Edição

Agravo de Instrumento e a nova lei sobre “Recursos” – Lei N. 9756, de 17 de dezembro de 1998 (I parte)

5 de dezembro de 2001

Compartilhe:

AGILIZAÇÃO DA JUSTIÇA – NOVA LEI SOBRE OS “RECURSOS”

Os recursos, a par de proporcionar a correção de eventual erro de decisão judicial, revela uma das faces perversas do processo, quando se presta para eternizar as lides, na medida em que, infelizmente, o ordenamento jurídico só pune o improbus litigante, quando, na verdade, o grande responsável pelos etos procrastinatórios do processo e o patrono de parte.

Como a nossa lei processual, como a de inúmeros países, é pródiga em recursos, e não sendo passível suprimi-los, ou pelo menos alguns deles, em face do ranço que um inexplicável ortodoxismo nutre por eles, cultuando-os ao longo de todo este século que agora se encerra -, e que, pelo visto, pretende continuar cultuando no século que inaugura o terceiro milênio -, a solução mais viável e agilizá-los, para que nao se mate no espírito das partes o seu próprio interesse pela resolução final da lide.

Esse propósito inspirou o legislador da Lei n. 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que, dispondo sobre o processamento de recursos no ambito dos tribunais, amplia os poderes do relator, no julgamento de recursos que tenham o respaldo da jurisprudência dominante no proprio Tribunal de apelação, no Supremo Tribunal Federal, ou nos tribunais superiores; cria a modalidade de recurso extraordinário e recurso especial retidos; estabelece penalidades para agravo interno ou regimental inadmissíveis ou infundados; enfim concede ao orgao monocrático do tribunal (relator) para dar, ou negar, provimento ao recurso, quando não seja caso de negar-lhe provimento.

Nesta oportunidade, cuido especifi­camente do agravo, ja que os demais temas serao, oportunamente, objeto de considerações a parte.

ERRO MATERIAL NO ART. 557 DA LEI 9.756/98 – COCHILO NA RETIFICAÇÃO

A Lei n. 9.756, 17 de dezembro de 1998, incidiu em erro material, ao denominar de §§ 1° (dois parágrafos primeiros) o que deveriam ser os §§ 2° e 3° do art, 557.

Percebido o erro, apressou-se o Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 1999 em corrigi-lo, mas, ao fazê-lo, através de retificação, incidiu em novo erro material, dispondo, desta feita, que, no art. 545, onde se lia §§ 2° e 3°, se lesse §§ 1°e 2°.

Nao se observou que o erro nao estava na referencia aos parágrafos do art. 545, que estava correta, mas nos dois excessivos parágrafos primeiros, no art. 557 (em lugar dos §§ 1° e 2°), e um paragrafo segundo (em lugar do § 3°).

Uma rapida vista sobre o preceito alterado -, que nao deveria te-lo sido -, e o que nao o foi -, quando deveria tê-lo sido -, põe à mostra a equivoco cometido, e que deve ser afastado pela retratação, o relator apresentara o processo em mesa, e, provido o agravo, o recurso terá seguimento (hipótese do § 2°): b) quando manifestamente inadmissível ou infundado a agravo, o tribunal condenara o agravante em multa, interditando-se as demais vias recursais sem o prévio depósito (hipotese do 3°).

A remissao nao poderia ser (como nao e) ao § 1° do art. 557, como se entendeu, porquanto estaria o preceito “chovendo no molhado”. É que o § 1° do art. 557 estabelece que, se a decisão recorrida estiverem manifesto confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator podera dar provimento ao recurso; sendo que o caput do art. 545 ja autoriza o relator a nao admitir o agravo, negar-lhe provimento, ou reformar o acórdão, o que só pode compreender, por evidente, dar-lhe provimento (hipótese igualmente compreendida no parágrafo remetido).

Por essa razão, e confiante em que tais incorreções serão percebidas pelo legislador, que a Lei n 9.756/98 será novamente retificada, considerarei a remissão feita pelo art. 545 como estava originalmente (§§ 2° e 3°), e não como constou erradamente da sua retificação (§§ 1° e 2°). Da mesma forma, considerarei, no art. 557, os §§ 1°, 2° e 3°, como se assim tivessem sido publicados.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO PELO RELATOR

Prescreve o art. 527 que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator poderá indeferi-lo liminarmente, observando, por remissão expressa, o disposto no art. 557.

O art. 557, recentemente alterado pela Lei n. 9.756, de 17.12.98, 1dispõe, por seu turno, que:

“Art. 557. 2O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1° Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com sumula ou com jurisprudencia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 2° Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgao competente para o julgamento do recurso, e, se nao houver retratação, o relator apresentara o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 3° Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenara o agravante a pagar ao agravado muita entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

A primeira alteração deste artigo, operada pela Lei n.9.139/95, acrescentou ao caput do original art. 557 as hipóteses _ inadmissível, prejudicado e contrario a sumula – pois, originariamente, o dispositivo só contemplava a hipótese de recurso improcedente.3

Barbosa Moreira4 criticava a redação do preceito original, nao só ao aludir ao poder de indeferir, quando o mais técnico e negar seguimento, alem de ter o texto tomado como modelo o art. 21, § 1°, do Regimento Interno do STF, mais extenso, compreendendo o recurso manifestamente intempestivo, incabívei, ou improcedente, e, ainda, quando contrariar a Jurisprudência predominante no tribunal, ou for evidente a sua incompetencia. A reforma operada pela Lei n. 9.139/95 veio a agasalhar, de lege lata, esses ensinamentos, ampliando as hipóteses de arquivamento liminar do agravo.

A inadmissibilidade diz respeito a falha de pressupostos recursais, tanto objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade do recurso, adequação do recurso, preparo), quanto subjetivos (legitimação e interesse), desde que manifesta.

Se houver duvida sobre o preenchimento de algum desses pressupostos -, por exemplo, sobre a tempestividade-, deve o relator admitir o agravo, submetendo-o ao julgamento do órgão colegiado competente do tribunal.

Manifestamente improcedente sera o agravo, sempre que pretender o agravante, por seu intermédio, obter resultado contrario aquele que resulta claramente da lei; em outras palavras, o recurso com fins nitidamente protelatórios. Para Sergio Bermudes, a manifesta improcedencia ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma juridica aplicável for contraria a pretensão do recorrente. Contrastando o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que nao se pode hesitar na certeza do seu desprovimento. 5Assim, por exemplo, quando o agravante pretende fazer subir recurso adesivo julgado deserto, em face da deserção da apelação.

Considera-se prejudicado o agravo que perdeu o seu objeto, ou que, de qualquer forma, deixou de ter utilidade para o recorrente. Para Sérgio Bermudes é o recurso que se tornou desnecessário, posteriormente a sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgao recursal.6 Assim, por exemplo, o agravo interposto pelo réu, de decisao sobre o valor da causa, objetivando elevar o seu valor, vindo a ação, antes do julgamento do agravo, a ser julgada improcedente.

Por fim, o relator negara seguimento ao agravo em confronto com sumula7 ou com jurisprudencia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior.

Afirma Sergio Bermudes8 que desapareceu a segunda parte da redação original do art. 557, que permitia ao relator, mediante despacho, converter o agravo em diligencia, se insuficientemente instruído, porque essa norma apenas explicitava o poder do relator, ou do órgao a que pertença, como o de qualquer juiz, de se instruir sobre os feitos que julga (art. 130). Data venia, nao assiste razao ao ilustre jurista, pois nao foi esse o motivo da supressão. Na verdade, a ab-rogarção da segunda parte do antigo art. 557 – “Tambem por despacho podera converte-lo [o agravo] em diligencia se estiver insuficientemente instruído”- significa que desapareceu qualquer poder instrutório do relator, de suprir as deficiências na formação do agravo, agora a cargo exclusivo do agravante, pelo que carece de suporte legal tal providencia, nao autorizada sequer pelo art. 130 do CPC. O que este artigo autoriza é a atividade instrutória do juiz, na inferior instancia, e nao a supletória da atividade do agravante, por ter este instruído mal o instrumento do agravo.9

A Lei n. 9.756/98 substitui a expressão “contrário a sumula do respectivo tribunal ou de tribunal superior”, por “em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, que, no fundo, se correspondem. Estar em confronto com a sumula ou jurisprudência dominante, e estar contrario a ela; e vice-versa, ser contrario a súmula ou jurisprudência e estar em confronto com ela.

A par da troca da expressão “contrário’ por ‘confronto”, o que se fez, realmente, de importante, foi acrescentar mais urna hipótese ao elenco anterior, relativa a “jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior’, Antes, o poder do relator tinha fundamento expresso apenas na sumula, que e a jurisprudência dominante, mas estratificada num verbete, elaborado de acordo com determinado procedimento (arts. 476 a 479 do CPC), com eficacia mais ampla do que a simples jurisprudencia dominante; agora, o poder do relator pode assentar-se em sumula ou jurisprudencia dominante, do próprio tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Nas edições anteriores desta obra afirmei: “Destarte, nao se revela contrario ao espirito do art.557, fazer com que compreenda nao só a sumula da jurisprudencia consolidada na forma do art. 479 do Código e a decisão interlocutória, em saneador, orientou-se pela Súmula n.23 do Superior Tribunal de Justiça – “O Banco Central do Brasil é parte legitima nas ações fundadas na Resolução n.1.154/86″-, deve o relator negar seguimento ao agravo”.10

Embora a lei atual faça referencia expressa ao Supremo Tribunal Federal, o que nao acontecia com a anterior, na expressão “tribunais superiores” estava compreendida, por evidente, a Suprema Corte.

O preceito da a entender que e dever do relator, sempre, negar – “negará”, soa o texto – seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou jurisprudencia dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, nao se perca de vista que as condições que justificam a decisão monocrática nao deixam de ter color subjetivo; de forma que, o fundamento legal pode estar presente para um relator, e nao, para outro. Assim, por exemplo, o que um considera “manifestamente” inadmissível, outro nao vislumbra inadmissibilidade manifesta, de modo a justificar uma decisao monocrática. Como a regra é o julgamento plural, não deve o relator julgar singularmente, senão quando convencido de que a parte sucumbente no recurso nao agravara, ou, se agravar, o seu agravo interno nao sera provido pelo órgao colegiado do tribunal; do contrário, estara pretendendo agilizar um julgamento que, por certo, desaguara, mais cedo ou mais tarde, no colegiado.

Um recurso “inadmissivel” nao é o mesmo que um recurso “manifestamente” inadmissivel, e é sabido que a lei nao usa palavras supérfluas. Manifesto e qualidade do que é claro, evidente, publico, nao comporta duvida nem discussão razoável; “manifesta­mente” é um modo como o recurso se apresenta em juízo. Ao contrario do que se poderia supor, nao é apenas a inadmissibilidade que deve ser manifesta, para justificar a decisão singular, mas todas as demais situações previstas no caput do art.557, compreendendo o recurso manifes­tamente improcedente, manifestamente prejudicado ou manifestamente em confronto com a sumula ou jurisprudencia dominante no tribunal. Alias, o § 1° do art. 55711 alude expressamente a “manifesto” confronto com sumula ou jurispru­dencia dominante. Se a inadmissibilidade, a improcedencia, o fato de estar prejudicado eu o confronto não se apresentarem com tal grau de convicção que os tornem manifestos, o julgamento deve ser preferido pelo órgao colegiado.

“Jurisprudencia dominante” é aquela que prevalece no plenario ou na corte especial do respectivo tribunal, e, justa por prevalecer, esse órgão tomaria idêntica decisão a tomada pelo relator, caso viesse o recurso a ser julgado em colegiado. Se houver divergência entre turmas, ou entre turmas e seção, ou entre seções, não pode a jurisprudência dizer-se ‘dominante”.

Pode acontecer que a decisao recorrida esteja em manifesto confronto com sumula ou jurisprudencia dominante no respectivo tribunal, mas em harmonia com a jurisprudencia prevalente nos tribunais superiores, ou no Supremo Tribunal Federal; e vice-versa, estar em harmonia com a jurisprudencia sumulada ou predominante no respectivo tribunal, mas dissonante da prevalente nos tribunais superiores ou no Supremo Tribunal Federal. Como nao adotamos ainda a vinculação sumular, as decisões dos tribunais superiores soam como “recomendação” aos inferiores, mas não obrigam como “precedente”, sendo corriqueiro, na vida dos tribunais, o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal estarem decidindo num sentido, e os tribunais de segundo grau noutro; 12 tem-se noticia ate jurisprudencia predominante no tribunal de segundo grau, na contra mão da assentada nos tribunais superiores.

Nao tem sentido o relator, no tribunal de segundo grau, utilizar poderes monocráticos para ajustar uma decisão, ou sentença, conforme a jurisprudencia nele dominante, mas desconforme com a dominante nos tribunais superiores; nem, ao contrario, utilizar tais poderes para ajustar uma decisao ou sentença conforme com a jurisprudencia dominante nos tribunais superiores, mas desconforme com a dominante no próprio tribunal. Em tais hipóteses, a decisão monocrcitica nao pode sobrepor-se a colegiada; sob pena de se reconhecer ao órgao singular maiores poderes do que os que sao conferidos ao órgao plural.

De outra forma, o julgamento do recurso seria agilizado apenas na aparência, porque, no fundo, daria ensejo a um novo recurso-, o agravo “interno” ou “regimental” (art. 557, § 2°)_, para o órgao colegiado, competente para o julgamento do recurso, medida esta indispensável para viabilizar o recurso extraordinário ou especial, que não pode “saltar” recursos previstos em lei, como é o agravo de decisão do relator; o que seria dispensavel se o nosso ordenamento jurídico consagrasse o recurso “per saltum“.13

PROVIMENTO DO AGRAVO PELO RELATOR

Antes da alteração operada pela Lei n. 9.756/98, o relator nao tinha poderes para julgar o “merito”14 do agravo, de competencia exclusiva do órgao colegiado, ainda que o recurso atacasse materia objeto de jurispru­dencia pacifica do tribunal.

Como nao podia o relator negar provi­mento ao agravo, chegava-se a identico objetivo, atraves da tecnica de negar segui­mento, com fundamento na improcedência.

Doravante, nos termos do § 1° deste artigo, se a decisao recorrida estiver em manifesto confronto com sumula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores, o relator poderá dar provimento ao recurso, sem ter que submetê-lo mais ao julgamento do colegiado.

Este preceito fala em ‘manifesto confronto’ com a sumula ou jurisprudência dominante nos tribunais, o que vem demonstrar que esse adjetivo qualifica tambem o “confronto” referido no caput, que, para esse fim, utilizou um advérbio.

Podendo “dar provimento” ao agravo, que é o mais, pede também, “negar provimento” ao agravo que é o menos. Aliás, a decisão do relator que nega provimento ao recurso ja conta, a seu favor, com o juizo da decisão ou sentença, no mesmo sentido; enquanto a que da provimento ao recurso formula um juizo diverso daquelas, em sentido contrário.

RECURSO DA DECISÃO DO RELATOR

A decisao monocrática do relator sempre comportou recurso,15 pois, no fundo, trata-se de uma decisão “singular”, ad referendum do “colegiado: se o recorrente nao se convencer da justiça da decisão, pode submete-la ao julgamento do orgao, que seria competente para o julgamento do recurso, que, por sua vez, pode reforma-la ou confirma-la.

Da decisão do relator, que negar seguimento ao agravo, negar-lhe provimento, der-lhe provimento, cabe novo agravo, no prazo de 5 (cinco) dias -, agravo “interno” ou “regimental”-, para o órgao competente para o julgamento do recurso inadmitido, e que sera apresentado em mesa, se nao houver retratação (art. 557, § 2°).16 Essa condicio­nante, “se nao houver retratação”, vem, muitas vezes, expressa na lei, porque a retratação, embora seja da natureza do agravo, nao é da sua essencia (BARBOSA MOREIRA)17, nao sendo impossivel que a lei conceda esse recurso, sem facultar ao julgador modificar sua decisao.

A grande evolução operada pela reforma, neste parágrafo, foi a substituição da tecnica de julgamento, que era “pedirdia” -,o que significava, incluir o processo, previamente, na pauta de julgamento -, por “apresentar em mesa” -, que significa levar o relator o processo a julgamento independentemente de sua previa inclusão na pauta – o que, sem duvida, agilizara em muito o julgamento do agravo.

Dizia eu,18 ao versar o art. 528 do CPC, que fala igualmente que o relator “pedirá dia” -, entendendo que o prazo de 30 (trinta) dias jamais seria cumprido, por essa tecnica, pelas complicações geradas pela elaboração da pauta, com a inclusão de processos, intimação das partes, etc. – que o disposto nesse artigo estava a aconselhar aos tribunais a excepcionar da pauta os agravos de instrumento, possibilitando o seu julgamento o mais rapido possivel. Vejo, com satisfação, que a observação sensibilizou o legislador que, em vez de “pedir dia”, modificou para a técnica mais adequada e eficiente: de “colocar em mesa”.

Barbosa Moreira preconizava, de lege ferenda, a aplicação do antigo § 2° do art. 532,19 hoje revogado -, nos termos do qual o relator poria o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte – como sugeria doutrina autorizada (Frederico Marques, Sergio Bermudes), sugestão que não chegou a ser acolhida pela Lei n.9.139/95, vindo a se-lo somente agora pela Lei n. 9.756/98 (art. 557, § 2°).

A ultima parte do § 2° estabelece que “provido o agravo, o recurso tera seguimento”, o que nao traz nenhuma duvida de exegese, pois tal consequência é uma rotina no recurso interposto de decisão singular proferida noutro recurso, para viabilizar o julgamento colegiado.

Notas ____________________________________________________________________________________

1 Este artigo já havia sido alterado pela Lei n.9139, de 30.11.95 – que por sua vez havia modificado a redação original do CPC (Lei n.5869. de 11.1.73) – sendo a seguinte a redação anteriormente a ultima reforma: “Art.557. O relator negara seguimento ao recurso manifesta­mente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a sumula do respectivo tribunal ou de tribunal superior. Parágrafo único. Da decisao denegatória caberá agravo, no prazo de 5(Cinco) dias, ao órgao competente para a julgamento do recurso. Interposto a agravo a que se refere este parágrafo, o relator pedirá dia”.

2 A Lei n.9756/98 saiu com duas incorreções materiais, no Diário Oficial de União n.243, de 18 de dezembro de 1998: uma no art.545, ao se referir aos §§ 2° e 3°, em vez dos §§ 1° e 2°, e outra no art.557 que contem dois §§ 1°,  em vez de §§ 1° e 2°. A primeira veio a ser corrigida pelo DOU n.2, de 5 de Janeiro de 1999; a segunda, até esta data nao havia sido corrigida.

3 Era a seguinte a redação original do CPC: “Art.557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligencia se estiver insuficientemente instruído. Parágrafo único. Do despacho de Indeferimento caberá recurso para a orgao a que competiria julgar o agravo”.

4 BARBOSA MOREIRA. Op. cit., p. 589-590.

5 BERMUDES, Sérgio. A reforma do Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo Saraiva, 1996, p. 122.

6 Ibidem. p 122

7 Dispoe o art. 479, caput, do CPC, que o Julgamento tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula, e constituíra precedente na uniformização da jurisprudência. Prescreve o parágrafo único deste artigo que os regimentos internos dos tribunais disporão sobre a publicação no orgao oficial, das súmulas da jurisprudência predominante.

8 BERMUDES, Sérgio. Op. Cit., p. 123.

9 Alguns juizes de segundo grau e desembargadores, vem convertendo, contra legem, agravo insuficientemente instruído em diligência fundados no princípio da instrumentalidade do proces­so, esquecidos de que o descumprimento de um onus processual, por uma das partes (o agravante) – qual seja, o de instruir corretamente o agravo – gera para a outra (o agravado) uma vantagem processual – qual seja, a de não ser conhecido o agravo – e que vem sendo neutralizada por esse procedimento.

10 CARREIRA ALVIM, J.E. Novo Agravo, 2 ed., 3 tir. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 123.

11«Art. 557. (…) § 1° Se a decisao recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

12 Isso acontece tambem com os tribunais superiores. O Supremo Tribunal Federal entende que as revisoes de beneficios previdenciarios decorrentes de acidentes do trabalho, assim como a ação acidentária original, são da competencia da Justiça comum aos Estados; o Superior Tribu­nal de Justiça, no entanto, distingue entre o benefício resultante de ação acidentária (de competencia da Justiça estadual) e a Simples correção de eventuais distorções resultantes de criterios de calculo adotados pela Previdencia Social, entendendo que nestas hipóteses a competência é da Justiça Federal.

13 O recurso ”per saltum” é uma especial modalidade em que parte pede que o recurso interposto de decisão de mérito de primeira instancia suba diretamente ao tribunal, quando as questões nele agitadas forem exclusivamente de direito.

14 O recurso tem também o seu mérito, que pode, ou não coincidir com o merito da demanda. Numa apelação que julgou o mérito da causa, questão substancial, o mérito do recurso sera a mesmo, já que se cuida de reexaminar em segundo grau o que foi objeto de conhecimento e julgamento no primeiro grau. Já no agravo de instrumento contra o indeferimento de recurso extraordinário ou especial, por exemplo, em face da sua intempestividade, o merito do recurso será uma questão que, no juízo de origem, era simplesmente processual.

15 Cf. Art. 557, parágrafo único do CPC, redação original; art.557, caput, com a alteração procedida pela Lei n.9139/95

16 A Lei n.9756/98 saiu com duas incorreições: 1) O art.545 faz referência aos §§ 2° e 3° do art.557, quando o correto era aos §§ 1° e 2° deste mesmo artigo (DOU n.243, de 18.12.98, p.1) essa incorreção foi retificada pelo DOU n.2, de 5.1.99, p.1). 2) O art.557 contém dois Parágrafos 1° num total de três Parágrafos, ficando evidente que se trate de §§ 1°, 2° e 3°, esta incorreção não tinha, até esta data, sido retificada.

17 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. Cit., p.447.

18 CARREIRA ALVIM, J.E. Op. cit., PP. 116-117.

19 A redação original do CPC era esta: “Art. 532. (…) § 2° O relator porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte, não participando da votação”