Edição

A reforma do Poder Judiciário II

31 de janeiro de 2002

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(Editorial originalmente publicado na edição 22, 01/2002)

À evidência, a tão decantada reforma do Poder Judiciário, tal como a reveste a emenda do denodado senador Bernardo Cabral, inobstante o esmero e a experiência profissional do seu autor, não será solução aos entraves, dificuldades, falhas e complexidades que fazem com que a prestação jurisdicional em nosso país continue emperrada, capenga, assim não atingindo aos anseios dos operadores do Direito, sejam advogados, magistrados, representantes do Ministério Público e os efetivos destinatários da jurisdição, estes os padecentes das protelações e do ranço da morosidade.

Dentre as falhas que não serão superadas, destaca-se a carência de magistrados para atender, com presteza, as postulações dos jurisdicionados, posto que a proposta eleva a proporção de um juiz para atender ao universo de trinta mil habitantes, quando o razoável seria o limite de quatro mil, como se dá em diversos países, exemplos frisantes na Alemanha, Inglaterra e França.

Agrava-se o elenco de leis e mais leis, das emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias, medidas provisórias a granel, às normas de menor hierarquia, decretos, portarias, ordens de serviços, pareceres normativos, etc., uma processualística complexa e dilargante, propiciadora de recursos desdobráveis, muitos procrastinatórios, mais acentuadamente pelos procuradores do Poder Público nas causas que envolvam interesse financeiro do erário.

Avultam-se as leis elaboradas com fito meramente eleitoreiro, conotações políticas que ensejam multiplicações de ações vindicatórias, cujos projetos levados à sanção deixam de merecer maior acuidade das vantagens que consagram a expectativa de direitos com enxurradas de ações, não raro impondo pesadas condenações ao Estado, abrindo-se discussões infindas, protelações dos processos e desdobramentos de recursos, sem que a estrutura judiciária possa debelá-los em prazos céleres.

Outro ponto altamente polêmico da reforma judiciária se converge na proposta da súmula vinculante, a qual, inobstante as restrições que lhe fazem os juízes e advogados, sua aprovação se alteia oportuna, pois terá o mérito de abortar nas instâncias inferiores a repetição de litígios sobre ponto jurídico definido, com estanque de controvérsias doutrinárias ou jurisprudências, de teor jurídico – diverso de matéria de fato –, no concernente à interpretação do Direito positivo infraconstitucional, da competência do Supremo Tribunal Federal, instâncias recursais maiores e últimas como as colocou a Carta Basilar da República.

Lamentavelmente deixou de ser atendida na reforma a extensão da faixa etária de 70 para 75 anos, o limite da aposentadoria compulsória dos magistrados, o que constitui uma perda irreparável pelo desperdício da cultura, da inteligência e, destacadamente, da experiência haudida ao longo da judicatura de juízes, desembargadores, ministros dos tribunais superiores em pleno vigor e capacitação física e intelectual, privando a Justiça de tantos e tantos valores. Pode-se aduzir aqui, um tratamento discriminatório, quebra do princípio simétrico da isonomia constitucional para com os membros do Poder Judiciário, posto que para o exercício das funções parlamentares e executivas não há limitação etária.

O projeto da reforma do Poder Judiciário, ao tracejamento das tendências políticas, quer do Executivo, quer do Congresso Nacional, perde oportunidade de formular uma reforma mais ampla e modernizada como é do anseio, não apenas da família forense, mas também do destinatário da mesma, o jurisdicionado. Inobstante essa frustraneidade, há de se reconhecer os esforços e o meritório trabalho desenvolvido pelo eminente relator da mesma, o senador Bernardo Cabral, obrando com as dificuldades naturais dos interesses e vindicações de grupos, conciliando aqui e ali, afinal pondo na moldura a emenda que procura encontrar o melhor caminho possível objetivando alcançar melhorias substanciais na estrutura do Poder Judiciário brasileiro.

Tem-se por oportuno, destacar por incidente ao espírito e sentido do editorial, a recomendação que o destacado advogado-geral da União, ministro Gilmar Ferreira Mendes acaba de alertar aos seus pares, em todo o país, para que evitem a utilização de recursos meramente protelatórios em questões de direito já sedimentado pelas altas cortes em hipóteses semelhantes.

Oxalá que o talentoso e conspícuo Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, como também o não menos destacado e ilustre procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do Ministério da Previdência Social, Dr. Marcos Maia Jr., optem por seguir aquele memorável exemplo do advogado-geral da União, coarctando o curso de demandas que terão, afinal, na passarela dos anos, o mesmo destino decisório: o reconhecimento de um direito já definido pela instância judiciária última do país.

Se tais diretrizes merecem racional acolhida, como a consciência jurídica do país espera e aguarda, milhares de demandas reconhecidamente protelatórias deixariam de entulhar o Poder Judiciário, mormente a Justiça Federal.