Breve panorama do comprometimento do Estado do Rio de Janeiro com o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

30 de junho de 2009

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O Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos é formado basicamente por dois órgãos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte DH). Ambos fazem parte da Organização dos Estados Americanos (OEA).
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é um dos principais órgãos da OEA, cuja função primordial é promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria. A CIDH foi criada em 1959, quando ainda não possuía a capacidade de receber denúncias individuais, servindo apenas como órgão consultivo. Atualmente a Comissão tem caráter semi-judicial, significando isto dizer que o órgão não profere sentenças, mas sim recomendações aos Estados integrantes da OEA. No caso do não cumprimento dessas recomendações, existe a possibilidade de encaminhamento do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em 22 de novembro de 1969, a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, convocada pelo Conselho da OEA (San José, Costa Rica), aprovou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que entrou em vigor em 18 de julho de 1979. O Brasil ratificou a Convenção em 7 de setembro de 1992.
Esta Convenção inovou no cenário jurídico internacional trazendo a possibilidade do ingresso de litígios individuais no Sistema Interamericano, tendo caráter judicial e provocando a formação de um processo propriamente dito, que será resolvido por sentença na qual a Corte poderá absolver ou condenar os Estados-membros.

As Medidas Cautelares
Em todos os casos de extrema gravidade e urgência, ou seja, quando for necessário evitar danos irreparáveis, a Corte pode ainda adotar medidas cautelares, mediante a provocação da Comissão, nos moldes das medidas cautelares gerais do processo civil comum, conforme estabelece a Convenção Americana em seu art. 63.2.
Cumpre alertar que a Comissão pode solicitar à Corte a adoção de tais medidas, mesmo nos casos que ainda não tramitam perante o órgão judicial. Basta que estejam sob exame da Comissão, ainda que esta não tenha sequer se manifestado sobre a admissibilidade do pleito. O Direito Internacional busca, assim, preservar os direitos fundamentais das pessoas, fazendo valer o ordenamento jurídico convencional e assegurando a função jurisdicional da Corte Interamericana, garantindo a eficácia da decisão definitiva.
O citado art. 63.2 da Convenção Americana ressalta que tais medidas são instrumentos extraordinários, ou seja, a serem utilizados em situações excepcionais. O caráter provisório das medidas implica na sua curta duração. Podem, inclusive, ser suspensas ou retiradas por terem perdido sua utilidade, ou porque não há evidencias que justifiquem a sua continuidade.
O Estado que é demandado perante a Corte poderá apresentar sua defesa contendo argumentos contra a concessão de eventual medida cautelar solicitada, havendo a instauração de contraditório.
É importante ressaltar que a Corte Interamericana tem adotado uma postura cada vez mais progressista nas suas decisões, principalmente em relação às medidas cautelares. Porém, a prática da Comissão tem sido de inicialmente solicitar a adoção de medidas cautelares ao Estado e, somente quando não forem cumpridas ou a situação se agravar, recorrer à Corte. =

O Brasil no Sistema Interamericano
Até hoje a Corte já decidiu 61 casos contenciosos de vários países, todos com características especiais e de graves viola­ções de direitos humanos. Todos os países que voluntariamente reconheceram a competência da Corte (o Brasil o fez em 1998) têm o compro­misso político e a obrigação jurídica de cumprir todas as suas decisões.
Foi em 17 de agosto de 2006 que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) proferiu sua primeira sentença contra o Brasil, em virtude de maus-tratos sofridos por Damião Ximenes Lopes, portador de transtorno mental, em clínica psiquiátrica, no Ceará, em caso apresentado pela Orga­nização Não Governamental “Jus­tiça Global”. A decisão da Corte condenou o Estado brasileiro pela violação dos direitos à vida, à integridade física e à proteção judicial, eis que a vítima, pela violência sofrida, faleceu três dias após sua internação na clínica. A sentença constitui uma decisão paradigmática para a defesa dos direitos dos portadores de deficiência mental e para os avanços na política pública de saúde mental. Na decisão, a Corte deixou evidente que o Brasil foi responsável pelo ocorrido, tendo descumprido o seu dever de cuidar e de prevenir a vulneração da vida e da integridade pessoal, bem como seu dever de regulamentar e fiscalizar o atendimento médico de saúde. A Corte também concluiu que o Estado brasileiro não proporcionou aos familiares de Ximenes Lopes um recurso efetivo para garantir acesso à justiça, à busca pela verdade dos fatos, a investigação e a punição dos responsáveis pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial. Por unanimidade, os juízes da Corte decidiram que o Brasil deve garantir a celeridade na investigação e punição dos responsáveis pela tortura e morte de Damião.

Hoje o Brasil é parte em aproximadamente 120 processos no Sistema Interamericano, sendo que somente dois casos já chegaram à Corte Interamericana.

Casos envolvendo o Estado do Rio de Janeiro

O Direito Internacional e o Sistema Interamericano apresentam certas peculiaridades em relação ao Direito interno brasileiro. Para uma correta compreensão do Sistema Interamericano, é fundamental destacar que é o país-membro que tem legitimidade para figurar como parte perante a Comissão e a Corte Interamericana, tendo os Estados Federados um papel de coadjuvante, participando e cooperando com as investigações.
Porém, é de entendimento do Governo Federal, no Brasil, que será dos Estados Federados a responsabilidade no que tange às recomendações de caráter local e, principalmente, quanto ao pagamento das indenizações estabe­lecidas pela Corte. O intuito do Governo Federal, exigindo que os Esta­dos arquem financeiramente com as responsabilidades perante o Sistema de Direitos Humanos, é o de que os Estados tenham um maior comprometimento com as políticas de proteção aos Direitos Humanos no Brasil.
De acordo com informações pres­tadas pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), em 10 de novembro de 2007, constam do registro da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), órgão federal responsável pela representação do Governo Brasileiro na CIDH, cerca de 26 casos envolvendo o Estado do Rio de Janeiro no Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Esses casos encontram-se em fases diversas perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Tendo por objetivo a organização e a agilização das respostas aos casos do Estado do Rio de Janeiro perante a CIDH, o Governador do Estado do Rio de Janeiro publicou no dia 5 de outubro de 2007 o Decreto nº 40.970, no qual determinou ser de competência específica da Procuradoria Geral do Estado tratar dos casos que estejam tramitando no Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.
Seguindo a mesma orientação e, considerando a competência de sua Secretaria como órgão do Poder Executivo estadual responsável pela implementação das políticas públicas na área de direitos humanos, a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro nomeou um interlocutor específico para cuidar desses casos, comprovando assim o objetivo do atual Governo Estadual de dar a devida relevância à defesa e à proteção dos direitos humanos no Estado do Rio.

Conclusão
Mesmo conscientes de seu papel de colaboradores com o Governo Federal, os Governos Estaduais devem buscar estruturar-se para garantir maior eficiência e agilidade na elaboração das respostas brasileiras aos casos que tramitam no Sistema Interamericano. Os Estados Federados são personagens fundamentais na defesa do Brasil perante a Corte, até por fazerem parte de sua estrutura organizacional muitos dos órgãos envolvidos na maioria dos casos de violações de Direitos Humanos (tais como, por exemplo, as forças policiais estaduais).
Além disso, os Governos Estaduais têm sido cada vez mais provocados pelo próprio Governo Federal, na busca de soluções amistosas nos casos em que é evidente a responsabilidade do Estado Brasileiro, como, por exemplo, a recente condenação no Caso Maria da Penha, cuja vítima foi indenizada pelo Governo do Estado do Ceará.