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A realidade da maternidade no cárcere

5 de dezembro de 2016

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Levantamento realizado por duas pesquisadoras traçou um perfil detalhado sobre as mulheres grávidas que têm seus filhos na prisão.

A pesquisa “Mulheres e Crianças Encarceradas: Um Estudo Jurídico-Social Sobre a Experiência da Maternidade no Sistema Prisional do Rio de Janeiro”, coordenada pelas pesquisadoras Maíra Fernandes e Luciana Boiteux está permitindo lançar um novo olhar sobre a situação das mulheres que têm seus filhos enquanto estão detidas.

Maíra é ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro e conselheira da OAB/RJ. Luciana é advogada e professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). As duas, juntamente com outras pesquisadoras, conversaram, entre junho e agosto de 2015, com 41 mulheres em situação de maternidade em duas unidades do Complexo Penitenciário de Gericinó: a penitenciária Talavera Bruce, que abriga presas grávidas, e a Unidade Materno Infantil (UMI), para onde estas são transferidas logo após o nascimento de seus filhos até a separação deles.

A pesquisa foi iniciada por constatarem no estudo Infopen Mulheres, baseado no último Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça, um grande aumento no encarceramento feminino no Brasil nos últimos anos (567,4% entre 2000 e 2014), mais do dobro do de homens.

Vale dizer que, em 2012, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) proibiu o uso de algemas em gestantes que estão prestes a dar à luz seus bebês ou enquanto amamentam seus filhos. Em São Paulo, a proibição da contenção física já havia sido prevista no Decreto no 57.783, também de 2012, que ressalta a consideração de que a presa em trabalho de parto não apresenta risco de fuga.

Em janeiro deste ano, no Rio de Janeiro, foi sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão a Lei no 7193/2016, que proíbe o uso de contenção física durante o parto de presas ou internas no estado. De acordo com o texto, o uso de algemas “só será permitido em casos de resistência, possibilidade de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. Mas permanece a questão: qual e a realidade dessas mulheres. O trabalho das pesquisadoras coloca luz sobre esta dúvida e ajuda a conhecer melhor o perfil das detentas que são mães.

 

Justiça & Cidadania – O que levou vocês a pesquisarem sobre este tema?

Maíra – Realizar pesquisa e ações voltadas às mulheres encarceradas foi um compromisso que assumi desde o meu discurso de posse como Presidente do Conselho Penitenciário, o que entendi como uma responsabilidade inafastável, eis que era a primeira vez que uma mulher assumia a Presidência do Conselho. Eu já conhecia a realidade do encarceramento feminino, pois antes de assumir a presidência eu já integrava o Conselho Penitenciário, na qualidade de conselheira representante da OAB/RJ. Como tal, já havia fiscalizado unidades prisionais femininas em nosso estado. Faltava, contudo, a experiência em pesquisa, para que ela fosse bem realizada em termos acadêmicos. Foi pensando nisso que eu convidei a professora Luciana Boiteux para a vice-presidência do CPERJ, por sua experiência acadêmica e profissional. E foi graças à pesquisa que eu a convenci a aceitar mais esse encargo. Ela trazia, como acadêmica e professora da Faculdade Nacional de Direito (UFRJ), produção acadêmica e experiência em pesquisas relacionadas a drogas, gênero e sistema prisional.

Luciana – O tema das mulheres encarceradas me despertou interesse de pesquisa com a leitura do clássico “Cemitério dos Vivos”, de Julita Lemgruber, sendo que, ao me aprofundar no tema da política de drogas, descobri que a grande maioria delas estava presa por tráfico. Esse impacto da repressão sobre mulheres denota a face mais perversa da política de drogas, especialmente quando depois resolvemos estudar as mães encarceradas.

Como foi realizada a pesquisa?

Maíra e Luciana – Entrevistamos 41 mulheres, entre junho e agosto de 2015, em situação de maternidade na prisão, em duas unidades do Complexo Penitenciário de Gericinó: o Presídio Talavera Bruce (TB, que abriga as presas grávidas) e a Unidade Materno Infantil (UMI), para onde estas são transferidas logo após o nascimento de seus filhos até a separação entre eles, por volta de seis meses depois. As entrevistas in loco foram realizadas por Luciana Chernicaro e Aline Cruvello Pancieri.

Qual é a situação dessas mulheres no momento de sua detenção?

Maíra e Luciana – Em sua maioria, as entrevistadas foram presas grávidas, algumas delas em estado avançado, de sete a nove meses de gravidez. Dezesseis mulheres estavam com a gestação de 6 a 9 meses no momento em que foram presas, não tendo sido substituída pelo juiz a prisão preventiva pela domiciliar.

Desse total, é possível definir um percentual de crianças que acabam nascendo nas celas, sem algum tipo de assistência ou encaminhamento prévio a um hospital? Qual o motivo desse tipo de ocorrência?

Maíra e Luciana – Não recordamos o número exato, mas recebemos, sim, relatos de partos em celas ou nos veículos do SOE, serviço de transporte de presos das SEAP que, segundo as entrevistadas, demora muito a ser acionado pela unidade prisional e demora mais ainda a chegar para levar a interna para o hospital.

Quando um bebê nasce em uma cela – ou mesmo quando a mãe chegou a ser transferida para um hospital antes do parto – qual é o caminho que essa mãe percorre? Que direitos ela tem sobre a criança? Até que momento ela pode ficar ao lado da criança?

Maíra e Luciana – Após a alta do hospital, a mãe pode escolher entre entregar o bebê a um familiar, ou ficar com ele (ela) na Unidade Materno Infantil, em geral, pelo prazo de seis meses. Há casos, contudo, que identificamos bebês há mais tempo com suas mães na UMI, pois os juízes da Vara de Infância e Juventude do Rio de Janeiro têm buscado assegurar ao máximo a convivência entre a mãe e o bebê, até que seja localizada uma pessoa da família para ficar com a guarda temporária enquanto a mãe não obtém a liberdade, o livramento condicional, o monitoramento eletrônico ou a prisão domiciliar. Somente quando não localizada nenhuma pessoa da família ou inviável a guarda temporária os bebês vão para uma família substituta, para abrigo ou são adotados. No Rio de Janeiro, ao menos no período em que pesquisamos, essas eram medidas absolutamente excepcionais. Esse é um dado altamente positivo em relação à Vara da Infância e Juventude, que nem sempre acontecem em outros estados. A maior parte das presas acredita que a melhor opção para o seu filho é estar com ela na cadeia, embora uma boa parte prefira que o bebê logo seja separado dela para não viver encarcerado. Este delicado assunto parece não ter respostas pré-definidas sendo recomendado que a mãe seja sempre ouvida nesses casos.

E no que se refere às condições dessa mãe pelo fato de ser detenta? Ela está sempre supervisionada ou mesmo impedida por algemas ou outros recursos que prejudiquem a relação com seu filho?

Maíra e Luciana – Depende. Nos hospitais, sim. Lamentavelmente recebemos relatos de mulheres que ficaram algemadas durante o parto ou no período de amamentação nos hospitais. Já na Unidade Materno Infantil, o contato das internas com seus bebês é absolutamente direto. Elas ficam com eles o dia todo e circulam livremente dentro da Unidade, que não possui grades ou celas.

Que tipo de assistência médica essas mulheres recebem antes, durante e depois do parto?

Maíra e Luciana – Na UMI, são positivas as referências sobre atendimento médico/medicamentos. Não obstante, a maioria, 53,7% delas afirmou não receber atendimento ginecológico. As presas afirmaram que realizaram o pré-natal de maneira incompleta: fizeram somente a ultrassonografia e outras apenas os exames de sangue e urina. Problemas de depressão foram apontados expressamente por cinco delas. Dentre as entrevistadas, 31,7% delas afirmaram que necessitam de medicamentos regulares. Destas, 53,8% dizem não receber medicamentos adequadamente. Problemas maiores estão no TB, onde a maioria delas (75%) alegou não receber remédios de maneira adequada.

A lei que Lei n. 7193/2016 determina a proibição da contenção das detentas durante o parto. Como vocês acreditam que deverá ser a aplicação dessa norma?

Maíra e Luciana – Na realidade, é inacreditável que seja necessária a aprovação de uma lei estadual para garantir direitos previstos na própria Constituição Federal. O uso de algemas no parto é uma clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma violência obstétrica, uma afronta aos direitos da mulher. Já não poderia ser realizado antes da lei, não pode ser realizado agora. Contudo, lamentavelmente isso não significa dizer que a prática vai deixar de ocorrer em nosso estado, mesmo nos casos em que não tenha sido apresentada qualquer “possibilidade de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros”. Restará à interna os caminhos de praxe: Defensoria Pública, órgãos de violação aos direitos humanos, órgãos de defesa dos direitos da mulher. A esperança é a de que cada vez mais os profissionais de saúde se insurjam contra esses abusos por parte de agentes penitenciários ou policiais militares que em geral escoltam as internas. Certa vez, palestrando sobre o tema em Curitiba, mencionamos o parto com algemas. Uma médica se levantou e disse: “no centro cirúrgico mando eu. Não aceito realizar parto em uma mulher algemada. Isso fere meu código de ética médica. O policial fica do lado de fora, aguardando o procedimento. Dentro, somente a equipe médica e o(a) acompanhante escolhido pela gestante”. Aliás, este é outro direito das internas que normalmente não é respeitado: elas deveriam escolher acompanhante para o parto.

Vocês teriam informações sobre os resultados alcançados com semelhante norma legal aplicada no estado de São Paulo desde 2012 (Decreto n. 57.783/2012)?

Maíra e Luciana – Não com precisão. Ao que parece não estavam respeitando integralmente a lei, mas temo responder sem ter dados mais concretos a fornecer.

Qual a expectativa de vida futura em sociedade – ou mesmo as estatísticas – em relação às crianças que nascem dentro do sistema prisional?

Maíra e Luciana – Difícil dizer. Depende, muitas vezes, da estrutura familiar da interna. Se ela possui quem fique com seus filhos enquanto ela se encontra presa. Isso fará toda a diferença.

Vocês teriam informações sobre o que acontece com essas mulheres depois que conquistam a liberdade. Qual é o índice de reincidência – uma vez que muitas acabam cometendo crimes para sustentar a família?

Maíra e Luciana – Não temos esses dados. Há poucas pesquisas sobre reincidência no País e desconheço alguma com foco específico no gênero feminino.

Além da nova lei, o que mais o Legislativo poderia fazer para modificar essa dinâmica do tratamento que hoje é dado às detentas, criando condições mais humanitárias?

Maíra e Luciana – Na verdade não nos parece que o problema seja do Poder Legislativo, mas do Judiciário.

Então, o que o Poder Judiciário pode fazer?

Maíra e Luciana – Pode fazer muito! O artigo 318 do Código de Processo Penal, após recente reforma, autoriza que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar em caso de gestantes e mulheres com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, mas a aplicação desses artigos ainda permanece extremamente tímida por nossos magistrados. Na realidade, antes mesmo dessa previsão o CPP já autorizava essa substituição em caso de gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco e, no entanto, vimos na pesquisa diversas internas nessa condição. Não adianta termos leis benéficas às mulheres, se elas não forem aplicadas. É importante que se entenda que essa visão sobre as mulheres encarceradas, especialmente aquelas que experimentam a gravidez e o nascimento de seus filhos na prisão, constitui um dos aspectos mais perversos da opção por uma política criminal repressiva, com foco preferencial na pena privativa de liberdade. Se a situação das mulheres presas configura uma dupla sanção, por ser ela considerada como “criminosa” e ainda mais pelo estigma de “mulher criminosa”, que ousou violar a lei dos homens numa sociedade patriarcal, no caso de grávidas e de mães de filhos pequenos, estas ainda recebem mais uma punição: são também privadas da convivência com seus filhos, com todas as consequências sociais que decorrem desse distanciamento.

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