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Audiências criminais: do papel para o audiovisual

25 de março de 2013

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1. Introdução

Ditado. Esse foi o modelo das audiências em processos criminais até pouco tempo atrás.

O ditado não exprime as emoções, as feições, o tom de voz, e, na maioria das vezes, as expressões são reduzidas e modificadas. O ditado, portanto, reflete a “quase realidade”, traz uma ideia bem próxima do que aconteceu, mas não reproduz o ato com 100% de fidelidade.

Já neste novo século, excluindo-se as inovações trazidas especificamente nos Juizados Especiais que não trataremos no presente artigo, apenas com o advento da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a informatização do processo judicial começou a despontar no nosso cenário jurídico-processual penal.

A Lei nº 11.419/2006 alterou a redação do artigo 169 do Código de Processo Civil –CPC1 permitindo a produção e armazenamento de atos processuais de modo digital. Porém, como diz o ditado popular, a lei (na nova redação do §1o do artigo 417 do CPC) deu com uma mão e tirou com outra ao dispor que, na possibilidade de recurso, os depoimentos deveriam ser transcritos. É notório que o sistema jurídico brasileiro é farto em recursos, tanto que os tribunais estão comumente abarrotados de processos, ocupando-se muitas vezes do recurso elevado à enésima potência, julgando, por exemplo, um agravo regimental dos embargos de declaração que foram fruto dos embargos infringentes do acórdão da apelação.

Assim, tendo em vista que a via recursal é o destino quase certo da maioria dos processos, a transcrição tornou a previsão do artigo 169 do CPC inócua. Reduzir depoimentos a termo é um trabalho árido, lento e caro. Árido porque as frases costumam ser rápidas e, em muitas ocasiões, os diálogos são entremeados. Então, para transcrever um áudio de cinco minutos, no mais das vezes leva-se no mínimo meia hora2. As empresas especializadas são poucas, e o trabalho é dispendioso, já que cobram por hora de trabalho.

Antes do advento da Lei 11.719/2008, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região contratou o serviço de estenotipia computadorizada, mas só era disponibilizado em casos de extrema complexidade, já que o pagamento era muito oneroso e cobrado por hora. Ou seja, era um sistema utilizado apenas em casos excepcionalíssimos.

Como já foi sinalizado, a Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, finalmente mudou o cenário legal, já que acrescentou o §1º ao artigo 405 trazendo a ideia de que, em regra, os depoimentos devem ser feitos por recursos de “gravação magnética estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”.

A Justiça Federal do Estado de São Paulo3 adotou rapidamente os mecanismos para tal procedimento e hoje em dia, passados quatro anos e meio da Lei 11.719, muitos magistrados que atuam na área criminal já não concebem a coleta de depoimentos da forma antiga.

E a evolução não parou por aí. O processo criminal exige rapidez, celeridade, por isso ainda contamos com a teleaudiência que pode ser realizada com a conexão fórum/presídio e a videoconferência de fórum/fórum.

A lei ainda não acompanhou todos os avanços, mas, paulatinamente, como veremos, já deixamos definitivamente a audiência ditada e reduzida no papel.

2. A audiência gravada em audiovisual

A Lei 11.719/2008 entrou em vigor após sessenta dias de sua publicação, portanto em agosto de 2008.

Na sequência, a Diretoria do Foro do Estado de São Paulo3 realizou um pregão eletrônico, no qual foi contratada uma empresa que realizou o trabalho de gravações em audiovisual.

No início de 2009 foram abertas as inscrições para as Varas Criminais que desejassem participar como “projeto piloto”. Após o sorteio, essas Varas começaram a fazer as audiências em audiovisual dando um retorno direto à Diretoria do Foro e à empresa contratada para a correção das inconsistências. No momento seguinte o sistema foi disponibilizado para as 84 Varas com Competência Criminal da época4.

No primeiro momento, como sói acontecer em toda mudança, a adaptação foi difícil, até porque na análise da prova leva-se mais tempo para ouvir de novo alguns depoimentos do que para lê-los, já que os profissionais do Direito estão habituados a fazer a rápida leitura e ir direto aos pontos que mais interessam.

Porém, o que se vê, passados mais de quatro anos da implementação do sistema, é uma sensível melhora na qualidade da prova colhida e na agilização da pauta de audiências.

A gravação em audiovisual só não capta o odor. No mais, ela registra a expressão facial, as rugas na testa, o jeito que a pessoa olha para cima quando tenta lembrar uma data ou um determinado fato que lhe perguntam. Na gravação ficam mais claros todos os fatores subjetivos: nervosismos, contradições, surpresas, dissimulações e arrependimentos. O tempo para responder uma pergunta não esperada, o jeito de passar a mão no cabelo, a entonação da voz, todos os trejeitos e mínimos detalhes ficam registrados. Nuances que mostram quem é o depoente, como ele se expõe e como ele se comunica ficam arquivados para sempre no processo, nada mais passa despercebido5.

O sistema também memoriza o tom de voz do juiz, como ele se dirigiu ao réu, as perguntas do Ministério Público e das partes, se as perguntas foram claras ou não, se foram indutivas. Tudo fica registrado.

Aferir se houve ou não um caso de falso testemunho fica muito mais fácil, já que esta gravação em mídia será posta em discussão em novo processo.

Do mesmo modo, o artigo 59 do Código Penal elenca vários quesitos subjetivos que devem ser levados em conta pelo magistrado no momento da fixação da pena-base ou outra circunstância agravante ou atenuante6. Parte deles pode ser extraída do interrogatório do acusado em audiovisual e com isso facilitar a motivação do juiz e os argumentos para eventuais recursos e decisões futuras.

Uma das grandes mudanças para o Processo Penal na audiência em audiovisual é levar a emoção da audiência para os tribunais superiores. O juiz monocrático de primeira instância, por ser o responsável pela produção da prova, era o único magistrado que assistia os dizeres do acusado e das testemunhas. Agora, com o audiovisual, no julgamento da apelação o tribunal reúne condições reais para analisar de novo a prova oral produzida. Sem filtros e sem a frieza do papel.

Outra consequência muito importante das audiências em audiovisual foi o condensamento da pauta. Antes, por se tratar de ditado, o tempo para a oitiva de duas testemunhas e um interrogatório poderia levar mais de uma hora. Agora, com o sistema audiovisual gasta-se muito menos tempo, podendo-se marcar muito mais audiências no mesmo dia.

Com isso os processos andam mais rápido, já que o tempo é o inimigo número um do processo criminal na visão do magistrado processante.

A audiência ditada não deixa saudades, em breve fará parte de um passado remoto como a máquina de escrever e o papel carbono.

3. A Teleaudiência – Modelo paulista

Aqui no Estado de São Paulo já existe a chamada teleaudiência para realização de interrogatórios desde 2005. O convênio começou com a PRODESP7, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) e, posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Até março de 2010 cerca de 4 mil teleaudiências foram realizadas em São Paulo com “monitores de LCD de 42 polegadas, imagens em alta resolução, videofones, canal de comunicação exclusivo e outros recursos tecnológicos de ponta para garantir total segurança no trânsito das informações e o amplo direito de defesa do réu”8.

A inovação foi baseada na Lei Estadual Paulista nº 11.819/2005, que autorizou a utilização da videoconferência. Porém, pelo fato do Estado-membro não poder legislar sobre matéria processual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua inconstitucionalidade.

Isso gerou obviamente uma série de declarações de nulidades e a necessidade de refazer a prova, decretar liberdades provisórias e reconhecer mais prescrições.

Sobreveio a Lei nº 11.900, de 8/1/2009. A alteração do artigo 185 do CPP modificou a sistemática do interrogatório reduzindo o ato a algumas opções como bem sintetizou Nucci: “a) pessoal, em contato direto entre acusado e juiz natural da causa, na sala de audiência do fórum (regra); b) pessoal, em contato direto entre acusado e juiz natural da causa, na sala reservada e específica do estabelecimento onde se encontre recolhido o réu preso (primeira exceção); c) pessoal, em contato direto entre acusado e juiz de direito, por carta precatória, no fórum do juízo deprecado ou na sala reservada e específica do estabelecimento onde se encontre recolhido o réu preso (segunda exceção); d) por videoconferência, envolvendo o acusado e o juiz natural da causa (terceira exceção).”10.

A segunda opção, como bem lembrou Nucci, foi prejudicada pela lei imediatamente anterior (Lei nº 11.719/2008), responsável pela reforma do Código de Processo Penal em seu artigo 40011 , que, em suma, delimitou a audiência como única e o interrogatório como último ato de produção de prova oral. Na prática é inviável que todos os presentes nas audiências, inclusive testemunhas, se desloquem para os estabelecimentos prisionais.

No que se refere especificamente ao interrogatório por videoconferência, o artigo 185 estipula em seu §2º que seu caráter é excepcional e elenca os casos específicos: riscos à segurança e ordem públicas (incisos I e IV), circunstâncias pessoais do acusado – enfermidade ou outra circunstância pessoal (inciso II) –, e influência do réu no ânimo das testemunhas (inciso III).

Assim, diante das causas excepcionais e da avalanche de anulações de interrogatórios por conta da declaração de inconstitucionalidade da Lei Paulista nº 11.819/2005, os magistrados ficaram muito mais cautelosos no uso da teleaudiência. Tanto é que no ano de 2012, segundo estatística da PRODESP, nas oito salas de teleaudiências do Fórum Ministro Mário Guimarães na Barra Funda – que acreditamos ser o maior do Brasil – foram realizadas apenas 89 teleaudiências. No âmbito da Justiça Federal12 , em 2012, segundo estatística da PRODESP foram realizadas 32 teleaudiências no Fórum Criminal de São Paulo, 144 teleaudiências no Fórum Federal de Guarulhos e 7 no Fórum Federal de São José do Rio Preto.

A excepcionalidade imposta aos interrogatórios virtuais não se nota apenas no Brasil. Ao que tudo indica é uma tendência na América do Sul onde pelos menos dois países já adotaram a nova sistemática,  como Chile e Argentina13.

Cremos que é natural que as inovações – mormente as tecnológicas – se iniciem em caráter excepcional, para que com o transcurso do tempo e a constatação da segurança, seu espectro seja ampliado.

É o que se espera de lege ferenda para os incisos do § 2º do artigo 185 do Código Penal. Deve ser cabível também o interrogatório por teleaudiência se o que estiver em jogo for o tempo de demora do processo e o tempo a mais que a pessoa permanece presa esperando o desatar de nós da rede burocrática, além do agendamento para a escolta.

Com isso, atendem-se a dois princípios constitucionais: ampla defesa14 e duração razoável do processo15.

No que tange à Duração Razoável do Processo deve ser sopesado o tempo, pois em se tratando de réu preso cada dia é valioso. E a teleaudiência, desde que obedecidos seus requisitos legais16 – como o direito à entrevista com o defensor e confiabilidade do sistema –, pode sim contribuir para o aceleramento do processo com qualidade e assegurando-se a ampla defesa, como bem ressaltou Nucci: “em tempos atuais, sabe-se do alto custo da Justiça, no tocante ao desperdício de atos e no elevado índice de impunidade, gerado por variados fatores, dentre os quais a prescrição. É fundamental, para o Estado Democrático de Direito, a existência de um processamento célere, porém garantista, que louve os direitos e garantias individuais, sem abrir mão da eficácia das decisões, em especial, as condenatórias”17.

Experienciamos alguns casos de teleaudiências, quando por quaisquer motivos a audiência una ou parte dela teve de ser redesignada. Prestigiando-se a ampla defesa, foi marcada a segunda audiência via teleaudiência com a expressa anuência das partes, consignada no termo de deliberação.

O que se observou foi que os próprios operadores do Direito se surpreenderam positivamente com a experiência. O uso do telefone reservado foi franqueado, inclusive logo após as perguntas do Ministério Público, e antes da defesa inquirir a testemunha.

A teleaudiência para interrogatórios pode também gerar frutos positivos quando o acusado estiver recluso em local distante do juízo processante. Talvez mais valha para o réu preso permanecer perto de sua família e/ou não ser submetido a uma viagem desgastante; e, em contrapartida, falar com o juiz por meio da tecnologia virtual. Sobretudo, o que interessa ao acusado que quer contribuir com sua versão dos fatos no interrogatório é que o juiz o escute com atenção e respeito, sendo menos importante se for pessoalmente ou de modo virtual quando questões maiores estiverem em foco.

4. A Videoaudiência – Justiça Federal

Em meados desta década a Justiça Federal começou a proporcionar cursos transmitidos por videoconferência. O motivo foi o fato de que a Justiça se interiorizou, e nas Subseções menores os servidores e magistrado(s) ficavam impossibilitados de se deslocar para frequentar cursos de aprimoramento.

Assim, uma palestra proferida na Capital era transmitida por todo o Estado, desde a Subseção Judiciária com Vara única até aquelas maiores com mais de cinco varas. O sistema era regido pelo Tribunal Regional Federal e permitia que a pessoa que assistisse a palestra visse e ouvisse o palestrante, o “power point” e fizesse perguntas.

O sistema conecta-se com qualquer outra sede da Justiça Federal do Brasil, e por conta disso passou a ser utilizado também como forma de oitiva de testemunhas, economizando-se na produção de provas por carta precatórias.

Por exemplo, tomando-se um caso real: em uma audiência não compareceu nenhuma das duas testemunhas arroladas, uma porque tinha sido transferida para Brasília e outra para Aracaju. Tratava-se de ré presa com algumas peculiaridades pessoais que geravam a premência para que o processo fosse ainda mais célere. A ré era estrangeira, tinha 4 filhos menores no país de origem e estava grávida de quatro meses do quinto filho.

Assim, foi redesignada a audiência da seguinte forma: a ré presa foi requisitada ao fórum em dia determinado. Nesta data, em São Paulo, na sala de videoconferência estavam presentes as partes e a ré. A primeira testemunha foi ouvida por videoconferência em Brasília. Findo esse depoimento, o mesmo equipamento foi conectado à Justiça Federal de Aracajú. Colhidos os dois depoimentos, na mesma data, mesmo fórum, logo na sequência, foi realizado seu interrogatório pelo sistema audiovisual.

Com isso, a audiência pôde de fato ser una como dispõe o artigo 400 do Código de Processo Penal.

Caso contrário, na hipótese de expedição de cartas precatórias, estaríamos à mercê da pauta de audiências das duas varas (Brasília e Aracajú) e da demora, própria das cartas precatórias, para apenas depois do retorno dessas diligências definir o interrogatório. Na prática, para realizar uma audiência desse tipo são necessários poucos procedimentos: conferir datas livres na sala de videoconferência do fórum de origem; por contato telefônico ou e-mail verificar a disponibilidade dessas datas nos fóruns pretendidos (no caso do exemplo Brasília e Aracajú). Encontrada a data livre para todos, agendar nos respectivos fóruns e enviar cartas precatórias para os fóruns apenas para que a testemunha assine o termo de comparecimento18.

A Justiça Federal hoje em dia conta com muitos processos complexos, frutos das chamadas “operações” da Polícia Federal. São casos grandes, geralmente com um número considerável de acusados e, por se tratar muitas vezes de tráfico internacional de drogas, envolvem vários Estados e conexões com outros países. Assim, já deparamos com dilemas que aparentemente podem ser sanados com a videoaudiência, mas o sistema ainda carece de aprimoramentos. Por exemplo, em um caso processado em São Paulo com réus presos em outros Estados, o que se faria normalmente era requisitar o preso para ficar temporariamente perto do juízo processante e depois, se ainda continuasse preso, ser reconduzido ao local de origem dos fatos ou preferencialmente o mais perto possível de sua família. O problema em requisitar o preso de outro Estado não é nem tanto o quanto isso onera os cofres públicos, já que isso não é levado em conta pelo magistrado quando a liberdade está em discussão. Sabe-se já que a requisição e transferência de presos é burocrática e demorada. Leva-se tempo, depende de muitos fatores, de vagas em centros de detenções provisórias que normalmente estão superlotados. Depois, para transferir o preso ao local de origem é comum “perder a vaga” e gerar outra novela com o acusado sendo transferido de um lado para outro.

A problemática que se coloca no caso é: a pessoa presa já está em desvantagem, desprovida de sua liberdade. Uma vez inserida num estabelecimento prisional terá de se adaptar às suas regras e ambiente próprio. Além do que lhe é imposto pelo presídio ou centro de detenção, o preso terá também que se submeter ao código consuetudinário fixado por seus próprios colegas. Tirá-lo de um estabelecimento prisional é sempre um motivo de estresse para ele, ou seja, o que é ruim sempre pode piorar. Isso sem contar que se a pessoa está reclusa perto de sua residência seu único alento é a visita familiar, o afeto neste caso vale mais que tudo. É uma forma do preso respirar um pouco (bem pouco) a liberdade perdida.

Pensamos assim, que transferência de presos não deve ser feita aleatoriamente, são vidas humanas profundamente abaladas com essas movimentações.

Então, entre transferir o preso de um lado para o outro, retirá-lo de um estabelecimento em que já está ambientado e perto de sua família, ou realizar os atos por videoconferência, pensamos que o mais correto é deixá-lo onde está e utilizarmos da videoconferência para a oitiva e reunião de todos “online”. A exceção, no caso, obviamente, se o próprio acusado solicitasse ser transferido para perto do juízo processante.

O que demanda urgentemente ser aprimorada é a comunicação advogado-acusado com segurança e privacidade, como no modelo de teleaudiência paulista.

Fora isso, a lista de vantagens só tende a aumentar: maior celeridade nos atos, desnecessidade de submeter o processo à burocracia das cartas precatórias, segurança e estabilidade emocional do preso que ficará mais próximo de sua família, e, também, a colheita da prova pelo juiz sentenciante.

O CPP trouxe também como inovação no §2º do artigo 399 do CPP (redação da Lei 11.719/200819) o princípio da identidade física do juiz.

É importante que o juiz que tenha produzido a prova também profira a sentença para assegurar uma prestação jurisdicional de maior qualidade como bem asseverou Vicente Greco Filho: “O princípio da identidade da pessoa física do juiz tem por finalidade garantir a melhor apreciação da lide por aquele que colheu a prova oral. Seus fundamentos encontram-se nos princípios de concentração e oralidade do processo, que enunciam que melhor terá condições de decidir o juiz que pessoalmente fez a instrução20”.

Assim, a videoconferência para oitiva de testemunhas distantes, além de contribuir para a celeridade processual e o princípio da duração razoável do processo vai ao encontro do princípio da identidade física do juiz, concentrando ainda mais a produção da prova no juízo processante.

É exatamente o que dispõe o artigo 3º da Resolução no 105/2010 do CNJ, ao preceituar que no caso de oitiva de testemunha fora da sede do juízo, deve-se dar preferência à videoconferência em decorrência do princípio da identidade física do juiz.

A Resolução, aliás, prestigia o incentivo às técnicas mais modernas de coleta de prova oral, respeitando-se as limitações legais21.

5. Conclusões

Em muitos momentos no passado, ao estudar processo penal, a impressão de muitos observadores era de que a lei estava dissociada da realidade, as duas caminhavam em mundos paralelos.

Porém, as mudanças tecnológicas revolucionaram a vida das pessoas e das empresas. Teleconferências e fonoconferências fazem parte da vida cotidiana de uma empresa. As imagens gravadas em sistema audiovisual estão presentes em todos os meios de comunicação e acessíveis facilmente em celulares.

O Judiciário não poderia parar no tempo. Tanto é que no ano de 2012 o julgamento mais famoso dos últimos tempos, na ação penal 470 (Mensalão), foi televisionado com imagens em tempo real para todo o Brasil.

O processo totalmente escrito, com depoimentos reduzidos a termo são absolutamente estáticos e cada vez mais passam a se tornar lembranças do passado.

Depoimentos gravados em audiovisual, teleaudiências com a expectativa de aumento de hipóteses legais no futuro, videoaudiência e a redução de cartas precatórias já fazem parte do presente.

Assim, mudanças que melhoram a prestação jurisdicional, desde que resguardem as garantias constitucionais, são bem-vindas, trazem oxigênio, luz e dinamismo ao processo penal. E, finalmente: adeus, depoimento ditado.

Notas _____________________________________________________________________________

1 Código de Processo Penal. “Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

2 Confira-se o terceiro “CONSIDERANDO” da Resolução no 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça: “CONSIDERANDO que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos;”

3 Nos Tribunais Regionais Federais, o orçamento advém do Conselho da Justiça Federal em Brasília-DF. O orçamento é dividido entre os cinco Tribunais Regionais Federais que repassam aos seus Estados através das Diretorias do Foro. Estas atuam com relativa autonomia orçamentária dentro de seu Estado.

4 A Justiça Federal de São Paulo expandiu muito de 2009 para cá. Maiores detalhes do projeto piloto estão acessíveis na matéria Gravação de Audiências em Audiovisual da “Justiça em REVISTA”, disponível em: <http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/revista/revista11/revista11.html>

5 Como já ensinou ENRICO ALTAVILLA: “Os estados emocionais têm grande importância na mímica do pensamento, visto que ‘a cada emoção especial corresponde uma mímica própria e específica, que permite reconhecer uma emoção através da expressão’. (…) A emoção oculta revela-se não só pelos movimentos automáticos que a inibição não consegue suprimir, mas também porque, frequentemente, um movimento sufocado é substituído por um outro que o revela”. E continua, falando também do tom da voz: “No estudo do comportamento entra o exame do tom da voz. O tom da voz muda nos estados emotivos, torna-se trêmulo no medo, caricioso no amor, sibilante, rouco, metálico, na ira e no ódio.” Em Psicologia Judiciária – Vol. I (O Processo Psicológico e a Verdade Judicial). Reimpressão da 2ª ed. de 2003, com tradução de Fernando de Miranda. Coimbra: Ed. Almedina, 2007, pps. 148, 150, e 156.

6 Confira-se caso em que a agravante do motivo fútil foi considerada nos exatos termos da gravação do interrogatório do acusado: “PENAL. APELAÇÃO. ROUBO DE CORRESPONDÊNCIAS. EBCT. ART. 157, CAPUT, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS. DOLO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PELA VÍTIMA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE EMPREGO EFETIVO DE ARMA DE FOGO. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CP. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “A”, DO CP, MANTIDA. REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. (…) 4. Nada a modificar quanto ao apelo da defesa no tocante ao pedido de afastamento da circunstância agravante de motivo fútil. Os objetos subtraídos e as declarações do acusado em interrogatório denotam que a prática delituosa não visava a um proveito econômico do produto do crime, tendo ele afirmado que investiu contra um carteiro apenas por estar entediado, o que indica a futilidade que orientava seu estado anímico. Mantenho, portanto, a incidência da circunstância agravante do art. 61, inciso II, “a”, do Código Penal. (…) 6. Apelações desprovidas.” (TRF da 3ª Região, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, ACR nº 49855, j. Em 28/8/2012, e-DJF3 Judicial 1 de 6/9/2012).

7 A PRODESP é uma empresa de economia mista que trabalha a tecnologia da informação e é vinculada à Secretaria de Gestão Pública do Governo do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.prodesp.sp.gov.br>

8 Disponível em: <http://www.prodesp.sp.gov.br/noticias/audiencia_online.asp>

9 HC nº 88.914-SP, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, j. em 14/08/2007, v.u.

10 NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2011, ps. 85/86.

11 Artigo 400, caput: “Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”.

12 Atualmente a Justiça Federal de São Paulo tem 2 salas de teleaudiência nos Fóruns Criminal de São Paulo/SP, duas no Fórum Federal de Guarulhos e uma no Fórum Federal de São José do Rio Preto. Futuramente serão implantadas mais duas salas.

13 Tanto a Argentina como o Chile admitiram a videoconferência em casos excepcionais. Cfr. FERNANDES, Antonio Scarance. Provas no Processo Penal – Estudo Comparado. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011, ps. 26/27; e FIOREZE, Juliana. Videoconferência no Processo Penal Brasileiro. 2ª ed. Curitiba: Ed. Juruá, 2009. p. 388.

14 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

15 “Art. 5º (…) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

16 “Art. 185 (…) § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.”

17 NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 333.

18 Conselho Nacional de Justiça – Resolução 105, de 6/4/2010: Art. 3º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.
§ 1º O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.
§ 2º A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.
§ 3º A carta precatória deverá conter:
I – A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;
II – A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;
III – A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência uma.

19 Art. 399 (…) § 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

20 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro -1º Volume. 8ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1993, p. 235.

21 Íntegra da Resolução disponível em <http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12223-resolucao-no-105-de-06-de-abril-de-2010>