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CEJ promove a VIII Jornada do Direito Civil

15 de maio de 2018

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O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) realizou, nos dias 26 e 27 de abril, em parceria com o Instituto Justiça e Cidadania e apoio da Itaipu Binacional, a VIII ­Jornada do Direito Civil. O encontro, este ano sediado no ­auditório do Conselho da Justiça Federal (CJF) em Brasília, reuniu acadêmicos de direito, magistrados e diversos representantes da área jurídica. Ao longo dos dois dias houve conferências solenes, proferidas por importantes representantes do judiciário brasileiro e internacional, e comissões de trabalho, formadas por juristas de todo Brasil.

Em uma plenária composta por membros do Conselho, foram selecionadas 51 propostas de mudanças a enunciados do Código Civil Brasileiro entre 374 ideias, inicialmente debatidas em comissões ­temáticas no evento. Ao final das discussões, foram aprovados 32 textos e 1 proposta de reforma legislativa, com a finalidade de atualizarem a interpretação jurídica dos enunciados discutidos.

Participaram da cerimônia de abertura do seminário Roberto Carvalho Veloso, Juiz Federal; o Ministro do STJ e Coordenador Científico Paulo de Tarso Sanseverino; o professor Detlef Liebs, da Universidade Albert-Ludwigs (Alemanha); o Ministro Edson Fachin, do STF; o Ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ; o Ministro Raul Araújo, do STJ; o professor Jackob Fortunat Stagl, da Universidade do Chile; o Ministro do STJ e Coordenador Científico Ruy Rosado de Aguiar Júnior e o professor e Coordenador Científico Roberto Rosas

Na abertura do evento, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, proferiu uma palestra aberta ao público com o tema Direito Fundamental e Expressão Religiosa: Entre a Liberdade, o Preconceito e a Sanção. Dentro dessa temática, o magistrado abordou a importância do respeito mútuo às opiniões divergentes e a tolerância como condições fundamentais à sociedade. “O ‘código do cidadão’ trata da pessoa como sujeito pleno no exercício das suas potencialidades. Eu acredito no respeito pelas crenças de todas as pessoas, mas gostaria que essas crenças fossem capazes de respeitar as crenças de todas as pessoas”, disse o ministro, ­citando e concordando com uma frase do autor português José Saramago.

Além de Fachin, compuseram a mesa principal no primeiro dia o vice-presidente Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do CJF, ministro Humberto Martins; o corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Raul Araújo; os coordenadores científicos do evento, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior e professor Roberto Rosas; e o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Roberto Carvalho Veloso. Além deles, também foram convidados os professores Detlef Liebs, da Universidade Albert-Ludwigs, na Alemanha, e Jakob Fortunat Stagl, da Universidade do Chile, os quais, juntamente com Fachin, aprsentaram conferências sobre os temas: Os efeitos do Direito Romano sobre o Código Civil Brasileiro e A compra e venda não somente um contrato: da indissociabilidade do direito obrigacional e real, respectivamente.

Professor Jackob Fortunat Stagl, da Universidade do Chile

Em sua conferência, o professor alemão Liebs ­explicou que a influência romana recai sobre boa parte dos Códigos Civis existentes no mundo. “O Direito Romano deu base às liberdades individuais nos diferentes tipos de governo ao redor do mundo, e serviu de complementação aos princípios dos regimes ­governamentais que o sucederam. Entre os temas no Direito Civil brasileiro está a questão contratual, ­documento que deve evitar controvérsias, utilizar parâmetros da boa-fé, e evitar ofensas aos bons costumes”, disse. Já o professor chileno Stagl falou sobre a problemática que envolve os contratos de compra, venda, aluguel e arrendamento, além da obrigação de transferência de propriedade. Para ele, “o Código ­Civil contribuiu para construção da sociedade brasileira contemporânea”.

Para o ministro Mauro Campbell, do STJ, os eventos promovidos pelo universo judiciário brasileiro são de suma importância para a evolução das compreensões no âmbito de Justiça. “A efervescência nacional reivindica uma atitude proativa da comunidade jurídica em trazer a academia para mais perto do judiciário”, afirma. Campbell também ressaltou como “de grande relevância” a participação dos professores da Alemanha e do Chile. “Esse intercâmbio é vital para que a gente também colha experiências internacionais do direito comparado para o direito brasileiro”.

Ministro Raul Araújo, do STJ

O ministro Raul Araújo, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, associa os avanços tecnológicos às mudanças de demandas da sociedade. Para ele, um Código Civil com 15 anos de existência já necessita de novas soluções. “Alguns problemas que nós, juristas, podemos destacar hoje em dia no documento eram impossíveis de serem detectados ou previstos àquela época. Então é necessário que haja sempre esse debate para que a legislação civil acompanhe as demandas da sociedade”, diz.

O juiz federal Bruno Câmara Carrá, que atua em auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça Federal e foi o secretário-executivo geral da Jornada, explica que a ideia foi juntar práticos e acadêmicos da comunidade jurídica este ano. “Acredito que essa sinergia entre os dois polos gera resultados positivos para as discussões, de modo que busquemos uma evolução do ­Direito Civil no nosso país”, explica. Para ele acadêmicos e práticos de direito têm um papel fundamental em debater previamente assuntos que um dia chegarão ao Poder. “Existe um certo delay para os assuntos chegarem até o Judiciário. É importante que essa fluidez que as duas áreas têm forneça uma base doutrinária bem razoável para que a área-fim possa atuar com mais rapidez”, completa o juiz.

Professor Detlef Liebs, Universidade Albert-Ludwigs

Debates sobre Direito Civil
A primeira edição da Jornada do Direito Civil foi em 2002, organizada pelo Conselho de Justiça Federal. Naquela ocasião foram aprovados 137 enunciados pela comissão, os quais auxiliaram as interpretações do Código Civil reescrito naquele ano, última atualização do documento. Para professor Roberto Rosas, que em 2002 integrou a comissão e na oitava edição foi coordenador-geral científico, a Jornada já é um evento consagrado pelo mundo jurídico pela relevância de seus trabalhos. “Debates são sempre produtivos porque partem de uma situação para uma conclusão. É sempre importante criar novas discussões, mas também levantar as questões já estabelecidas, para se avivar o debate”, afirma.

A Jornada do Direito Civil tem por finalidade discutir, por meio de debates e aprovações submetidas à maioria do Conselho da Justiça Federal, textos e enunciados com o objetivo de uma constante atualização do Código Civil Brasileiro. Colateralmente, os efeitos dos debates são baseados em finalidades que podem servir de subsídio para a evolução desse documento oficial. A importância da atualização dos textos contidos no Código tem incidência direta sobre a vida do cidadão comum. Para o vice-presidente do STJ e do CJF, ministro Humberto Martins, a presença do ministro Fachin foi de grande relevância para o evento. “Ele é um importante doutrinador no âmbito do ­Direito Civil. Já inclusive apresentou importantes ­sugestões ao Senado Federal para o novo código. A participação dele nesse evento nos dá uma grande vantagem institucional na evolução do tema”, comemora.

Ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ

Comissões
A organização do evento dividiu as comissões em seis temas. Foram elas: Parte Geral, Obrigações, Contratos, Responsabilidade Civil, Direito das Coisas e a comissão Família e Sucessões. Todas elas contaram com a liderança de importantes nomes do judiciário brasileiro na condução de suas atividades. No dia seguinte após a comissão entregar suas propostas de enunciados, esses documentos foram discutidos e votados em uma reunião plenária com os membros do Conselho da Justiça Federal.

A comissão Parte Geral este ano teve a presidência do ministro do STJ Mauro Campbell, coordenação científica do desembargador federal Rogério Fialho e secretaria-executiva do juiz federal André Granja. Teve 5 propostas de enunciados aprovados, sendo 1 deles uma proposta legislativa.

Professor Ruy Rosado de Aguiar Júnior

A comissão Obrigações teve a presidência do ministro Antônio Carlos Ferreira, coordenação científica dos professores Fábio Ulhôa e Flávio Tartuce e secretaria-executiva com o desembargador federal Mairan Gonçalves Maia Júnior. Teve um total de 3 enunciados aprovados.

Na comissão Contratos a presidência ficou a cargo do ministro Villas Bôas Cueva, coordenação científica com o desembargador federal Lázaro Guimarães e o professor Otávio Luiz Júnior, e secretaria-executiva com o professor Rommel Barroso. Aprovou na plenária três enunciados.

Os líderes da comissão Responsabilidade Civil ­foram a ministra Isabel Galloti, na presidência das atividades, o professor Adalberto Pasqualotto como coordenador científico e o desembargador federal Guilherme Calmon como secretário-executivo. Total de 3 enunciados aprovados.

Ministro Edson Fachin, do STF

A comissão denominada Direito das Coisas, que teve 6 enunciados aprovados, ficou a cargo da presidência do ministro Luiz Salomão, coordenadoria científica com o professor Gustavo Tepedino e secretariado-executivo com o professor Rodrigo Xavier Leonardo.

A parte chamada de comissão Famílias e Sucessões, presidida pelo ministro Ribeiro Dantas, teve o maior número de enunciados aprovados em plenária. Foram 13 trabalhos que receberam o voto “sim” dos presentes. A comissão ainda contou com a coordenação científica da professora Ana de Oliveira Frazão e com o juiz Atalá Correa, como secretário-executivo.

O ministro Humberto Martins finalizou a cerimônia de abertura do evento agradecendo a presença dos conferencistas ministro Edson Fachin e os professores Detlef Liebs e Jakob Fortunat Stagl. Em seu discurso Martins falou sobre a importância do conteúdo discutido este ano, na VIII Jornada do Direito Civil, representar um grande balanço desde o início dessas atividades, que inspiraram a criação do Código Civil Brasileiro vigente. “Os conferencistas que aqui proferiram suas palavras já são o prenúncio da qualidade do que será aqui debatido”, pondera.


Comissão Científica:

Coordenação Geral:
Raul Araújo, Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários

Coordenação Científica:
Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, coordenador geral científico

Paulo de Tarso Sanseverino, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, coordenador geral científico Roberto Rosas, Professor, coordenador geral científico

Secretário executivo geral:
Bruno Leonardo Câmara Carrá, Juiz Federal em auxílio à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, Secretário executivo geral

Parte Geral
Presidente: Ministro Mauro Campbell Marques, Superior Tribunal de Justiça Coordenador científico: Rogério de Meneses Fialho Moreira, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5a Região
Secretário executivo: André Granja, Juiz Federal da Seção Judiciária de Alagoas

Obrigações
Presidente: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Superior Tribunal de Justiça
Coordenadores científicos: Fábio Ulhôa Coelho e Flávio Tartuce, Professores
Secretário executivo: Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3a Região

Contratos
Presidente: Ministro Villas Bôas Cueva, Superior Tribunal de Justiça
Coordenador científico: Lázaro Guimarães, Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Otávio Luiz Rodrigues Júnior, Professor
Secretário executivo: Rommel Barroso da Frota, Procurador-Geral do Estado do Ceará

Responsabilidade Civil
Presidente: Ministra Isabel Gallotti, Superior Tribunal de Justiça
Coordenador científico: Adalberto de Souza Pasqualotto, Professor
Secretário executivo: Guilherme Calmon, Desembargador Federal do TRF 2a Região

Direito das Coisas
Presidente: Ministro Luis Felipe Salomão, Superior Tribunal de Justiça
Coordenador científico: Gustavo José Mendes Tepedino, Professor
Secretário executivo: Rodrigo Xavier Leonardo, Professor

Família e Sucessões
Presidente: Ministro Ribeiro Dantas, Superior Tribunal de Justiça
Coordenadora científica: Ana de Oliveira Frazão, Professora
Secretário executivo: Atalá Correia, Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Proposta de Reforma Legislativa
Presidente: Ministro Cesar Asfor Rocha, Superior Tribunal de Justiça
Coordenadora científica: Judith Martins-Costa, Professora
Secretária executiva: Maria Cláudia Mércio Cachapuz, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Proposta de Reforma Legislativa
Artigo 198
Enunciado proposto: Contra os incapazes de que trata o art. 3º e contra aqueles que não possam, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade.

Enunciados

Artigo 12
Enunciado proposto: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 39
Enunciado proposto: Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.

Artigo 53
Enunciado proposto: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.

Artigo 166
Enunciado proposto: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.

Artigo 187
Enunciado proposto: O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.

Artigo 288
Enunciado proposto: O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.

Artigo 397
Enunciado proposto: A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.

Artigo 884
Enunciado proposto: A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa.

Artigo 421
Enunciado proposto: Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.

Artigo 541
Enunciado proposto: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.

Artigo 504
Enunciado proposto: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

Artigo 1.247
Enunciado proposto: A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.

Artigo 1.358
Enunciado proposto: A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.

Artigo 1.428
Enunciado proposto: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

Artigo 1.510
Enunciado proposto: O direito real de laje é passível de usucapião.

Artigo 1.711
Enunciado proposto: Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.

Artigo 944
Enunciado proposto: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.

Artigo 945
Enunciado proposto: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.

Artigo 946
Enunciado proposto: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula l imitativa do dever de indenizar).

Artigo 1.596
Enunciado proposto: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

Artigo 1.597
Enunciado proposto: É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.

Artigo 1.641
Enunciado proposto: É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.

Artigo 1.655
Enunciado proposto: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Artigo 1.735
Enunciado proposto: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.

Artigo 1.767
Enunciado proposto: Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.

Artigo 1.775
Enunciado proposto: A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.

Artigo 1.783-A
Enunciado proposto:
A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.
A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

Artigo 1.783-A
Enunciado proposto: A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a situação da pessoa exigir aplicação da curatela.

Artigo 1.790
Enunciado proposto: A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável.
Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.

Artigo 1.836
Enunciado proposto: Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

Artigo 1.973
Enunciado proposto: O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.

Artigo 2.003
Enunciado proposto:
Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento.
O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário.
Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.