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Aspectos jurídicos da transferência de direitos sobre títulos precatórios

28 de fevereiro de 2006

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Muito embora tal conceito tenha sido bastante repisado pela doutrina, buscando conferir maior clareza ao presente estudo, convém recordar que o precatório é um título decorrente de um processo judicial de conhecimento, no qual se tenha operado o trânsito em julgado de uma sentença proferida em desfavor de determinado ente de direito público interno, o qual, mediante requisição do presidente do respectivo tribunal, vincula-se a uma ordem de pagamento, efetuado por meio de prévia dotação orçamentária1.

Ressalte-se que esta sistemática foi implementada em razão de os bens públicos serem inalienáveis, imprescritíveis, não oneráveis e impenhoráveis2, permitindo não somente garantir o pagamento da dívida pública constituída em tempo certo como também resguardar a necessária estabilidade do patrimônio coletivo.

Ocorre que, constatando a inexistência de efetivas sanções hábeis a impor a tempestiva quitação das dívidas judicialmente contraídas, diversos entes públicos passaram a protelar o cumprimento de suas obrigações, mesmo que as prevendo em seus orçamentos.

Nada obstante restasse possível aos credores interessados propor a competente medida judicial de seqüestro sobre os valores devidos ou requerer a intervenção federal ou estadual do ente devedor3, novas oportunidades de aproveitamento dos aludidos créditos surgiram, tendo em vista a inexistência de qualquer vedação legal à transferência de sua titularidade para terceiros que pudessem aguardar a malsinada postergação do pagamento ou, ainda, utilizá-los para outros fins, adiante cotejados.

Porém, antes de dispor acerca de tais possibilidades, cabe rememorar que, como se faz de sabença correntia, a cessão de títulos precatórios tanto transfere a titularidade sobre a dívida que lhe é atinente quanto pressupõe a sucessão em todos e quaisquer direitos relacionados, inclusive a sucessão processual na demanda que deu origem aos respectivos créditos.

Nesse sentido se assentou o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria, como se verifica no seguinte aresto, exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. ARTIGO 6º, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

I – Os recorrentes participaram de negócio jurídico bilateral consistente na cessão pelo primeiro recorrente de créditos de precatório alimentar à empresa recorrente.

II – Com a transferência do crédito, transmitiu-se também a titularidade na relação jurídica que o cedente mantinha com o Estado do Paraná, investindo-se, a cessionária, em todos os direitos inerentes ao crédito cedido (…).”4

Portanto, perante o cenário político então construído, tornou-se prática comum a negociação entre particulares das dívidas imputadas aos entes públicos, principalmente por permitir ao credor originário a obtenção imediata do pagamento que não fora regularmente promovido e, concomitantemente, ao terceiro adquirente, auferir vantagem financeira através do deságio então aplicado ao respectivo valor de face.

Contudo, a tais operações atribuiu-se ainda maior relevância e interesse ao se notar que, mesmo que o ente público devedor não viesse a honrar o pagamento em período próximo à aquisição, o valor do crédito constituído poderia ser utilizado com outros objetivos, veiculáveis pelo detentor originário ou por quem o sucedesse na referida relação jurídica, uma vez que, por afigurarem direitos diretamente acessórios ao título, far-se-iam igualmente transferíveis, como acima expendido.

A despeito do advento de algumas alternativas processuais e financeiras aplicáveis aos créditos ora examinados, este trabalho dedicar-se-á às duas mais recorrentes e, por isso, mais exploradas no cenário jurídico nacional, quais sejam a garantia de execuções cíveis ou fiscais propostas pelo mesmo ente público e a compensação com créditos tributários da Fazenda Pública devedora do precatório judicial.

A primeira possibilidade decorre do justo entendimento de que, caso determinado credor de título precatório seja demandado em processo executivo pela mesma pessoa de direito público que lhe é devedora, pode oferecer seus créditos como garantia judicial (consoante exigido pelos artigos 652 do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e, caso assim pretenda, assegurar o posterior pagamento resultante de eventual sucumbência na referida contenda.

Tal premissa advém, de início, do disposto no art. 655, inciso X, do CPC, e no art. 11, inciso VIII, da Lei nº 6.830, de 22/09/1980, os quais elencam, de forma genérica, quaisquer “direitos e ações” como bens a serem nomeados à penhora, desde que, obviamente, plenamente regulares.

Nem se fale que os direitos em tela somente revelar-se-iam qualificados a garantir montantes exeqüendos quando inexistentes os demais previstos nos incisos anteriores dos artigos mencionados, alegando-se que o legislador os consignou por suposta ordem absoluta de preferência, pois, como asseverado pelo art. 620 do CPC, a execução deve ser promovida “pelo modo menos gravoso para o devedor”.

Acrescente-se que tal questão restou pacificada pelas principais Cortes Estaduais5 e pelo STJ, consoante abaixo transcrito:

“EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA – PENHORA SOBRE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE – ORDEM LEGAL – ART. 11 DA LEF.

1. Pacificada a jurisprudência da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público quanto à possibilidade de penhora sobre crédito relativo a precatório extraído contra a própria Fazenda Pública exeqüente.

2. Firmou-se, por igual, posição afirmativa quanto à relativização da ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11, da Lei 6.830/80 e 656 do CPC.

3. Recurso especial improvido.”6

Ademais, vale destacar que o mesmo Tribunal Superior assentou, inclusive, que a penhora sobre tal direito equivaleria, em virtude de sua liquidez, ao depósito em dinheiro, afastando por completo a pretensa impossibilidade de seu oferecimento em sede de processos executivos, conforme alegado pelos órgãos fazendários. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL (PRECATÓRIO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(…)

4. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X, do art. 655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo).

5. A Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.” 7

Consigne-se que tal argumentação, em absoluta consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restou amplamente acolhida em função de os títulos ora examinados conferirem maior eficiência e celeridade às contendas executivas, atenuando o impacto sobre as finanças dos executados ao evitar o comprometimento de bens móveis e imóveis ou ao gerar economia quanto às despesas com depósitos judiciais e fianças bancárias, bem como, por outro lado, facilitando o pagamento ao exeqüente em eventual e derradeira condenação judicial, eis que os créditos oferecidos pelos títulos precatórios terminariam convertidos ao patrimônio do ente público por meio de simples procedimento de compensação (encontro de contas).

Na hipótese específica da execução fiscal, a relevar que tal conseqüência de conversão do título precatório em pagamento dos valores cobrados nada mais é do que a “compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos” (in casu, vencidos) “do sujeito passivo com a Fazenda pública”, como previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional8, verifica-se que, mesmo que por uma via transversa, alheia aos procedimentos ordinários traçados pelos demais instrumentos normativos (tais como as Leis Federais nos 8.383, de 30/12/1991 e 9.430, de 27/12/96, e suas regulamentações correspondentes), perfizera-se outra modalidade do instituto da compensação tributária, sujeitando-se às normas do suscitado Codex.

Seguindo o mesmo raciocínio decide o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim prolatando:

“EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – NOMEAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO – CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL – INDEFERIMENTO PELO JUIZ.

– Admite-se a penhora de crédito representado por precatório expedido contra o Estado, que representa crédito vencido, líquido e certo contra a própria credora, compensável com o tributo devido.

– É penhora que equivale a dinheiro e mais favorece exeqüente e executada (…).”1

Nessa seara, ingressando na segunda possibilidade ora explorada, consigne-se que há outra espécie de compensação tributária que permite a utilização dos créditos em tela de forma autônoma ao livre alvedrio do ente público inadimplente.

Esta assertiva resultou da inclusão do art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000, que instituiu espécie constitucional de compensação tributária, especificamente destinada a direitos creditórios provenientes de títulos precatórios, fazendo-se necessária sua imediata enunciação:

“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) (…).

§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”

A assertiva acima defendida decorre exatamente do entendimento de que tal disposição teria eficácia plena, não carecendo de qualquer regulamentação infra-constitucional, seja por todos os requisitos essenciais ao procedimento de compensação instituído desde então terminarem plenamente tratados seja pela inexistência de qualquer observação condicionando o contrário.

Desta forma, partindo-se da nítida premissa de que a hipótese então implementada não se subsume às sistemáticas expressas pelos demais instrumentos normativos (incluindo o art. 170 do CTN) em virtude do princípio da supremacia da Constituição Federal, vislumbra-se a absoluta possibilidade de compensação dos valores referentes aos títulos estudados com créditos de origem tributária.

Mesmo que a matéria ainda seja controvertida, no mesmo diapasão já se firmam as principais Cortes Estaduais, como visto em sessão do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em recentíssima manifestação, ipsis litteris:

“Mandado de Segurança. Decisão administrativa do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça. Suspensão dos descontos do IR sobre os proventos do impetrante enquanto não forem pagas as parcelas vencidas do precatório. Segundo a regra do § 2º do art.78 do ADCT, não sendo pagas as parcelas anuais dos precatórios, o credor fica liberado do pagamento dos tributos que lhe cabem.

Aplicação analógica da  exceptio non adimpleti contractus.  A regra é de eficácia plena, dispensando interpretação ou regulamentação.  Não pode o Judiciário tolerar, passivamente, a inadimplência do Estado, quando massacra ele o contribuinte, impondo-lhe pesadas sanções diante de sua mora.  A regra moral e o princípio da efetividade, que hoje inspiram o nosso direito, exigem a adoção de pioneiros mecanismos de coerção indireta, para que o Estado cumpra o seu dever.  Concessão da segurança, por maioria.”9 (grifos não são do original)

Com a necessária licença, não poderia ser outro o posicionamento adotado, haja vista que, além de se demonstrar a nitidez com que se apresenta o texto constitucional, impõe-se perceber que a alteração intentada pela EC nº 30/2000 se deu em função da injusta e desequilibrada situação cominada aos credores de títulos precatórios junto aos mais variados entes federativos, solucionando de maneira efetiva a necessária observância à segurança jurídica, aplicável às obrigações pecuniárias regularmente constituídas, às decisões emanadas do Poder Judiciário e ao cumprimento dos preceitos constitucionais estabelecidos.

Sendo assim, em perfeita consonância com o direito vigente, apresentam-se completamente cabíveis as possibilidades de utilização de títulos precatórios acima descritas, objetivando afastar ou ao menos reduzir os prejuízos causados pela malfadada postura de alguns entes públicos, que insistem em se posicionar de forma diametralmente oposta à lei e ao Direito.

Notas ____________________

1 Agravo de Instrumento nº 379.759-5/1, 7ª Câmara de Direito Público – TJSP, Rel. Des. Guerrieri Rezende, Decisão de 09/05/05.

 Referências Bibliográficas ______________

1 DA CUNHA, Manoel, “Precatórios”, LTr Editora, São Paulo, 2000, pp. 19-23.

2 BASTOS, Celso Ribeiro, e MARTINS, Ives Gandra da Silva, “Comentários à Constituição do Brasil” – Volume IV, Tomo III, p. 116.

3 Vide Intervenção Federal nº 13/PR, Corte Especial – STJ, Rel. Min. Bueno de Souza, DJ de 08/08/94, p. 19.544 e Intervenção Federal nº 14/PR, Corte Especial – STJ, Rel. Min. Américo Luz, DJ de 10/10/94, p. 27.054.

4 RMS nº 16034 / PR, Primeira Turma – STJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 29/03/2004, p. 171.

5 Vide Agravo de Instrumento nº 200200215891, 10ª Câmara Cível – TJRJ, Rel Des. Ivan Cury, Decisão de 08/04/2003; Agravo de Instrumento nº 70010928679, Segunda Câmara Cível – TJRS, Rel. Des. Arno Werlang, Decisão de 14/09/2005; e Agravo de Instrumento nº 402.327-5/1, 6ª Câmara de Direito Público – TJSP, Rel. Des. Coimbra Schmidt, Decisão de 18/04/05.

6 REsp nº 546247 / DF, Segunda Turma – STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 17/12/2004, p. 487.

7 AgRg no Resp nº 533844 / RS, Primeira Turma – STJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19/12/2003, p. 359.

8 “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.(…).”

9 Mandado de Seguranca nº 2004.004.02270, Tribunal Pleno e Órgão Especial – TJRJ, Des. Rel. Álvaro Mayrink da Costa e Des. responsável pela lavratura do acórdão Dr Sylvio Capanema, DJ de 07/11/2005.