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Aspectos gerais sobre a quantificação da responsabilidade civil por dano moral

31 de janeiro de 2008

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1 – Evolução histórica da responsabilidade civil por dano moral e sua expansão
O exame da evolução histórica da responsabili-dade civil por dano moral nos leva a identificar que alguns doutrinadores afirmam ter sido o Código de Hamurabi (século XXII a.C), instituído por Hamurabi, rei da Babilônia,  o que primeiro dispôs a seu respeito, no art. 127, ao determinar a raspagem de metade do cabelo do homem livre que estendesse seu
dedo para uma sacerdotisa, ou contra a esposa de outro homem livre, sem justificação. Esse é o registro feito por Carlos Dias Motta, em “Dano Moral por Abalo de Crédito”, artigo publicado na Revista dos Tribunais, 760/74.
Há, contudo, autores que visualizam rastros de responsabilidade civil por dano moral antes do Código de Hamurabi. Afirmam que no Código de Ur-Nammu (século XXIII a.C.), o mais antigo código de direito que se tem notícia, presumivelmente criado por Ur-Nammu, fundador da terceira dinastia de Ur, antiga Suméria, havia idéias abstratas sobre a reparação por danos morais ao lado da aplicação da pena pecuniária por responsabilidade civil provocadora de danos materiais.
Identifica-se, ainda, a presença de responsabilidade civil por danos morais no Código de Manu (Manara-Dharma-Sastra), instituído na Índia. Este evoluiu para reparar a ofensa com o pagamento de um valor a ser fixado pelo juiz. No Código de Hamurabi a ofensa era reparada com outra ofensa.
O Direito Romano consagrou a responsabilidade civil por qualquer espécie de dano. Não questionava se o dano era material ou moral. Contentava-se, apenas, com a sua ocorrência.
A evolução do dano moral no Direito Brasileiro pode ser demonstrada por via das etapas seguintes:

a) os Tribunais do Brasil, por muito tempo, não reconheciam a responsabilidade civil por dano moral (teoria negativista do dano moral);
b) o Código Civil de 1916 não a considerou de modo expresso, embora o próprio Clóvis Bevi-láqua a aceitasse na época, e muitos outros doutrinadores;
c) em 1967, com o surgimento da Lei de Imprensa e  do Código Brasileiro de Telecomunicações, o dano moral passou a ser reconhecido por dispositivo legal (teoria intermédia, só em determinados casos);
d) a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, elevou o dano moral a patamar constitucional (teoria positivista – reconhecido como direito fundamental);
e) o STJ, em campo jurisprudencial, cristalizou a responsabilidade civil por dano moral ao aprovar a Súmula no 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
f) O Código Civil de 2002, em seu art. 186, consagrou, definitivamente, a responsabilidade civil por dano moral;
g) o primeiro caso de reparação por dano moral, no Direito Brasileiro, reconhecido pela juris-prudência data de 1966, quando  o STF, em recurso extraordinário relatado pelo Min. Aliomar Baleeiro, interpretando os arts. 76 e 159 do CC de 1916, entendeu ser devida reparação por dano extrapatrimonial;
h) atualmente, por a Carta Magna não ter imposto limites quantitativos aos valores fixados para cobrir o dano moral, entende-se ser incompatível qualquer restrição imposta por legislação ordinária para a sua tarifação, pelo que perdeu eficácia, por exemplo, o valor fixado pela Lei de Imprensa.

2 – Categorias de danos morais
Os juristas apontam a existência de sete categorias de danos morais:

a) os danos causados ao crédito de uma pessoa, criando, conseqüentemente, dificuldades para a realização de negócios jurídicos bilaterais de natureza civil ou de natureza comercial;
b) danos causados à honra de qualquer ser humano;
c) danos causados aos direitos de personalidade do ser humano;
d) danos causados à moral e aos bons costumes a serem cumpridos pelos cidadãos em sociedade;
e) danos causados ao ser humano com repercussão na sua vida social e profissional;
f) danos de natureza estética;
g) danos morais ao meio ambiente.

Essas categorias devem ser examinadas a partir das normas vigentes e sugeridas antes do Código Civil de 1916, compreendendo, portanto, o Código Criminal de 1830, a Consolidação das Leis Civis proposta por Augusto Teixeira de Freitas, as regras do Código Penal brasileiro de 1890 e o Decreto 2.681, de 07.12.1912 (instituiu a responsabilidade civil das estradas de ferro). Nos mencionados dispositivos, o dano moral não era considerado explicitamente.
No Código Civil de 1916, embora não tenha sido aprovado dispositivo apoiando a responsabilidade civil por danos morais, há de se reconhecer, contudo, que, implici-tamente, aceitava a responsabilidade civil por dano moral fundada em dívida já paga, e em casos de: homicídio, usurpação ou esbulho de bens alheios, lesão corporal, ofensa ao cerceamento da liberdade individual e à honra. Houve, apenas, resistência jurisprudencial em aceitar esse tipo de responsabilidade.
A Lei de Imprensa (Lei 5.250, de 09.02.1967), o Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 (Lei 4.117, de 27.08.1962 – revogado pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº. 8, de 1995, nos termos do art. 215, I: Art. 215. Ficam revogados:   I – a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quando a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão), o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15.07.1965), a Lei nº 9.100, de 29.09.1995 (Normas para as eleições municipais de 1966), a Lei nº 9.610, de 19.02.1998 (Lei dos Direito Autorais), a CF de 1988 e o Código Civil de 2002, todos esses diplomas legais disciplinam, de modo direto ou in-direto, a responsabilidade civil por dano moral.
É abrangente o campo onde a responsabilidade civil por dano moral está inserida. Ela alcança as leis e as situações examinadas, com profundidade, na obra “Dano Moral e a sua Reparação Civil”, RT, 2005, de autoria de Américo Luís Martins da Silva, conforme indica o seu índice, a saber:

a) O dano moral no Código Brasileiro de Telecomu-nicações (Lei nº 4.117, de 27.08.1962) (Código hoje revogado).
b) Idem na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 09.02.1967).
c) A liberdade de imprensa versus a sua responsabilidade.
d) A efetiva vigência, a legitimidade e a razoabilidade das disposições contidas na Lei de Imprensa.
e) O dano moral causado pelo abuso no exercício da liber-dade de manifestação do pensamento e informação.
f) O dano moral no Projeto de uma nova Lei de Imprensa.
g) O dano moral no Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15.07.1965).
h) O dano moral na Lei 9.100, de 29.09.1995.
i) Inviolabilidade parlamentar e dano moral.
j) III Conferência Nacional de Desembargadores realizada em dezembro de 1965 no antigo Estado da Guanabara e o posicionamento assumido sobre o dano moral.
k) O dano moral na Lei 9.610, de 19.02.1998 (regulamen-tação dos direitos autorais).
l)  Os direitos morais e os direitos patrimoniais do autor.
m) O dano moral causado pela utilização não autorizada de obra intelectual.
n) Orientação sobre dano moral do Supremo Tribunal Federal e de outros Tribunais antes da Constituição Federal de 1988.
o) Dano moral na Constituição Federal de 1988.
p) Reparação in natura e reparação pecuniária do dano moral no texto constitucional.
q) Distinção constitucional entre o dano moral e o dano à imagem.
r) O dano moral e a proteção ao direito de imagem.
s) O dano moral à imagem da pessoa física.
t) Distinção entre imagem objetiva ou física e imagem subjetiva ou moral.
u) O dano moral objetivo à imagem da pessoa física.
v) O dano subjetivo à imagem da pessoa física.
w) O dano moral  à imagem da pessoa jurídica.
x) O dano moral por violação do direito à intimidade na Constituição.
y) O dano moral por violação do direito à vida privada na Constituição.
z) O dano moral por violação do direito à honra na Constituição.
aa) A garantia constitucional de inviolabilidade da imagem e os sistemas de informações computadorizadas e o dano moral.
bb) O dano moral e o Código de Proteção ao Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990).
cc) Prevenção e reparação de danos morais causados ao consumidor.
dd)  O dano moral e a negativação cadastral indevida.
ee)  O dano moral causado ao consumidor por órgão público.
ff) O dano moral por cláusulas contratuais ilícitas nas relações de consumo.
gg) O dano moral como reparação por informação depreciativa.
hh) O dano moral e o Estatuto da Criança e do Adoles-cente (Lei 8.069, de 13.07.1990).
ii) O dano moral e a Lei n. 9.615, de 24.03.1998 (regulamentação do direito de arena e a imagem do
atleta).
jj) O direito do nascituro à reparação de danos morais e a Lei 8.974, de 05.01.1995 (regulamentação da manipulação em laboratório dos componentes genéticos da fecundação).
jj) Danos morais decorrentes do contrato de trabalho. Faltas decorrentes da relação de emprego. O dano causado pela falta na relação de trabalho.
kk)    Danos morais decorrentes do rompimento de noivado.
ll) Danos morais no Código Civil de 2002.
mm)O direito à reparação de danos morais causados pela Internet. Dano moral causado pelos provedores. Dano decorrente da proliferação de vírus. Dano decorrente da violação da intimidade pela Internet.  Dano decorrente de ofensa à honra pela Internet.  Prova do dano moral causado pela Internet.
nn) O dano moral ambiental.
oo) O dano moral ambiental individual.
pp) O dano moral ambiental difuso ou coletivo.

O quadro que apresentamos, tomando por base as indi-cações do autor citado, demonstra a intensidade com que o dano moral está sendo examinado pela doutrina e jurisprudência atuais.

3 – A quantificação do dano moral na  jurisprudência da época contemporânea
Anotamos, a partir desse momento, decisões dos tribunais brasileiros, fixando, em face de cada caso concreto, o valor da responsabilidade civil imposto à parte demandada, por reconhecer ter praticado dano moral.
Ei-las:
a)O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua 1ª Câmara Civil, na Apelação Cível no 2002.014481-4, julgada em 15.10.2002, decidiu fixar em 500 (quinhentos) salários mínimos o valor da responsa-bilidade civil a ser arcado por empresa de plano de saúde que se recusou a cobrir prótese cardiovascular, stent, prevista no contrato, para casos de necessidade absoluta. O acórdão reconheceu a angústia, a dor, o sofrimento passado pelo paciente em razão da recusa identificada.
b) O STJ, no REsp no 232.437/SP, julgado pela 4ª  Turma, em 28.08.2002, estipulou em 50 (cinqüenta) salários mínimos o valor do dano moral sofrido por um comerciante que, mesmo provando não ter emitido cheque lhe fora furtado, foi vítima de protesto em cartório.
c) No REsp no 214.053/SP, julgado pela Turma em data de 05.12.2000, o STJ fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por dano moral a ser pago a uma empregada doméstica que foi injustamente acusada de ser ladra. No caso em exame, o primeiro grau estabeleceu o valor de 200 salários mínimos. O TJSP elevou para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), considerando a gravidade do caso e o porte econômico do ofensor.
d) O STJ, no REsp no 327.420/DF, julgado pela 4ª Turma, em 23.10.2001, entendeu de estabelecer o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais praticados contra uma consumidora que teve o seu nome maculado por uma empresa de telefonia por ter protestado, sem razão, o título e inscrito o seu nome no SERASA.

O STJ, conforme pesquisa aprofundada feita por José Roberto Ferreira Gouveia e Vanderley Arcanjo da Silva, em “Quantificação dos Danos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça”, capítulo da obra coletiva “Dano Moral e sua quantificação”, coordenação de Sérgio Augustin, Editora Plenum, pp. 204/211, tem adotado a quantificação a seguir apresentada:
“Valores fixados em indenização por danos morais decorrentes de:

a) Morte de pai de família: 200 salários mínimos para cada autor (REsp 468.934); e 100 salários mínimos (REsp 435.719).
Morte de filho: 300 salários mínimos (EREsp 435.157) e  REsp 514.384); 250 salários mínimos (AI 477.631-AgRg e REsp 565.290), 200 salários mínimos (REsp 419.206); e R$ 65.000,00 (REsp 506.099). Oportuna, nesse âmbito, é a afirmação do Relator no acórdão do EREsp 435.157: “A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral”.
Morte ocasionada por erro médico, independente da posição familiar ocupada pelo falecido: 300 salários mínimos (REsp 371.935 e REsp 493.453).
b) Lesões físicas de pequena monta, que não deixam seqüelas e ocasionam incapacidade apenas temporária para o trabalho: R$ 6.000,00 (REsp 453.874); e 20 salários mínimos (REsp 488.024).
Lesões físicas razoáveis, causadoras de seqüelas e de incapacidade parcial para o trabalho: R$ 54.000,00 (AI 480.836-AgRg, hipótese em que ocorreu cegueira de um olho e deformidade no rosto); 100 salários mínimos (REsp 509.362, hipótese em que ocorreu apenas cegueira de um olho); e 200 salários mínimos (AI 479.935-AgRg, hipótese em que houve amputação de dois terços da mão esquerda, ocasionando perda do movimento de pinça).
Lesões físicas graves, que causam incapacidade total e permanente para o trabalho: 570 salários mínimos (AI 469.137-AgRg); R$ 200.000,00 para um autor e R$ 250.000,00 para o outro (REsp 505.080). Nesse último acórdão, o Relator ressaltou que os autores foram “… privados prematuramente – aos 21 anos de idade – do direito a uma vida plena, ante as limitações e deficiências físicas e morais com as quais, sem dúvida, estarão obrigados a conviver pelo resto de suas vidas”, após serem atingidos por “disparos de arma de fogo por parte de policiais militares integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás”, devendo ser mantidos esses valores “como meio apto a induzir o Estado a exacerbar os seus meios de controle no acesso de pessoal, evitando que ingresse nos seus quadros pessoais com personalidade deveras desvirtuada para a função indicada”.
c) Erro da instituição bancária na devolução de cheque e conseqüente encerramento da conta corrente, sem a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito: R$ 5.000,00 (REsp 577.898).
Havendo, além da devolução indevida de cheque, inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito: redução de 100 salários mínimos para 50 salários mínimos (REsp 527.414). No acórdão do Recurso Especial retromencionado, sustenta-se que a 4ª Turma do STJ, em casos como estes, “… costuma determinar a indenização em torno da quantia equi-valente a 50 salários mínimos”.
Apresentação de cheque pré-datado pela empresa credora antes do prazo ajustado, acarretando a sua devolução: 50 salários mínimos (REsp 213.940).
d) Transferência indevida de valores de conta-corrente para a conta de terceiros, por negligência na conferência das assinaturas: redução de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00 (REsp 623.441).
Cobrança equivocada de cheques que, em verdade, haviam sido emitidos pelo homônimo do autor: 30 salários mínimos (REsp 550.912-AgRg).
Fornecimento indevido ou extravio de talão de cheques: 100 salários mínimos (REsp 474.786 e AI 454.219-AgRg).
e) Protesto indevido de título: 50 salários mínimos
(REsp 503.892 e REsp 435.228); e 20 salários mínimos (REsp 575.624). Há um acórdão em que foi adotado o dobro do valor dos títulos protestados, acarretando indenização de R$ 10.429,00 (AI 535.551-AgRg); no entanto, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 488.536, entendeu que a fixação do quantum indenizatório baseada no valor dos títulos não se justifica, e que deve ser adotado, ordinariamente, o valor de 50 salários mínimos para hipóteses semelhantes, sendo que, no seu caso, porém, fixou-se em 300 salários mínimos porque a quantidade de títulos protestados (19) foi considerada enorme e o abalo moral que o autor (pessoa jurídica) sofreu foi de maior repercussão tendo em vista a intensidade de suas relações comerciais.
f) Inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de créditos: 50 salários mínimos (AI 548.373 -AgRg, AI 562.568-AgRg e REsp 602.401 e REsp 432.177); R$ 5.000,00 (REsp 303.888); R$ 6.000,00 (REsp 575.166 e REsp 564.552); e R$ 7.500,00 por autor (REsp 577.898). Ou seja: em geral, varia aproximadamente entre 25 a 50 salários mínimos. O mais comum, em casos envolvendo inscrição in-devida de nome nesses cadastros, é a fixação da inde-nização no valor de 50 salários mínimos, como se pode observar no comentário feito pelo Min. Fernando Gonçalves no acórdão do REsp 467.213: “Com efeito, esta Turma tem adotado o valor de 50 salários mínimos como parâmetro de reparação por danos morais, em questão análoga, envolvendo inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito”. O voto no acórdão do  AI 548.373-AgRg, por sua vez, traz a seguinte afirmação: “De efeito, cinqüenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado pelas 3ª e 4ª Turmas para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível, etc.”.
Manutenção do nome do autor em cadastros de restrição do crédito mesmo após a quitação da dívida: R$ 3.000,00 (REsp 299.456); e R$ 6.000,00 (REsp 511.921). Ou seja: varia aproximadamente entre 15 e 25 salários mínimos.
g) Extravio de bagagens e atraso de 10 horas de vôo internacional: redução para R$ 3.000,00 (REsp 602.014).
Atraso de 25 horas em vôo internacional: redução para R$ 2.500,00 por autor (REsp 478.281-AgRg). Atraso de, pelo menos, 36 horas em vôo internacional: redução para R$ 5.000,00 (REsp 575.486 e AI 459.601-AgRg).
Extravio de bagagens em viagem internacional: R$ 20.000,00 (AI 574.867-AgRg); e R$ 18.000,00 (AI 538.459-AgRg). Em viagem nacional: 50 salários mínimos (REsp 156.240).
h)    Divulgação de mensagem ofensiva à honra do autor, mas não através da imprensa: R$ 20.000,00 (AI 463.946-AgRg, caso em que “a mensagem denominando-o de ‘mau caráter’ e de ‘péssima formação profissional’ passou a ser de conhecimento de todas as empresas de viagens, ramo no qual trabalhava o ofendido, tendo, até mesmo, que se explicar perante o gerente da firma na qual trabalhava para que não fosse demitido”).
Divulgação, através da imprensa, de notícias e matérias caluniosas e ofensivas à honra da vítima: 200 salários mínimos (REsp 448.604, REsp 243.093 e REsp 226. 956); 300 salários mínimos (REsp 488.921, REsp 448.604 e REsp 575.023); 400 salários mínimos (REsp 72.343); e 500 salários mínimos (REsp 513.057). Ou seja: varia aproximadamente entre 200 e 500 salários mínimos.
i) Imputação temerária ao autor, em notícia-crime perante autoridade policial, de delito que ele não praticou: R$ 40.000,00 (REsp 470.365); e R$ 60.000,00 (REsp 494.867).
Acusação infundada de furto em interior de super-mercado, seguida de atitudes humilhantes do pre-posto do réu: R$ 25.000,00 (REsp 512.881-AgRg). Acusação indevida de furto em loja de roupas, havendo condução do acusado à delegacia de polícia: R$ 20.000,00 (AI 566.114-AgRg).
Falsa imputação ao autor (empregado) de crime de apropriação indébita e conseqüente despedimento por justa causa: R$ 54.000,00 (AI 510.336-AgRg).
Prisão indevida do autor, “por erro judiciário ou perma-nência do preso por tempo superior ao determinado na sentença”: R$ 30.000,00 (REsp 434.970).
j) Divulgação equivocada de imagem do autor: elevação de R$ 10.000,00 para R$ 36.000,00 (REsp 480.625).
Utilização de imagem do autor sem sua autorização: R$ 50.000,00 (EREsp 230.268 e REsp 270.730).
l) Constrangimento a que foi exposto o autor ao ser barrado em porta giratória de estabelecimento bancário, além de disparo de alarme sonoro: R$ 10.000,00 (REsp 504.144).
m) Realização de exame preventivo em gestante para constatação de vírus HIV cujo resultado foi errone-amente positivo, recusando-se o Posto de Saúde a fornecer-lhe o resultado do segundo exame: 100 salários mínimos (REsp 546.270).
n) Atraso de quatro anos verificado no pagamento de prestação convencionada em contrato de seguro: R$ 20.000,00 (AI 546.723-AgRg).
o) Venda de veículo supostamente zero quilômetro, sendo posteriormente comprovado que ele fora acidentado e danificado antes em um test drive: 60 salários mínimos (REsp 369.971).
p) Recusa na aceitação de cartão de crédito do autor perante um estabelecimento comercial de cidade onde não residia: redução de R$ 75.000,00 para R$ 2.400,00 (REsp 488.159).
Cobrança indevida em operação com cartão de crédito: redução para 50 salários mínimos (REsp 467.213).
q) Afetação e interdição de imóvel do autor, após construção, de responsabilidade do réu, realizada com erros técnicos e incorreto estudo do local, ocasionando “rachaduras” e “crateras”: 200 salários mínimos (REsp 451.251).
r) Falsificação e comercialização indevida de produtos do autor (titular da marca): R$ 25.000,00 para cada autor (REsp 466.761).
Nas hipóteses abaixo, foi levada em consideração a conduta do réu para a fixação do valor indenizatório, acarretando sua diminuição, já que, conforme aduziu o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no acórdão do REsp 234.592: “A existência de outros protestos em nome do postulante dos danos morais, no momento do protesto da duplicata, não exclui, no caso, a indenização, porém a reduz a um valor simbólico”. Além disso, Ezequias Nunes Leite assevera que na reparação por dano moral devem ser observadas: “a) conduta do ofendido na proteção diária de sua reputação; sua vida pregressa, sua projeção social, etc.; b) a participação do ofendido no resultado ou na potencialização do resultado danoso”. É o que a doutrina denomina de “culpa concorrente”.

4. Conclusão
A nossa intenção, como demonstrado no curso dos funda-mentos desenvolvidos, é demonstrar que há muito, ainda, a ser discutido pela doutrina e pela jurisprudência sobre a quantificação da responsabilidade civil por dano moral.
O debate acima está em aberto. É bom que se aprofunde para melhor aprimoramento do assunto.