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A moralidade no registro dos candidatos

31 de outubro de 2006

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O Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, reformou julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que havia impedido o registro da candidatura de um dirigente esportivo, contra quem pesam vários processos ainda não solucionados definitivamente.

Embora a diferença de votos, que importou a aceitação de sua inscrição, fosse escassa – um voto apenas –, o postulante não só foi atendido em sua pretensão, como também abriu caminho para que outros infratores afins viessem a pleitear o mesmo tratamento junto àquela Corte Superior.

Sendo comum exigir-se atestado de bons antecedentes de quem concorre a cargos públicos e, até mesmo, privados, doravante tornou-se possível o registro de uma candidatura cujo titular é tido e havido como desonesto. E só não teve contra si uma decisão terminativa em face dos recursos sucessivos de que lança mão, com visível má-fé, tomado do propósito de evitar que suas condenações anteriores se tornassem coisa julgada.

Mesmo não existindo na Constituição regra expressa recomendando o exame dos antecedentes, nos pleitos eleitorais, há de prevalecer o princípio maior, equivalente ao de uma cláusula pétrea: a vedação ao acesso à função legislativa de alguém moralmente incompatível com a atividade pública, capaz de pôr em risco os interesses da coletividade.

É comum ouvir dizer que o entendimento contrário importaria negativa de vigência dos princípios da “presunção de inocência” e do “devido processo legal”. Mas, aqueles que assim entendem, admitem, implicitamente, que o “principio da moralidade” esteja em nível inferior, podendo ser desdenhado.

Conforme assinalou o ministro Gilmar Mendes, do STF, é possível haver uma inversão na precedência de princípios, ou seja, que um princípio prevaleça sobre outro em razão dos fatos que autorizam sua aplicação numa hipótese concreta.

Vale acrescentar que ao princípio da “presunção de inocência” cinge-se a esfera do processo penal, não se aplicando em matéria eleitoral, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a quem compete, em última instância, a interpretação da Lei Maior (RE nº 86.297-SP, in RTJ 79/671, rel. Min. Thompson Flores; AgRg no Ag. nº 92.794, RTJ 107/654, rel. Min. Moreira Alves).

O mesmo TSE, em outras oportunidades, reputou dispensável o trânsito em julgado de decisão condenatória, tornando o candidato inelegível simplesmente por ter sido condenado, em decisão recorrível (TSE, acórdãos 6.855, 23.09.82; 7.610, 09.08.83).

A legalidade ou legitimidade deve ser apurada em relação ao ato que a lei prevê, mas, tendo em vista, também, a moral administrativa e o interesse coletivo, conforme assinalou o jurista Alexandre Moraes.

A Justiça eleitoral cumpre relevantíssimo papel na realização da democracia, não podendo, assim, limitar a sua atuação às meras exigências formais que condicionam a aprovação de uma candidatura perante aquele órgão.

Aos parlamentares cujas condutas no exercício dos respectivos mandatos foram reprovadas pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados, a inelegibilidade se apresenta evidente, como bem assinalou o desembargador Marcus Faver, que hoje compõe o Conselho Nacional de Justiça.

No seu sentir, “… o órgão, após instrução probatória exercitada com todas as garantias constitucionais (ampla defesa, contraditório etc.), reconheceu procedimento incompatível com o decoro parlamentar. (…) Ou seja, as provas consideradas suficientes pelo Conselho de Ética para sugerir a cassação de deputados acusados de corrupção, podem ser aproveitadas, ainda que sem o trânsito em julgado judicial, para impedir a candidatura do parlamentar, mesmo que o deputado tenha sido absolvido pelo Plenário da Câmara” (Revista Jurídica Consulex, nº 232, p. 33).

Não há que se cogitar, pois, de lei complementar alguma que estabeleça novos casos de inelegibilidade, simplesmente para atender o disposto no artigo 14 §9º, da EC de Revisão nº 4/94. De outra forma, a sociedade brasileira ficará ainda mais descrente em sua acalentada esperança de restauração dos padrões éticos do poder público.

O conceito de moralidade, que deve reger os homens em suas atividades públicas ou particulares, não pode ser abastardado pela “presunção de inocência” nem pelo sagrado “direito de defesa”, quando invocados por aloprados, detentores de um mandato que pretendem renovar a todo custo.