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A Reforma do Judiciário e o novo cenário para o Direito Internacional Privado no Brasil

5 de março de 2005

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A Emenda Constitucional nº 45, publicada na imprensa oficial no último dia de 2004, alterou o cenário do sistema jurídico institucional brasileiro. Daí ser apelidada de “Reforma do Judiciário”.

Dentre as inúmeras mudanças já muito comentadas nas mídias especializadas, uma atraiu peculiar atenção dos internacionalistas, qual seja a permuta de competência das mais altas cortes nacionais na concessão de exequatur às cartas rogatórias e na homologação de sentenças estrangeiras.

Como cediço, cabia ao Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição da República, analisar as cartas rogatórias oriundas de Estados estrangeiros e, após a verificação de seus pressupostos, mormente a existência de atos atentatórios à ordem pública pátria, autorizar ou não o seu seguimento.

Aliás, esta competência do Excelso Pretório remonta à promulgação da Constituição de 1934, oportunidade em que se elevou a preocupação do legislador aos atos, com implicação no país, emanados pelos poderes judiciários alienígenas. Antes disso, contudo, desde a época do Império há menções sobre cartas rogatórias em nossa legislação, como, por exemplo, no Aviso Circular nº 01, datado de 1847, que permitia o recebimento da carta por via diplomática ou consular, mediante apresentação do interessado ou por remessa direta do juiz rogante ao magistrado rogado. A Lei nº 221, de 1894, por sua vez, apresenta-se como marco histórico na legislação brasileira, por instituir a figura do exequatur do poder público interno, através de um procedimento prévio de admissibilidade que cabia, à época, ao Executivo.

Inúmeros tratados internacionais de que o Brasil é signatário fazem alusão às cartas rogatórias, como por exemplo, o Código Bustamante, os Tratados de Montevidéu, a Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias e o Protocolo de Las Leñas. Todavia, cabe a cada Estado soberano disciplinar acerca do procedimento de tramitação em seus órgãos já existentes ou criados especificamente para este fim.

O Brasil, como mencionado, durante os últimos 80 (oitenta) anos optou por conferir ao Supremo Tribunal Federal a função, basicamente administrativa, de analisar estes pedidos formais de cooperação judicial internacional como forma de dentre outros motivos não menos importantes, exercer sua função de zelar pelo respeito à ordem pública nacional, esculpida especialmente em nossa Constituição através dos direitos e garantias fundamentais e dos princípios gerais de direito.

Estes mesmos preceitos sempre foram suficientes para explicar a competência desta Colenda Corte na homologação de sentenças estrangeiras. Para alguns doutrinadores, como a ínclita professora Nádia de Araújo e o sempre lembrado mestre Haroldo Valladão, a eficácia extraterritorial das sentenças estrangeiras constitui aspecto fundamental do princípio do respeito aos direitos adquiridos no estrangeiro e no acatamento à coisa julgada. O arguto professor Jacob Dolinger acrescenta que os direitos adquiridos representam uma deferência recíproca que os Estados têm por sua soberania, o que os leva a respeitar a validade conferida a um ato praticado em outra jurisdição.

Assim é que diversos convênios internacionais tentam uniformizar a prática da circulação de decisões por entre jurisdições soberanas distintas, como a Convenção de Bruxelas, a Convenção sobre Prestações de Alimentos no Estrangeiro (ONU), a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (ONU), os Tratados de Montevidéu, o Código Bustamante, a Convenção Interamericana sobre a Execução e Reconhecimento de Laudos Arbitrais e Sentenças Estrangeiras e a Convenção Interamericana sobre Competência Internacional.

A competência do Supremo Tribunal Federal para homologar as sentenças estrangeiras que não se revelem ofensivas à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, também está presente em nosso ordenamento jurídico desde a Constituição de 1934, não obstante o Decreto nº 3.094, de 1898, já ter previsto a necessidade de homologação de sentenças estrangeiras para sua execução no Brasil.

O afamado professor Celso Mello afirma que este ato formal de recepção, pelo direito positivo brasileiro, de decisão emanada de Estado estrangeiro, apóia-se, dentro do sistema de controle limitado instituído pelo ordenamento jurídico nacional, em juízo meramente delibatório, que se traduz na verificação dos requisitos enumerados pela legislação ordinária (artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 483 do Código de Processo Civil) e pelo próprio regimento interno do Egrégio Supremo Tribunal.

Ocorre que a Reforma do Judiciário, culpada por emendar pela 45ª vez nossa Constituição da República em apenas 16 anos, adaptando-a a um figurino cada vez mais disforme, teve como argumento fundamental para a mudança que ora analisamos a esperança de permitir que a Corte Suprema brasileira se liberasse de interesses menores, esquivando-se de milhares de cartas rogatórias e processos de homologação de sentenças estrangeiras com o intuito de julgar apenas as grandes causas que afetam, de forma mais detectável, a nação.

Não obstante o conspícuo e nobre argumento apresentado, o remendo constitucional apenas mudou o problema de lugar. No atual cenário vislumbra-se uma inundação de novos processos no Superior Tribunal de Justiça que agora concentra a competência para a concessão de exequatur às cartas rogatórias e para a homologação de sentenças estrangeiras. Obviamente, esta Corte possui um número muito maior de ministros, que, contudo também se encontram absolutamente assoberbados tais quais os excelentíssimos congêneres da outra Casa. O sistema processual brasileiro, infelizmente, parabeniza a profusão de recursos protelatórios que se alastram durante anos, às vezes décadas, em todas as instâncias do Poder Judiciário e não poupam, naturalmente, os tribunais superiores. Desta forma, a nova legislação criou um paradoxo em que, de um lado, pretende melhorar e acelerar a prestação jurisdicional do Supremo e, de outro, criou uma nova função que possivelmente deixará o Superior Tribunal de Justiça ainda mais lento, não por culpa de seus excepcionais magistrados, mas por força de mais dois tipos de ações que lá serão apreciadas, discutidas e julgadas.

Cumpre frisar, em tempo, que, instantaneamente, toda a composição do órgão julgador restou alterada. Mesmo acreditando que a jurisprudência solidamente firmada no STF ao longo das últimas oito décadas continuará norteando as futuras decisões do STJ, obviamente alguns temas sofrerão natural atualização uma vez que se modificou nada menos que a totalidade dos apreciadores da matéria. Não se trata de um ou outro ministro aposentado ou de licença, mas sim de 33 (trinta e três) outros que nunca proferiram nenhuma decisão sobre o tema sub examen, ocupantes de outro tribunal, com diferentes costumes, outras competências, incumbências, funções.

Aguardamos, contudo, uma nova reforma, desta vez no sistema processual doméstico, que objetive agilizar o trâmite legalístico em todas as instâncias, contribuindo para que especialmente os tribunais superiores consigam prover o direito com uma celeridade mais justa e presumível em um Estado Democrático de Direito.