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Alterações do CPC em tema de execução

5 de junho de 2003

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Das três leis sub examine (nos 10.352, de 26.12.01, 10.358, de 27.12.01 e 10.444, de 07.05.02), cumpre destacar os dispositivos que alteram o Código de Ritos, a saber:

Lei 10.352/01

Art. 475 CPC – Sua nova redação exclui a ação de anulação de casamento (I); adapta e incorpora a proteção, também, as autarquias e fundações públicas (art. 10, Lei 9.469/97) (II); corrige-se erro conspícuo do legislador, que, no item III da redação anterior, usava expressão técnica incorreta (“improcedência de execução”), a benefício da atual redação: “improcedência total ou parcial dos embargos a execução da Fazenda Pública” (III);

Os §§ 2° e 3° do dispositivo estabelecem que não se aplicam o “duplo grau obrigatório de jurisdição” ou “reexame legal” aos casos em, que:

A condenação “não excede o correspondente a 60 salários mínimos”, e “Se a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou de Súmula deste ou de outro Tribunal superior”.

Lei 10.444/02

Art. 273 § 3° – Esta lei editou melhorias no processo de execução forçada. Todos sabem que as tutelas antecipadas (art. 273) e específica (art. 461), consoante J. C. Barbosa Moreira, engendram Execução provisória, sujeita as modificações decorrentes da tutela definitiva (1) ou modificações da própria tutela de urgência, pela alteração, ou melhor, avaliação do suporte fático (II), ou, ainda, em razão do julgamento de recursos (A. 1. da tutela antecipada ou Ap. da sentença definitiva) (III).

Art. 588 – Incide, obviamente, sobre a situação decorrente da tutela antecipada, o art. 588, isto é, “fica sem efeito (a execução provisória) SOBREVINDO acórdão, que modifique ou anule a sentença, provisória ou não “(item III). o § 1 ° deste artigo renovado, apenas, melhora a redação e alcance da norma.

Arts. 461 e 461-A – A tutela especifica vinha gerando polemicas agora sanadas, através de regras jurídicas edificantes, a saber:

A tutela específica, a teor do art. 461 – A c/ co art. 461 caput, atualmente se estende, tanto as OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER como quanto a ENTREGA DE COISA, espécies executivas previstas nos arts. 632, 621, segs.;

A doutrina era insegura, mas se consolidou, salvo opositores, no sentido de se admitir as tutelas antecipada e específica, quer na fase de conhecimento, (ação de conhecimento), quer na fase de execução forçada ( processo de execução);

Finalmente, no arsenal coercitivo das tutelas de urgência, se insere a MULTA (astreinte), como exsurge do art. 287, além de perdas e danos (§ 2°, art. 461). Esta multa pode ser fixada pelo juiz ex officio (independente de pedido do autor), ex vi do art. 461 §§ 4°,5° e 6°;

Os arts. 644 e 645, ligeiramente modificados, sempre preconizaram a fixação de multa nas execuções de fazer ou não fazer, e, agora, as normas ficaram mais claras, iluminadas pela invocação legal do art. 461 ;

Os arts. 621 caput e § único, por força da ampliação da tutela específica, estabelecem que, no despacho positivo, o magistrado FIXARA MULTA, sujeita a alterações.

O art. 601 c/c 600 permitem, em caso de “atentado a dignidade da Justiça, a fixação de astreinte”.

Art. 604

Foi abolida a liquidação por cálculo do Contador, do Código de 1939, a beneficio da Planilha, Memória de Calculo ou Demonstrativo do Debito, na Execução por Quantia Cena (arts. 604, 614 – II c/c 646.652, CPC);

A jurisprudência vacilou, quanto ao auxilio do Contador, ou requisição de elementos ou intimação do devedor/condenado;

Agora, o § 1 ° do art. 604 prevê uma inovação: 1°) Se o exeqüente (credor) necessitar de elementos existentes em poder do executado, ou de terceiros, o Juiz poderá requisitá-los. no prazo de 30 dias, pena de SE REPUTAREM corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência; 2°) o § 2° do art. 604. confirma entendimento, excepcionalmente adotado na pratica forense (y.g., nos casos relativos a expurgos e a acidentes do trabalho, nas ações contra o INSS), de que:

– O Juiz pode valer-se do Contador, SE A MEMORIA, apresentada pelo credor, APARENTEMENTE, exceder os limites da decisão exeqüenda, e, ainda, no caso de ASSISTENCIA JURÍDICA. O caput deste § estabelece que, nesses casos, A EXECUÇÃO prossegue, pelo valor da Planilha, mas “a penhora terá por base o cálculo do Contador”.

Normatização esforçada, embora muito casuística e discricionária, a recomendar prudência do interprete.

Arts. 621, 624, 627 §§ 1 ° e 2° e 644 – Já os analisamos em conjunto com o art. 461.

Art. 659 §§ 40 e 5°. A determinação do registro da penhora, nas disposições do § 40 vigorante, tornara-se polemica, nos pretórios sendo bem-vinda a elucidação agora fixada, nestes termos: § 40 – A penhora de bens imóveis, formalizada através de auto (pelos Oficiais de Justiça) ou termo (lavrado pelo serventuário, nos autos), é ato eficaz, frente ao executado, QUE DELA SERÁ INTIMADO (art. 669). Cabe ao exeqüente, PARA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS, O REGISTRO NO RGI, mediante “certidão do inteiro teor do ato, independente de mandado judicial”.

Art. 814 – § único – A alteração se limita a não considerar “prova literal de divida”, para autorizar arresto, e seqüestro, “laudo arbitral, pendente de homologação”.

Corrige-se uma norma destoante do sistema Art. 744 caput. Finalmente, numa boa correção técnica, afasta-se referencia polemica (imbricada no direito material: “direito real e pessoal sobre a coisa”). O preceito agora é processualmente puro, referindo-se a “Embargos de retenção por benfeitorias, na execução para entrega de coisa” (art. 621). Anote-se que tais embargos não tem cabimento, nem penitência, nas Execuções Lato Sensu ou “preponderantemente executivas” (cf. Pontes de Miranda – in Trat. das Ações – vol. I, ed. 1970, p. 125 Forense). É oportuna a lição de Humberto Theodoro Jr. (Curso Dir. Proc. Civil- 25” ed., 1999, nº 784, pp. 155/156), in verbis:

“Nas ações de partilha, demarcações, divisórias, de despejo e reintegração de posse, NÃO HÁ OPORTUNIDADE PARA EMBARGOS DO EXECUTADO (…). Da mesma forma, nas executivas lato sensu, sua execução e sua força

( … ).

NÃO HÁ EMBARGOS NESSAS EXECUCÕES E O DIREITO DE RETENÇÃO HAVERÁ DE SER POSTULADO NA CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE DECAIR DO SEU EXERCÍCIO”.