A prestação jurisdicional racional

31 de outubro de 2009

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1. O Estado e a composição dos conflitos sociais

A ideia do Estado de Direito consolidou nele a função jurisdicional, cujo objetivo é “resguardar a ordem jurídica, o império da lei e, como consequência, proteger aquele dos interesses em conflito que é tutelado pela lei, ou seja, amparar o direito objetivo”[1].

Como legislador, o Estado formula as leis destinadas à conservação e ao desenvolvimento da boa convivência social, e realizando a ordem jurídica, aplica a lei, seja no exercício da sua função administrativa, na garantia do bem comum, ou no exercício de sua função jurisdicional, já que “nenhuma lesão ao direito poderá fugir da apreciação do Poder Judiciário”, visando à composição de conflitos de interesses que venham a perturbar este bem comum, a paz jurídico-social, ante a proibição da autotutela, posto que “é vedado o exercício arbitrário das próprias razões”.

Esses inevitáveis conflitos de interesses no meio social geram a necessidade de se estabelecerem mecanismos para suas composições, e entre os métodos criados pelo homem, encontra-se o do processo judicial, concretizado através da atuação daquele agente político investido no munus público de julgador das contendas: o juiz.[2]

Seria a jurisdição estatal o ato de resguardo da ordem jurídica, o império da lei, a forma constitucional de amparo do direito objetivo, frente aos interesses em litígio.

Entretanto, para o exercício dessa jurisdição, algo bastante complexo e de suma responsabilidade, necessária se faz a criação, manutenção e permanente aperfeiçoamento dos organismos responsáveis pela aplicação da lei, próprios do Poder Judiciário, através dos seus órgãos, juízes e tribunais, dentro de variados contextos, seja na esfera criminal, processual penal, administrativa, no âmbito civil e também processual civil, o qual ora nos interessa.

Desse modo, como paradigma da função judicante, diversos são os princípios a serem observados em cada fase da atuação jurisdicional, entendendo princípios, conforme os ensinamentos de Ivo Dantas[3], como “categoria lógica e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a própria estrutura ideológica do Estado, como tal, representativa dos valores consagrados por uma determinada sociedade”.

Os princípios estariam, assim, acima das normas, tanto que estabelece o art. 4o da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, bem como o art. 126 do Código de Processo Civil, que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, uma vez que a interpretação das leis é obra de raciocínio, mas também de sabedoria e bom senso, não devendo o aplicador da lei, que é o juiz, ater-se exclusivamente aos vocábulos, mas, sim, aplicar os princípios que informam as normas positivas[4].

Assim é que só após a posse e o início do exercício no cargo, decorrente de ato solene e oficial, sob pena de nulidade e prática do crime previsto no art. 324 do Código Penal Brasileiro, é que o juiz estará investido legalmente na jurisdição e poderia então praticar os atos judiciais de sua competência, e uma vez investido de suas funções jurisdicionais, exercê-las-á no limite territorial de sua atuação, sob pena de nulidade de seus atos. A jurisdição pressupõe um território de atuação, cabendo a cada Órgão do Poder Judiciário um determinado limite, sejam os Tribunais Superiores, os Tribunais dos Estados, as Comarcas; ou seja, “a jurisdição não pode ser exercida fora do território fixado ao juiz”[5].

A jurisdição só pode ser exercida, ainda, pelo órgão ao qual a Constituição lhe atribui competência jurisdicional, a origem jurisdicional, portanto, emana essencialmente da Constituição, de sorte que é defeso ao legislador ordinário criar juízos de exceção, para julgamento de certas causas[6], nem mesmo ao próprio Poder Judiciário se estruturar internamente de forma contrária à previsão legal da Lei Magna, art. 5o, LIII e XXXVII.

Este órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem obrigação de prestar a tutela jurisdicional, não se trata de uma mera faculdade. Após o ajuizamento da ação, não pode o magistrado se negar ao julgamento do pleito subjetivo, sob alegação de lacuna na lei, devendo recorrer, quando possível, à analogia, aos bons costumes e aos princípios gerais do direito.

O magistrado, ao apreciar um caso concreto cuja composição não se encontra disciplinada pelas regras abstratas do sistema normativo, deve criar uma norma fixa, oriunda de uma regra genérica, mas decorrente dos demais elementos que compõem a ordem jurídica[7], de forma a prestar efetivamente a tutela jurisdicional, função que exerce por delegação do Estado; e só ele, como representante desse poder estatal, desde que legalmente investido no seu cargo, pode praticar os atos jurisdicionais, que são atos personalíssimos, conforme a regra ínsita do art. 2o da Constituição Federal.

Como ente do Estado encarregado da solução dos conflitos de interesses que surgem no seio da sociedade, o que é inevitável no convívio humano, cabe assim ao Poder Judiciário, em matéria processual civil, através dos seus variados Órgãos, aplicar a lei obedecendo aos princípios que regulam os procedimentos, meio para que se chegue do pedido, exercido através da ação, até a sentença, ato de encerramento da prestação jurisdicional, de forma regular, garantindo ao cidadão uma atuação serena, legal e, acima de tudo, justa.

2. Os procedimentos na composição das lides

O objeto da relação jurídica é um bem e a relação entre o que se julga titular do direito e esse bem é o interesse, e quando o interesse de uma pessoa por determinado bem se opõe ao interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, surge o conflito de interesses[8].

Como já analisamos, o Estado veda ao particular o poder de fazer justiça pelas próprias mãos e assumiu esta titularidade, através da jurisdição, quando surgem esses conflitos de interesses, “qualificados pela pretensão de um e resistência de outro”[9].

Tudo emana do fato de que os bens da vida se destinam ao uso humano, são elementos de sua essência de subsistência, de aperfeiçoamento, e que podem satisfazer estas necessidades, e a razão entre o homem e o bem é o que se chama de interesse.

De nada valeria atribuir um bem a uma determinada pessoa se essa fosse obstaculada de uso ou fruição. O direito objetivo, que incide sobre os fatos e que prescreve a conduta das pessoas diante de um interesse, a possibilidade de ocorrência de certas hipóteses conflitantes de interesses e as consequências que destas resultam, não teria força obrigatória. O direito subjetivo, que segundo Pontes de Miranda estaria embutido no direito objetivo[10], é o poder atribuído à vontade de alguém para fazer valer seu interesse, em conflito com interesse de outrem, o que se denomina pretensão.

Surgindo, então, o conflito de interesses subjetivos, gera-se tal pretensão à pessoa que se julgar prejudicada de recorrer ao Estado, através da ação, na busca de uma sentença, que subordinará ao final, os sujeitos envolvidos naquela contenda, às ordens abstratas que emanam da lei, ocasião da formação da relação processual, denominada lide.

É através da ação que essa pessoa visa ao reconhecimento do direito subjetivo contrariado, de seu interesse, constante do pedido, no qual se pleiteia por exemplo a indenização, o despejo, a consignação, a cobrança, a separação ou os alimentos, através dos procedimentos legais previstos nos processos respectivos.

Para que possa obter a composição dessa lide, a parte, mediante exercício de uma pretensão subjetiva, contrária a uma pretensão resistida, pessoal ou legal, serve-se do processo, ou mesmo de eventual procedimento de jurisdição voluntária, e a condição primeira para que ele se instaure é a ação.

Nos dizeres de Couture, ação é um direito à jurisdição[11], ela provoca a jurisdição e é o seu limite. Jurisdição que se exerce através de um complexo de atos, que é o processo, de modo que a ação é o fiat lux da jurisdição, cujos procedimentos se encontram inseridos no processo.

O processo, como meio da ação para que se provoque a atuação da jurisdição, deve ser encarado não como um emaranhado de procedimentos obscuros, mas como um caminho de onde se deve extrair o melhor proveito possível, em termos práticos, para torná-lo efetivo, o que significa, segundo consta nos léxicos, um resultado verdadeiro.

Neste diapasão, o processo visa a garantir a defesa das pretensões em jogo e a assegurar a justiça das decisões, a fim de que possam ter eficácia adequada em relação às partes envolvidas no litígio, e deve se desenvolver na forma mais humana possível, segundo Souza[12], supondo a atuação de valores éticos no sistema processual, ordenados à sua finalidade.

Como regras procedimentais, para que a jurisdição se desenvolva célere e, ao mesmo tempo, componha de forma justa estas lides, deve se dar oportunidade para que as partes defendam amplamente suas pretensões, aos terceiros intervenientes ou que de algum modo se quedaram envolvidos pela coisa julgada, para que igualmente exerçam o direito de pedir a tutela de seus interesses, e, por fim, que o juiz, dentro da relação jurídica que se forma no processo, venha a se instruir sempre, a fim de aplicar a lei ao caso concreto, com a correção e certeza que se fazem necessárias.

Na sociedade moderna as relações entre pessoas se apresentam na forma de direitos e obrigações de uns perante outros, e o processo é apenas um conjunto de meios destinados à proteção dos direitos, fazendo atuar o sistema judiciário; o direito prescinde do processo para sua efetividade e este sem o direito seria um vazio[13].

O processo, assim, é o instrumento da jurisdição para a composição das lides, sendo previsto no ordenamento processual civil pátrio nas modalidades de conhecimento, de execução e de cautela, às vezes utilizado sincreticamente, quando cabível. Este começa por iniciativa da parte, através da ação, seja qual for sua modalidade ou natureza, porém tem impulso por iniciativa oficial, ou seja, por parte do juiz que o preside, até a sentença e eventual execução latu sensu.

Elucida Sydney Sanches sobre o processo que “no de conhecimento o que se busca é um juízo de certeza do direito. No de execução o objetivo é a satisfação do direito. E no cautelar o simples acautelamento de eventual direito de uma das partes, enquanto não se obtém um juízo de certeza ou satisfação do direito.”[14]

O direito processual entra em sua quase totalidade na categoria de disposições que foram denominadas “regras finais”: que não impõem obrigações, sendo que, quem se propõe a um determinado fim, que seria obter justiça, oferece o método, a receita para consegui-lo[15].

A ação provoca a jurisdição e o processo é o instrumento desta, um complexo de direitos e deveres, das partes e do juiz, objetivando-se em atos até a prolatação da sentença; o processo nada mais é do que uma relação jurídica, conforme procuraremos demonstrar, daí a denominada relação jurídica processual.

Ensina Couture[16] que “a lei processual, tomada em seu conjunto, é uma lei regulamentadora dos preceitos constitucionais que asseguram a justiça”, o procedimento se apresenta como um ramo autônomo do direito, colocado sobre a fronteira da Constituição, para assegurar a eficácia dos direitos do homem no tocante à justiça.

Portanto, como objeto do processo podemos entender a instrumentalização do direito, a busca do Estado para a composição da lide. A lei processual, tomada em seu conjunto, é uma lei regulamentadora dos preceitos constitucionais que asseguram a justiça.

Conforme leciona Couture, o conteúdo do Processo Civil, pondo em relevo seus elementos principais, são aqueles que vêm do fundo e sem os quais o fenômeno não é concebível: “a ação, a defesa, o processo, a sentença. Por outros termos: a justiça do autor, a justiça do réu, a justiça de ambos em conjunto e a justiça do juiz”[17].

Liebman[18] complementa esse entendimento ao indicar que “o restabelecimento da ordem jurídica, através da satisfação integral do direito violado, conseguido com todos os meios ao alcance dos órgãos judiciários, eis o escopo da sanção: e este é justamente um dos fins máximos do processo civil”.

Os princípios processuais informativos do processo civil são, acima de instrumentais, primordialmente constitucionais, advindos de um conjunto de princípios entranhados no texto constitucional denominado devido processo legal, ou princípios constitucionais da segurança jurídica, conforme veremos no desenvolvimento deste estudo, que norteiam os procedimentos até a formação da denominada convicção do julgador, que, in casu, será representada pela sentença, e que, nos dizeres de Pontes de Miranda[19]: “é a entrega da prestação jurisdicional, que satisfaz a tutela jurídica”, a que se obrigou o Estado ao assumir o monopólio da Justiça.

Esses princípios nos auxiliam tanto na compreensão do conteúdo e extensão do comando normativo quanto em caso de lacuna, atuando como fator de integração da eventual omissão existente[20], alguns estão normatizados e outros não. Mas de uma forma ou de outra são diretrizes da atuação jurisdicional, até porque na sua quase totalidade emanam do texto constitucional, devendo-lhes o órgão jurisdicional, quando de sua atuação, portanto, estrita obediência.

Neste caminho, cabe à parte a propositura da ação. É um direito seu dispor do processo, cujo ajuizamento implicará na atuação da jurisdição que, recebida a petição inicial, determinará a formação do contraditório. A partir daí, passa o juiz competente ao processamento do feito, sendo a autoridade na sua condução, deferindo as provas que entende por pertinentes e agindo de ofício, quando necessário, aplicando as regras procedimentais de ordem pública aos casos concretos.

Regra do art. 5o, LIV, da Constituição Federal, o devido processo legal, denominado due process of law, segundo Calmon dos Passos, engloba três elementos essenciais: a imparcialidade e independência do juiz; o acesso ao Judiciário e o contraditório[21].

A imparcialidade e a independência do juiz nos remete à paridade de tratamento, princípio constitucional previsto no art. 5o, caput, da Constituição Federal, e consiste no princípio pelo qual as partes envolvidas no litígio devem ser tratadas de forma igualitária durante todo o processo.

O acesso ao Judiciário, como já vimos, dá-se através do direito de ação e o contraditório consiste na possibilidade de uma das partes se manifestar contrariamente à pretensão deduzida pela outra, cabendo-lhe, se quiser, apresentar contraprova ou mesmo silenciar, princípios cujas regras, caso não respeitadas, gerarão nulidade insanável que deverá ser reconhecida de ofício pelo juiz, cuja trilha procedimental deve exigir das partes lealdade; ou seja, boa-fé na prática dos seus atos processuais, visando a aplicação justa da lei ao caso concreto, através das decisões, em sentido amplo, contra as quais de regra caberá recurso adequado, ou seja, contra as decisões judiciais dispõem as partes do recurso, meio para que a instância superior, por decisão colegiada, promova com suas revisões, mantendo-as ou reformando-as.

É no processo que o raciocínio jurídico se manifesta por excelência, diz com bastante propriedade Perelman[22], que afirma categoricamente ser papel do juiz dizer o direito — não o criar —, embora seja frequente na obrigação de julgar, que é imposta ao juiz, o complemento da lei, sua reinterpetração e flexibilização, porém está igualmente obrigado a motivar suas decisões, o que permite discernir o raciocínio jurídico empregado, sendo considerado hoje essencial à boa administração da justiça.

3. A decisão e a exaustão da atuação jurisdicional

O processo é apenas o conjunto de meios destinados à proteção dos direitos[23], fornecendo, portanto, os mecanismos jurídicos para tutelar os direitos e atuar o seu sistema, através de atos das partes e do juiz, interligados pela unidade do escopo a ser alcançado, qual seja, a justa composição da lide, o que entendemos ser o fim da atuação jurídico-racional.

No conjunto de procedimentos que se desenvolve desde a aceitação da petição inicial, com a análise de seus requisitos intrínsecos, além das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, até a decisão final declaratória do direito, diversos são os atos praticados pelo juiz, despachos ordinatórios, decisões interlocutórias e por último a própria sentença, viabilizando eventual execução latu sensu.

O que seria a sentença: a pura aplicação da lei a um caso concreto? Antes da alteração do atual conceito de sentença para a doutrina de Amaral Santos[24], a sentença seria o ato pelo qual o juiz resolve a lide. Na mesma obra, cita o doutrinador a conceituação de Rezende Filho, que afirma ser a sentença o ato pelo qual o juiz resolve a contenda, cumprindo a obrigação jurisdicional que lhe foi imposta pelo pedido do autor, ou mesmo a definição então constante do diploma instrumental, em seu art. 162, § 1o, que seria o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

Com a nova redação dada ao citado artigo de lei pela Lei no 11.232/05, a sentença deixou de ser o ato que põe termo ao processo para ser considerada como uma mera fase do processo sincrético, aquele no qual o juiz não só declara o direito, mas também o realiza nos próprios autos, latu sensu, resolvendo-se posterior liquidação, quando necessária, e consequente execução, atuando coercitivamente como meio de coagir o devedor, em tese, ao cumprimento da obrigação declarada.

Quando não resolver a pretensão de direito material reclamada na ação, esta decisão será meramente terminativa, quando não aceitas as condições da ação ou os pressupostos processuais, por exemplo, será definitiva, porém, quando, segundo Chiovenda[25], constituída regularmente a relação processual e o juiz se pronunciar sobre a demanda, acolhendo-a ou rejeitando-a, caso em que seguir-se-á, como já exposto, eventual execução latu sensu, hipóteses que aqui nos interessa analisar, pois é aqui que a jurisdição, na pessoa do juiz, faz-se pronta a pacificar a controvérsia posta.

Produzidas as provas pretendidas pelas partes, ou mesmo determinadas ex officio, encerra-se a fase instrutória, após o que o juiz, trabalhando com os elementos de convicção colhidos no curso do processo, o instrumento destinado ao conhecimento, vai proferir a decisão que definirá a contenda, garantindo a paz social e a supremacia da norma de direito.

Essa operação é denominada de subsunção, definida por Lalande como “o enlace lógico de uma situação particular, específica e concreta, com uma previsão abstrata, genérica e hipotética contida na lei”[26], de forma que terá o juiz que considerar as afirmações dos fatos e a respectiva prova, a fim de convencer-se da sua verdade, ou seja, da certeza dos fatos. Ou os fatos são verdadeiros ou não e este é o gol que busca a jurisdição, senão será a sentença injusta, nos dizeres de Chiovenda, “quando considera existente uma vontade de lei concreta que não existe, ou considera inexistente uma vontade que existe”[27].

Assim, numa visão ampla, a sentença tem por finalidade compor a lide, traduzir a vontade e o imperativo da lei, na sua aplicação à espécie decidida, visando sua oportuna execução, sendo necessária. O direito subjetivo preexistente se concretiza com a declaração positiva ou negativa da jurisdição, ora será procedente, ora improcedente. “O direito abstrato, contido na norma aplicável, se concretiza com a declaração da sua aplicação à espécie”[28].

Brilhantes as palavras de Calamandrei[29] ao afirmar que “no momento final do juízo, intervém na consciência do juiz uma espécie de iluminação irracional, um verdadeiro e próprio ato de fé, que transforma a probabilidade em certeza”. É exatamente esse momento da atuação do juiz que nos interessa na abordagem do tema de fundo proposto, a busca da verdade, aquela que põe em paz a consciência do julgador ao sentenciar, respeitados os limites da própria lei.

4. O racionalismo jurídico na formação do julgamento justo

A pretensão deste arrazoado, inclusive interpretando o direito na fixação do sentido, alcance e conteúdo da norma jurídica[30], por tudo que se expõe, é exatamente demonstrar que a atividade judiciária está sujeita a certos limites formais que permitem realizar um controle sobre ela; mas, por seu turno, sabemos que esse controle se mostra ineficaz por si só para proporcionar uma segurança relativa no sentido de que os conflitos sejam resolvidos por uma instância imparcial e que utilizará o conjunto normativo que forma o sistema jurídico, motivando as razões de suas decisões.

A instrução se encerrou. As provas, compostas pelos documentos acostados pelos depoimentos prestados, pela perícia realizada, foram colhidas. As partes arrazoaram e ratificaram seus pedidos de procedência e de rejeição, respectivamente. Os autos estão conclusos para sentença. Este o momento objeto de apreciação: a aplicação racional do direito de forma a se compor a lide com justeza.

Segundo Ortega[31], o conteúdo da decisão não pode ser conhecido antecipadamente, isto porque sempre é possível, não apenas em casos de maior complexidade, optar entre alternativas distintas e que podem ser incompatíveis entre si, mesmo que parcialmente, apontando que as teorias formais de argumentação jurídica igualmente não se apresentam satisfatórias, posto que concebem a racionalidade em termos procedimentais, produzindo uma redução injustificada da realidade jurídica.

Comumente, afirma Saldanha[32], considera-se “que a existência de uma “razão jurídica” não se confunde com a validade da razão abstrata, com a qual operam as lógicas e as matemáticas: trata-se, no primeiro caso, de uma racionalidade precária e vivente, inteligível embora como um logos específico. O que não impede de considerar o conceito de razão em uma acepção abrangente, envolvendo tanto dimensões metafísicas (senão onto-teológicas) como o significado dos mais diversos processos reais.

Fazer menção à racionalidade do direito corresponderia, em certo sentido, a falar de sua própria definição, entrementes não é só com a busca da definição do direito que se preocupa a racionalidade, afirma Saldanha, pensar o real como racional é parte da racionalidade do pensar. A razão deverá nortear a justiça, complementando o uso do poder com a atuação ética do julgador, utilizando-se do direito como razão, como justiça, como estrutura animada por valores, os ditos valores maiores.

Maccormick[33] afirma com propriedade que a racionalidade no direito e nos procedimentos jurídicos é a primeira das virtudes, porém há outras mais que apenas ela. Sem um bom juízo, compaixão e sentido de justiça, a racionalidade pura pode nos aparentar não ser razoável, haver razão para se fazer o que verdadeiramente são coisas irracionais.

Para Dworkin[34], caberia ao juiz, com habilidade, sabedoria, paciência e agudeza sobre-humanas procurar uma única resposta correta para o caso posto, de forma a se aproximar o mais que possível deste ideal, complementando Alexy[35], muito embora na realidade não exista nenhum procedimento que permita, com segurança intersubjetivamente necessária, chegar em cada caso a uma decisão correta. Para tanto, o magistrado deverá direcionar sua atuação tomando por base princípios fundamentais, não apenas as regras normativas pura e simples, através de uma argumentação jurídica orientada de acordo com o conceito de razão prática.

Os princípios seriam na verdade comandos que possibilitariam a realização de algo na maior escala possível, em relação às possibilidades jurídicas e fáticas apresentadas, sendo considerados por Alexy, com o qual comungo neste particular, os ditames constitucionais como de dignidade humana, liberdade, igualdade, democracia, Estado de Direito e Estado social, a forma principal de atuação do direito racional na atualidade[36].

Estes princípios devem certamente se completar com uma argumentação jurídica, para que seja possível uma decisão racionalmente fundamentada. A racionalidade da argumentação jurídica depende essencialmente de si própria, de suas bases fundamentais, para que alcance esses valores como forma de controle da atuação jurisdicional racional.

A aplicação de uma regra normativa por parte do juiz deve levar em consideração o fato de que esta decisão não pode ferir princípios fundamentais, cujo papel dentro da prática judiciária é exatamente manifestar este racionamento prático. Um discurso racional seria um sistema de direitos fundamentais que incluiria uma preferência dos direitos individuais sobre os bens coletivos, conduzindo a uma inevitável conexão entre direito e moral.

O conceito de direito deve ser definido de maneira que a moral prevaleça, para que a decisão da autoridade judiciária tenha real efetividade e aceitação no seio social. Não se deve decidir meramente positivando o direito, mas o interpretando racionalmente, levando em consideração os interesses maiores da sociedade como um todo, pressupondo-se sobretudo a moral como fundamento social, isto seria decidir de forma justa. A aplicação do direito positivo poderá, assim, caso não observadas estas direções, ser na verdade injusta, ilegítima.

A motivação das decisões é igualmente peça fundamental para sua justeza. Segundo Perelman[37], motivar uma decisão é expressar-lhe as razões. É afastar toda arbitrariedade. Somente graças à motivação aquele que perdeu um processo sabe como e por quê. A sentença motivada substitui a afirmação por um raciocínio, e o simples exercício da autoridade por uma tentativa de persuasão, desempenhando um equilíbrio jurídico e moral, absolutamente essencial à vida numa sociedade de direito.

O puro respeito à lei não garante a racionalidade da decisão, afirma Ortega[38], seja porque a norma pode ser irracional a depender de sua origem, mesmo que democraticamente elaborada, seja porque no processo decisório influem uma série de elementos que não estão contidos na lei e que não podem ser controlados de modo eficaz, posto que ocultos, e podem de alguma maneira provocar um déficit de racionalidade em relação à decisão.

O juiz deve valorar o impacto que causará sua decisão e deve procurar que a mesma satisfaça o maior número de sujeitos possível, diz Ortega[39], ou, como diria Perelman[40], o juiz não pode considerar-se satisfeito se pôde motivar sua decisão de modo aceitável; deve também apreciar o valor desta decisão e julgar se lhe parece justa ou, ao menos, sensata.

O racionalismo vem assim buscar que a razão vá dominando as coisas, por meio de uma estratégia simétrica de ações, sendo, em verdade, uma visão do mundo acima de um simples método. As decisões judiciais, assim como o próprio sistema jurídico como um todo, devem ter necessariamente pretensões de correção, como diria Hegel[41], “a verdadeira certeza moral é a disposição de querer aquilo que é bom em si e para si”.


[1] SANTOS, Moacyr Amaral. “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1o vol., 1998, p. 69.

[2] TEIXEIRA, Sérgio Torres. “A Criação do Direito no Exercício da Atividade Judicante”, “Revista da ESMAPE”, Recife, jul/dez, 1998, v. 3, no 8, p. 367.

[3] DANTAS, Ivo. “Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional”, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1995, p. 59.

[4] RSTJ 19/461.

[5] SANTOS, (nota 1), p. 72.

[6] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. “Direito Processual Constitucional”, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 16.

[7] TEIXEIRA, (nota 2), p. 376.

[8] SANTOS, (nota 1), p. 7.

[9] SANTOS, Ernani Fidélis dos Santos. “Manual de Direito Processual Civil”. 7 ed. São Paulo: Saraiva, vol. 1, p. 44.

[10] PONTES DE MIRANDA. “Tratado das Ações”, t. 1, Campinas: Bookseller, 1999, p. 46.

[11] COUTURE, Eduardo J. “Introdução ao Estudo do Processo Civil”, tradução Mozart Victor Russomano. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 15.

[12] SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. “Poderes Éticos do Juiz”, Porto Alegre: Fabris, 1987, p. 28.

[13] LIEBMAN, Enrico Tullio. “Manual de Direito Processual Civil”, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 72.

[14] SANCHES, Sydney. “Revista da AMB”, Poder Cautelar Geral do Juiz, Ano I, 02/90, p. 10.

[15] CALAMANDREI, Piero. “Derecho Procesual Civil”, tradução de Santiago Sentis Melendo, vol. III, Buenos Aires: Europa-America, 1973, p. 261.

[16] COUTURE, (nota 11), p. 19.

[17] COUTURE, (nota 11), pp. 3/4.

[18] LIEBMAN, (nota 13), p. 13.

[19] PONTES DE MIRANDA, (nota 10), p. 37.

[20] CORREIA, (nota 6), p. 8.

[21] CALMON DE PASSOS. “O Devido Processo Legal e o Duplo Grau de Jurisdição”, São Paulo: Saraiva, 1981, p. 86.

[22] PERELMAN, Chaim. “Lógica Jurídica”, tradução Vergínia K. Pupi, São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 209-210.

[23] LIEBMAN, (nota 13), p. 148.

[24] SANTOS, Moacyr Amaral. “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 3o vol., 1999, p. 9.

[25] CHIOVENDA, Giuseppe. “Instituições de Direito Processual Civil”, tradução de Paolo Capitanio, Campinas: Bookseller, 1998, vol. III, p. 39.

[26] Em COUTURE, Eduardo. “Fundamentos Del Derecho Procesual Civil”, Buenos Aires: Depalma, 1988, p. 285.

[27] CHIOVENDA, (nota 25), p. 231.

[28] SANTOS, (nota 1), p. 13.

[29] CALAMANDREI, Piero. “Direito Processual Civil”, tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbery, Campinas: Bookseller, 1999, vol. III, p. 271.

[30] MELO BORGES, Maria Clara Siqueira de. “A Norma Jurídica e sua Interpretação”. “Revista da ESMAPE”, Recife, jul/dez, 1998, v. 3, no 8, p. 290.

[31] ORTEGA, Manuel Segura. “La Racionalidad Jurídica”, Madrid: Tecnos, 1998, p. 127.

[32] SALDANHA, Nelson. “Filosofia do Direito”, Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 155.

[33] MACCORMICK, N., em ORTEGA, (nota 31), pp. 127/128.

[34] Em ALEXY, Robert. “Derecho y Razón Práctica”. 2 ed. Colônia Del Carmem: Fontamara, 1998, p. 8.

[35] ALEXY (nota 34), pp. 8 e 20.

[36] ALEXY, (nota 34), pp. 12/13.

[37] PERELMAN, (nota 22), pp. 210/211.

[38] ORTEGA, (nota 31), p. 119.

[39] ORTEGA, (nota 31), p. 126.

[40] PERELMAN, (nota 22), p. 996.

[41] HEGEL, G.W.F. “Princípios da Filosofia do Direito”, trad. Orlando Vitorino, São Paulo: Martin Fontes. 1997, p. 121.