, é comum – e os próprios governos vem concebendo – a extensão administrativa mesmo naquelas decisões definitivas que, a rigor, entretanto, teriam efeito interpartes.

O Governo Fernando Henrique, inicialmente, revogou o decreto do Governo Militar que determinava que as procuradorias recorressem, sistematicamente, em todas as situações. São múltiplos os casos em que o Governo desiste das ações e apresenta a extensão administrativa. Esse fato ocorreu nos processos referentes aos 28,86% e aos 3,17%. Talvez o caso mais expressivo seja 0 do FGTS.

Para que tenhamos uma idéia do que essa situação significa, no caso do FGTS, havia, quando essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, cerca de 600 mil processos tramitando no Brasil, que envolveriam, talvez, o interesse de seis milhões de pessoas. Essa questão foi decidida em quatro processos. Havendo ‘essa decisão, o Governo optou por fazer a extensão dessa vantagem a todos os beneficiários por uma formula administrativa prevista numa lei complementar. Assim, beneficiaram-se diretamente cerca de 58 milhões de pessoas, um numero elevado. Entretanto, se quisermos prosseguir nesse circulo, nessa avaliação, devemos analisar o seguinte aspecto: não tivesse o Governo tornado essa atitude, traria para o Judiciário um número de processos próximos a seis milhões, considerando as 60 milhões de pessoas fora desse universo.

Outra questão mencionada diz respeito a racionalização do acesso a jurisdição constitucional e a sua adequada socialização. Ao lado da garantia da eficácia geral das decisões do Supremo Tribunal Federal, verifica­se a correlata tendência a racionalização do acesso a jurisdição constitucional e a sua adequada socialização. Com efeito, a jurisdição constitucional, tendencialmente concentrada, assume, sob dois aspectos, caráter político. Toda a doutrina afirma que, por ser a Constituição um estatuto jurídico do político, já seria redundante o seu caráter político. A esse fato acrescente-se a circunstância de que e político no sentido grego de cívico, universal, público e próprio a comunidade ou a polis. Toda jurisdição que, por não se referir ao pleito individual de determinado sujeito de direitos, se pauta pela objetividade do controle de legitimidade dos atos normativos, que, por definição, alcançam a todos.

Tal jurisdição, exatamente por prestar a toda a coletividade, deve estar sujeita a disciplina específica e singular no que toca as formas de sua provocação e a repercussão de suas decisões. a Congresso Nacional também vem prestando extraordinário serviço ao Pais ao haver aprovado, no exame da Proposta de Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário, instrumentos de qualificação do acesso ao Supremo Tribunal Federal. Em particular, a transcendência destina­se a racionalizar a provocação da jurisdição constitucional de modo a assegurar que a intervenção do Supremo Tribunal Federal seja preservada para aquelas hipóteses em que se verifica controvérsia constitucional verdadeiramente relevante e de alcance geral.

Tal disciplina, combinada com a ampliação da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, haverá de assegurar a mais adequada socializa­ção da prestação da jurisdição constitucional de nossa Excelsa Corte, pois não apenas qualificara o interesse público em sua manifestação, como também assegurara a tendência e eficácia universal do que decidir.

Outra tendência que se verifica nesta fase pós-88, decorrente talvez da Constituição de 1988, e a tendência a permanente atuação do Supremo Tribunal Federal no desenvolvimento de uma dogmática dos direitos fundamentais.

Se, na faceta institucional e procedimental, são absolutamente extraordinárias as transformações ora vislumbradas, afigura-se aqui, ainda mais relevante para a compreensão prospectiva da nossa jurisdição constitucional, o horizonte e a missão conferidos ao Supremo Tribunal Federal no desenvolvimento de uma dogmática dos direitos fundamentais.

A doutrina constitucional alemã reconhece expressamente o papel conceitual e institucional desempenhado pela Corte Constitucional alemã, o Bundesverfassungsgericht, na consolidação de teorias, conteúdos, técnicas de decisão e métodos de aplica­ção e garantia dos direitos fundamentais.

O extenso e denso catálogo de direitos fundamentais constantes da nossa Carta política conferiu a jurisdição constitucional brasileira a tarefa impar de promover a guarda e a eficácia em grau ótimo de tais liberdades.

Tal missão somente será desempenhada a contento se capaz a Corte Constitucional de oferecer uma adequada teoria de direitos fundamentais e, em particular, de construir soluções sistemáticas para hipóteses de conflitos e tensões entre direitos fundamentais e entre estes e os demais valores e preceitos constitucionais.

Já vem o Supremo Tribunal Federal desempenhando tal mister. Merece especial atenção a já rica jurisprudência acerca do princípio da proporcionalidade ou do devido processo legal em sentido substancial ou substantivo, para cuja consolidação tive a honra de contribuir com trabalhos doutrinários.

O princípio da proporcionalidade propiciou ao Supremo Tribunal Federal proceder ao exame da racionalidade intrínseca a políticas públicas, por meio de um juízo empírico acerca da adequação e necessidade de restrições a direitos, para a estrita realização de fins constitucionais e, ainda, mediante um juízo eqüitativo, acerca da ponderação entre custos e benefícios para a complexa ordem constitucional dessas mesmas políticas publicas.

Foi tal o alcance teórico e substantivo do emprego do princípio da proporcionalidade que seus imperativos assumiram o caráter de um método jurídico geral de solução de conflito entre normas, consistente na ponderação entre os influxos de imperativos conflitantes em face das circunstâncias de cada caso a decidir. É, portanto promissor o horizonte que se abre a Corte Constitucional brasileira nessa função de guarda de nosso sistema de liberdades.

Por outro lado e finalizando, deve-se mencionar o quinto ponto: o permanente fortalecimento da vontade da Constituição. Importa ressaltar a presença entre nós de um permanente fortalecimento da vontade da Constituição, asseverando o comprometimento de todas as instituições e agentes sociais com a busca da solução de conflitos, segundo os imperativos e procedimentos impostos pelo Texto Constitucional.

Talvez seja este o principal subproduto da atividade da guarda da Constituição: assegurar a sua máxima eficácia e entender a Constituição como um projeto coletivo de disciplina jurídica da vida social e política.

A esse respeito, não conheço nada mais adequado do que a analogia concebida pelo grande jurista argentino Carlos Santiago Nino. Ele dizia que a tarefa dos juristas em relação a Constituição se assemelha a daqueles arquitetos que são convidados para participar do prosseguimento de uma obra de uma antiga catedral. Não se pode rever o trabalho já feito, mas é de se continuar naquele trabalho, tendo como base a lógica da segunda melhor opção. É preciso que tenhamos, portanto, essa dimensão.

Para lindas inclinações e eleições individuais, introduz-se a denominada lógica do segundo melhor cenário em que se deve privilegiar não o quadro ótimo, individualmente idealizado por qualquer partícipe, mas antes aquele outro, apto a oferecer a melhor contribuição possível para a obra co­letiva.

É com esse espírito, que humildemente atendo a convocação para não o do nosso projeto constitucional republicano.

A quarentena

Sobre esse assunto já aprovado pela CCJ na Reforma do Judiciário, disse Gilmar Ferreira Mendes: Trata-se de uma discussão travada no mundo todo. Na verdade, também é uma velha questão. O velho Hans Kelsen, já em 1928, quando escreveu a respeito da essência e do desenvolvimento da constituição, colocava 0 tema como problema essencial da jurisdição constitucional. Como fazer a escolha não apenas dos entes que comporiam a Corte Constitucional, que divisava como instrumento adequado daquilo que se fundou e se acostumou a chamar modelo constitucional europeu, como também considerava fundamental que os entes provocadores tivessem toda a autonomia. Essa é a grande discussão. De qualquer sorte, no mundo todo há uma legitimação política. Em geral, na Alemanha e na Áustria, ex-ministros de Justiça, professores, assessores jurídicos, todos acabam por integrar a corte. No Brasil há inclusive uma salutar experiência.

Cito o exemplo daquele que talvez seja considerado hoje, quase que por unanimidade, o maior dos ministros que teria passado pelo Supremo Tribunal Federal, excluindo os que lá es­tão, que é o Ministro Vitor Nunes Leal. Todos sabem que era íntimo do Presidente Juscelino Kubitschek, todavia foi de uma correção absoluta ao julgar os casos de interesse do Governo Juscelino Kubitschek. A própria tradição da Corte, a própria história da Corte, está a demonstrar isso.

De qualquer forma, e uma discussão que cabe ao Congresso Nacional. Porém, também em relação a quarentena, podemos aprofundar algumas discussões. Por que apenas os Ministros de Estado e não os assessores de partidos? Por que veda ao Advoga­do-Geral da União e não ao advogado particular do Presidente? Por que um ministro do STJ ou de um tribunal superior poderá ter direito a indica­ção? Por que vamos admitir que um grande advogado que atue, por exemplo, só em causas tributarias possa ser indicado?

Se levarmos esse modelo para o perfil de neutralidade que se imagina, sem observarmos a instituição, talvez cheguemos com alguém ao Supremo tribunal Federal que não tenha sequer notório conhecimento jurídico, porque não será conhecido da comunidade. Portanto, veja que o critério da quarentena, se levarmos dentro desse contexto, talvez já tenha lacunas. Se nos colmatarmos essa lacuna, é muito provável que não encontremos pessoas para prover essas vagas do Supremo Tribunal Federal ou tornemos aquele Tribunal cativo de indicações corporativas. Portanto esse também e um ponto para a reflexão de V.Exas.

Sobre as Medidas Provisórias

Estou absolutamente tranqüilo para falar sobre essa questão das medidas provisórias, porque tenho abordado esse assunto em todo o Brasil. Quando faço conferencias, as vezes apresento um determinado tema, e surge a questão das medidas provisórias. Ate brinco com os alunos, dizendo que, se eu aparecesse para falar sobre a pintura da Capela Cistina, perguntariam sobre medida provisória, então já estou acostumado a esse debate.

A rigor, desde a minha chegada ao Governo ainda na gestão Jobim no Ministério da Justiça, venho me posicionando pela regulação das medidas provisórias. Chegamos a fazer um decreto – e fui um dos seus redatores, na gestão Jobim, no Ministério da Justiça – para auto-regular a disciplina da medida provisória. Mas estamos a ver que o problema das medidas provisórias, a partir da disciplina constitucional nova, não decorre apenas de uma vontade política. Há algo de sistêmico, que decorre inclusive da própria formação partidária que lastreia o nosso processo decisório. Há um problema de decisão política que muitas vezes reclama a edição de medidas provisórias.

Quantas vezes – e aqui, certamente, há parlamentares experientes de todas as facções – recebemos demandas da própria Oposição para que se edite uma medida provisória, criando aquele requisito da urgência política, uma vez que o Texto Constitucional de 1988 tinha suprimido a idéia da tramitação concentrada. Portanto, criou-se esse conceito amplo de urgência política.

Quanto a relevância, não tenho a menor duvida de que todas as medidas provisórias, ate porque tratam de temas de lei, são relevantes.

Quanto ao conceito de urgência, pode haver discrepância, mas o próprio Supremo Tribunal Federal- e não pela voz de qualquer Mínimo que pudesse ser suspeito a vista de qualquer facção política, mas pela voz autorizadíssima do Ministro Sepúlveda Pertence – tem dito que, se um projeto fica muito tempo tramitando no Congresso Nacional e não há deliberação, o presidente da Re­publica esta autorizado a editar medidas provisórias. Portanto, acredito que tive uma participação extrema­mente positiva e que fiz as advertências devidas. Devo dizer-lhe que não só na questão anterior na Casa Civil, do Mínimo Clovis Carvalho, mas agora, sob a gestão de Pedro Parente, e maior o número de medidas devolvidas do que de medidas de fato editadas, porque se criou na burocracia – e isso pouco tem a ver com o Governo no sentido da decisão presidencial ­a idéia de que tudo deve ser feito por meio de medida provisória.

Lembro-me de um teste feito no Ministério da Justiça, pelo Mínimo Jobim, que recebeu uma comissão que já lhe entregava um projeto de medida provisória. Ele perguntou: quanto tempo vocês levaram fazendo esse estudo? Dois anos. É agora transforma­se já em medida provisória? Portanto na cúpula do Governo há um esforço enorme para reduzir as medidas provisórias.

V.Exas podem crer, engajei-me fortemente na viabilização dessa emenda constitucional, fazendo toda a construção para que houvesse de fato a reinstitucionalização desse regime, mas estamos a ver, inclusive com o problema do travamento de pautas que já vislumbrávamos e prognosticávamos, que a questão passa por uma crise também no processo decisório, que dependera da reforma política tão almejada.

Portanto sempre adverti, e mais do que isso, engajei-me para reduzir o numero de medidas provisórias.

As medidas provisórias não nascem na Casa Civil. Há toda uma visão antropomórfica do Poder Executivo que não se confirma aqui nem nos Estados Unidos, não se confirma nos regimes presidencialistas. Até se diz que, na verdade, os regimes hoje parlamentaristas ou presidencialistas estão muito próximos, porque funcionam em regime de colegiado.

Essas propostas são levadas a Casa Civil. A minha participação em redação de textos que poderiam se convolar em medida provisória foi limitada. O que sempre fiz foi rever textos, fazer sugestões de modificação etc. A redação, muitas vezes, vinha do próprio Ministério. Portanto essa hipótese nem sequer era colocada.

Estou dando uma proposta que acredito precisa. Tanto o decreto formulado inicialmente no Ministério da Justiça como este da Casa Civil tinham sempre a preocupação – V.Exas podem depois compulsar esse decreto na versão atual -, há até um questionário para verificar essa urgência, se havia de fato esses critérios. A Casa Civil trabalha intensamente para li­mirar esse uso. Aqui tive uma participação decisiva. Se V.Exas verificarem, aquele catálogo de questões vem de um modelo alemão que desenvolvi já no Manual de Redação da presidência da Republica.

Sobre a “Lei da Mordaça”

A não ser que minha memória falhe – o que não acredito ocorrer neste ponto -, não existe nenhuma medida provisória amordaçando o Ministério Público. Existe uma medida provisória que disciplina as ações de improbidade. Foi uma proposta do Ministério da Justiça, correlata com todas as propostas que existem em matéria de Código de Processo Penal. O Presidente Bernardo Cabral me corrigira se eu estiver equivocado, que diz mais ou menos o seguinte: proposta uma ação de improbidade, haverá um contraditório prévio e o juiz decidirá sobre a sua adminissibilidade ou não. Isso era um procedimento penal comum aos funcionários públicos, mas todas as reformas penais es­tão estendendo para todos. Portanto é algo elementar, assegura-se o contraditório para evitar as ações com fins meramente políticos.

Não participei de sua redação, o texto veio do Ministério da Justiça, mas estou absolutamente conforme com essa idéia, porque ela é compatível com a idéia básica do Estado de Direito. Trata-se apenas de disciplinar o manejo da ação de improbidade, que pode ser feito as vezes em caráter aleatório.

Incidente de Inconstitucionalidade e Efeito Vinculante

Tenho defendido, já há algum tempo, a idéia do incidente de inconstitucionalidade. Acredito até que sou um dos pais dessa idéia, a partir de uma reflexão que fiz na Revisão Constitucional, na condição de assessor do Relator Geral, Ministro Nelson Jobim.

Aqui vislumbrei – e já o fiz em minha exposição – essa tendência que o Texto de 1988 desenhou para a concentração. Todavia, temos a Adin, a ADC, agora a ADPF e temos também a Ação Direta por Omissão. Tínhamos de qualquer sorte uma lacuna; aquelas questões outras que não são cobertas por essas ações, poderiam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal em um processo lento – cerca de 10 ou 12 anos – pelo recurso extraordinário ou pelo incidente de inconstitucionalidade, que teria uma função subsidiaria a essas demais ações. Entendo, que o incidente de inconstitucionalidade poderia, sim, ser instituído se assim houver por bem o Congresso Nacional.

Com relação ao efeito vinculante – e aqui é até curioso -, a ADC nº 03 nasceu de um trabalho meu e do Ives, a pedido do Professor Senador, nosso ilustre mato-grossense Roberto Campos. Fizemos o Projeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, apresentado por Roberto Campos nos idos de 1992. Naquela época ele ainda não tinha essa aura de santo que depois acabou por adquirir, portanto o projeto não teve uma tramitação muito simpática. Entretanto, quando veio a crise de 1993 e a mini-reforma fiscal, pegou-se aquela idéia que foi introduzida no Texto, na Emenda nº 03, a ADC que conhecemos.

Acredito, todavia, que isso comporta aperfeiçoamento. Estenderia a idéia do efeito vinculante a todo modelo de controle concentrado e até o usaria para suprimir uma competência do Senado Federal na matéria do controle incidental, outorgando também a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal esse efeito vinculante.

Estou convencido de que o debate aberto permite que o Supremo Tribunal Federal se posicione claramente e, a partir dai, ha que se seguir aquela decisão.

No âmbito do Poder Executivo, já estamos antecipando esses efeitos com as sumulas da Advocacia-Geral da União e com essas decisões legislativas que fazem a extensão dos efeitos. Sou favorável.

Estou absolutamente convencido de que essa idéia de buscar paradigmas e hoje um dado inevitável em nossa discussão, seja no plano teórico seja no plano dogmático da própria jurisprudência.

Falava com meus alunos – muitos dos quais me honram com a presença hoje aqui, alunos do mestrado ou ex-alunos – que, no passado, quando escrevi “Controle de Constitucionalidade”, em 1986 e 1987, fazia-se um esforço enorme para buscar textos no exterior. Hoje com a Internet fazemos essa pesquisa rapidamente, portanto incorporamos essa conquista com grande facilidade.

Legitimação política da Corte alemã

Essa é a grande discussão em todo o sistema de Direito Constitucional no que diz respeito as cortes Constitucionais. Que tipo de legitimação democrática devem ter? Porque essas cortes tem que ter alguma legitimação política ou democrática. Imaginar que possamos buscar para essas cortes juízes em Marte, creio que todos concordam que não faz nenhum sentido. Se começarmos a conceber formulas que só permitem que pessoas medíocres que não tenham notório saber jurídico ou que venham de corporações cheguem ao Supremo Tribunal Federal, certamente aquela Corte não poderá cumprir a sua função. Portanto devem-se combinar critérios, adotando os adequados.

Em geral, não se impõem restrições, que são de procedimento. Na Corte Constitucional alemã, exige-se que o Bundestag, o Parlamento, eleja oito juízes. O Bundesrat, que e uma Casa Federativa, ou com concepções federativas, elege os outros oito dentro de critérios os mais variados e políticos. Tanto é que ex-ministros da Justiça, assessores jurídicos de partidos, professores eminentes vinculados a varias correntes chegam a Corte Constitucional ale­mã. Entretanto, o policiamento institucional da Corte Constitucional alemã, a doutrina rica sobre o assunto, as posições variadas que se tomam, a rica literatura crítica, tudo isso é elemento assegurador da independência da Corte Constitucional.

Nós não conhecemos. Em todos os modelos, em Portugal, na Espanha, há uma participação ativa do Parlamento dentre pessoas de notório saber jurídico, obviamente.

A lei 9.882

Todos sabem que tive uma participação direta, efetiva, na concepção do projeto que resultou na Lei nº 9.882. Estávamos naquela discussão sobre guerrilha de liminares quando um dia Celso Bastos me ligou, dizendo: precisamos encontrar uma saída, precisamos discutir essa questão com a dimensão adequada. Eu lhe disse: em termos de Supremo Tribunal Federal, a meu ver – e nesse ponto quase que coincidíamos -, só ha um espaço normativo ordinário – e o Presidente Bernardo Cabral me corrigira, se for caso -, que e a argüição de descumprimento de preceito fundamental, que, como V.Exa sabe, esta prevista na Constituição para ser regulada em lei. Então podemos discutir isso.

O Professor Celso Bastos elaborou um texto, encaminhou-me aquele texto. Fiz uma revisão, porque já estava na outra comissão que tratava do Projeto de Lei que resultou na Lei 9.868, que trata da Adin e da ADC, que VExa também conhece muito bem. Fiz uma nova proposta e criamos uma comissão maior, com a presença de Wald, Oscar Correa, de Ives Gandra, e discutimos o texto. Chegamos a um texto básico que encaminhamos ao Supremo Tribunal Federal.

La houve uma discussão interessante. O Professor Oscar Correa queria exatamente que o cidadão pudesse encaminhar a proposta ao Supremo Tribunal Federal, de forma direta. Logo se disse: mas isso e complicado, porque vamos entulhar o Supremo se não criarmos um filtro. Como fazer isso uma vez que já estávamos abrindo para todos os entes e órgãos do art. 103? Sabemos que, na verdade, funciona um pouco como filtro. O sujeito bate a porta da OAB ou de uma confederação sindical e esta entidade avalia. Isso certamente foi muito bem concebido na sua relatoria com essa idéia. Democratiza-se o acesso, mas estabelece-se um filtro, uma intermediação, fazendo com que esses agentes do art. 103 funcionem como advogados da questão constitucional. Foi esse o pensamento.

Então surgiu uma outra idéia: por que não fazer com que esse cidadão represente ao Procurador-Geral da Re­publica?

Haveria aqui também um outro problema: e se ele não encaminhasse? Iria ressuscitar-se aquela discussão antiga sobre os anos 70, que discutimos intensamente, de forma infindável. O Procurador-Geral não encaminha; o Procurador-Geral encaminha. Então alguém sugeriu uma representação ao Supremo se o Procurador-geral da Republica não encaminhasse. Mas o Supremo ficaria entulhado de representações nesses casos de arquivamento pelo Procurador-geral. O assunto não se resolvia.

Esse projeto e ate feliz do ponto de vista legislativo, alguns atribuem a mim uma obra maquiavélica. Do ponto de vista legislativo, eu diria que isso é um milagre, porque, como V.Exa sabe, isso resultou de uma proposta da Deputada Sandra Starling, que regulava a argüição de descumprimento de preceito fundamental apenas em relação a um dispositivo, apenas para aquelas discussões regimentais e constitucionais.

O deputado Prisco Viana, conhecendo o nosso artigo, fez um substitutivo e incorporou esse espírito que resultou nesse projeto.

Penso que, de qualquer forma, demos um passo extremamente feliz. Claro que deve ter havido discussões – não sei quais foram – quanto a economicidade, e o próprio Supremo Tribunal Federal, por vozes qualificadas, deve ter se manifestado, temendo que houvesse uma enxurrada de ações. Mas aqui temos um espaço normativo – e eu tenho trabalhado nisso – para que eventualmente logremos combinar essa ação com o recurso extraordinário, produzindo, assim, um incidente que resolvera milhares de questões de uma vez só.

Não estive por trás desse veto. estou preocupado com essa questão e acredito que, se encontrarmos uma forma de filtragem, sim temos que inserir o cidadão nessa discussão, é fundamental, mas é claro que não podemos fazer isso – e essa é uma preocupação do velho Kelsen também ­entulhando a Corte e inviabilizando seu funcionamento.

Sobre o foro privilegiado

O Supremo Tribunal Federal abriu uma discussão em torno deste assunto e a liderança, inclusive, do voto minoritário, que ficou vencido e que propunha uma nova súmula, e do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que entendia necessário manter a sumula, com uma nova redação, afeta apenas aos atos funcionais. A rigor, é este o pensamento básico: não o privilégio de foro, mas a prerrogativa de foro. Portanto, o Presidente da república não foi processado ainda, mas poderá sê-lo por ato funcional. Neste caso, manter-se-ia essa orientação. Parece ser muito mais consoante com o espírito e a tradição republicana, sobretudo agora que o próprio Congresso Nacional alterou o entendimento em relação a própria imunidade, o que esta permitindo o andamento dos processos. Foi uma das causas do entendimento do Supremo tribunal Federal porque esses processos acabavam não tramitando. Especialmente existiam processos contra deputados que não tramitavam. Logo, havia algo de errado com o sistema, o que motivou o Supremo a tomar essa decisão.

Sou favorável a posição advogada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, que limita a posição aos atos funcionais, porque eles estão sendo perseguidos no âmbito do tribunal e hão de prosseguir dentro da idéia mesma do juiz natural, e só. Não para atos outros, menores, ligados a vida privada.

Esta é a posição que me parece consentânea e muito fundada na nossa tradição republicana, como, de resto, tudo que e bem feito pelo Ministro Sepúlveda Pertence.

O parecer do Relator

O que me cabe, como Relator, é dar conta desta missão de que me incumbiu o Presidente Bernardo Cabral. Parafraseando o escritor Eça de Queiroz, sem ter o seu talento que se definia “como um pobre homem de Povoa do Varzim, eu sou um pobre homem de profissão medica e, eventualmente, Senador. Por isso, tenho de me desincumbir, em meio a questões jurídicas tão intrincadas, da melhor forma possível.

Os pressupostos para indicação, pelo Presidente da Republica, de Ministro do Supremo Tribunal Federal são, justamente, como já foi dito aqui a saciedade, o notório saber e a reputação ilibada. o notório saber do Dr. Gilmar Mendes não foi questionado em nenhum instante. Todos reconheceram e louvaram o seu conhecimento, a sua competência.

Eu me lembrei, enquanto ouvia os debates e as discussões, do que são esse notório saber e reputação ilibada. Sendo a indicação de Ministro do Supremo um ato complexo, com indicação do Presidente da Republica e apreciação do Senado, que pode aprovar ou rejeitar, cabe a nos, ao Presidente da Republica, que indica, e aos Senadores decidirmos se o indicado tem notório saber e reputação ilibada. Ao que faz a indicação ainda ha um juízo político, que e de oportunidade e conveniência.

Então, quando o Presidente da Republica indica um membro ou alguém para ocupar a vaga do Supremo Tribunal Federal, entende que a pessoa tem notório saber e reputação ilibada e julga oportuno e conveniente fazer a indicação. Cabe, agora, a nos justamente tomarmos essa decisão, votarmos aprovando ou rejeitando a indicação. Por isso, e de se perguntar por que tanta discussão e polemica? Creio que houve uma colocação do Senador Antero Paes de Barros.

Não vi nenhum problema em ter sido polemica essa indicação. Entendo ate muito bem porque ela permitiu o debate, a discussão, o conhecimento de opiniões contrárias. Por que, então, tanta polemica em torno da indicação do Dr. Gilmar Ferreira Mendes?

Creio que ela tem duas origens, uma, de natureza política. A discussão, agora, é política. Considero legítima essa discussão política. As impugnações que estão sendo feitas ao nome do Dr. Gilmar Mendes são, ao meu entender, de natureza política, não de natureza partidária. Ha os que discordam politicamente da sua forma de pensar, do seu comportamento, do seu entendimento sobre questões jurídicas, da forma como atuou nas funções que ocupou. Essa e uma fonte dessas discordâncias quanto a sua indicação.

A outra e uma discussão sobre o modelo de escolha para preencher as vagas no Supremo Tribunal Federal. Essa questão precisamos tratar institucionalmente. Existe essa proposta de emenda constitucional que está sendo relatada pelo Senador Bernardo Cabral, que já acolheu duas emendas do Senador Eduardo Dutra: uma sobre quarentena, outra sobre o quorum para aprovação dos nomes no Plenário do Senado Federal.

Creio que as discordâncias estão… Não quero falar de motivações de outra natureza, porque não posso apreciar nem tenho elementos, aqui, para fazer essas afirmações.

O Dr. Gilmar não só tem notório saber, mais do que isso, S.Sa se transformou num personagem notório. Por que digo isso? Em função do cargo que ocupa, das decis6es que teve que tomar, da sua atuação quando teve que enfrentar oponentes nos tribunais e, por último, para dizer a verdade, pelo seu estilo. Então S.Sa e um personagem notório. Por isso mesmo, tenha sido alvo de tantas manifestações contrárias a sua indicação.

E sobre o notório saber, nos, Senador Jose Eduardo Dutra, que não somos pertencentes a essa comunidade do Direito, podemos ate nos consolar porque, nos albores da republica, Barata Ribeiro ocupou uma vaga no Supremo Tribunal. Medico, Senador, político. VExa está equivocado, ele sentou lá, o que pode dar uma esperança a VExa no seu notório saber num eventual próximo governo. Quero tranqüilizar os candidatos para as próximas vagas que não esta na minha pretensão disputar essa vaga para o Supremo. Trouxe esse exemplo de Barata Ribeiro justamente para mostrar que, mesmo não sendo advogado, não sendo formado em Direito, S.Exa ocupou essa vaga e para muita gente saber que Barata Ribeiro não é só nome de rua e de hospital no Rio de Janeiro. Foi um grande político que teve esse privilegio e essa honra de ter chegado lá.

Questionou-se, por exemplo, a vinculação institucional do Dr. Gilmar, sendo, como é, Advogado-­Geral da União. Já assistimos, aqui no País, a indicação de políticos para o Supremo Tribunal Federal. Já não era mais questão de relações pessoais, nem ter trabalhado, ter servido. Recordo aqui os nomes de Olavo Bilac Pinto, Adauto Lucio Cardoso, Oscar Dias Correia, Aliomar Baleeiro, todos integrantes da famosa banda de musica da UDN, Deputados Federais que eram e foram para o Supremo. Ao que me consta, foram excelentes juízes; lá se comportaram com isenção. Um deles, Adauto Lucio Cardoso, chegou inclusive a precipitar a sua aposentadoria por discordar da vulnerabilidade do estado de direito naquele determinado momento.

Então não é lícito supor ou imaginar que desse modelo alguém, por ter exercido esse ou aquele cargo, essa ou aquela função, não implemente os requisitos para chegar ao Supremo Tribunal Federal.

Por isso mesmo, mantenho a minha opinião, já exarada naquele parecer que dei na sessão da semana passada, ate porque o Supremo Tribunal Federal, com a austeridade que tem e deve ter, não é um claustro, então não é lugar para monge, com todo o respeito que tenho pelas ordens religiosas. Os que estão lá, como disse muito bem a Senadora Marina Silva, são mulheres e homens que chegam com seus sentimentos, com as suas vinculações, com as suas aspirações, que são naturais, e que certamente se esforçam ao máximo para, com isenção, julgarem humanamente da melhor maneira possível.

Portanto, estando satisfeitos, a meu juízo, os pressupostos de notório saber e reputação ilibada, cumprindo o requisito constitucional e legal, e que dei o parecer, que já é do conhecimento de todos.

DEPOIMENTOS

LEOMAR QUINTANILHA – PFL-TO

Dr. Gilmar Ferreira Mendes, V.Sa discorreu com muita propriedade, demonstrando um conhecimento vasto e profunda em diversas questões que envolveram alguns dos questionamentos que eu me propunha a realizar nesta sabatina. Dentre eles, a agilidade na apreciação dos processos, as questões relacionadas ao efeito vinculante e, sobretudo, as questões relacionadas aos fundamentos de relevância e urgência das medidas provisórias, que, afinal, tomaram um procedimento mais adequado e mais ajustado. Devo dizer que me considero satisfeito com as ma­nifestag6es de V.Sa sabre essas questões que eu imaginava discorrer.

Gostaria de aduzir, entretanto, um pequeno comentário. Tomei conhecimento de seu vasto e consistente currículo ao conhecer, ainda que em parte, inúmeras obras de sua autoria isolada e em parceria de extraordinária consistência científica, ao conhecer de perto a prestígio, a conceito, a respeito e a admiração de que desfruta perante a meio acadêmico. inclusive citaria a manifestação de um filho que e seu aluno, que me retrata que não é restrito a ele, mas e de seus colegas também a admiração e a respeito que tem as acadêmicos brasileiros, notadamente as de Brasília, não só pelo seu vasto e profunda conhecimento, mas pela forma como v.sa se dedica a não guardar para si esse conhecimento, democratizando­a e permitindo que as novas ge­rações também a absorvam para a construção de um pais mais justo, onde a justiça seja efetivamente a norte das nossas ações.

V.Sa construiu, ao longa da sua trajetória publica, notadamente e de forma mais destacada a frente da AGU, uma autoridade moral inquestionável para atuar na mais alta Corte do País.

Eu também, como as demais colegas do Senado, recebi inúmeras manifestações, via e-mail e par outros meios de comunicação, a favor da sua indicação e contrarias. As manifestações contrarias a sua indicação, que são em numero infinitamente menor e que, segura mente, não tem em seus autores a que pude verificar de excelência e de conceito naqueles que se manifestaram a favor da candidatura de v.sa, sobretudo, a que me deixou gratificado e folgado em acompanhar, nas cristalinas e inquestionáveis ponderações e esclarecimentos que v.sa deu sabre as questões que embasavam ou que pretendiam fundamentar, sem sucesso, aqueles que se opuseram a sua indicação, nos deixa a todos aqui no Senado tranqüilos e conscientes de que a presença de v.sa na mais alta Corte do País haverá de dignificar aquele Colegiado e a Brasil a que ser­vim as.

Gostaria de dizer a V.Sa que votarei favoravelmente, se isso for possível, pais sou suplente. Se a nosso eminente Presidente não resolver fazê-la, terei, então direito a voto. Se não puder fazê-Io aqui, Dr. Gilmar, eu a farei como farão as meus colegas de representação do Estado de Tocantins, em Plenário.

JONAS PINHEIRO – PFL-MT

Vejam quem esta sendo indicado. Não é ninguém de um Estado grande, mas de um Estado considerado periférico, Mato Grosso. o município de Diamantino tem 30 mil habitantes, sua sede tem em torno de 15 a 20 mil habitantes.

Gilmar Mendes e como uma daquelas figuras que vemos, as vezes, no Congresso Nacional. Falo de uma pessoa como a Senadora Marina Silva, nascida em berço humilde, que chegou a posição de Senadora.

Diamantino e encravada na Serra de Parecis, onde o espigão de vida e a Bacia do Prata e a Bacia Amazônica. Conheci seu pai quando prefeito. Andei muito por lá como técnico da antiga Acarmat. Não acompanhei, evidentemente, o cicio do aura e do diamante, que aconteceu ha mais de 28o anos, mas acompanhei o cicio da borracha, como coordenador do programa

Probor, em Diamantino, quando seu pai, Sr. Chiquinho Mendes, era Prefeito. Hospedei-me muito na casa de Gilmar, sou amigo da família, colega de profissão de seu irmão, Chiquinho Mendes, que se encontra presente e é o atual Prefeito de Diamantino.

Hoje, o Brasil engrandece-se ao reconhecer alguém de um Estado da Amazônia – uma mistura de Amazônia e Centro­-Oeste -, de uma cidade pequena. Trata-se de alguém pobre, de família pobre, humilde, que galgou todos os degraus da vida. Hoje, a CCJC esta votando seu nome para ser Ministro do Supremo Tribunal Federal. Teremos muito prazer de votar em seu nome no Plenário do Senado Federal.

CASILO MALDANER – PMBD-SC

Feliz aquele que passa pelo contraditório, a qual é extremamente bem, saudável. Nesta Comissão, a Sr. Gilmar Mendes esta passando pelo contraditório, e quiçá seja ungido pela maioria para chegar ao Supremo Tribunal Federal, a que e muito bem para a currículo e parte da vida.

Eu diria mais, secundando aquilo que dizia ha pouco a Senador Jose Fogaça: pelas funções que tem exercido, a Dr. Gilmar Mendes esteve permanentemente numa vitrine, quer dizer exposto a mídia, a Nação, a critica. Isso, de certo modo, já é um questionamento diuturno, par assim dizer.

Secundando, mais uma vez, a Senador Jose Fogaça, acredito que s.sa tem perpassado par uma triagem já no próprio exercício de suas funções. E, recolhendo do que já tem s.sa, pela formação própria, pelo currículo que tem exercido, penso que nada melhor do que passar par este contraditório. Chegando lá, honrara, sem duvida alguma, esta Casa e a Judiciária brasileiro.

CARLOS BEZERRA – PMDB-MT

Não poderia deixar de registrar breves palavras sabre a meu conterrâneo que esta sendo sabatinado hoje par esta Comissão. o maior mérito do Dr. Gilmar Ferreira Mendes e a controvérsia que estabeleceu quanta ao seu nome par dar uma nova fisionomia a Advocacia-Geral da     União, par defender a interesse publico com intransigência.A Amazônia, Mato Grosso e Diamantino sentem­se tremendamente honrados com essa designação do Presidente da Republica. Mato Grosso, que já teve Eurico Gaspar Dutra como Presidente da Republica e Marechal Rondon, que marcou a historia do Brasil como grande desbravador da Amazônia e do Mato Grosso, sente-se tremendamente honrado par essa indicação.

Já votei a favor do Dr. Gilmar Ferreira Mendes, com muita satisfação. Gostaria que todos que defendessem a interesse publico a fizessem com a intransigência com que V.Sa a defendeu, fora de qualquer suspeita.

ROMEU TUMA – PFL-SP

Ouvi com atenção e muito respeito, e a Presidente Bernardo Cabral deixou a Regimento par conta de cada um dos interpelantes na questão do tempo. Então todos as questionamentos individuais e das entidades que puderam repassar para Senadores algumas inquirições que dificultavam a analise do seu nome foram aqui apresentados e VSa soube, diante da sua competência e prática jurídica … E há uma manifestação nesse sentido do Professor de Coimbra, que diz que seguiu as aspectos acadêmicos, enquanto VSa veio a prática, a que e admirável em quem vai exercer e julgar, porque as vezes a sabedoria acadêmica impede a conhecimento da intimidade humana na hora do julgamento, e v.sa carrega esse cabedal.

Exigir mais modéstia de VSa e abusar do vernáculo, porque as suas colocações estão dentro dos conhecimentos jurídicos. Não há petulância e muito menos prepotência nas respostas dadas par v.sa as perguntas feitas e nas também suas manifestações.

Portanto não tenho a que perguntar. Estão aqui alunos, vários jovens que gostei de ver. Acredito que deveríamos ter a presença, em outras reuniões da Comissão, de estudantes para que saibam como funciona a Congresso, principalmente a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. São seus alunos e vieram em respeito ao seu trabalho como orientador. Provavelmente a maioria deles seguira a seu exemplo e no futuro poderá estar no seu lugar, quando essa aposentadoria, requerida pelo Senador Pedro Simon, se fizer necessária.

WALDECK ORNELAS – PFL-BA

Nos últimos dias lemos e ouvimos vários comentários, artigos e noticias discutindo a  processo de indicação de nomes para a Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um debate que efetivamente, precisa ser feito, mas que, certamente, perdera força a partir de amanha, no momenta em que esta Comissão tiver seu resultado, aprovando a nome do Sr. Gilmar Mendes para a Supremo Tribunal Federal. Criticá-lo deve ter sido difícil para as que se opuseram a sua indicação.Ninguém questionou seu nota rio saber. Todos a reconheceram.

No que diz respeito aos aspectos jurídicos, especificamente, sua exposição e respostas hoje, nesta sabatina, como se costuma chamar, mostraram sua plena condição no exercício do cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Restou um único ponto: a Dr. Gilmar e um homem polemico. Par que ele se tornou polemico? Essa é a única objeção que remanesce. Exatamente porque foi um cumpridor do seu dever como servidor publico.

Varias manifestações chegaram aqui, como a da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social. Lerei apenas um parágrafo: “Com a nomeação do Dr. Gilmar Mendes, Advogado­Geral da União, a União, suas autarquias e fundações, invariavelmente vencidas nos tribunais par causa do desaparelhamento de seus órgãos de representação judicial, passaram a colher vitórias e mais vitória. Em outras palavras, aqueles que tencionam ir a juízo deduzir pretensões contra a Estado sabem que, no pólo oposto, sempre haverá atentos e capacitados advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais renhidamente postados na defesa do Estado brasileiro”. Tive a sorte de conviver com a Sr. Gilmar Mendes, na Administração Federal e pude verificar que, alem de grande jurista e também um grande gerente. Organizou a trabalho da Advocacia-Geral da União, dando-lhe visibilidade, ganhando causas importantes para a Estado, que deixaram de ser vistas, como, alias, sói acontecer, de modo burocrático, no setor publico, para serem vistas pela sua importância. Não queremos ter um Supremo Tribunal Federal anêmico, robotizado. Precisamos, efetivamente, de ministros polêmicos, que sejam capazes de acompanhar a evolução da sociedade e interpretar as leis de modo dinâmico, de forma que possamos ter, efetivamente, um Supremo Tribunal Federal participante da vida do Pais, construindo uma jurisprudência que seja sempre uma referencia para a nossa democracia.

IRIS REZENDE – PMDB-GO

A indicação do nome do ilustre Advogado-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, já esta par demais discutida e apreciada. Como bem disse a Senador Jefferson Peres, e uma das Indicações que tem, realmente, causado polêmica Pessoalmente, estou consciente do que devo fazer na votação de hoje.

Devo dizer que quando a Senado e levado a apreciar a indicação de um brasileiro da estirpe do Dr. Gilmar Ferreira Mendes e motivo, para mim, de honra, e sobretudo gratificante. Na verdade, trata-se de uma pessoa que enriquece a mundo jurídico brasileiro e é, principalmente, motivo de orgulho para ter as nos em relação aos juristas de outros países.

De forma que pego permissão a V.Exa para antecipar a meu voto, que, indiscutivelmente, será favorável a sua nomeação, dizendo que, no caso, e absolutamente justificável a gesto de V.Exa em abrir com antecipação a uma para que a Srs. Senadores possam dar a seu voto.

AMIR LANDO – PMDB-RO

Eu gostaria de fazer algumas indagações. Entendo que não poderei fazer, par exemplo, uma larga discussão sabre a importância da legislação infraconstitucional envolvendo a problema do Judiciário: procedimento, processo penal, processo civil, processo do trabalho. Aí está a grande inovação, para evitarmos, sobretudo, a lide temerária, a litigância de má-fé. Temos que acabar com isso, senão surgem processos como esse. Como advogado, conheço dezenas de outros casas. Infelizmente, ha abusos, ha excessos. a abuso e a excesso não combinam com a democracia, que e a governo das leis. Para tanto, temos que ter algum rigor nesse ponto. Não estou falando de mordaça, de coisa alguma, mas que temos que buscar esses caminhos. Infelizmente, essa indagação não poderei fazer.

Quero dizer que a nota rio saber jurídico e manifesto e a conduta ilibada, também. Não se pode condenar alguém porque tem processo. Sendo a Advogado-Geral da União, s.sa e parte, não é juiz. Não teria outra conduta. Eu não votaria favoravelmente a s.sa se tivesse sido complacente, se tivesse se comportado com omissão e, sobretudo, com incompetência na gestão de um cargo tão importante. Só quem preza esse Brasil, quem defende a patrimônio publico, como fiz na minha vida, sabe a importância do rigor, porque e exatamente uma região sombria em que a f1acidez, a falta de exação gera danos incalculáveis para a povo brasileiro. Par isso, a meu voto é favorável.

ANTERO PAES DE BARROS – PSDB-MT

Professor e Advogado-Geral da União Dr. Gilmar Mendes, fiz questão de vir a esta audiência par vários motivos, primeiro porque sou mato-grossense, sou cuiabano, e é um orgulho imenso para a Amazônia e para a Mato Grosso termos a Dr. Gilmar Mendes no Supremo Tribunal Federal. Ha muito tempo Mato Grosso não tem reconhecida a sua inteligência jurídica como com essa Indicação do Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Fiz questão de vir aqui também para deixar registrado que a apoio que Mato Grosso e que, pessoalmente dou ao Dr. Gilmar Mendes baseia-se em uma convicção que tenho de que precisamos derrotar a Estado patrimonialista. Precisamos impedir aqueles que insistem em atuar dentro do Estado para torná-Io privado, patrimônio pessoal. E ninguém fez mais isso do que a Dr. Gilmar Mendes na Advocacia-Geral da União.

Fico impressionado quando verifico alguns pensamentos de setores da sociedade que não percebem a necessidade da defesa do Estado. Conforta-me que a Dr. Gilmar Mendes … E tomo uma frase de um dos Senadores que mais admiro nesta Casa, a Senador Jefferson Peres, primeiro interlocutor S.Exa disse: “Não é bom ser tão questionado”. Quero divergir: é ótimo ser tão questionado, uma vez que esses questionamentos ocorreram, na sua maioria, porque houve um funcionamento da Advocacia-Geral da União em defesa do estado democrático.

Antes de vir para esta audiência, tive oportunidade de ler a relatório da Advocacia-Geral da União. Foram mais de 18 bilhões de reais de economia aos cofres públicos em ações que a Estado já dava par perdidas. Causas que estavam perdidas e a Dr. Gilmar Mendes reabilitou protegendo a Erário. Isso e proteger as mais pobres, a educação publica, a saúde pública.

Penso que essas questões são extrema mente relevantes.

JOSÉ FOGACA – PPS-RS

Tivemos a sorte de ver indicado a nome de alguém que vem exercendo um cargo publico de grande exposição na mídia. Para quem se preocupou e se interessou em acompanhar, houve previa mente as informações necessárias para sabermos que temos aqui não apenas um grande jurista, dotado do conhecimento técnico, do saber jurídico, mas um homem que coloca, no ápice da sua conduta de servidor publico, a interesse inquestionável do bem público. Isso me parece absolutamente relevante para quem toma uma decisão tão grave e difícil neste momenta.

RENAN CALHEIROS- PMDB- AL

O Professor Gilmar Ferreira Mendes, natural de Diamantino, Mato Grosso – ha pouco exaltávamos esse fato com a Senador Antero e, anteriormente, com a Senador Carlos Bezerra – indicado pelo Presidente da Republica para exercer a honroso cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. e um jurista de reconhecida competência é de indiscutível idoneidade. Possui um excelente currículo: Mestre em Direito pela UnB e Doutor em Direito par uma das mais conceituadas universidades da Alemanha. É autor – a Pais todo sabe e esta Comissão também – de obras importantíssimas, especialmente em matéria de Direito Constitucional.

A frente da Advocacia-Geral da União, o Dr. Gilmar Ferreira Mendes consolidou um moderno sistema de defesa do interesse publico, obtendo vitórias varias em inúmeras causas importantíssimas para a União. Portanto, a Dr. Gilmar prestou relevantes serviços ao Pais, dai dissabores e ate resistências.

Quando fui Ministro da Justiça, participei de varias reuniões, de inúmeras conversas com a Dr. Gilmar Mendes. Sem duvida, conheço de perto a sua capacidade de trabalho, a seu temperamento equilibrado e, sobretudo, a seu senso de justiça. Não é um testemunho. Não costumo dar testemunhos. E, sinceramente, o Dr. Gilmar Mendes não precisa disso. É uma constatação que faço questão de trazer a esta sabatina.

Em poucas palavras, gostaria de dizer que a Dr. Gilmar Mendes agrega todas as qualidades para exercer a cargo de Ministro da mais alta Corte de Justiça do País.

MAGUITO VILELA – PMDB-GO

Estou extrema mente convencido do meu voto, nada vai mudá-Io, embora preferisse ter tempo suficiente para ouvir a Senador Jose Eduardo Dutra, para mim um dos mais preparados, cultos e brilhantes Senadores desta Casa. Sei que a seu pronunciamento vai enriquecer muito a discussão. Infelizmente, tenho que representar Goiás em uma ação importantíssima a qual não posso deixar de comparecer. Par estar convencido da competência jurídica do Dr. Gilmar Mendes, apesar de pessoalmente não conhecê-Io, par ter as melhores informações a seu respeito do Conselheiro Irapuã Costa Junior, de Frederico Jaime e de tantos outros, considero-me apto a voltar.

BERNARDO CABRAL – PFL-AM (PRESIDENTE)

Procurei conduzir com absoluta imparcialidade esta reunião. Em nenhum instante manifestei minha simpatia ou antipatia ao candidato. Devo dizer que em alguns pontos já tivemos situações contrarias. s.sa, na defesa do seu papel, e, eu, na do meu Estado. Nem par isso, as convicções e relacionamento se abalaram.

Agora, com a resultado proclamado, diante do qual. portanto, não posso fazer nenhum proselitismo, quero dizer que, em nenhum instante, fiz nenhuma sugestão ao Senador Lucio Alcântara, que se portou, na qualidade de Relator, com absoluta independência e dignidade, alias, qualidades costumeiras no seu desempenho.

JOSÉ EDUARDO DUTRA – PT/SE

Como disse, no início da minha intervenção, reconhecemos a notório saber jurídico do Dr. Gilmar Mendes, mas natural­mente a escolha par parte dos parlamentares, se com a avaliação da visão, inclusive de Direito, que as candidatos tem. Na minha opinião a Dr. Gilmar Mendes, para usar um jargão jurídico, está sendo indicado quase que uma espécie de longa manus do Presidente Fernando Henrique Cardoso no Supremo Tribunal Federal.

Também, na minha opinião, a visão que a Dr. Gilmar Mendes tem da Constituição, a julgar par diversas manifestações e posicionamentos que S.Sa tem adotado ao longo da vida – e não avalio que uma das partes dela seja especificamente em relação a função de Advogado-Geral da União, ate porque a União se confunde com governos -, não é aquela que Sir Edward Kolk, no século XVII, defendia: a escudo dos pobres contra as ricos e poderosos. Na minha avaliação a visão do Dr. Gilmar Mendes tem e que a Constitui­ção deve se adaptar aos governos, quando deveria ser a contrário.

Portanto, reafirmando que essa não é uma postura meramente oposicionista, a partir dessa avaliação que particularmente tenho a respeito do posicionamento jurídico do Dr. Gilmar Mendes, embora reconhecendo a seu notável conhecimento, fuga questão de registrar que a meu voto e contrário a sua indicação.”

Nota do editor _____________________________________________________________

O posicionamento do Senador José Eduardo Dutra – mesmo considerando a seu direito de contestar e discordar da indicação constitucional da nomeação para a Supremo Tribunal Federal-, entretanto, pelos antecedentes contraditórios das suas manifestações em outras indicações, alem das perorações impróprias, indevidas, arrogantes, pretensiosas e prepotentes, demonstram no caso da sua inconformidade na indicação do Ministro Gilmar Mendes, a radicalismo estéril e inconseqüente que norteiam as suas ações incoerentes e principalmente irreverentes. Premeditadamente, a Senador Jose Eduardo Dutra nos pronunciamentos no Senado, fez questão de olvidar, esquecendo que a Ministro Gilmar Mendes, como Advogado-Geral da União, tinha a obrigação funcional de defender intransigente­mente a patrimônio físico e moral da União -, a que fez com galhardia e plena sucesso, reparando erros, anulando fraudes e evitando a sangria e evasão de bilh6es de reais dos cofres da União. Certamente, no exercício da judicatura no Supremo Tribunal Federal. a Ministro Gilmar Mendes será um Magistrado que honrara a Toga – como demonstra a seu passado pela honradez e dignidade como honrou os cargos exercidos.