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A legalidade do protesto de contrato de honorários advocatícios

30 de setembro de 2011

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Uma das maiores frustrações no exercício da advocacia refere-se ao descumprimento, por parte dos clientes, das cláusulas previstas nos contratos de honorários, especialmente daquelas referentes ao pagamento das verbas contratuais. Isso porque, em função da “natureza alimentar” dos honorários e da relação de confiança existente entre advogado e cliente, a inadimplência das obrigações pecuniárias pelos contratantes dos serviços de advocacia acarreta gravíssimos prejuízos aos seus patronos, tanto no âmbito financeiro, como no plano imaterial.

Tais prejuízos decorrem não somente pelo fato de os advogados terem de suportar, indevidamente, todos os custos econômicos advindos do patrocínio da causa, mas também pelo enorme desgaste pessoal de terem que enfrentar a inesperada situação de cobrar honorários daqueles aos quais serviram com tanta lealdade e dedicação, mas que violam o princípio contratual da boa-fé na sua dimensão mais sensível: a remuneração do trabalho prestado pelo causídico.

Nesse contexto, surgem algumas indagações: 1. Como o advogado deve proceder na hipótese de não pagamento dos honorários previstos expressamente em contrato pelo cliente? 2. Como deve o profissional do Direito formalizar a inadim­plência do devedor, que muitas vezes não retorna as ligações do antigo patrono e que sequer é encontrado para receber notificações a fim de interromper a prescrição do crédito devido? 3. Deve o advogado ajuizar, de plano, ação de execução de honorários, tendo que pagar previamente as respectivas custas judiciais sem ter recebido qualquer verba remuneratória e, ainda, sem facultar ao devedor a oportunidade de pagar o débito antes de ser judicializada a questão em definitivo?

Ora, o instrumento jurídico perfeitamente adequado a essas hipóteses é o protesto do próprio contrato de honorários, instituto regulado pelas leis federais 9.492/97 e 8.935/94 (que dispõem, respectivamente, sobre o protesto de títulos e sobre os serviços notariais/registrais), integralmente amparado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal no 8.906/94).

Como se sabe, a Lei Federal no 9.492/97, em seu artigo 1o, define Protesto como sendo “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O Protesto possui natureza jurídica de “declaração solene ao público, de caráter probatório”, como afirmava Pontes de Miranda, sendo o ato que instrumentaliza, prova e dá publicidade à inadimplência do devedor e à manifestação de vontade do credor em receber a quantia certa que lhe é devida.

No mesmo sentido, a Lei Federal no 8.935/94 prevê a possibilidade de o credor “protocolar títulos e documentos de dívida”, perante os Tabeliães de Protestos de Títulos, para ressalva de direitos e prova do descumprimento de obrigações, dentre outras finalidades.

Consoante se observa, esse protocolo de título e/ou documento de dívida institui um “procedimento” e um ato formal específico de verificação indúbia do vencimento de uma obrigação, da interpelação do credor ao devedor exigindo-lhe o pagamento e, se for o caso, da falta deste em efetuá-lo por motivo legítimo ou não”.[1]

O instituído “procedimento/ato formal específico de verificação” compreende diversos atos (garantidores de autenticidade, publicidade, segurança e eficácia de atos jurídicos, cf. art. 2o da Lei no 9.492/97), previstos no art. 11 da Lei no Federal 8.935/94, que poderão ou não ensejar a “lavratura de protesto” pelo tabelionato competente, a depender, sobretudo, do comportamento que vier a adotar o devedor: pagar ou discutir o débito.

Trata-se de procedimento absolutamente legal, franqueado a todos os credores, fundado em exercício regular de direito, cuja atribuição é legalmente conferida a tabeliães de protesto de títulos e documentos de dívidas e visa à ressalva de direitos e a comprovação de impontualidade e inadimplência de devedores.

Note-se, também, que, com o advento dessa Lei Especial no 9.492/97, o Protesto evoluiu para abranger a prova da inadimplência não só dos títulos de crédito, como também de todo e quaisquer documentos de dívida, tais como: contratos em geral, cotas condominiais, prestações de contrato de aluguel, sentenças judiciais, certidão da dívida ativa etc.

Da assertiva acima se constata que qualquer título ou documento que represente uma obrigação de pagar, que seja certa quanto ao valor, exigível e líquida, é passível de protesto, proporcionando ao devedor a oportunidade de efetuar o pagamento, antes da lavratura do mesmo, em estrita observância ao devido processo legal administrativo, previsto expressamente na lei de regência (Lei Federal  no 9.497/97).

O artigo 9o da Lei no 9.492/97 determina que os tabeliães de protesto devem se limitar a examinar os caracteres formais dos títulos e documentos de dívida que lhes são entregues, ou seja, se os mesmos documentos não apresentarem vícios, terão curso normal.

É de conhecimento geral que o Protesto configura uma das condições gerais das ações de execução, pois está inserido no interesse de agir.

A necessidade de demandar em juízo é configurada quando se esgotam todos os meios extrajudiciais de composição de litígios. O Protesto está incluído justamente nesse meio de composição, na tentativa de o credor ter o seu crédito satisfeito antes de mover a máquina estatal, evitando acúmulo desnecessário de processos.

O Protesto possui natureza probatória preponderante, cumulado com o pressuposto processual para o exercício do direito de regresso e requerimento de falência. Neste caso, o Protesto é necessário ou obrigatório. É aquele que não visa apenas a comprovar a falta ou recusa de aceite ou pagamento, ou seja, no que tange a sua natureza jurídica não apresenta o caráter exclusivamente probatório, mas dependendo da hipótese em que venha a se enquadrar, tem como escopo conservar ou resguardar os direitos cambiários, ou, ainda, embasar o pedido de falência. Essa espécie de Protesto se configura nas hipóteses em que o instituto apresenta, também, o caráter de pressuposto processual, sendo considerado pela legislação como imprescindível à prática desse ato específico.

O Protesto facultativo, por sua vez, é aquele que tem função meramente probatória, porque o credor não necessita da prática desse ato para exigir em juízo a obrigação constante no título cambial, ou seja, o credor somente executa o ato de Protesto com a finalidade de comprovar a impontualidade ou mora do devedor, já que é tirado para outra finalidade que não a de promover ação regressiva contra co-obrigados. O Protesto, nessa modalidade, é realizado como medida probatória de falta de cumprimento de determinada obrigação firmada em título de crédito ou em outros documentos de dívida, pressupondo-se que esta tenha vencido e não tenha sido paga pelo devedor, tratando-se de ato extrajudicial realizado pelo Tabelionato de Protesto, sem qualquer relação de dependência com o Órgão Judiciário.

Com relação ao alcance da expressão “documentos de dívida”, prevista no art. 1o da Lei no 9.492/97, o eminente Professor THEOPHILO DE AZEREDO SANTOS[2], sustenta que a lei em foco trouxe diversas inovações, mas, sem dúvida, a maior delas está no dispositivo em questão, pois alargou o campo de atuação dos serviços de protesto, admitindo a apresentação de outros
documentos de dívida, além dos títulos de crédito.

O que seriam então “documentos de dívida”?

Considerando que não há palavras inúteis na lei, que se refere em diversos dispositivos a “documentos de dívida”, não se pode emprestar à expressão interpretação restritiva sem amparo na lei.

Mediante qualquer dos métodos de interpretação (gramatical, lógica, sistemática e até mesmo histórica), a conclusão que se chega sobre a expressão “documento de dívida” é que esta se refere ao “escrito que se pode utilizar como prova daquilo que se deve”. Desse modo, qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma relação creditícia, líquida e certa, há de ser admitido como “documento de dívida”, sujeito às normas das leis federais no 9.492/97 e no 8.935/94, não se podendo “limitar” o que a lei não limita.

Dessa forma, apresentado o documento de dívida para Protesto, terá o devedor nova oportunidade para quitar seu débito, de forma muito menos onerosa do que na via judicial, a qual importará em pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de advogado.

Ocorrendo o pagamento no tabelionato, não será lavrado o Protesto e não constará o apontamento de qualquer relação que venha a ser solicitada por entidades vinculadas à proteção do crédito (art. 29 da Lei Federal no 9.492), ou seja, nenhum prejuízo advirá para o devedor.

Por oportuno, convém ressaltar que em havendo mero ajuizamento de ação de cobrança ou ação executória, o registro de sua distribuição fará com que certidões eventualmente expedidas em nome do devedor relacionem o feito, potencializando, para a sociedade, a possibilidade de inadimplemento de obrigações diversas e restringindo a disponibilidade das propriedades do devedor.

Sem a intenção de esgotar o rol de títulos e documentos de dívida sujeitos a Protesto, podem ser citados os seguintes: cheque, nota promissória, duplicatas mercantis e de prestação de serviços, letra de câmbio, cédulas de crédito (pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e hipotecária, industrial, comercial), contrato de câmbio, notas de crédito (comercial, à exportação, industrial, rural), warrant, cédula de crédito bancário, confissão de dívida, contrato de locação, débito de condomínio, sentença judicial, débitos de serviços prestados por concessionárias etc.

Outro exemplo inequívoco de “documento de dívida” passível de protesto é o contrato de honorários advocatícios. Esse esclarecimento se torna importante, nesse ponto, à medida que o art. 42 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado e editado pelo Conselho Federal da OAB, não autoriza “o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto”, a saber:

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

Conforme se observa, a vedação à “tiragem de protesto” a que alude o citado art. 42 refere-se, unicamente, a protesto de “duplicata ou outro título de natureza mercantil” quando sacado de forma unilateral, sem a ciência e anuência do devedor, tomador do serviço prestado pelo advogado.

Em outras palavras, o preceito contido no mencionado artigo 42 do Código de Ética da OAB não veda, em nenhum momento, o protesto de “contratos de honorários advocatícios” pelos motivos reproduzidos sinteticamente, a seguir:

1. O artigo 42 não proíbe o protesto de contrato de honorários e do crédito que este representa, por se tratar de título de natureza “civil” e não “mercantil”, e por contemplar obrigações assumidas/anuídas de forma “bilateral”, i.e., por ambas as partes.

O único procedimento que o referido preceito ético veda é o “saque de duplicata ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil”, quando este é feito de forma unilateral. A racionalidade do aludido art. 42 do Código de Ética se deve porque, quando um título de crédito mercantil é emitido, o emitente confere a este título “autonomia”, “executividade” e “circularidade”, atributos esses que desvinculam o título da causa que o originou, dotando-o de plena força executiva e permitindo sua livre negociação com terceiros. Daí a regra do art. 42 do referido Código de Ética reprovar, sob o ponto de vista ético, a conduta do advogado que, emitindo de forma unilateral um título de natureza mercantil, e dotando-o de imediata eficácia executiva, venha a levá-lo a protesto, surpreendendo o cliente que não tenha anuído previamente com a obrigação de débito nele contida, hipótese absolutamente diversa do protesto do próprio contrato de honorários, acordado previamente entre as partes, que detém força executiva e é dependente da causa que o originou (i.e. prestação de serviços advocatícios).

2. A força executiva do contrato de honorários advocatícios, conferida pelo art. 24 do próprio Estatuto da OAB possibilita ao credor (advogado) de tal título (contrato de honorários, de natureza civil e não mercantil) o manejo de medidas extrajudiciais e judiciais contra o devedor para cobrança e execução de valores que lhe são devidos, dentre os quais, logicamente, o procedimento de Protesto, valendo dizer que se aplica perfeitamente a essa hipótese o axioma jurídico de “quem pode o mais pode o menos”, isto é, “quem pode executar, pode protestar”.

3. Até mesmo o título desprovido de eficácia executiva pode ser levado a Protesto, segundo a Súmula 236 da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada no DJERJ em 30/06/2011, cujo teor estabelece que: “São destinados a protesto, na forma da Lei 9.492/1997, títulos e documentos de dívidas não prescritos, ainda que desprovidos de eficácia executiva.”

4. Mesmo que existisse a pretensa restrição contida no artigo 42 do Código de Ética da OAB, tal regra violaria frontalmente o art. 22, XXV, da Constituição da República, uma vez que o protesto de títulos é matéria concernente a “registros públicos”, cuja disciplina é de competência privativa da União Federal.

 5. Da mesma forma, ainda que fosse possível admitir a suposta vedação veiculada no referido art. 42 do Código de Ética da OAB, essa vedação seria também manifestamente ilegal, uma vez que o Código de Ética da Advocacia é mero “ato administrativo” (aprovado e editado livremente pelo Conselho Federal da OAB, autarquia federal) que não poderia se sobrepor às leis federais 9.492/97 e 8.935/94, emanadas do Congresso Nacional.

 6. Além de ser integralmente amparado pela legislação em vigor, cumpre igualmente lembrar que o protesto de contrato de honorários advocatícios é plenamente chancelado pelo art. 975 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do RJ, cujo teor estabelece que: “Qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fim falimentar”.

 7. Nesse ponto, vale ressaltar que a E. Corregedoria-Geral da Justiça do RJ também já delineou o alcance do “protesto de títulos e outros documentos de dívida” nos autos do processo 2009-073886 a partir do parecer, com caráter normativo, publicado em 13/04/2009, cujo teor reconhece expressamente que: “O protesto de títulos e outros documentos de dívida é um procedimento chancelado com a fé-pública, que se traduz em segurança para o devedor, inspirado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de contar com a imediata fiscalização do Poder Judiciário. No que concerne ao devedor, constitui-se em medida muito menos gravosa do que o fornecimento promovido pelo credor diretamente às entidades vinculadas à proteção do crédito e àquelas representativas da indústria e comércio, quando da constatação da mora, uma vez que o mesmo devedor tem a chance de pagar sua dívida em cartório antes do lançamento de seu nome em tais cadastros restritivos de crédito, como corolário da lavratura e registro do protesto. Daí, a grave determinação do legislador inserta no art. 29, § 2o da Lei Federal nº 9.492/1997.”

8. Além de estar fundado em Lei Federal específica e em normas expressas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do RJ, o protesto de contrato de honorários advocatícios é integralmente amparado por Convênio da OAB/RJ celebrado com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, a partir da autorização firmada pelo Exmo. Desembargador Presidente do E. TJRJ no art. 2o, do Ato Normativo TJ no 11/2009, publicado no DJERJ em 06/05/2010.

9. Cumpre ainda destacar que, mesmo que o advogado prefira não protestar o próprio contrato de honorários, é plenamente facultado às sociedades prestadoras de serviços, inclusive às firmas de advocacia, emitir duplicata ou fatura e levá-la a protesto, independentemente de aceite, por força do art. 20, §3o c/c art. 22, caput e §§ 1o e 3o da Lei Federal no 5.474/68 (Lei das Duplicatas);

 10. Ademais, caso houvesse vedação de protesto de contrato de honorários, tal restrição consubstanciar-se-ia em manifesta discriminação odiosa em relação à nobre classe dos advogados que, diferentemente de todos os demais profissionais liberais (v.g. médicos, engenheiros, arquitetos, administradores, dentistas etc.), não poderia exercer o legítimo direito de protestar documento de dívida de que é credor.

 11. Por fim, forçoso registrar que a utilização do Tabelionato de Protesto como forma de solução extrajudicial de relações envolvendo crédito e débito representa maior celeridade, menores custos e plena segurança jurídica para os interessados, evitando o congestionamento desnecessário do Poder Judiciário.

 Com fundamento nas razões acima descritas, resta demonstrada a plena legalidade de se protestar o próprio contrato de honorários advocatícios, na hipótese de inadimplência das obrigações contratuais por parte do cliente, pois, como amplamente esclarecido, esse procedimento é integralmente amparado pela legislação em vigor, como também pelo entendimento jurisprudencial e por Termo de Convênio celebrado entre a OAB/RJ e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil, a beneficiar milhares de advogados fluminenses, reconhecendo o Protesto como instrumento jurídico altamente eficaz e absolutamente legítimo para a efetivação de direitos e a composição de conflitos no âmbito extrajudicial.


[1] MORAES, Emanoel Macabu. Protesto Notarial: títulos de crédito e documentos de dívida. 2ªed. RJ: Lumen Iuris, 2010. p. 95.

[2] Professor do Mestrado da Universidade Estácio de Sá e da UERJ, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil-RJ e Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.