A nova lei de lavagem de dinheiro e os jogos de azar

24 de outubro de 2012

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A Lei n.º 12.683/12 veio “alterar a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, “tornando mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro”, de acordo com o preâmbulo da nova Lei de Lavagem de Dinheiro, trazendo grande impacto na esfera penal e processual penal. (reclusão de 03 até 10 anos de prisão)

O delito de lavagem de dinheiro consiste em ocultar ou dissimular bens, valores e direitos, direta ou indiretamente, provenientes de qualquer infração penal, para sua posterior entrada na economia financeira com aparência legal. A expressão “money laundering” foi usada pela primeira nos Estados Unidos na década de 30 para descrever, o uso, pela máfia, do serviço de máquinas de lavar roupa para justificar a reinserção e utilização de recursos ilícitos oriundos de atividades criminosas.

Primeiramente, interessante destacar a clara intenção do legislador ao buscar suprir lacunas existentes na Lei nº 9613/98 no que diz respeito à efetiva punibilidade das condutas existente na lei antiga. Ademais, assume-se claramente a “falência” do Estado na persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, pois, como mesmo estabelece a própria Lei, foi necessário estabelecer mudanças para a obtenção de resultados.

Muitas são as novidades, positivas e negativas, porém alguma merece especial destaque e análise: a exclusão de crimes específicos como rol de infrações antecedentes, conforme preconizava o antigo artigo 1º da Lei nº 9613/98, sendo um grande motivo de preocupação para o Direito Penal.

Assim, a partir de agora, todo e qualquer delito ou contravenção penal poderá ser considerada infração penal antecedente necessária ao enquadramento do crime de lavagem de capitais.

Diante deste novo panorama, muito em razão do Caso Cachoeira e a pressão da mídia, bem como da sociedade em geral, as contravenções penais estão em evidência, principalmente os chamados jogos de azar, com previsão expressa no artigo 50 da Lei n.º 3688/41.

No Brasil, os chamados jogos de azar são proibidos em nosso ordenamento e são classificados como “crime anão”, justamente por estarem incluídos na Lei de Contravenções penais e serem processados, em muitos casos, no âmbito do Juizado Especial Criminal.

Ocorre que, como é sabido, o desenvolvimento da criminalidade organizada está cada vez mais sofisticado e, entre as principais infrações penais utilizadas na prática do crime de lavagem de dinheiro podemos enquadrar os jogos de azar, como o popular jogo do “bicho”, rifas e bingos. Basicamente, podemos entender como jogos de azar aquele em que o jogador dependa exclusiva ou principalmente da sorte para vencê-lo, sem prejuízo de outros meios.

No entanto, importante destacar que apesar da aprovação da Nova Lei de Lavagem de dinheiro, os processos em andamento continuarão a ser tratados conforme a Lei antiga, ou seja, a Lei n.º 9613/98, pois no Direito Penal Pátrio, vigora o principio da irretroatividade da Lei penal mais severa.

Este princípio estabelece que a Lei penal mais severa, neste caso a Nova Lei de Lavagem de dinheiro, em vigor, após a suposta ocorrência criminosa, não poderá retroagir em malefício ao réu, exceção feita ao caso de irretroatividade da lei mais benéfica.

Concomitantemente, o referido princípio decorre da legalidade estrita do Direito Penal, vez que apenas condutas anteriormente definidas em lei como infração penal poderão ser punidas, por exemplo:

Hoje uma determinada pessoa compra uma bicicleta. Porém, amanhã mesmo está conduta se torna crime, tornado criminoso seu ato.

Obviamente que a conduta acima praticada não poderá ser penalizada, pois no tempo em que fora praticada a conduta, a vigência da Lei permitia seu comportamento e o Estado optou por não reprimi-la, evitando, assim, desproporcionalidade na persecução penal e uma total insegurança jurídica.

Cesare Beccaria, importante filósofo italiano, precursor de um Direito Penal mais justo e menos cruel, asseverou o seguinte:

“Os meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser mais forte, à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum. Deve, pois, haver uma proporção entre os delitos e as penas”[1].

Assim, pela nova Lei de Lavagem de dinheiro, o que era exceção passa a ser regra, sendo considerada qualquer infração penal como antecedente ao crime descrito pela norma, em total inobservância a proporcionalidade existente em qualquer ordenamento jurídico.

Bibliografia _______________________

MACIEL, Silvio. Legislação criminal especial – 2. Ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 – ( Coleção ciências criminais; 6/ coordenação Luis Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha);

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral – 17. Ed., Vol. 1, São Paulo: Editora Saraiva, 2012;

[1].BECCARIA, Cesare Bonesana, Marchesi di, 1738-1794; Dos Delitos e das Penas/ Cesare Beccaria/Tradução de Paulo M. Oliveira/prefácio de Evaristo de Moraes/ Bauru, SP: EDIPRO, 2º Ed., 2º tir., 2011.(Série Clássicos Edipro);