Edição 25
A JUSTICA CIVIL VAI MELHORAR
5 de junho de 2002
Juiz Federal e professor da Universidade Federal do Amazonas
Enquanto esta em curso a reforma constitucional do Judiciário, foram editadas em fins do ano passado duas boas leis alterando o Código de Processo Civil, as quais, se não puserem fim nas agruras de quem se depara com um processo lento e demorado, constituem mais um ingrediente para amenizá-las e encurtar o longo tempo de duração das causas forenses.
A recente Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a vigorar em 26 de março de 2002 (está no período da vacatio legis), toca num dos pontos mais cruciais de emperramento do processo, que são os recursos. Entre alguns acertados dispositivos seus, registre-se o fim da obrigação do juiz de remeter para o tribunal os processos nos quais haja sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, respectivas autarquias e fundações públicas, a não ser quando a condenação for superior a 60 salários-mínimos (alerte-se, não se trata de juizados especiais, mas de processo nas varas civis comuns, estadual e federal). Ou seja, se a condenação do Poder Público for inferior a esse teto e se não houver recurso de apelação pela procuradoria do órgão, passa-se naturalmente para a execução do julgado, abreviandose 0 procedimento.
Outra grande novidade: se as sentenças contra o Poder Publico estiverem de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal, seja qual for valor sob litígio, não será possível mais recurso obrigatório, que também não mais existe na hipótese de processo com sentença de anulação de casamento.
Com o escopo de reduzir a possibilidade de o vencedor se sujeitar, como no sistema precedente, mais facilmente a outros inúmeros recursos perante os tribunais, reduz-se a possibilidade dos chamados embargos infringentes (recurso copiado do direito lusitano e ha muito tempo abolido em Portugal contra votação não-unânime nos tribunais federais e de justiça para 0 mesmo órgão, cabível na hipótese de apelação de sentença apenas de mérito e não mais, como era antes, contra apelação de sentença de qualquer natureza, que configurava mais um mecanismo a disposição do advogado para retardar o fim das demandas.
Ao acabar com a distorção consistente em que uma simples decisão interlocutória antecipatória da tutela tenha mais força do que urna sentença com a mesma finalidade, essa recente lei, com toda a lógica, determina que a sentença confirmatória da antecipação de tutela será desde logo executada, independentemente de recurso. Desse modo, na hipótese de o juiz reconhecer e determinar a entrega do bem ou do direito para o provável vencedor ou confirmar a previa decisão antecipada a favor do direito do autor, mesmo havendo recurso da outra parte, a sentença será imediatamente cumprida, salvo decisão do órgão recursal em sentido contrário. Isso evitará 0 sentimento de injustiça daquele que ganhou, mas não levou, porque devia esperar o fim de todos os recursos para assim poder executar. Com a nova sistemática, quem terá que tentar reverter a situação e o réu contra quem foi dada a antecipação ; devera cumprir a sentença de forma imediata, pois sua apelação não terá o efeito de suspender a execução da medida.
Modificando também o Código de Processo Civil, foi sancionada a Lei n. 10.358, de 27 de dezembro de 2001, a entrar em vigor em 27 de março deste ano, que criou meios para aperfeiçoar o processo perante o juiz comum, entre os quais o de reforçar a independência dos Poderes, porque não é incomum a constatação de que muitas autoridades, empresas e ate pessoas físicas, sem amparo jurídico algum, procrastinem ou não cumprem decisão do juiz competente e tudo fica por isso mesmo. Segundo a novel lei, se a parte infringir o dever de cumprir com exatidão as ordens judiciais ou criar embaraços as decisões civis, o magistrado poderá aplicar ao responsável uma multa até o limite de vinte por cento sobre o valor da causa, independentemente de outras providencias civis e penais. Inspirou-se no contempt of court do direito inglês e norte-americano, do qual decorrem serias conseqüências, inclusive imediata prisão, para quem descumprir uma ordem judicial, por se considerar, naqueles ordenamentos, grave desrespeito a Corte de Justiça, que é uma das instituições tradicionalmente mais prestigiadas.
No Brasil, não se fez um novo e avançado Código de Processo Civil nem se chegou ao ideal, e certo, mas essas pequenas mudanças, entre tantas que virão, são tão importantes, do ponto de vista da celeridade e da efetividade do processo,quanto a reforma constitucional do Judiciário, com a vantagem de não tentar impor instrumentos polêmicos (como a chamada súmula vinculante), nem ter que passar por um processo de pressão de possíveis grupos prejudicados com a mudança constitucional, sem falar, enfim, na desnecessidade de discussão em dois turnos em cada Casa Legislativa ê três quintos de votos, requisitos essenciais para a aprovação de urna emenda constitucional.
De parabéns o Congresso Nacional. Agora tudo depende dos homens e das mulheres que irão interpretar e aplicar as leis.