Advogados na composição do TRE

28 de março de 2013

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Em nenhum tribunal jurisdicional os advogados são tão prestigiados pela Constituição Federal quanto nos Tribunais Regionais Eleitorais. Enquanto a justiça comum tem o chamado quinto e o STJ o terço constitucional – ambos alternadamente compostos por advogados e membros do Ministério Público – nos TREs temos o terço exclusivo dos integrantes da OAB.

Em outras palavras, na justiça eleitoral de segundo grau, os membros do Ministério Público não têm assento como julgadores, restando a eles a fundamental tarefa de promover a grande maioria das demandas, na qualidade de parte.

Pois bem. As legislações que regem a composição das listas para preenchimento das quatro vagas, destinadas à denominada classe dos juristas, são omissas quanto à participação da OAB no seu processo de formação. Essa ausência de previsão legal, com todo o respeito, cria uma antinomia, uma vez que o TRE se torna proporcionalmente o tribunal que mais tem advogados na sua composição, todavia seu órgão de classe não colabora no processo de indicação dos nomes dos seus integrantes.

A consequência prática da omissão legislativa tem acarretado na reiterada ausência de preenchimento das vagas destinadas aos advogados decorrente da devolução das listas. Inúmeros são os exemplos. Atualmente o Tribunal Eleitoral do Rio de Janeiro está desfalcado: das quatro vagas destinadas aos colegas temos somente em exercício um substituto e um titular. Mais gravosa foi a situação concreta no biênio anterior, onde havia somente dois substitutos durante um longo período.

Com efeito, encaminhado pelos TREs aos respectivos TJs os ofícios requerendo a abertura das inscrições para preenchimento das vagas, inexiste – por parte dos mesmos – a aferição se os candidatos preenchem os requisitos objetivos. A legislação aplicável faz com que somente no TSE as candidaturas sejam apreciadas e, ausentes os pressupostos legais, rejeitadas. Inúmeros são os exemplos de colegas que tiveram seus nomes devolvidos nos últimos cinco anos, pelos mais diversos fundamentos de direito: prática da advocacia por prazo inferior a dez anos, patrocínio inferior a cinco processos diversos por ano, candidatos processados no âmbito criminal, no cível e, até mesmo, por serem réus em execuções fiscais entre outros.

Respeitando pensamentos divergentes, todas estas questões objetivas poderiam e deveriam ser aferidas pela OAB quando da inscrição dos advogados. Aliás, as subjetivas também, inclusive através da sabatina dos pretendentes, da mesma forma que ambas já são apreciadas em relação aos demais tribunais, o que afastaria a reiterada vacância das vagas que, d.v., fere por via reflexa o dispositivo constitucional que garante a paridade dos integrantes que compõem os TREs. Ora, se a Constituição tanto prestigia os integrantes da classe jurista na composição da justiça eleitoral, parece-me pertinente que a nossa OAB possa entregar aos  Tribunais de Justiça candidatos que estejam devidamente preparados para colaborar tecnicamente com a matéria eleitoral, atitude que vai ao encontro da justiça.

Como bem ressaltou o Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski,“o magistrado do quinto constitucional entra, sim, pela porta da frente. Mais ainda, entra por um portal constitucional, o que é muito mais importante, porque a profissão do advogado é a única expressa na Constituição como sendo indispensável à administração da Justiça”.

A providência seria salutar para todos, a começar pelo próprio Tribunal de Justiça que receberia uma lista onde seus integrantes já haveriam sofrido um processo seletivo perante o seu órgão de classe. Para a OAB, a iniciativa seria prestigiosa e, no âmbito estadual, cumpriria uma das finalidades da entidade a nível nacional, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei 8.906/94, qual seja, promover a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. De fato, ninguém melhor do que ela, OAB, para escolher, dentre tantos profissionais, aqueles que realmente possuam, além de notável saber jurídico in casu eleitoral e idoneidade moral, os dez anos de efetivo exercício da advocacia. O TRE, por seu turno, colheria o benefício da celeridade nas nomeações, hoje comprometida por sucessivas devoluções de listas, em razão da falta de preenchimento, por um ou mais de seus integrantes, dos critérios legais. É intuitivo que, sendo as listas provenientes da OAB, tais falhas deixarão de ocorrer. Ganharia, por fim, com a soma de todos os benefícios acima apontados, a cidadania, que é, em última análise, a razão da existência de todas as instituições envolvidas nesse processo.

No âmbito legislativo, encaminhamos o pleito ao Senador Lindbergh Farias que está estudando a apresentação de Projeto de Emenda Constitucional suprindo a lacuna apontada. Já perante as instituições envolvidas e incentivado pelo apoio do Presidente  da OAB/RJ, Felipe Santa Cruz, iniciamos as medidas administrativas perante os Tribunais locais objetivando que a próxima vaga, decorrente do término no meu biênio, possa ser preenchida com a participação da nossa OAB.