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Aplicação do princípio da consunção no conflito aparente de normas

5 de fevereiro de 2004

Advogada. Aprovada em Concurso (2003-II) da Magistratura do Trabalho da 1ª Região

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O conflito aparente de normas ocorre quando há um único fato e duas ou mais normas penais que parecem incriminá-lo.

Esse conflito, é solucionado pela aplicação de três princípios que são o da especialidade ( a norma especial afasta a geral); subsidiariedade ( a norma subsidiária é excluída pela principal); consunção (a norma incriminadora de fato que é meio necessário, fase normal de preparação ou execução, ou conduta anterior ou posterior de  outro crime, é excluída pela norma deste).

Princípio da consunção

O comportamento descrito pela norma consuntiva constitui a fase mais avançada na concretização do bem jurídico, aplicando-se então, o princípio de que major absorbet minorem. Os fatos se apresentam de minus a plus, de conteúdo a continente, de parte a todo, de meio a fim, de fração a inteiro.

Na relação consuntiva, a conclusão é alcançada pela configuração concreta do caso de que se trata. A consunção pode produzir-se, quando as disposições se relacionam de imperfeição a perfeição (atos preparatórios puníveis, tentativa – consumação); de auxílio a conduta direta (partícipe- autor); de minus a plus (crimes progressivos); de meio a fim (crimes complexos); e de parte a todo (consunção de fatos anteriores e posteriores).

Percebe-se então, uma relação entre o crime perfeito e o imperfeito. Daí o crime consumado absorver a tentativa, e esta, o incriminado ato preparatório. Temos como exemplo, furto em casa habitada; o crime de furto absorve o de violação de domicílio, por ser o primeiro de maior gravidade.

No conflito aparente de normas, os crimes se denominam consuntivo ( o que absorve o de menor gravidade); consunto ( o absorvido).

Crime progressivo

Existe crime progressivo quando o sujeito, para alcançar um resultado, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave que aquele.

Assim, por exemplo, o crime de homicídio pressupõe um resultado anterior, qual seja, a lesão corporal causadora da morte. Há um minus ( lesão corporal) e um plus (morte). O crime de homicídio absorve o de lesão corporal.

Crime complexo

Há crime complexo quando a lei considera como elemento ou circunstância do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes ( CP, art. 101).

Progressão criminosa

Na progressão criminosa a intenção inicial é de praticar o delito menor, e, só depois é que, no mesmo iter criminis, resolve ele cometer a infração mais  grave.

Verifica-se o antefactum não punível quando uma conduta menos grave precede a uma mais grave, como meio necessário ou normal de realização.

Existe o posfactum impunível quando um fato posterior menos grave é praticado contra o mesmo bem jurídico e do mesmo sujeito, para a utilização de um fato antecedente e mais grave.

É, entretanto, nítida a conclusão de que o conflito aparente de normas, é apenas “aparente” e superficial. Caso haja dúvidas entre a aplicação de duas ou mais normas incriminadoras ao caso concreto, podem ser as mesmas solucionadas pelos princípios expostos acima, o que se trata de doutrina.

Genericamente, o princípio da consunção, aplica-se quando um mesmo sujeito comete dois ou mais crimes, onde um é absorvido pelo outro de acordo com sua gravidade, podendo um crime ser considerado como etapa do outro, ou mesmo no caso da tentativa e do crime consumado, respondendo o autor pelo crime consuntivo.

Notório, é portanto o fato de que o princípio da consunção é bastante viável  para resolver o conflito de normas, aplicando-se e fundamentando-se este  detalhadamente, como os fatos citados ao longo do texto.