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A minirreforma eleitoral

31 de agosto de 2006

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Qual é a grande novidade das eleições de 2006? Seguramente, a legislação em matéria de propaganda, financiamento e prestação de contas em campanhas eleitorais. Nessa disputa pelo sufrágio popular, as regras do jogo mudaram e, apesar de certos desvios legislativos (talvez em razão da pressa de se aprovar a nova Lei), a mudança afigura-se, em exame preliminar, benéfica para a campanha eleitoral e, por conseguinte, para a consolidação da democracia.

O Congresso Nacional — foco dos recentes escândalos que assolaram o país, sobretudo o chamado “mensalão” — ofereceu resposta aos anseios populares mediante a aprovação da Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, em vigor desde a data de sua publicação. A referida norma, em razão das significativas alterações introduzidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), recebeu a alcunha de “minirreforma” eleitoral. Essa mudança legislativa, ao que parece, contribuirá para tornar as campanhas mais transparentes e responsáveis.

O Poder Judiciário, por sua vez, agiu com celeridade. O Tribunal Superior Eleitoral, eficientemente, aprovou as resoluções e instruções necessárias à regulamentação da nova Lei. Sublinhe-se, aqui, a Resolução nº 22.205/06, que definiu quais são os dispositivos da Lei nº 11.300/06 aplicáveis às eleições de 2006.

Evidentemente, em função da novidade legislativa, existe certa dose de insegurança jurídica, até porque ainda não se conhece a interpretação adotada pelos Tribunais.

Eis, a título ilustrativo e de modo despretensioso, algumas das alterações estabelecidas pela “minirreforma” eleitoral:

a) Destaque-se, de início, que, em virtude da nova redação do artigo 21 da Lei nº 9.504/97, o candidato responde solidariamente com o tesoureiro pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (nova redação determinada pela Lei nº 11.300/06).

b) Outra inovação relevante diz respeito ao maior rigor no controle dos gastos eleitorais.  Veja-se que, agora, se os gastos eleitorais não forem pagos com recursos financeiros provenientes da conta bancária especificamente destinada à campanha eleitoral, isso “implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato…”. E, se for comprovado o abuso de poder econômico, a sanção cominada é severa, pois “…será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado” (§ 3o , art. 22, Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 11.300/06).

c) Na “minirreforma”, há nítida preocupação com a identificação da origem dos recursos usados nas campanhas eleitorais. Agora, as doações dos recursos financeiros têm de se destinar àquela conta da campanha eleitoral por meio de: “cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; e depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo.” (incisos I e II, incluídos no § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 11.300/06).

d) O rol dos possíveis doadores das campanhas eleitorais também foi limitado. Com a nova lei, partidos ou candidatos não podem receber doações provenientes de entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas e organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e organizações da sociedade civil de interesse público (cf. incisos VIII, IX, X, XI, art. 24, Lei nº 9.504/97, acrescentados pela Lei nº 11.300/06). Busca-se, desse modo, evitar a interferência das entidades religiosas nas eleições, bem como daquelas entidades beneficiadas com o recebimento de recursos públicos.

e) A “minirreforma” incluiu entre os gastos sujeitos a registro e que se submetem aos limites impostos pela Lei das Eleições: as despesas com transporte ou deslocamento de candidato e do pessoal a serviço das candidaturas, gastos decorrentes da realização de comícios ou eventos destinados à promoção dos candidatos e as despesas com produção de jingles, vinhetas e slogans com fins de propaganda eleitoral (incisos IV, IX, XVII incluídos no art. 26 da Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 11.300/06).

f) Outra inovação importante se refere à obrigação imposta aos partidos, coligações e candidatos de divulgarem suas prestações de contas, mediante a elaboração de relatório discriminado dos recursos financeiros e dos gastos da campanha, em site criado pela Justiça Eleitoral com esse propósito. Nessa divulgação parcial das receitas e despesas, pela internet, os candidatos e partidos não precisam mencionar os doadores e as correlatas doações. Entretanto, na prestação de contas final, encaminhada à Justiça Eleitoral depois das eleições, exige-se a indicação dos doadores, assim como dos respectivos valores doados. Mencione-se, por fim, que a prestação de contas parcial, via internet, ocorrerá em duas datas específicas: 6 de agosto e 6 de setembro (cf. § 4º, art. 28, Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 11.300/06).

Com efeito, a divulgação parcial na internet e a indicação dos doadores com suas doações na prestação final conferem mais transparência às campanhas.

g) Novidade legislativa seríssima, trazida pela “minirreforma”, se refere à introdução do art. 30-A na Lei das Eleições. O referido dispositivo estabelece como ilícito eleitoral as “condutas em desacordo com as normas desta Lei (Lei nº 9.504/97), relativas à arrecadação e gastos de recursos” e confere legitimidade ativa a qualquer partido ou coligação para representar perante a Justiça Eleitoral, a fim de que seja apurada, por meio de investigação judicial, a ocorrência das aludidas condutas. Essa apuração deve obedecer ao procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90 (§ 1º, art. 30-A, Lei nº 9.504/97). Veja-se, ainda, que a norma pretende coibir as irregularidades de modo severo, pois, se forem comprovados a captação ou os gastos ilícitos de recursos, “será negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (§ 2º, art. 30-A, Lei nº 9.504/97).

h) Em relação à propaganda eleitoral, o legislador — com o intuito de reduzir a influência do poder econômico e de restringir a poluição visual instaurada nos meses que antecedem ao pleito — proibiu, em bens públicos ou de uso comum, a propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Caso seja descumprida essa proibição relativa aos bens públicos, a Justiça Eleitoral deve notificar o responsável para que o bem em questão seja restaurado. Note-se que o descumprimento desta obrigação não dá ensejo à imediata aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 ao responsável. A multa só incide se não ocorrer a restauração dentro do prazo determinado pelo Judiciário.

i) De acordo com a “minirreforma”, no dia da eleição, constitui crime eleitoral a propaganda de boca de urna ou a arregimentação do eleitor por cabos eleitorais (cf. inciso II, § 5º, art. 39, Lei nº 9.504/97, com nova redação determinada pela Lei nº 11.300/06). Essa proibição da nova lei visa a garantir a ordem pública no dia da eleição e o livre acesso dos eleitores aos locais de votação.

j) Outra inclusão no rol dos crimes eleitorais foi a divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (cf. art. 39, § 5º, III, Lei nº 9.504/97,  inciso acrescentado pela Lei nº 11.300/06).

Frise-se, contudo, que o Tribunal Superior Eleitoral, no art. 67 da Instrução Normativa nº 107/06, expressou entendimento no sentido de que  “não caracteriza o tipo previsto no art. 39, § 5º, II e III, da Lei nº 9.504/97 a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou de flâmula ou pela utilização de adesivo sem veículos ou objetos de que tenha posse (Res.-TSE nº14708, de 22.09.94; Lei nº 9.504/97, art.39, § 5º, II e III, respectivamente, com nova redação e acrescentado pela Lei nº 11.300/06)”1.

l)  A “minirreforma” eleitoral acrescentou ainda o § 60 ao art. 39 da Lei das Eleições, estabelecendo uma das principais inovações em matéria de propaganda eleitoral, segundo a qual fica vedada a tradicional prática de distribuição de brindes aos eleitores pelos partidos políticos e candidatos. Esse novo dispositivo proíbe, durante a campanha, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

m) Os denominados showmícios foram proibidos pela “minirreforma”, assim como qualquer evento assemelhado para promoção de candidatos, com apresentação, remunerada ou não, de artistas (§ 7º, art. 37, da Lei nº 9.504/97). Embora esse novo dispositivo  seja aplicável às eleições de 2006, por força da Resolução nº 22.205/06, houve voz dissonante no Tribunal Superior Eleitoral, como a do eminente Ministro Grossi que afirmou: “Assim estamos tornando as eleições excessivamente cinzentas. Não é nesta via que aparecem as irregularidades”2. Por outro lado, pode-se dizer que, com a expansão dos showmícios de enormes proporções, cada vez mais a questão política ficava à margem. O poder econômico favorecia os candidatos mais abastados, que contratavam artistas para entreter o povo. Talvez, essa proibição favoreça o restabelecimento de um legítimo palanque eleitoral, onde o candidato tente angariar votos com propostas e idéias, e não através dos artistas que contrata.

n)  A propaganda eleitoral em outdoors também foi vedada. O descumprimento deste preceito legal impõe à empresa responsável pela propaganda, assim como aos partidos, coligações e candidatos, a imediata retirada da propaganda irregular e o pagamento de multa no valor de 5.000 a 15.000 Ufirs (§ 8º, art. 39, Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 11.300/06). Importante destacar que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder recente consulta, entendeu que podem ser usadas placas destinadas à campanha eleitoral com, no máximo, 4 metros quadrados.

o)  A nova redação do § 1º do art. 45 proíbe as emissoras de rádio e televisão, a partir do resultado da convenção, de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato. Antes dessa modificação, o candidato (apresentador ou entrevistador), mesmo depois de ter sido indicado para a disputa de um mandato eletivo, mantinha-se com grande exposição na mídia, durante um período privilegiado, ou seja, até 1º de agosto do ano das eleições. Dessa forma, a igualdade de oportunidade entre os candidatos era afetada. A redução no prazo é bem-vinda, pois acaba com uma vantagem desleal na disputa pelo sufrágio popular.

p)  A fim de coibir a implementação, pela Administração Pública, de medidas assistencialistas com finalidades eleitoreiras, foi incluída, no rol das condutas vedadas aos agentes públicos, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Essas práticas somente estão autorizadas, em período eleitoral, em caso de calamidade pública, estado de emergência ou quando os programas sociais já tiverem sido autorizados por lei, com execução orçamentária no exercício anterior. Nessas hipóteses, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento da execução financeira e administrativa da distribuição gratuita dos benefícios concedidos pelo Poder Público.

Por fim, cumpre mencionar a existência de entendimentos no sentido de que a aplicação da Lei nº 11.300/06 ao pleito deste ano seria inconstitucional. Argumenta-se que a nova lei versa, na realidade, sobre o processo eleitoral. Logo, uma norma promulgada no ano das eleições, que dispõe sobre o processo eleitoral, não poderia ter eficácia imediata em virtude da proibição contida no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 04/933. Com base nesse fundamento, foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade (por exemplo, a ADIn 3741)  ainda não julgadas pelo STF, até 31.7.06, quando este texto foi enviado para publicação. Embora a discussão referente à constitucionalidade da “minirreforma”, para a disputa de outubro próximo, seja riquíssima, aqui não se pretende enveredar por tal seara. Faz-se apenas o registro.

Assim, buscou-se discorrer, em linhas gerais, sobre alguns dispositivos da “minirreforma” considerados aplicáveis (até a presente data, 31.07.06) às eleições de 2006, nos termos regulamentados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Como se disse, essa norma veio responder a um anseio popular, com vistas a moralizar o sistema eleitoral brasileiro, e, ao que tudo indica, de fato, contribuirá para tornar mais transparente o financiamento das campanhas, facilitar a fiscalização das receitas e despesas dos candidatos e coibir o abuso de poder político e econômico, favorecendo a igualdade de condições na disputa. Desse modo, a “minirreforma” é bem-vinda. Compete, agora, ao Poder Judiciário a árdua tarefa de encontrar a justa medida na aplicação das novas regras, a fim de que seja assegurada a livre manifestação popular nos pleitos eleitorais.

Notas _______________________

1 RIBEIRO, Renato Ventura. Lei Eleitoral Comentada, Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo, p. 284, 2006.

2Showmício e brindes estão proibidos nas eleições 2006”. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/44681,1>, acesso em 22.07.06.

3 COSTA, Adriano Soares da. “Comentários à Lei Eleitoral nº 11.300/2006”. Disponível em: <http://www.adrianosoares.com/default.asp?areaid=6&id_conteudo=112>, acesso em 21.07.06.