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Campanhas maciças de educação no trânsito

5 de novembro de 2005

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É cogente, com certeza, conter a infração de trânsito em suas várias modalidades e garantir a ética como referencial coletivo, preocupação que motivou a aprovação do projeto de lei de número 3.710-E que, detalhista e inovador, passou a constituir a Lei n.º 9.503/98, o Código de Trânsito Brasileiro.

Os abusos de circulação cometidos anteriormente à aprovação de referido Diploma, com graves implicações para o direito à vida e à integridade física de milhões de seres humanos, fomentaram a conscientização de todos quanto à necessidade de corrigi-los, elegendo-se, sobretudo, a educação no trânsito como meta para aperfeiçoar o funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito. A inteligência do Diploma em questão, para o renomado Diógenes Gasparini, in ‘Novo Código de Trânsito: os Municípios e o policiamento’, verbis,

“(…) sustenta-se no seguinte tripé: legislação ou esforço legal, engenharia e educação, sendo esta, na nossa opinião, a principal”.

Para implementar a política referida, o Sistema passou a ser coordenado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), órgão superior normativo e consultivo e, também, integrado pelos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), órgãos normativos, consultivos e coordenadores, assim como dos órgãos e entidades executivos de trânsito e as Juntas Administrativas de Recursos de Infração.

Entretanto, a atuação prática da vontade popular que motivou o legislador do Estatuto da Circulação tem sido desviada pela sobreposição da perspectiva de arrecadar à de educar, o que, infelizmente, acaba por amesquinhar o ideal de punir com legitimidade, comprometendo a função intimidatória da penalidade e, especialmente, a possibilidade de alteração do comportamento responsável por acidentes.

A questão relativa ao julgamento das autuações e penalidades a cargo dos órgãos de trânsito é um exemplo desta indesejável inversão de valores. Até, pelo menos, julho de 2004, no Rio de Janeiro, procedia-se à notificação do condutor para cumprir a penalidade sem antes julgar a consistência do auto da infração respectiva, punindo  independente da constatação da existência da infração.

Assim é que, com fundamento em mera suspeita de haver sido cometida uma infração de trânsito, antes de garantir ao autuado a oportunidade de se defender, o Estado, açodadamente, pune-o, aplica-lhe a penalidade e o notifica para, desde já, efetuar o pagamento da multa respectiva, relegando a plano secundário o dever de verificar se a infração de fato ocorreu e se a punição é legítima.

Em razão da omissão referida, perde o autuado a oportunidade de atacar diversas causas flagrantes de nulidade de autos de infração e a Administração, de avaliá-las, por, precipitadamente, considerá-los consistentes e aptos a fundamentarem a aplicação da penalidade.

Pululam casos de imputações teratológicas, como a de conduzir automóvel sem capacete, assim como a de avançar sinal onde não há sinal ou a de parar em ponto de ônibus lavrada contra coletivo com parada regulamentada. Estes e tantos outros são paradigmas da irresponsabilidade de gerir o Sistema de Trânsito em desconformidade com o Texto Constitucional (art. 5º, LIV, CR).

A falta de controle (rectius, defesa prévia) por parte do suposto infrator quanto à aplicação de multas indevidas combinada com o precipitado ingresso das mesmas no banco de dados respectivo, como se devidas o fossem, para ali figurar até o registro de seu pagamento, se prestam a constranger o proprietário, vulnerável juridicamente, a quitá-las para legalizar a circulação de seu automotor, gerando fantástica melhora do desempenho financeiro do Estado.

Entretanto, a imediata verificação da inconsistência da autuação teria o condão de cancelar a eficácia de todo auto de constatação defeituoso, determinando o seu arquivamento (art. 281, I, CTB).

Discorrendo acerca da implicação do desvio de finalidade da punição, o justamente renomado ministro do STJ, Luiz Fux, decidiu, ao relatar o REsp n.º 511.202-RS, que, verbis,

“(…) o cumprimento do devido processo legal, antes de conspirar contra os interesses das autoridades de trânsito, legitima-lhes a atuação, evitando que, açodadamente, abocanhem valores que, da forma como obtidos, serão inexoravelmente restituídos, (…) desmoralizando o poder público e, o que é pior: dando ensejo a que motoristas irresponsáveis persistam na trilha da inconseqüência, motivados implicitamente, pela deletéria sensação de impunidade”.

Outro aspecto da forma de gerência do Sistema que compromete a eficácia protetiva da Lei n.º 9.503/98 e é corolário da garantia do exercício do direito de defesa trata-se da violação ao dever de motivação das decisões administrativas exaradas para rejeitar os recursos opostos contra as respectivas autuações, fazendo tábula rasa de outro preceito constitucional (art. 93, X, CR).

A intenção deliberada de, indiscriminadamente, negar provimento à irresignação individual manifestada contra a constatação de infração de trânsito é materializada em formulários de que a Administração lança mão para, com expressões padrão, demitir-se da tarefa de efetivamente conhecer o motivo da irresignação para julgar a consistência dos autos atacados. Com o mesmo formulário, o Poder Público pode considerar consistente qualquer auto, independente da qualidade da defesa ou da espécie de infração do registro atacado.

Ocorre que, sem revelar ao administrado a lógica da rejeição de seu recurso, motivando suas decisões, o órgão de trânsito não rebate os argumentos apresentados contra a consistência do auto de constatação de infração de trânsito. Em suma, a forma inadequada e, com maior razão, inconstitucional de atuação oficial alija o suposto infrator do acesso aos elementos capazes de convencê-lo da justiça da punição.

Nestas condições, confirma, o apenado, a suspeita de que a punição sofrida não tem a finalidade de educá-lo, pois o tratamento meramente formal conferido a garantias individuais fundamentais esvazia a razão de ser do direito de recorrer e cria as condições para mais inconformismo, reduzindo a função do Sistema Nacional de Trânsito à arrecadação divorciada do objetivo inicial de transformar a realidade da circulação.

Não se promove a ética violando seus preceitos mais elementares, com a exposição da coletividade ao risco de conviver com a possibilidade de satisfazer interesse patrimonial indevido da Administração a pretexto de contribuir para a educação no trânsito, valor cuja promoção pelo Estado passa a ser desacreditada pela população.

O legislador do moderníssimo Código de Trânsito sabia que a punição pela punição não poderia corresponder ao anseio da sociedade por menos acidentes e mais segurança nas vias públicas. É necessário estudar a realidade para conhecê-la, conhecê-la para compreendê-la e compreendê-la para  julgá-la, definindo estratégias. Para isso, é fundamental, pela letra da Lei, reunir dados concretos e concluir estatísticas que alimentarão campanhas maciças de educação no trânsito, financiadas com o recurso auferido com o pagamento da multa.

Pela lógica deste “ciclo virtuoso”, para controlar o número de acidentes, o papel que a punição do infrator desempenha é complementar ao da educação: o Estado recorre à educação para inverter os índices de infração e, posteriormente, pune quem não assimilou a lição, limitando, finalmente, a aplicação do recurso que arrecada com a punição ao financiamento de mais campanhas educativas.

Comparando a política de trânsito com a de outros países, breve navegação pelo sítio http://www.thinkroadsafety.gov.uk/ renderia elementos eloqüentes ao administrador público legitimamente preocupado em reverter índices de acidentes e dar vida real à Lei do Trânsito. Campanhas destinadas a, através do esclarecimento maciço, chamar a atenção para a importância de não cometer infrações, advertem, por exemplo, que quem dirige falando ao celular amplia quatro vezes o risco acidente ou que uma criança atropelada a 40km/h tem 80% de chance de sobreviver.

Referidos índices, por sua vez, dão o enredo a filmes publicitários de altíssima qualidade acerca das conseqüências da imprudência no trânsito que, com inserções no horário nobre da televisão britânica, têm conseguido despertar a consciência do condutor acerca da responsabilidade que o simples e aparentemente inofensivo ato de conduzir implica para toda a coletividade, revertendo as estatísticas, em prazo razoável, para níveis plenamente aceitáveis.

Por estas paragens, além da falta que a publicidade faz em prol de um trânsito seguro, a prioridade de punir para arrecadar compromete o resultados desejados até porque o produto do recolhimento de multas é desviado, por decreto, para finalidades incógnitas (ao arrepio do art. 320 do CTB), em vez de, obrigatoriamente, as inseguras vias públicas, esburacadas e com sinalização deficiente, receberem o investimento público devido para alcançarem melhores condições de trafegabilidade e contribuírem para aplacar a ocorrência de acidentes.

E até o condutor que não seja infrator é freqüentemente induzido a pagar multa indevida, pois, mesmo que seja notificado para oferecer defesa prévia, esta será rejeitada sem qualquer motivação. Repita-se: sem efetuar o pagamento, não poderá renovar a documentação do seu veículo e, se não o mantiver legalizado, fechará o ciclo vicioso da eterna punição.

Quem tem o poder de reverter as estatísticas de morte e mutilação no trânsito é, sobretudo, o próprio administrador. Sem reavaliar a lógica de funcionamento do Sistema (quanto menos educação, mais infração; quanto mais infração, mais arrecadação), restituindo à educação o objetivo prioritário do legislador, o trânsito continuará sendo uma das principais causas de morte.

Finalmente, o desastre só poderá ser evitado com investimento pesado em campanhas maciças de conscientização, reservando à punição justa o seu papel complementar. Ainda há tempo de poupar as vidas que essa inversão de prioridades tem sacrificado.