Edição

Camisetas: Nunca mais?

31 de agosto de 2006

Compartilhe:

A recente Lei 11.300 introduziu na Lei das Eleições, que se esperava fosse permanente ou que ao menos suas alterações respeitassem o prazo mínimo de um ano estabelecido pelo artigo 16 da Constituição da República, a vedação de “confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”.

A condicionante “que possam proporcionar vantagem ao eleitor” mostra que a intenção da novidade não foi impedir a propaganda eleitoral, mas sim reforçar a justa proibição do candidato dar ou oferecer alguma vantagem ao eleitor, em troca de seu voto, atitude inaceitável, exemplarmente sancionada pelo artigo 41-A da Lei 9.504.

Embora os tribunais eleitorais ainda não tenham fixado a exata interpretação do preceito, penso que ele não pode impedir, por exemplo, que partido político ou candidato possa uniformizar as pessoas que trabalham para sua campanha, no comitê ou nas ruas, com camisetas ou bonés que contenham seu nome, fotografia e número.

Também não é possível impedir que algum eleitor, por vontade sua, faça propaganda do candidato de sua preferência, vestindo uma camiseta ou usando um chapéu com nome e número daquele. Aliás, além do direito à livre expressão do pensamento, a própria lei eleitoral assegura a qualquer pessoa efetuar gastos a favor de candidatos, até determinado limite (pouco mais de mil reais).

Na verdade, circular com camiseta fazendo propaganda de candidato ou ter em sua mesa de trabalho um calendário com nome de algum candidato, são situações que não podem ser caracterizadas como algo que traga vantagem ao eleitor. Ao contrário, tais formas de propaganda trazem vantagem ao candidato, que tem seu nome veiculado em diversos locais, sendo visto por vários eleitores.

São salutares as tentativas de diminuir os custos das campanhas eleitorais, mas elas não podem chegar ao ponto de impedir que os partidos e os candidatos se tornem conhecidos dos eleitores, que, por outro lado, têm o manifesto direito de ser informados sobre quem são os candidatos que disputam as eleições, notadamente aqueles que pela primeira vez se apresentam à sociedade.

Tal proibição, se existisse, não seria razoável e afrontaria a Constituição da República, o que impediria sua aplicação.

Penso que as ponderações acima estão de acordo com a distinção existente na recente Resolução 21.291 do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que em seu artigo 39, inciso III, esclarece ser crime a divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisetas, bonés, broches ou dísticos em vestuários, mas logo à frente, em seu artigo 67, registra que não caracteriza aquele crime a manifestação individual e silenciosa da preferência do cidadão por partido político, coligação ou candidato, incluída a que se contenha no próprio vestuário ou que se expresse no porte de bandeira ou flâmula ou pela utilização de adesivos em veículos ou objeto de que tenha posse.

Em outras palavras, o Tribunal Superior Eleitoral assegurou a manifestação individual, limitando a restrição à atuação dos candidatos e dos partidos políticos, que não podem fazer, colocar ou distribuir propaganda eleitoral no dia das eleições.

Desse modo, usar camiseta com propaganda eleitoral, na campanha ou no dia da votação, pode não caracterizar, necessariamente, ofensa às regras eleitorais.