Advocacia e mediação: sinergias e oportunidades

19 de outubro de 2015

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katia junqueira1. Introdução

A advocacia vem sofrendo com o abarrotamento de processos que atinge o Poder Judiciário no Brasil.

De fato, não se trata de entender essa situação crítica como benéfica aos advogados por representar maior número de processos e, teoricamente, maior campo de trabalho, já que isso seria grande equívoco, a uma porque uma quantidade significativa desses processos tem origem nos Juizados Especiais Cíveis onde, nas causas até 20 salários mínimos, a presença do advogado é opcional. A duas, porque esse abarrotamento afeta todo o funcionamento do sistema judiciário, a começar pelos magistrados que muitas vezes acumulam funções (juizados e varas), o chamado exercício cumulativo de jurisdição, o que leva ao acúmulo dos acervos de processos judiciais, prejudicando os interesses de partes e advogados. 

No caso dos advogados, além dos problemas ocasionados pela demora no deslinde das causas, o que, em regra, posterga o recebimento dos honorários, a logística do trabalho do profissional do Direito também é prejudicada, na medida em que audiências cíveis são designadas muitos meses após a distribuição das ações. Ademais disso, outro problema são as pautas abarrotadas de audiências que são agendadas de 5 em 5 minutos, porém que obrigam o profissional a aguardar horas e, com isso, acabam por ter colidência de horários com outros compromissos e até mesmo outras audiências, deixando o profissional, muitas vezes, a necessitar de apoio de colegas, gerando ainda custos. Por fim, mas não menos importante, é a imprevisibilidade quanto ao prognóstico de duração do processo e do andamento processual, o que, não raro, gera problemas entre o advogado e seus clientes, afetando sua credibilidade e imagem. 

O Jornal “O Globo”, na edição de 20/04/2014, resumiu essa situação a que nos referimos da seguinte forma:

[…] muito trabalho por fazer e juízes soterrados em montanhas de processos. Tudo isso somado a um número sem fim de novas ações, que não param de fazer crescer os estoques do Judiciário. Esse é o retrato fragmentado das varas de Justiça de primeiro grau no Brasil, os locais onde começam a tramitar os processos comuns. Ao longo do último mês, O Globo visitou varas mais congestionadas do país. O acúmulo de processos é tão grande que, em uma vara de São Paulo, um só juiz precisa dar conta de 310 mil processos. Lá, são 1,56 milhão de causas divididas para cinco juízes. O número supera, e muito, a média nacional, de 5,6 mil processos por juiz da primeira instância. É o cenário de uma Justiça que não anda.

Os casos mais críticos estão onde a demanda é maior: a capital paulista e a capital fluminense. Mas há casos alarmantes em cidades pequenas, onde faltam juízes e sobram processos. 

2. O Momento Atual do Judiciário Brasileiro 

A constatação jornalística supra transcrita, na verdade, ratifica todos os estudos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os números consolidados no relatório anual Justiça em Números, instrumento que dá transparência à realidade e ao desempenho dos tribunais no País.

Com efeito, o Brasil vive um momento de grande assoberbamento do Poder Judiciário que teve início com a promulgação da atual Constituição Federal de 1988. Nessa ocasião, existiam, aproximadamente, 350 mil ações judiciais em curso no País, enquanto, nos dias atuais, temos, aproximadamente, 100 milhões de ações. Isso representa volume atual cerca de 286 vezes maior que o existente quando promulgada a atual Constituição!

De fato, por meio desse novel diploma a defesa do consumidor foi alçada à condição de garantia fundamental (art. 5o, XXXII) que trouxe ao sistema jurídico brasileiro o verdadeiro empoderamento do consumidor de bens e serviços.

Com isso, de um lado, permitiu-se aos consumidores, cada vez mais conscientes de seus direitos, perseverar em busca deles. Por outro lado, tem-se um Poder Público descompromissado com a obediência, princípios norteadores do sistema jurídico pátrio e que, portanto, cria normativos que prescindem de legalidade e, não raro, de constitucionalidade, ensejando a necessidade de judicialização dessas questões pelos cidadãos afetados, ao mesmo tempo em que execuções fiscais abarrotam a Justiça. Porém, contribuem também com esse “congestionamento judiciário” um paternalismo pretoriano não raro exacer­bado, que estimula a interposição de demandas, na visão do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) Werson Rêgo. Além disso, não menos importante é a situação das pessoas jurídicas fornecedoras de bens e serviços que ainda não se conscientizaram quanto ao adequado cumprimento de suas obrigações, infringindo o Direito Consumerista de forma reiterada e em larga escala, gerando a judicialização de milhares de demandas e fazendo do Judiciário um balcão de atendimento de reclamações que, em última análise, lhes presta serviços. Esses entes são os litigantes “habituais” a que se refere o Professor norte-americano Marc Galanter.

Nesse cenário não é racional imaginar que o número de magistrados deva ser incrementado na exata proporção dessas demandas, pois estaríamos criando círculo vicioso e não buscando a solução do problema por meio de um círculo virtuoso.

Em face desse panorama, é possível afirmar que o cidadão tem efetivamente o direito constitucional de acesso à Justiça, uma conquista social, observado dentro da mens legis constituinte? Segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, na Apresentação do Relatório Justiça em Números de 2014, 

Os desafios do acesso à justiça amplo e democrático somado às exigências constitucionais de celeridade e qualidade ficam evidenciados no quantitativo de ações que tramitam e ingressam no Poder Judiciário brasileiro a cada ano. 

3. Mediação – Oportunidade para os Advogados

Claro que a solução dos problemas atuais, contextualizados de forma resumida nos itens anteriores, não é tão simples, mas a possibilidade mais pragmática no momento é a de se atuar nas consequências do problema, o que é possível por meio dos meios alternativos de resolução de conflitos e, em especial, por meio da mediação. 

Conforme define a Cartilha Comissão de Mediação de Conflitos da OAB/RJ, intitulada “O que é Mediação”, 

[…] na Mediação, pretende-se fortalecer a capacidade negocial dos participantes, para que possam exercitar, em conjunto, seu poder decisório, por meio de um processo de comunicação e negociação assistidas, conduzido pelo mediador. As decisões tomadas em Mediação tendem a ser mais bem informadas e mais adequadas às necessidades e possibilidades genuínas de todos os envolvidos, promovendo a percepção de justiça e a sustentabilidade dos acordos. 

A mediação é um meio autocompositivo de resolução de conflitos, o que significa dizer que se caracteriza pela sistemática cooperativa entre as partes, conduzida por um terceiro neutro e imparcial, que é o mediador. O papel desse terceiro, mediador, é levar as próprias partes a alcançar a solução da questão com satisfação e benefícios recíprocos. É a teoria do ganha-ganha que, em última análise, é o resultado de excelência em uma negociação.

O instituto tem tudo para tomar grande impulso no Brasil, após a promulgação de duas importantes legislações que adotam a mediação e a expectativa é a de que, com elas, haja uma desaceleração da judicialização de demandas.

 A primeira delas, o novo Código de Processo Civil (Lei Federal no 13.105, de 16/3/2015), que prevê, em diversos artigos, o estímulo à adoção da mediação, que deverá ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 

Além disso, foi também editada a Lei Federal n. 13.140, de 26/6/2015, que dispõe sobre mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. O objetivo da nova legislação é dar mais agilidade e transparência às soluções de conflitos, inclusive os que envolvam a administração pública. Com isso, a União, os estados e os municípios foram autorizados a criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos. Uma das principais novidades da nova legislação é que a mediação poderá ser usada para pacificar conflitos entre órgãos da administração pública ou entre a administração pública e particulares, além de poder ser realizada à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Assim, a pergunta é: como o advogado pode encontrar oportunidades nesse cenário de potencial desenvolvimento da mediação no Brasil?

Nesse particular, a mediação se apresenta não apenas como uma promissora forma de reduzir a judicialização de demandas, como também um nicho de mercado para os advogados, tanto na assessoria de seus clientes nas reuniões de mediação, como também nas demais etapas do processo mediatório, e ainda na condição de mediadores, mediante a devida capacitação técnica para o exercício da função. 

Vale destacar que o advogado, além de exercer função social, como previsto na Lei Federal no 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é um pacificador social por excelência e, ademais disso, deve atuar com ética, em obediência ao Código de Ética e Disciplina da Advocacia, vejamos:

Art. 2o. O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

[…]

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.

Ainda recorrendo ao conteúdo da Cartilha Comissão de Mediação de Conflitos da OAB/RJ, intitulada “O que é Mediação”, trazemos o seguinte ensinamento quanto às perspectivas dos advogados na mediação:

O advogado pode atuar como mediador se tiver capacitação técnica para tanto, ou como assessor jurídico de um dos participantes. No papel de assessor jurídico, sua função será a mesma de qualquer outro método de resolução de conflitos: a busca pela concretização dos interesses de seu cliente. Entretanto, diferentemente do que ocorre no processo adversarial, sua postura deve ser colaborativa. Ao advogado compete auxiliar: na escolha do mediador; na identificação dos interesses de cada um dos participantes; no oferecimento dos marcos legais; na busca por soluções mutuamente inclusivas; na redação de um acordo com validade e eficácia legal; e, no caso de acordo parcial, conferir seguimento ao processo judicial ou a outro método adequado de resolução de conflitos. Na Mediação, é preferível que as pessoas exprimam-se livremente, embora os advogados possam manifestar-se, quando pertinente. O papel mais importante do advogado na Mediação consiste na propositura de soluções criativas de mútuo benefício, mesmo porque, para os envolvidos no conflito, costuma ser mais difícil a tarefa de vislumbrar novas opções.

Destarte, é certo que a mediação deve ser vista como grande oportunidade de trabalho para os advogados. A uma, porque cria um nicho de atuação do profissional do Direito; a duas porque, gerando os resultados que dela se espera de forma global, a mediação tem o potencial de mitigar a judicialização de demandas e, consequentemente, viabilizar maior rapidez e qualidade na prestação da tutela jurisdicional, em prol do interesse das partes, advogados, do Judiciário e da sociedade em geral. Ou seja, ainda que não atue como mediador ou como assistente da parte em um procedimento mediatório, o advogado se beneficia da agilidade do instituto.

Por outro lado, se ainda hoje a mediação é realizada de forma gratuita por diversos organismos, especialmente os vinculados ao Poder Judiciário, é certo que essa gratuidade não persistirá por muito tempo, principalmente na medida em que esse instituto passar a ser utilizado em maior escala. Nessa ocasião, os advogados que tiverem se antecipado em abraçar esse instituto seguramente terão uma vantagem estratégica perante os demais. 

É importante destacar ainda o entendimento do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o ilustre Advogado Marcus Vinicius Coêlho, que já manifestou publicamente sua visão sobre o assunto, nos seguintes termos:

Em primeiro lugar, é preciso uma mudança cultural, encerrando a era do litígio e fazendo aposta na conciliação, mediação e arbitragem. O advogado precisa entender que o processo moroso não faz bem a ninguém. Não faz bem à sociedade porque justiça tardia é injustiça. Não faz bem ao Judiciário porque perde credibilidade. Não faz bem ao advogado, que se desvaloriza e demora a receber. 

Já para o ilustre Advogado e Presidente da OAB, Seção Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz, o instituto da mediação possibilita a melhora na prestação jurisdicional e, consequentemente, significa um avanço para o trabalho dos advogados. Para Felipe Santa Cruz, 

[…] a popularização da mediação vai modificar a cultura do litígio em nossa sociedade. As pessoas serão estimuladas a buscar soluções para seus problemas e os advogados a abandonar o vício do contencioso […] Todas as iniciativas no sentido de modernizar e tornar a Justiça mais célere são bem vistas pela Ordem. A diminuição no tempo de tramitação dos processos favorecerá a classe, inclusive financeiramente. Nem todos os colegas têm condições de aguardar decisões em processos que se arrastam por anos.

4. A Atuação do Advogado Corporativo para a Consolidação da Mediação

No caso dos advogados das corporações, tal como os demais, estes podem e devem atuar com o propósito de cumprir com seus deveres éticos, acrescentando-se a isso o respeito devido ao princípio da responsabilidade social corporativa das companhias que representam. Os advogados corporativos têm o papel fundamental de assessorar e conscientizar as pessoas jurídicas para as quais prestam serviços dos riscos e oportunidades, notadamente, quanto à adequação de suas práticas empresariais, devendo atuar de forma a prevenir, sempre que possível, a instauração de litígios ou, quando impossível isso, de forma a abreviar a sua duração, o que reverte em proveito das partes, acionistas, de colegas advogados, do Judiciário e da sociedade em geral.

Nesse sentido, é importante demonstrar à corporação os benefícios advindos da adoção dos meios alternativos de solução dos litígios, como os elencados no “Pacto de Mediação”:

Esses mecanismos geram drástica redução de custos e ensejam benefícios nítidos para as empresas, como, por exemplo: (i) solução rápida das disputas, com economia de tempo; (ii) redução de custos diretos e indiretos na resolução dos conflitos; (iii) redução do desgaste de relacionamentos importantes para a empresa; (iv) diminuição de incertezas quanto aos resultados.

Foi com base nessa filosofia do Jurídico interno que a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) iniciou, em 2011, sua exitosa adesão aos meios alternativos de solução de controvérsias, mais especificamente nos mutirões de conciliação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo a primeira empresa a alcançar 100% de acordos. Desde então, essa participação tem sido constante e bem-sucedida.

Outro exemplo dessa prática colaborativa do Jurídico interno é o Convênio inédito, recentemente assinado pela CEG, com o TJRJ – graças à visão de vanguarda dos Desembargadores Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho e Cesar Felipe Cury –, por meio do qual os advogados internos da empresa trabalharão em conjunto com o Nupemec (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos), estimulando os funcionários da CEG a utilizarem a mediação para temas diversos que possam ser objeto do instituto. Essa prática terá diversas vantagens: melhorará a imagem interna do Departamento Jurídico; obedecerá aos princípios de responsabilidade corporativa da Companhia; auxiliará o Tribunal na tentativa de reduzir a judicialização, reforçando a imagem da empresa como parceira do Judiciário; além de auxiliar a sociedade na criação da cultura da mediação, pois cada funcionário que tiver seu problema solucionado por meio do instituto servirá como multiplicador dessa prática entre seus amigos e familiares.

Isso sendo realizado por uma empresa, seguramente ajuda na difusão da mediação e na prevenção da judicialização, mas imaginem essa prática sendo adotada por diversas empresas com atuação estadual ou, quiçá, nacional!

5. Conclusão

Atualmente, vemos o Judiciário sofrendo as consequências de uma distorcida transferência de competências e vivemos a era da cultura da sentença, em que o cidadão brasileiro tende a judicializar os problemas vividos, em detrimento de outras formas de solução de conflitos, tanto pela falta de conhecimento da eficiência dos meios alternativos, como também, por confiar na figura do Juiz, como aquele que vai dizer o direito – por meio da juris dictio.

Trata-se de uma questão cultural e, por isso, é premente que se difunda na nossa sociedade, a cultura da mediação entre a população, justamente para que as partes tenham o seu direito de acesso à Justiça e à jurisdição, adequadamente prestados quando efetivamente necessário.

Nesse aspecto, os advogados têm papel fundamental, pois podem e devem estimular o uso da mediação, o que, em última instância, também os beneficiará, já que um Judiciário potencialmente ágil, eficiente, de qualidade, que lhes permita ter mínimas condições de trabalho, como previsibilidade de recebimento de honorários e maior precisão de informações para seus clientes, contribuirá para a valorização da imagem do profissional junto à sua carteira de clientes. 

Ademais, deve haver união de esforços de todos os segmentos da sociedade para se difundir e estimular a mediação, como eficiente modalidade alternativa de resolução de conflitos, revestindo-a de credibilidade e eficácia.

É chegado o tempo de alcançarmos um nível de evolução do processo civilizatório que se amolde à cultura do apaziguamento de conflitos e à crença de que os seres humanos devem cultivar a paz social e a boa convivência, como filosofia, a fim de se evitarem conflitos e se estimular o incentivo à educação, ao respeito ao próximo e seu direito, à civilidade e ao entendimento.

 

NOTAS_______________________________

1 JORNAL O GLOBO. Juiz no Brasil acumula até 310 mil processos: média por magistrado é de 5,6 mil processos. 20 abr. 2014. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/brasil/juiz-no-brasil-acumula-ate-310-mil-processos-12246184>. Acesso em: 14 set. 2015.

2 “Para desembargador, paternalismo não pode orientar ações de consumo”, CONJUR, 14/09/2015, http://www.conjur.com.br/2015-set-14/desembargador-ve-paternalismo-exagerado-acoes-consumo, acesso em 14/09/2015.

3 GALANTER, Marc apud CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. e Revisão da Ministra Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. p. 9.

4 Disponível em: <ftp://ftp.cnj.jus.br/Justica_em_Numeros/relatorio_jn2014.pdf>. Acesso em: 13 set. 2015.

5 O Que é Mediação?, Comissão de Mediação de Conflitos, OAB/RJ.

6 Apud nota 5.

7 Dr. Marcus Vinicius Coêlho, Presidente do Conselho Federal da OAB em entrevista à revista VEJA, de 10/08/2013.

8 Mediação: Expectativa é de avanço para advocacia. Disponível em:  <http://gazetadoadvogado.adv.br/2015/07/22/mediacao-expectativa-e-de-avanco-para-advocacia/>. Acesso em: 12 set. 2015.

9 Carta compromisso assinada em 11/112014 na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp). Disponível em: <http://www.amcham.com.br/centro-de-arbitragem-e-mediacao/arquivos/pacto-de-mediacao>. Acesso em: 13 set. 2015.