Edição

Agricultura familiar e produção de alimentos

15 de fevereiro de 2016

Professor Titular Sênior do Departamento de Economia e Administração da ESALQ-USP

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Fernando Curi PeresAgricultura familiar e produção de alimentos[1]

Entre as justificativas e arrazoados destinados a angariar apoio político à causa da pequena propriedade rural, como instituto socialmente superior de organização social da estrutura da posse da terra, está a afirmação, de origem desconhecida e recorrentemente repetida, de que “a agricultura familiar é a responsável pela produção de 70% dos alimentos consumidos no Brasil”. Embora frequentemente mencionada por ocupantes de importantes posições políticas e de outros órgãos constituintes da sociedade organizada, a assertiva não corresponde à realidade revelada pelos dados disponíveis. Por outro lado, o reconhecimento da falsidade da afirmação não tira da agricultura familiar outros méritos sociais, os quais devem lhe garantir o apoio de políticas públicas destinadas a assegurar sua sobrevivência na estrutura industrial do setor. A nota aponta conclusões de trabalhos que utilizam, rigorosamente, as normas do método das ciências na refutação daquela afirmativa.

Os cultores do direito, em geral, e os juristas brasileiros, em particular, poderiam usufruir de importantes benefícios analíticos se interagissem mais com outras áreas do conhecimento. Deve-se lembrar que sua atuação – que em geral ocorre em três dimensões (fato, valor e norma), como brilhantemente sintetizado por Miguel Reale[2] – está calcada na percepção e na análise dos fatos. Por outro lado, o método das ciências é especialmente apropriado às revelações do que os fatos, ou as evidências, podem mostrar.[3]

Em verdade, a única competência das ciências, derivada inerentemente do seu método, é a explicação das coisas e fenômenos existentes no mundo físico e em suas manifestações. Elas ambicionam explicá-los como eles são, mas não se prestam para explicar ou indicar, como eles devem, ou deveriam, ser. Esta é a seara do jurista! Mesmo sabendo das limitações das ciências em seu propósito de explicar “objetivamente” os fenômenos, como se fosse possível sua descrição e análise feita por um observador completamente estranho ao fato – ou “de fora” como indicado por Hans Kelsen[4] – o método das ciências, fundado na testabilidade de hipóteses sugeridas pelas teorias, destina-se somente a mostrar, ou descrever, o mundo como ele é. Os procedimentos do método, como proposto por Francis Bacon e René Descartes, foram inicialmente aplicados pelos gênios de Isaac Newton e Galileu Galilei; em seguida seu uso foi expandido e é, hoje, utilizado tanto pelas ciências naturais, quanto pelas sociais.

Como o escopo dos pensadores do direito vai muito além do simples propósito de explicar como são, ou se comportam, as coisas ou fenômenos do universo – objeto único e limite máximo do método das ciências – eles teriam melhores desempenhos se baseassem suas análises e proposições em resultados estabelecidos pelos profissionais que, efetiva e rigorosamente, procuram entender e descrever os fatos. A alternativa – de alicerçar as análises e procedimentos jurídicos na percepção do fato pelo aplicador do direito – produz visões altamente influenciadas por sua sensibilidade artística, ou pela capacidade de outros em sensibilizá-lo de alguma maneira. Deve-se notar que o artista é alguém capaz de perceber e comunicar alguns aspectos, ou características, dos fenômenos e das coisas que afetam, mais ou menos profundamente, os sentidos ou sentimentos das pessoas. Assim, quando percebidos por meio deste tipo de sensibilização, os fatos podem se apresentar ao aplicador do direito de forma altamente deformada, ou sem correspondência real com o mundo fático!

Voltando à afirmação, cuja falsidade motivou esta nota, segundo a qual “a agricultura familiar é responsável pela produção de 70% dos alimentos consumidos no Brasil”, é oportuno evidenciar os resultados encontrados em alguns estudos. Com base nos dados do Censo Agropecuário de 1995-1996 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Centro de Estudo Agrícolas do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (CEA/IBRE/FGV) produziu estudo divulgado pela Confederação Nacional da Agricultura que mostrava a falsidade daquela proposição. As definições utilizadas para classificar as propriedades foram as do Programa Nacional de Agricultura Familiar.[5] Desde aquela época, os dados mostram, claramente, que a proporção dos alimentos consumidos no País – que seriam produzidos nas propriedades enquadráveis nas categorias definidas como propriedades familiares – estava entre 20% e 25% do seu total. Infelizmente, os dados não permitem acompanhar os destinos dos produtos desde a fazenda até seu consumo final. Assim, mesmo supondo que toda a produção das propriedades enquadráveis destinou-se ao consumo doméstico, a afirmação – ou proposição – é, ou deve ser considerada, falsa!

Mais recentemente, utilizando dados do Censo Agropecuário de 2006 do IBGE e a Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, que definiu as propriedades classificáveis como empresas familiares do campo, Rodolfo Hoffmann mostrou a implausibilidade da afirmação objeto desta nota. Entre os produtos que considerou em sua análise, os quais perfazem a grande maioria dos utilizados na alimentação dos brasileiros, somente a produção da mandioca iguala, ou ultrapassa, 70% da nacional. Note-se que o autor ressalva a pressuposição heroica de que a produção e o consumo interno de mandioca e de seus derivados são iguais. Na contundente afirmação que fecha o trabalho[6] deste insuspeito autor, ele afirma que:

Como neto de imigrantes alemães que criaram seus filhos no Brasil com base na agricultura familiar, nada mais distante das intenções de quem escreve do que reduzir a importância que o leitor atribui à agricultura familiar. Mas a afirmativa de que “a agricultura familiar produz 70% dos alimentos consumidos no Brasil” não tem base e, pior, não tem sentido. O reconhecimento da importância da agricultura familiar no Brasil não precisa de dados fictícios.[7]

 

NOTAS__________________________

1 Parte do conteúdo desta nota está discutida no relatório do Projeto de Reformulação do Ensino da FAZU do convênio CEPEA-ESALQ/ABCZ.

2 REALE, Miguel.Teoria tridimensional do direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

3 PERES, Fernando C. O estudo do direito e o método das ciências. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v.108, p. 399-411, jan./dez. 2013.

4Kelsen, Hans. Teoria pura do direito. Trad. de João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

5 Estudo citado por: PERES, Fernando C. A propriedade familiar e a pesquisa agropecuária. In: PATERNIANI, Ernesto (Editor Técnico). Ciência, agricultura e sociedade. Brasília: Embrapa Informação Tecnológica, 2006.

6 HOFMANN, Rodolfo. A agricultura familiar produz 70% dos alimentos consumidos no Brasil?. Segurança alimentar e nutricional, Campinas, vol. 21, n. 1, p. 417-421, 2014.

7Idem, p. 420.