Condições jurídicas do estrangeiro no Brasil

10 de setembro de 2013

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo uma breve análise da Condição do Estrangeiro no Território Brasileiro em a preensão de esgotar o tema.

A Constituição Federal da República de 1988 garante os direitos fundamentais a todos que habitam no território brasileiro. Isto posto, a legislação ordinária regulamenta direitos indispensáveis aos estrangeiros, a exemplo da lei nº 6.815 de 19 de Agosto de 1980, o Estatuto do Estrangeiro, mediante o contexto bastante conturbado da ditadura militar, foi criado com o objetivo de atuar como segurança nacional e observar a organização institucional, os interesses políticos, sócios econômicos e culturais brasileiros, e a defesa do trabalhador nacional.

O Estatuto do Estrangeiro busca uma abordagem inovadora, desvinculando a imigração da segurança nacional para uma perspectiva dos direitos humanos. E é um importante instrumento para a garantia dos direitos dos Estrangeiros.Seus artigos dispõem sobre os direitos e garantias individuais do estrangeiro; os vistos, a autorização de residência, a entrada e os impedimentos; a condição de exilado; o registro e suas possíveis alterações; a expulsão; a extradição, os deveres e proibições do estrangeiro; naturalização; infrações, crimes e respectivas penalidades; conselho nacional de imigração.

O objetivo deste estudo é uma iniciação científica, na qual fruto de pesquisas bibliográficas e consultas em normas específicas sobre o assunto, buscar se á ainda que sem a pretensão de ter esgotado o tema, a atualidade da discussão à universalidade dos direitos humanos no marco do processo de globalização em curso no planeta da configuração de um ramo do Direito Internacional, aos Direitos Humanos, analisar a situação do estrangeiro Dante a lei, suas repercussões na garantia dos direitos dos estrangeiros no Brasil.

Não obstante, esse assunto, por sua vez, sempre foi objeto de importantes discussões doutrinárias por situar-se na fronteira, até porque se torna vaga a distinção entre o Ordenamento Jurídico Interno dos Estado e o Direito internacional.

A escolha pelo estudo dar-se-á mediante a relevância do tema dos estrangeiros no Direito Internacional, contudo o fato pelo qual o convívio com vários estrangeiros que chegam ao território brasileiro e as dificuldades que encontram a rigor da lei e suas distoancias, outrossim, sinto-me atraída para realização de um trabalho na ANEIB (Associação dos Estrangeiros no Brasil), dentre outras experiências adquiridas e vividas nos termos da aquisição de minha união estável com um estrangeiro (italiano) no Brasil.

Inicia-se discorrendo e brevemente sobre o Direito internacional Público e Privado, Direitos constitucionais.

A seguir analisar-se-á de forma sucinta a nacionalidade do estrangeiro, apresentando uma distinção entre brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros, verificando tambem as garantias constitucionais e legais.

Finalmente um analise especifica do tema, dando ênfase ao tema propriamente dito Condições Jurídicas do Estrangeiro no Território Brasileiro à luz do Estatuto do Estrangeiro.

SEÇÃO 1 – ASPECTOS LEGAIS

1.1 DIREITOS POLÍTICOS

Em tempos idos, o regime representativo desenvolveu técnicas destinadas a efetivar a designação dos representantes do povo nos órgãos governamentais. Regras estas que a princípio eram aplicadas nas épocas em que o povo deverá proceder á escolha de seus representantes. Aos poucos, certos modos de proceder foram transformando-se em regras, que o direito positivo sancionara como normas de agir.

Assim, o direito democrático de participação do povo no governo, por seus representantes, acabara exigindo a formação de um conjunto de normas legais permanentes, que acabara recebendo o nome de Direitos Políticos.

A constituição Federal Brasileira discorre sobre esses direitos, no sentido indicado acima, como conjunto de normas que regula atuação da soberania popular (arts. 14 a 16).As referidas normas constituem o desdobramento do princípio democrático inscrito no art.1º, parágrafo único, quando diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou dirigentes.

Pimenta Bueno, já conceituava os direitos políticos, em fase da Constituição do império, naquele sentido estrito, como “as prerrogativas, os atributos, as faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos”.

Em suma, podemos dizer que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular, o que em essência, equivale, para o regime representativo, à noção dada por Rosah Russano, para quem os “direitos políticos, visualizados em sua acepção restrita, encarnam o poder de que dispõe o indivíduo para inferir na estrutura governamental, através do voto”.

O renomado Alexandre de Moraes (op.cit, p.207) ensina que:

É o conjunto que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preceitua o caput do art. 14 da Constituição Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no Status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir aos atributos da cidadania.

Nesse mesmo sentido, dispõe o ilustre José Afonso da Silva (op. cit, p. 347):

Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Eles garantem a participação do povo no poder de dominação política por meio das diversas modalidades de direito de sufrágio. Os direitos políticos podem ser considerados uma série de direitos que permitem aos cidadãos decidir efetivamente os rumos do Estado. Fazem parte desse conjunto de direitos o direito ao sufrágio; o direito de voto. Plebiscitos e referendos; e elegibilidade.

1.1.1 DIREITOS POLÍTICOS, NACIONALIDADE E CIDADANIA.

De acordo com o art. 90 da Constituição do Império, falava em cidadão ativo para diferenciar do cidadão, em geral que então, se confundia com o nacional. Cidadão ativo era titular dos direitos políticos que concebia a Constituição. As Constituições subseqüentes misturavam mais ainda os conceitos. A de 1937 começou a distinção que as de 1967/1969 completaram, abrindo capítulos separados para a nacionalidade e para os direitos políticos.

Atualmente, desnecessário se faz à terminologia empregada, para distinguir o nacional cidadão, pois não mais se confundem nacionalidade e cidadania. Aquela é vinculo ao território estatal por nascimento ou naturalização; e esta é status ligado ao regime político. Cidadania qualifica os participantes da vida do estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que se titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. Nacionalidade é conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.

Diante do exposto, podemos dizer, que a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido. O eleitor é cidadão, é titular de cidadania, embora nem sempre possa exercer todos os direitos políticos, É que o gozo integral destes depende do preenchimento de condições que somente gradativamente incorporarão no cidadão.

1.2 O ESTRANGEIRO NO DIREITO INTERNACIONAL.

O Estrangeiro no direito internacional foi objeto de diversas discussões doutrinárias, com objetivo de definir se a condição jurídica do Estrangeiro, regida pelo Direito Interno de cada Estado ou pelo Direito Internacional.

No Direito Interno, discute-se ainda se prevalece o Direito do Estado de nacionalidade ou do Estado em que o indivíduo se encontra fisicamente.

Já no Direito Internacional, dedicam se a verificar se trata de um assunto do Direito Internacional Público ou privado.

À luz desse pressuposto, pelo Direito interno das normas de Direito Privado Estrangeiro, definiu-se que o Direito Privado Nacional, quando da obediência, aplica-se fora das fronteiras e o Direito Privado Estrangeiro, quando se obedece ou aplica-se dentro do território nacional que constitui conteúdo de certas regras e aplicação ao conjunto das quais deu-se o nome de Direito Internacional Privado.

Para Pontes de Miranda,

O Direito Privado Nacional, quando tem de ser obedecido ou aplica-se fora das fronteiras e o Direito Estrangeiro, quando se obedece ou aplica-se dentro do território nacional, constituem conteúdo de certas regras de obediência e aplicação, ao conjunto dos quais se deu o nome de Direito internacional Privado. (Garcez, Jose Maria Rossani in curso de Direito Internacional Privado, Editora Forense, RJ 2001, pg.oito).

Procurando fundamentar a aplicação da lei Estrangeira, a escola estatutária holandesa, baseou-se no princípio da cortesia internacional. A lei é eminentemente territorial; toda e quaisquer aplicação de uma lei estrangeira só poderá fundamenta-se em razão de cortesia internacional.

As escolas estatutárias italianas e francesas procuravam o fundamento da aplicação da lei em uma razão superior de justiça. Este princípio foi assimilado pelas doutrinas modernas da comunhão de direito, cujos maiores representantes são Savigny, Macini e Pillet.

A posição atual, do doutrinador e do legislador quanto ao problema varia em função do ponto de vista que adota com referência á razão que serve de base á aplicação do direito estrangeiro e á própria definição do referido direito.

A norma de Direito Internacional Privado tem estrutura de indicação de direito aplicável, ante fatos que entram em contato com mais de uma jurisdição independente, em que, princípios, podem estar em vigor direitos diferentes e ela torna-se aplicável um deles, de acordo com sua natureza de fato.

Quanto ao Direito Brasileiro, diz o artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, dispõe que: “Art.7º LICC, lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

E em seu artigo 14: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invocar prova do texto e da vigência”. Segundo se depreende o texto indicado, o juiz aplicará de ofício a lei estrangeira, somente não o fazendo no de não conhecer a o direito estrangeiro.

Porém a Lei de Introdução ao Código Civil, não indica os meios de que se servirá o juiz para provar a vigência do direito estrangeiro. Todavia, nos casos de conflito entre a lei brasileira e a dos Estados que com o Brasil ratificaram o Código Bustamante, servir-se dos meios indicados no art.410 do referido Código e, subsidiariamente, desses meios ou de outros aceitáveis, nos conflitos entre a lei brasileira e a dos demais Estados.

Em relevância a interpretação da lei do direito estrangeiro, a norma para nós existente é a determinada pelo Código de Bustamante, que manda aplicar a lei estrangeira com a interpretação e a jurisprudência do país de que procede (art. 410). Fica evidente que este sistema prevalecerá nos conflitos entre a lei brasileira e a dos Estados que ratificaram o Código.

1.3 DIREITO DE IGUALDADE

A Igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não admite privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra.

A Constituição só tem reconhecido igualdade no seu sentido formal jurídico: igualdade perante a lei. A Constituição de 1988 abre o capítulo dos direitos individuais com o princípio de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput).Reforça o princípio com muitas outras normas sobre a igualdade buscando a igualização dos desiguais pela outorga de direitos sociais substanciais. E no mesmo art. 5º, I, declara que os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

1.3.1 ESTATUTO DA IGUALDADE

O referido Estatuto também chamado Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses foi firmado em 07 de Agosto de 1971. As cartas de ratificação forma trocadas em Lisboa a 22 de Março de 1972. A convenção foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Nº 70.391, de 12 de Abril de 1972 e entrou em vigor em 22 de Abril de 1972, Assim, os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, gozam de igualdade de direitos e deveres com os respectivos nacionais sem que com isso percam a nacionalidade originária. Esta situação jurídica especial dá se á por força da Convenção sobre Igualdade.  Com o Estatuto em epígrafe, o Brasil e Portugal reafirmaram o propósito de promover e gradativamente aperfeiçoar, em todos os âmbitos s de suas relações, dos instrumentos e mecanismos destinados a pactuar e harmonizar o desenvolvimento da comunidade luso-brasileira. É a garantia recíproca que um Estado recebe do outro quanto ao tratamento.

Conforme preconizado no art. 2º do Decreto nº 70, 436. A aquisição pelo português da igualdade de direitos e obrigações civis no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos; capacidade civil, segundo a lei brasileira; residência permanente no território brasileiro; gozo da nacionalidade portuguesa.

A fim de que goze dos direitos políticos, segundo determina o art. 3º, deste Decreto os requisitos exigidos são residência no território brasileiro pelo prazo de cinco anos; saber ler e escrever o português; estar no gozo dos direitos políticos outorgados pelos portugueses os que por disposição constitucional, sejam privativos de brasileiros natos (parágrafo único do artigo).

Os art. 13 e 14 do Decreto Nº 70.436 dispõem dos direitos atribuídos aos portugueses no Brasil dos direitos políticos e civis. O art. 18 deste mesmo diploma legal declara que o português estará sujeito à lei penal brasileira dom mesmo modo que o brasileiro, não podendo, inclusive, ser extraditado, a não ser que a medida tenha sido solicitada pelo Governo de Portugal.

O órgão com a devida atribuição para o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres entre os dois Estados é o Ministério da Justiça.

Para o Exercício dos direitos políticos há necessidade de requerimento à justiça Eleitoral e permanência no mínimo de cinco anos de residência no país. Ressalta-se que com esse regime não quer dizer que se estabeleça dupla cidadania ou ainda uma cidadania comum luso – brasileira. Os portugueses no Brasil continuam portugueses e os brasileiros em Portugal, brasileiros. Contudo, contudo uns e outros recebem, à margem ou para além da condição comum de estrangeiro, direitos que a priori poderiam ser apenas conferidos aos cidadãos do País.

1.3.2 ESTATUTO DA RECIPROCIDADE

O Estatuto da Reciprocidade ou também chamado Princípio da Reciprocidade refere-se tão somente a Portugal e não aos demais países originários da língua portuguesa, que somente serão beneficiados na naturalização conforme já mencionado anteriormente.

O Princípio da Reciprocidade citado pela Constituição Federal Brasileira, e que está no espírito da Convenção sobre a Igualdade dos Direitos e Deveres entre Brasileiros e Português, é a garantia recíproca que um Estado recebe do outro quanto ao tratamento aos respectivos nacionais. No Inicio da Independência não era possível falar em reciprocidade uma vez que Portugal sequer reconhecia a existência de uma nacionalidade brasileira. Mesmo após o reconhecimento de nossa independência por parte do Governo Lusitano, não havia propriamente uma reciprocidade, haja vista que, enquanto no Brasil o português gozava de privilégios em relação aos demais estrangeiros, não há notícias igual tratamento aos brasileiros em Portugal.

Com a celebração do Tratado da Amizade e Consulta em 1953, surge à vinculação ao Princípio da Reciprocidade.

Anteriormente, o brasileiro ou português, ante de poder pleitear igualdade de direitos e deveres, deve residir, pelo período mínimo, no território do outro Estado. Porém, para que tal ocorra, necessário se faz um visto residência de permanente. Outrossim, antes de poder beneficiar-se da igualdade civil e, mesmo constitucional, deve submeter-se aos regulamentos de admissão no Estado estrangeiro.

Entretanto, ocorre que os procedimentos de admissão no Brasil, em Portugal, ou em qualquer outro lugar, tem um caráter mais administrativo do que jurídico. A autorização da entrada e permanência é delegada pela legislação à decisão discricionária das autoridades Consulares e Policiais.

Em suma, após a entrada de Portugal na Comunidade Européia, verificou-se uma série de incidentes diplomáticos entre Brasil e Portugal.

Portugal, como membro da Comunidade Econômica Européia, passou a adotar medidas restritivas da entrada de estrangeiros em seu território. Em função disso, alguns brasileiros, em diferentes oportunidades, foram proibidos de entrar em Portugal, sob a alegação de que pretendiam irregularmente estabelecer residência lá. Em retaliação, alguns portugueses foram igualmente proibidos de entrar no Brasil.

A insistência de Portugal em negar o exercício da profissão de dentista aos brasileiros aqui formados e lá estabelecido.

Dante todo arcabouço exposto, pode se dizer que houve um retrocesso no princípio da reciprocidade, levado a cabo na legislação brasileira pelo Decreto Nº 740, de 3 de Fevereiro de 1993. Tal Decreto assinado pelo então Presidente Itamar Franco revogou dispositivos favoráveis no Decreto Nº 86.715 de 10 de Dezembro de 1981, que regulamenta o Estatuto do Estrangeiro.

Revogou-se assim o benefício que dispensava os portugueses das exigências de caráter especial prevista nas normas de seleção de imigrantes e de período mínimo de residência para concessão do visto de residência permanente. Desta forma, indiretamente, sem desrespeitar o mérito do Estatuto da Igualdade, dificultou-se na prática a concessão dos benefícios do mesmo.

1.4 DIREITO DE IMIGRAR

Quanto à imigração, o estrangeiro pode encontra-se no território de um Estado em três situações: ou em transito, de passagem para um terceiro Estado; ou como residente temporário: ou como domiciliado somente nesta última situação se pode dizer, que houve a imigração. Porém em qualquer caso há de se perguntar se o Estado tem, ou não, a obrigação de receber todo e qualquer estrangeiro que queira atravessar suas fronteiras.

Essa temática já foi muito discutida, mas parece que um acordo tácito como existe atualmente no sentido de se reconhecer ao Estado, não propriamente em virtude de sua soberania, mas do seu direito de conservação e defesa, a faculdade de proibir a entrada de estrangeiro no seu território ou de estabelecer restrições a tal entrada. Admite-se, porém que, em princípio, o Estado, deverá abrir suas fronteiras a todos os estrangeiros, a menos que isto se oponha o interesse da própria conservação.

No território convencional, essas idéias já penetraram, podendo neste sentido mencionar inúmeras Convenções internacionais que dispõe sobre a condição dos estrangeiros.

A Convenção de Havana foi a VI Conferencia Pan-Americana, realizada em Havana, transformou-se em lei nacional, ao ser promulgada no Brasil pelo Dec. 18.871, de 13 de Agosto de 1929.

Assim reza o art.1º da Convenção de Havana de 1928: “Os Estados tem o direito de fixar, por meio de leis, as condições de entrada e residência dos estrangeiros nos seus territórios”.

A Convenção de Haia, 1930, que dispõe em seu art.1º: “Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais. Essa legislação será aceita por todos os outros Estados, desde que esteja de acordo com as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios de direito geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade”.

Aos indivíduos que um Estado não deseja receber foi dado o qualificativo de indesejáveis, denominação hoje muito generalizada.

Convenção sobre Direitos e Deveres dos Estados, assinada em Montevidéu, em 1933, que acolheu, em seu art. 9º, o Princípio da Igualdade entre nacionais e estrangeiros.

Os direitos que, segundo o direito internacional, devem ser reconhecidos aos estrangeiros são: os direitos do homem, ou individuais, isto é, a liberdade individual e a inviolabilidade da pessoa humana, com todas as conseqüências, tais como a liberdade de consciência, a de culto, a inviolabilidade do domicílio, o direito de comerciar, o direito de propriedade, etc; os direitos civis e de família.

Destaca-se que entre os sistemas de restrições à entrada de estrangeiros em um país, o mais generalizado é o dos passaportes.

Por sua vez, a Conferencia Interamericana de Consolidação da Paz, reunida em Buenos Aires, em Dezembro de 1963, aprovou uma resolução na qual foi declarado que cada Estado possui a mais larga faculdade para “legislar em matéria de emigração e imigração”.

Necessário se faz ressaltar, que a maior parte das leis de imigração, trata-se da mesma forma que seu nacional é tratado no Estado de origem do Estrangeiro. Tal princípio norteia os acordos entre determinados países, por exemplo, o acordo entre Brasil e Portugal já citado anteriormente.

É importante citar o Código de Direito Internacional Privado elaborado pelo jurista cubano Antonio Sánchez Bustamante y Sirvén. Este código foi aprovado na VI Conferência Pan-Americana de 1928 em Havana com o voto favorável do Brasil. É vigente em 15 países, incluindo o Brasil.

O código em questão foi ratificado pelo Peru, Uruguai, Panamá, Equador, México, El Salvador, Guatemala, Nicarágua, Bolívia, Venezuela, Colômbia, Honduras, Costa Rica, Chile, Brasil, Argentina, Paraguai, Haiti, República, Dominicana, EstadosUnidos da América e Cuba. No Brasil pelo Dec. 18, 871 em 13/0/1929 nos arts 1º e 2º do referido Código.

O Direito de Imigrar é há vários anos objeto de estudo de grandes pensadores jurídicos.

O movimento imigratório pode ser definido como um conjunto de pessoas que voluntariamente dirigem -se a um outro país com a intenção de nele se estabelecerem.

Fruto da Revolução Francesa a imigração caracterizou-se pela forma livre em que se dava. Tal conduta perdurou até o final do século XIX apenas Inglaterra através de norma implantada em 1973 possuía um pequeno sistema de seleção dos imigrantes.

SEÇÃO 2 DO ESTRANGEIRO

2.1 O ESTRANGEIRO

O Estrangeiro, no Direito Comparado, nos tempos antigos estrangeiros era sinônimo de inimigo. Cada povo considerava-se escolhido pelas suas divindades com a incumbencia de vencer, subjugar e escravizar os que rendiam cultos a outros deuses. Na Índia, dominada pelo brahmanismo, por exemplo, o estrangeiro estava colocado, na escala social, abaixo dos elefantes, dos cavalos e dos parias, superiores, apenas aos leões, tigres e outros animais selvagens.

Os gregos, não se constituíram em exceção no tratamento degradante dispensado aos estrangeiros.  Apesar de não se considerarem escolhidos pelos deuses, estavam convencidos de sua superioridade sobre os demais povos. Contudo, é possível observar que, devido ao intenso intercambio comercial com outros povos, os gregos estabeleceram um sistema de categorias, concedendo a cada uma delas privilégios. Os estrangeiros com mais privilégios, eram, invariavelmente, os helenos de outras cidades, em virtude de sua identificação cultural e religiosa. .

Havia, por exemplo, três categorias de estrangeiro em Atenas:

Os Isóteles, que gozavam, por deliberação popular ou em decorrência de uma convenção, de quase todos os direitos civis;

Os Metecos, os residentes permanentes a quem era proibido ser proprietário de imóveis, fazer testamento ou casar com ateniense, embora fossem obrigados ao serviço militar;

Os bárbaros eram os excluídos de toda e qualquer proteção jurídica.

Também em Roma, o estrangeiro estava sujeito a severas limitações na aquisição e exercícios de direitos. Contudo, a lei romana não pretendia simplesmente hostilizar o estrangeiro, mas principalmente proteger a economia pátria. Desta forma, proibia-se, por exemplo, a aquisição de bens móveis e imóveis.

Além da medida que as relações comercias do Império Romano se intensificavam, houve a necessidade de suavizar-se o tratamento jurídico dispensado aos estrangeiros. Surgiu, então, o “jus gentium”, destinado a regular as relações jurídicas dos estrangeiros com os romanos.

Com a invasão dos bárbaros e queda do Império Romano, o Direito Romano passou a conviver com o Direito Germânico. A cada indivíduo era aplicada a lei de sua origem.

Por cinco séculos perdurou este sistema, até que, com o advento do feudalismo, o princípio da personalidade deu lugar para o princípio da territorialidade das leis. O estrangeiro neste período se submete às leis do feudo, exclusivamente, não podendo invocar sua lei pessoal.

Somente com a Revolução Francesa passa-se a não mais distinguir, quanto ao gozo dos direitos civis, entre nacionais e estrangeiros. Ainda segundo alguns autores, hoje é um princípio universalmente aceito que se o Estado acolhe em seu território um estrangeiro deve recolher-lhes direitos.

Mas, no território brasileiro, reputa-se estrangeiro no Brasil quem tenha nascido fora território brasileiro e não adquiriu a nacionalidade brasileira por nenhuma das formas prevista em nosso Constituição. Alguns integram a população brasileira e convivem com os nacionais sob o domínio da legislação vigente e apenas estes nos interessa aqui para o fim de traçar a condição jurídica do mesmo.

Para José Afonso da Silva,

O princípio fundamental é o de que os estrangeiros, residente no País, gozem dos mesmos direitos e tem os mesmos deveres dos brasileiros. Essa paridade de condição jurídica é quase total no que tange á aquisição e gozo dos direitos civis. Há, no entanto, limitações, dada a sua ligação com o Estado e nacionalidade de origem, que lhes condicionam o estatuto especial, que lhes definem a situação jurídica, quanto aos direitos e aos deveres.  (Silva, José Antonio do Curso de Direito Constitucional Positivo, Editora Malheiros Editores, SP 2001, pg 298).

Todos os Estados membros modernos, sem exceção, consideram o estrangeiro sujeito de direitos e obrigação em seus territórios quer seja na condição de turista, trabalhador contratado ou investidor, a ele sendo concedidos diferentes vistos de entrada conforme o caso, assim com pode desfrutar dos direitos e liberdades fundamentais concedidos aos nacionais ou demais residentes no país, como livremente circular, contrair matrimonio, adquirir bens, celebrar contratos e ingressar em juízo.     Além disso, também é concedido ao estrangeiro o direito de asilo, quando esse é vitima de perseguição política, nos termos do artigo 14 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.   Aos olhos da Constituição Federal, é consagrado o Princípio da Igualdade de direitos entre os estrangeiros e brasileiros, conferindo-lhes as garantias fundamentais da inviolabilidade do direito à vida, liberdade, segurança e propriedade, conforme artigo 5º da Constituição Federal.   Paralelamente, o artigo 3º do Código Civil, estabelece que a lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo de direitos civis.

2.2 LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL

Conforme preconizado na Constituição Federal em seu art. 5º, XV.  A liberdade de locomoção é assegurada a qualquer pessoa. O estrangeiro residente no País goza dessa liberdade como qualquer brasileiro residente; assim, também, o estrangeiro não residente, que tenha ingressado regularmente no País, mesmo porque, em tempo de paz a liberdade de locomoção dentro do território nacional é ampla.

Contudo, a Lei disciplina o direito de qualquer pessoa entrar no território nacional e nele permanecer ou sair, só ou com seus bens, e ainda estabelece esses preceitos em relação ao estrangeiro não somente através do já mencionado art 5, XV da CF, como também o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80, alterada pela Lei 6.964/81).

Os Estados Membros, geralmente, adotam restrições quanto á admissão de estrangeiros, uns impondo quotas de imigração como ocorre ainda atualmente com os Estados Unidos da America e ocorreu no passado com o Brasil, e outros uma taxa de admissão e quase se encontram relacionadas genericamente no art. 1º da Convenção sobre a condição dos estrangeiros, firmados pelos Estados Americanos.

No Brasil, a imigração teve um enorme aumento a partir da Carta Régia de Dom João VI, que determinou a abertura dos portos. Depois disto, a Constituição Federal do Império e especialmente a republicana determinaram regras quanto aos estrangeiros em solo brasileiro.

Com a Constituição Federal de 1934, houve uma diminuição gradual da liberdade de que gozavam os estrangeiros, inclusive com a imposição de quotas para a admissão no Brasil, sistema que foi mantido na Constituição Federal de 1937, e só foi abolido em 1946.

É de competência privativa da União Federal legislar sobre nacionalidade, cidadania e naturalização, além de imigração, entrada, respectivamente dos incisos XIII e XV do artigo 21 da Constituição Federal de 1988.

O decreto lei 941/69, estabeleceu pela primeira vez entre nós o estatuto do estrangeiro, sendo alterado em 1980 pela Lei nº 6.964/ 81, que vem regendo até hoje os institutos da admissão dos estrangeiros no país, saída e retorno, documentação necessária para viagens e condição de asilado.

Desde que satisfaça as condições estabelecidas naquela lei, todo estrangeiro poderá entrar, permanecer ou sair do Brasil.

O Conselho nacional de imigração, vinculando ao ministério da justiça, relações exteriores, saúde, agricultura, indústria e comércio.

A luz do artigo 4º da lei 6815 / 80, ao estrangeiro poderá ser concedido uma serie de Vistos, o que veremos posteriormente.

Segundo o Decreto nº 82307 / 78, tanto as autorizações para vistos de entrada no Brasil, quanto às isenções e dispensas de vistos, somente poderão ser concedidas se no país estrangeiro for dispensado tratamento idêntico ao brasileiro.

No entanto a lei 6815/80 permite a dispensa do visto de turista ao nacional de país que através de convenção internacional, atribuía tratamento similar ao brasileiro.

Os artigos 16e 17 da mesma lei, disciplina a obtenção do visto permanente, dizendo que este poderá ser concedido ao estrangeiro que pretende fixar-se definitivamente no Brasil.

A imigração, diz o Parágrafo Único do artigo 16, objetivará suprir mão de obra especializada aos vários setores da economia nacional visando à política nacional.

O artigo 17 prevê que para a obtenção do visto permanente, além dos requisitos fixados na lei, o estrangeiro deverá satisfazer exigências de caráter especial prevista nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo conselho nacional de imigração.

Para tanto, as tais exigências de caráter especial e para evitar a fraude á lei, passou a ser necessário que, no ingresso do estrangeiro que vem aqui, ocupar cargo de direção ou gerenciar empresas, constituídas com capital estrangeiro seja um valor mínimo de capital social para essa empresa.

2.2.1 AQUISIÇÃO E GOZO DOS DIREITOS CIVIS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS.

A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto á aquisição e gozo dos direitos civis, previsto no artigo 3º do código civil, isto é o princípio de lei.

Porém, há limitações aos estrangeiros estabelecidos na Constituição Federal, que podemos assegurar que eles somente poderão não fazer gozo dos mesmos direitos assegurados aos brasileiros quando a própria Constituição Federal, autorize a distinção.

Mas começa por a competência a União para legislar sobre imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros em seu artigo 22, XV, CF.

A sucessão em bens estrangeiros situados no Brasil rege-se pela lei brasileira, sempre que lhe não seja mais favorável à lei pessoal do de cujus, artigo 5º, XXXI, CF.

À luz da interpretação do artigo 12, Parágrafo 4º, II letra b, da Constituição Federal, é importante citar que a perda da nacionalidade brasileira, não deve ocorrer quando a aquisição da outra nacionalidade decorre de imposição estrangeira.

Trata-se de hipótese em que uma brasileira ao adquirir por naturalização a nacionalidade norte americano, tendo sido instaurado contra o mesmo processo de perda de nacionalidade brasileira pelo consulado geral do Brasil, em Nova York. Ocorre que para a lei brasileira trabalhar nos Estados Unidos desde o ano de 1975, tendo concluído curso de mestrado jurídico, naquele país, além de ter contraído casamento com nacional americano, e necessitou adquirir a nacionalidade americana.

É assegurado, pela Constituição Federal, aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito á vida, a liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, assim a como aos brasileiros.

Não diz aí que assegura os direitos sociais, mas em verdade ao contrário, por exemplo, no referente aos direitos dos trabalhadores, que são extensivos a todos, urbanos e rurais sem restrições.

Por outro lado, não é bem como ali se diz, porque ela própria admite restrições, conforme já vimos, quanto a direito de propriedade de determinados objetos como empresas jornalísticas, imóveis.

2.2.2 NÃO AQUISIÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

Os estrangeiros não adquirem direitos políticos só atribuídos a brasileiros natos ou naturalizados. Por tanto não são alistáveis eleitores nem por conseqüência, podem ser servidores públicos nem membros de partidos políticos, que são prerrogativas da cidadania.

O asilo político consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, sem os requisitos de ingresso, a seu pedido, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país de origem por delito de naturalização político ou ideológica. Cabe ao Estado membro do asilado a classificação da natureza do delito e dos motivos da perseguição.

É razoável que assim seja, porque a tendência do estado membro do asilado é negar a natureza política do delito imputado e dos motivos da perseguição para considerá-lo comum.

A constituição Federal prevê a concessão do asilado sem restrições, considerando como um dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil.

A natureza do asilo tem merecimento de divergência no que tange saber se é de direito interno ou de direito internacional.  Os Estados Unidos da América, não reconhecem nem subscrevem a doutrina do direito internacional público.

A convenção sobre asilo político, firmada na VII conferencia internacional, concebeu-o como instituição de caráter humanitário, pelo que não fica sujeito à reciprocidade.

Todos podem ficar sob a proteção, seja qual for à nacionalidade a quem pertençam, sem prejuízo das obrigações que, na matéria tenha contraído o Estado membro de que façam parte.

Já na Convenção firmada na V conferência internacional, decidiu que todo Estado membro tem direito de conhecer asilo, mas não se acha obrigado a conhece – lo, nem a declarar por que se nega. Contudo, isto nos dá ideia de que se trata de assunto interno.

No entanto, a Constituição Federal o ligou as relações internacionais se a questão da concessão do asilo interfere com as regras do direito internacional, a condição de asilo constitui problema de direito interno, embora esta condição, deva ser estabelecida de modo que o asilado se atenha à observância de deveres que sejam impostos pelo direito internacional.

Assim, é no Brasil, por isso, o estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forme impostos pelo direito internacional, a cumprir as disposições vigentes e as que o governo brasileiro fixar.

Não poderá sair do país sem prévia autorização do governo brasileiro sob pena de renuncia do asilo e de impedimento de reingresso nessa condição.

SEÇÃO 3 DA NACIONALIDADE

3.1 CONCEITO DE NACIONALIDADE / CIDADANIA

Antes de adentrar no conceito de nacionalidade / Cidadania, vale ressaltar a formação do povo brasileiro.O povo brasileiro tem sua formação, quando os portugueses aqui chegaram, encontraram os habitantes indígenas, que eram organizados em tribos denominados pindorama, com suas crenças e culturas. Depois dos indígenas, os portugueses introduziram uma terceira raça, denominados de africanos, negros escravos, que eram trazidos da África, transformando a sociedade colonial. Os escravos tentaram preservar sua cultura, mas não conseguiram.

A população da colônia foi envolvida em um entrelaçamento de várias culturas, entre os brancos – portugueses, os indígenas – brasileiros e os negros – africanos, desse modo formaram uma cultura típica brasileira. Com o passar do tempo, a cultura ocidental, mais desenvolvida e apurada, foi oprimindo a cultura negra, acarretando o abono. Acrescentando a cultura portuguesa.

A maior importancia para a formação da nacionalidade brasileira foi o contato físico entre as raças, originando-se o mestiço.

O conjunto de residentes no território é chamado de população ou habitantes. O território do Estado é ocupado por uma população que se submete ao ordenamento jurídico e político, compreendido de pessoas nascidas no território ou que para ele migram. Aqueles que nascem no território tem em comum idioma, origem e costumes, tradição e antepassados, formando uma comunidade denominada nação. São os chamados nacionais Aqueles que migram para outro território são chamados de imigrantes logo, não são nacionais, são estrangeiros.

Nacionalidade indica a pertinência da pessoa a uma nação, sendo todos aqueles que nascem e um certo ambiente, com tradição e conceito de vida. O termo nacionalidade tem sido criticado devendo ser renomeado para cidadania. O Direito Constitucional trata o termo nacionalidade e cidadania ou nacional e cidadão, como sentido distinto. Nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, com vínculo por nascimento ou naturalização. Cidadão ou Estrangeiro, as pessoas que envolvem também condições jurídicas distintas.

Existem diversas formas de denominar nacionalidade, podendo ser o vínculo jurídico que liga um indivíduo a um determinado Estado, compondo o povo, cumprindo o papel de cidadão com o pagamento de impostos.

Partindo desta definição que é um apanhado de vários doutrinadores, podemos reafirmar que a nacionalidade representa o vínculo jurídico – político, que relaciona o indivíduo ao Estado, constituindo uma ligação entre a pessoa física e um determinado Estado.

Há que se observar, as diversas dimensões da nacionalidade. A primeira delas vertical que representa a dimensão jurídica – político, que é referente à ligação entre o indivíduo e o Estado a que pertença, com obrigação entre o indivíduo e o Estado. Neste a obrigação é lealdade, prestação do serviço militar, pagamento de impostos entre outros.

A segunda representa a dimensão horizontal, onde se encontra o estrangeiro.

Os conceitos de nação e Estado são distintos. A nação compreende indivíduos com idêntica raiz étnica, que normalmente se condiz o mesmo idioma, traços, culturas, tradição, usos e costumes.

O conceito de Estado é idêntico de comunidade com autonomia e independência política, que se encontra geograficamente estabelecida de forma permanente.

Um terceiro estágio foi atingido a partir do fim do século passado, quando a nacionalidade passou a ser entendida como o vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado.

Cidadania representa o conjunto de direitos políticos, conferidas as pessoas naturais, asseguradas pela Constituição Federal. A este respeito, nota se que o artigo 12 da Constituição Federal, assegura a isonomia entre estabelecer nato e naturalizado, dispondo que a lei não poderá estabelecer entre eles, somente nos casos previstos na carta Magna.

A nacionalidade é originária ou natural, que se adquire com o nascimento. Podemos ainda dizer primária ou atribuída, quando decorre do nascimento. No Brasil, a nacionalidade é constitucional, que o país adotou uns critérios mistos, conjugando regras do “jus soli” e “jus sanguinis”.

Sistema do “Jus soli”, a nacionalidade é conferido pelo lugar do nascimento, sistema este que geralmente é adotado pelos países de população escassa.  Portanto não é aceito em nenhum estado de maneira absoluta. Desta forma se estabelecem exceções a favor do “jus sanguinis”.

Já o sistema “jus sanguinis”, a nacionalidade é adquirida decorrente da filiação. O fator precípuo não é como se poderia supor o sangue, mas a filiação. O filho legitimo o tem a nacionalidade do pai e o ilegítimo o da mãe, seja qual for o lugar do nascimento. “Jus sanguinis” é de modo geral, adotado pelos países superpopulosos.

Vale ressaltar que:

Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado unido pelo vínculo jurídico da nacionalidade;

População é o conjunto de habitantes de um determinado território, país região, engloba, os nacionais e os estrangeiros, o que não acontece com o conceito de povo, que são somente os nacionais. São os habitantes de um território submetidos a um governo soberano.

Nação é o agrupamento humano, em geral numeroso, cujos membros são fixados em um território por laço histórico, cultural, econômico e linguístico.

Cada Estado menciona quais são e quem são seus nacionais, seus fundamentos sobre a aquisição da nacionalidade e isto é matéria puramente constitucional conforme entendimento do Tribunal Regional Federal:

Demonstrado nos autos que a requerente satisfaz todos os requisitos do artigo 145, I, letra c, da carta anterior, hoje repetido no artigo 12, I letra c da Constituição Federal vigente, é de acolher a opção manifestada pela nacionalidade brasileira”.(TRT – 1º Região – 1º T – RGO nº 0113854-5/MG – Relator Juiz Aldir Passarinho Junior, diário da justiça, seção II, 9 mar. 1992).

Para Pontes de Miranda, nacionalidade é um vínculo jurídico – político interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.

Nacional é aquele que se vincula ao território brasileiro por nascimento ou naturalização (brasileiro nato ou naturalizado).Cidadão é o nacional no gozo de seus direitos políticos.

No Brasil a natureza jurídica do Direito de nacionalidade é constitucional, mesmo em casos em que é também considerada em textos de lei ordinária em outros países como na França, Japão e Itália a matéria é disciplinada em leis ordinárias, o que não exclui sua natureza constitucional embora não seja formalmente.

3.2 AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Direito material de ordem constitucional que vincula a pessoa ao Estado, esta é a natureza jurídica da nacionalidade.

Originária ou primária resulta do critério do jus solis (territorialidade) ou jus sanguinis (consangüinidade). Pelo primeiro a nacionalidade esta ligada ao nascimento em determinado território do Estado a que se refere. Pelo segundo critério a nacionalidade se adquire pela descendência de nacionais de determinado território. Em ambos o elo de ligação, ou seja, a nacionalidade se adquire pelo nascimento. Brasileiro ”nato”.

Adquirida a secundária – a nacionalização se adquire pela vontade do indivíduo ou do Estado pela naturalização. Brasileiro naturalizado.

Os critérios de atribuição de nacionalidade originária são basicamente dois conforme mencionado anteriormente quando falávamos do conceito de Nacionalidade / Cidadania;

“Jus sanguinis” – por esse critério, será considerado nacional todo descendente de nacionais, independente do local de nascimento. Importante observar que a Constituição Federal de 1988 não adotou esse critério puro.

“Jus Soli” – já por esse critério, será considerado nacional o nascido no território do estado independentemente da ascendência são aplicado a partir de um fato natural o nascimento.

A Constituição Federal prevê exaustivamente as hipóteses de aquisição da nacionalidade originária, onde serão brasileiros natos aqueles que preencham os requisitos constitucionais das hipóteses únicas do artigo 12, I.

Pelo sistema do “Jus soli” e “jus sanguinis” os brasileiros natos serão:

Os nascidos na República Federativa do Brasil, mesmo que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país. (Jus soli); e, os nascidos no estrangeiro de pais brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

Aqueles nascidos no estrangeiro de pais brasileiros, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

O modo de aquisição da nacionalidade é variado de Estado para Estado, porém em qualquer deles é involuntária. Decorre da ligação do fato natural do nascimento com um critério estabelecido pelo Estado.

A constituição Federal reputa nato, aquele que adquire a nacionalidade pelo nascimento é aquele que nasce na república Federativa do Brasil.

Somente o artigo 12, I da Constituição Federal que regulamenta os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado necessariamente brasileiro nato. Importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 não adotou este critério, puro exigindo sempre algum outro requisito.

Mesmo assim, deverá estar presente a condição jurídica do ascendente e o momento do nascimento.

O direito pátrio, na Constituição de 1967, deixou de prever como forma de aquisição da nacionalidade originária a possibilidade de opção pela nacionalidade brasileira feita pelo filho de pais estrangeiros que estiverem a serviço de seu governo, cujo nascimento se dera no território nacional.

Da variedade de critérios determinadores da nacionalidade – “jus sanguinis” e “jus soli”, resultam em diversos conflitos de lei. Portanto ao nascer, um cidadão pode ter duas nacionalidades, uma em virtude da filiação e outra do local do nascimento de acordo com a Lei do país.

No entanto, tratando-se de filhos de pais de países diferentes, pode ensejar a dupla cidadania, ainda que os Estados adotem o “jus sanguinis” basta que um Estado atenda a nacionalidade do pai e outro da mãe.

Há possibilidade da nacionalidade tripla onde o pai tem uma nacionalidade, a mãe tem outra e o nascimento e o nascimento do filho ocorre em um lugar diverso da nacionalidade quer seja da mãe, quer seja do pai.

A declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem, aprovada pela ONU, em seu artigo 15, estabelece:

Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do seu direito de mudar de nacionalidade.

Tanto faz que o pai ou a mãe seja nato, ou naturalizado, é preciso, no entanto que tenha nacionalidade brasileira no momento do nascimento do filho, para que seja tido como brasileiro nato, Se for filho póstumo apura-se a nacionalidade brasileira do pai ou da mãe ao tempo da concepção.

O texto original do artigo 12, I letra c da Constituição Federal, previa a aquisição da nacionalidade originária aos nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro, desde que fossem registrados em repartição brasileira competente.

Assim era adotado, o critério do “jus sanguinis” somado a um requisito específico – registro, qual seja a nacionalidade de registro em repartição brasileira competente, embaixada ou consulado, independentemente de qualquer outro procedimento subsequente além do registro, para confirmar a nacionalidade.

O assento de nascimento lavrado no exterior por agente consular possuía a mesma eficácia jurídica daqueles que eram formalizados no Brasil, por oficiais d registro civil das pessoas naturais, não havendo necessidade de qualquer opção.

3.3 O POLIPÁTRIDA E O HEIMATHOS

Polipátrida, diz-se daquele que tem mais de uma nacionalidade. Apátrida (Heimatos), Diz se daquele que não tem nacionalidade alguma.

Polipátrida é quem tem mais de uma nacionalidade. Refere-se à situação dos que detém de uma nacionalidade e é uma fonte freqüente de conflitos positivos. O filho de estrangeiros cujos pais adoram o ius sanguinis nascidos no Brasil, é brasileiro, segundo a lei brasileira, a nacionalidade é pelo sangue.

O artigo 12, parágrafo 4º, II, não se perde a nacionalidade brasileira no caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. Existem diversos tipos de nacionalidade agora admitida por força do acréscimo da alínea b, aquele dispositivo pela Emenda Constitucional de Revisão 3/94, dar – se –á, quando norma de outro Estado impõe a naturalização ao brasileiro nele residente, como condição de permanência em seu território civil. Os conflitos positivos gerando o polipátrida, a multinacionalização, devido os dois ou mais Estados reconhecerem uma só pessoa como seu território nacional. O conflito negativo é que se afigura intolerável, porque impõem a determinada pessoa por circunstancia alheia a sua vontade, de uma situação apátrida.

A nacionalidade é um direito fundamental do homem, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhece que toda pessoa tem direito a uma nacionalidade e ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, e nem de direito de mudar de nacionalidade.

Contudo, mesmo com essa a declaração, não se encontrou ainda um mecanismo adequado para impedir que surjam os heimathos, sem falar nos arbítrios ditatoriais de alguns países que, sem o menos escrúpulo desrespeitam a dignidade humana e violam aqueles preceitos universais, cassando nacionalidade de pessoas que ousam opor a seus desígnios, aos inquietantes ideais democráticos.

Os Heimathos ou Apátrida são nomes dados a situação dos que não tem nacionalidade, ou da perda da mesma.

Tem como princípio fundamental na espécie, não poder considerar ou atribuir a alguém a condição de nacional de um Estado, cujas leis não os considerem como tal.

O decreto nº 21798/32, determinada em sua ratificação e promulgação, o protocolo, segundo a qual se um indivíduo, depois de ter entrado no país estrangeiro, perder a nacionalidade sem adquirir outra, O estado cuja nacionalidade possuía em último lugar, é obrigado a recebê-lo a pedido do país onde se encontra, nos casos e nas hipóteses que foi mencionado.

Heimathos vem de uma expressão alemã que significa sem pátria, apátrida é também um efeito possível da diversidade de critérios adotados pelos Estados na atribuição da nacionalidade.

Esta situação de heimathos decorre na circunstancia do nascimento, não se vincula a nenhum critério que lhe determinariam, uma nacionalidade. Assim, o fato nascimento ocorre em circunstancia tal que a pessoa não adquire nacionalidade alguma.

Podemos exemplificar, com um filho de brasileiro, nascido na Itália, se seus pais não estiverem a serviço no Brasil, não adquirem a nacionalidade italiana, porque nasce no território e não será o filho de pessoa nacional de outro país. Não adquire a nacionalidade brasileira, porque escolheu o Brasil o princípio do ius soli.

A nossa Constituição Federal, para que o filho de brasileiro não se torne um heimathos, dá algumas soluções nos artigos 12, I letras B e C.

I – Natos:

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde de qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir à República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (Constituição Federal de 1988, p.14).

Outro exemplo de heimathos, um brasileiro se naturaliza americano. Poder conseqüentemente a nacionalidade brasileira. Porém, nos Estados Unidos, envolve-se em problemas de tóxico e tem a sua nacionalidade americana cassada. Torna-se, destarte uma pessoa sem pátria.

Poderá voltar a ter a nacionalidade brasileira, se depende do Governo Brasileiro, aprovar o pedido de retorno à nacionalidade de origem, não tem direito, pode ter uma cortesia. Assim a Declaração dos Direitos do homem, haja vista que não é um tratado, quando o mérito é uma afirmação contendo apenas um amontoamento de princípios.

3.4 HIPÓTESE DA PERDA DA NACIONALIDADE

Perderá a nacionalidade conforme preconizado no artigo 12 parágrafo 4º da Constituição Federal o brasileiro que:

a) tiver cancelado sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional – o que depende de sentença judicial, cancelando o registro de naturalização, cabendo ação rescisória para reaquisição da nacionalidade.

b) adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício ide direitos civis. Nestes casos a reaquisição de nacionalidade se procederá mediante decreto do Presidente da República se o interessado estiver domiciliado no Brasil.

A ação de cancelamento de naturalização é proposta pelo Ministério Público Federal, que imputará ao brasileiro naturalizado a prática de atividade nociva ao interesse nacional.

São requisitos para que o brasileiro naturalizado perca sua nacionalidade, por meio de ação de cancelamento: a prática de atividade nociva ao interesse nacional; cancelamento por sentença judicial transitada em julgado.

Os efeitos da sentença judicial, que decreta a perda da nacionalidade, produzem efeitos jurídicos somente após o seu transito em julgado. Uma vez perdida a nacionalidade, somente será possível readquira-la por meio de ação rescisória, não sendo possível através de outro procedimento de naturalização, pois estaria fraudando a previsão legal.

A perda-mudança também é uma hipótese da nacionalidade aplicável aos brasileiros natos e naturalizados.

O brasileiro nato perderá sua nacionalidade quando adquirir, outra, nesta hipótese, porém, não existirá, não existirá processo judicial, sendo esta decretada por meio de processo administrativo e oficializado mediante Decreto do Presidente da República. Ao ocorrer à perda da nacionalidade brasileira, a justiça Eleitoral será comunicada para efeito de efetivação dos efeitos da perda.

SEÇÃO 4 CONDIÇÕES JURÍDICAS DO ESTRANGEIRO NO BRASIL

4.1 O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO COMO LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Estrangeiro é todo aquele que não adquire a nacionalidade brasileira, gozam dos mesmos direitos e deveres dos brasileiros.

Quando a entrada é permanência do estrangeiro no Brasil, observa a Lei 6.815/80 muito embora sua locomoção seja livre em todo território nacional.

Quanto ao ingresso e permanência de estrangeiro no país dependerá dos requisitos legais e do visto de entrada, podendo ser transito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Se portador de visto de permanência, ao sair do país poderá retornar independente de novo, visto dentro de dois anos.

Somente haverá distinção de aquisição e gozo de direitos civis quando a Constituição autorizar, uma vez que a lei não poderá fazer esta distinção. A sucessão de bens estrangeiros situados no Brasil rege-se pela lei brasileira, salvo se lhe for mais favorável à lei do país de origem do estrangeiro (art. 5º, XXXI).

No entanto: o artigo 222 CF prevê a propriedade da empresa jornalística e de radiodifusão sonoras de sons e imagens como privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no país. Nessas empresas, o parágrafo 1º do artigo 222 CF, limita o capital estrangeiro votante em 30%.

O artigo 190 CF determina que a lei regulamentará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa estrangeira.

O artigo 176, parágrafo 1º da Constituição Federal, permite a pesquisa e lavra de recursos minerais, o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica sob as leis brasileiras.

São impostas restrições quanto à impetração de Ação Popular (art. 5º, LXXIII) e acesso aos cargos públicos (art. 37, I).

A Constituição garante a concessão de asilo político sem restrições (art 4º, X), não podendo o asilado sair do país sem prévia autorização do governo brasileiro.

Não poderão ser refugiados no Brasil (lei 9. 474/97) os autores de Crime de guerra, crime contra a paz, contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou trafico de drogas.

A Lei nº 6.815, de 19 agosto de 1980, o Estatuto do Estrangeiro regula e defini a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de imigração e dá outra providência. O estatuto do Estrangeiro foi regulamentado pelo Decreto nº 86.715 de 10 de Dezembro de 1981, positivou o Ordenamento Jurídico Nacional a tradição brasileira de liberdade no tratamento aos estrangeiros, turistas e imigrantes, e o respeito do Brasil aos costumes internacionais.

O Estatuto do Estrangeiro determina também as condições para admissão, nas suas diferentes modalidades de entrada, permanência saída e retorno.

Apesar das condições da lei as autoridades consulares e policiais têm o poder discricionário de determinar quem pode ser admitido e entrar no território brasileiro, respectivamente.

O Referido Diploma legal, prevê ainda, do registro e das condições para sua deportação, expulsão ou extradição, assim como dos direitos e deveres do estrangeiro, aquisição e gozo dos direitos, distinguindo – se entre estrangeiros residentes e não residentes no Brasil.

Trata, o mesmo também da naturalização de estrangeiro, e cria o Conselho Nacional de migração, que é vinculado ao ministério do trabalho.

O Brasil condiciona a concessão de direitos, vantagens ou facilidades a estrangeiros à existência de reciprocidade de tratamento concedidos aos brasileiros no exterior.

A Lei Nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho de imigração, e dá providencias. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto Nº 86.715 de 10 de Dezembro de 1981.

O Estatuto do Estrangeiro positivou no ordenamento jurídico nacional a tradição brasileira de liberalidade no tratamento aos estrangeiros, turistas ou imigrantes, e o imigrante do Brasil aos costumes internacionais. Assim reza o art 1º quando prevê que em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, se satisfeitas as condições desta lei, entrar no Território Brasileiro e nele permanecer e sair, resguardados os interesses nacionais.

Contudo, em seu artigo 2º, destaca a ressalva de que a aplicação do Estatuto do Estrangeiro atender-se -à prioritariamente “à segurança nacional, á organização institucional, aos interesses políticos, sócio – econômico e cultural do Brasil, bem como à defesa do trabalhador nacional”.Também esta ressalva, preserva o respeito aos costumes internacionais, pois se tratando de questões de imigração, todos os Estados colocam seus interesse em primeiro plano.

No artigo 2º do Estatuto do Estrangeiro, podemos verificar uma peculiaridade, que é a menção ao vago termo segurança nacional. Haja vista que em 1980, ano da promulgação do Estatuto, encontrava-se o Brasil ainda submetido ao regime de exceção, ainda que próximo de seu ocaso.  O instituto da segurança nacional foi muitas vezes invocado pelos militares para justificar atos de ruptura institucional, julgamento de civis por tribunais militares e expulsão de estrangeiros envolvidos em atividades contrárias aos interesses do regime.

O Estatuto do Estrangeiro dispõe ainda sobre as condições para admissão, nas suas diferentes modalidades, entrada, os casos que estas não admitidas, bem como a saída e o retorno. Respeitadas as condições da lei, as autoridades consulares e policiais têm o poder discricionário de determinar quem pode ser admitido e entrar no território brasileiro, respectivamente.

Este Estatuto trata ainda, do registro dos estrangeiros e das condições para sua deportação, expulsão ou extradição.

O título X, deste Estatuto, regula os direitos e deveres do estrangeiro. Quanto à aquisição e gozo de direitos, distingue-se residentes e não residentes. Assim, dispõe o artigo 94, que o estrangeiro que reside no Brasil, goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, à luz da Constituição Federal e das leis e aos não residentes, outorga-se apenas os direitos necessários à sua condição.

Em alguns casos o estrangeiro tem o direito á vida, à liberdade, mas não tem o direito de exercer atividade remunerada como, por exemplo, o turista.

O artigo 105 do Estatuto, veda aos estrangeiros algumas atividades consideradas estratégicas tais como ser proprietário ou controlador de empresas jornalísticas, ser proprietário de navios ou aeronaves nacionais, participar da administração ou entidade profissional, ou prestar assistência religiosa às Forças Armadas.

Impõe-se também ao estrangeiro o impedimento do exercício de atividades de natureza política e a sua intromissão, direta ou indireta, nos negócios públicos do Brasil, conforme disposto no artigo 106.

Em suma, o Estatuto trata da naturalização de estrangeiro e cria o Conselho Nacional de Imigração que é vinculado ao Ministério do Trabalho e tem como atribuição orientar, coordenar e fiscalizar as atividades de imigração.

Vale ressaltar que o Brasil condiciona a concessão de direitos, vantagens ou facilidades a estrangeiros à existência de reciprocidade de tratamento concedido aos brasileiros no exterior. Desta forma, a exemplo do artigo 10 do Estatuto do Estrangeiro, poderá ser dispensada a exigência de visto ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.

4.2 DO INGERSSO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL.

O sistema mais generalizado da entrada em um País é o passaporte que é um documento, de natureza aduaneira, entregue pelas alfândegas aos navios após o pagamento dos direitos devidos.  O passaporte tem ainda uma natureza policial, entregue pela autoridade competente e destinado a garantir a livre passagem de seu portador, de um País para o outro.

Em alguns Países, o passaporte passou a constituir um documento de identidade e em outros países constitui um rigoroso título de nacionalidade do Estado que o expede.

Certamente, que o Estado que recebe em seu território o estrangeiro, deve reconhecer-lhes certos direitos e deles exigir certas obrigações.

Mediante o direito de conservação, tem como primeiro, O Estado tem como primeiro direito, face aos estrangeiros, o de vigilância e polícia sobre eles.

E assim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, firmada em nome das Nações Unidas em 1948, em seu artigo 13 e 14 estabelece o direito de liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado a todo homem e todo homem, tem direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar e estabelece ainda que sendo o homem vítima de perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros países.

O estrangeiro é considerado em todo Estado, sem exceção, sujeito de direitos e obrigações em seus territórios.

No Território Brasileiro, a Constituição Federal, consagrou o Princípio da Igualdade de Direitos entre brasileiros e estrangeiros, assim preconiza o seu artigo 5º conferindo-lhe as garantias fundamentais da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, a igualdade, à segurança e a propriedade.

Para adentrar o Território Brasileiro, o estrangeiro, deve satisfazer as condições estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro, dentre as quais ressalta a exigência de obtenção de visto de entrada, que pode ser de transito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Como nessa aérea predomina o poder discricionário do Estado, o visto constitui mera expectativa do direito.

A entrada do estrangeiro no Brasil está preconizada no Estatuto do Estrangeiro em seus artigos 22, 23, 24 e 25 que ora transcrevemos:

Art. 22. A entrada no território nacional, far -se -à somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.

Art. 23. O Transportador ou seu agente responderá, a qualquer tempo, pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.

Art. 24 Nenhum estrangeiro procedente do exterior poderá afasta-se do local de entrada e inspeção, sem que o seu documento de viagem e o cartão de entrada e saída hajam sido visados pelo órgão competente do Ministério da Justiça.

O renomado doutrinador Alexandre de Moraes, a Constitucionalização dos direitos humanos fundamentais, não significa mera enunciação formal dos princípios, e sim a total positivação de direitos, com fulcros dos quais quaisquer indivíduos poderão exigir sua tutela perante o Poder Judiciário, para a concretização da democracia.

Entretanto, vale ressaltar que não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia, não há dúvidas que a idéia democrática, não pose ser desvinculada das suas origens cristãs e dos princípios que o Cristianismo levou a cultura política humana.  Esse valor transcendente da criatura, a limitação do poder pelo direito e a limitação do Direito pela Justiça. Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito.

O entendimento dos tribunais é pacífico na questão dos direitos fundamentais aos estrangeiros, como se verifica do V. Acórdão nº 74.05-1, que façamos constar:

Direitos Fundamentais e estrangeiros: STF “A teor do disposto na cabeça do art. 5º da Constituição Federal, os estrangeiros no País têm jus aos direitos e garantias fundamentais. Prisão Preventiva – excesso de Prazo, cumpre em prol da intangibilidade da ordem jurídica constitucional, afastar a custódia preventiva. Idas e vindas do processo, mediante declarações de nulidade, não justificam a manutenção da custódia do Estado. O mesmo acontece se o acusado é estrangeiro. Evasão do território nacional corre à conta do poder de polícia, presumindo-se esteja o Estado aparelhado para coibi-la (STF – HC nº 74.051 -1 Rel. Ministro Marco Aurélio. Informativo – STF, nº 45).

Para o ingresso dos estrangeiros no País, os Estados geralmente adotam restrições, impondo quotas de imigração, outros uma taxa de admissão e quase todos a apresentação de passaportes, cuja previsão legal está relacionada genericamente no art. 1º da Convenção sobre a condição dos estrangeiros firmada pelos Estados Americanos em Havana, em 1928: “Os Estados tem o direito de estabelecer, por meio de leis, as condições e entrada e residência dos estrangeiros em seu território”.

O Brasil teve um enorme aumento da imigração a partir da Carta Régia de Dom João VI, que determinou a abertura dos portos. Depois disto, a Constituição do Império e especialmente a Republicana determinaram regras quanto ao estrangeiro em Solo Brasileiro.

O Decreto-Lei nº 9.41/69 estabeleceu pela primeira vez entre nós o Estatuto do Estrangeiro, sendo alterado em 190, pela Lei nº 6.815 que recebeu, a sua vez, alterações pela Lei nº 6.964, de 1981, que vem regendo até os dias atuais o instituto da admissão dos estrangeiros no país, saída e retorno, documentação necessária para viagens e condição de asilado.

4.3 TIPOS E MODALIDADES DE VISTOS

Segundo o renomado doutrinador Francisco Rezek, o Brasil, como nos demais países aos diversos os títulos sob os quais pode ser o estrangeiro admitido. A distinção fundamental é a que deve fazer-se entre o chamado imigrante – aquele que se instala no País com ânimo de permanência definitiva – é o forasteiro temporário: tal o genro em que se inscrevem turistas, estudantes, missionários, pessoas de negócios, desportistas e outros mais.  Sendo distinguido também do visto permanente, que se lança no passaporte dos imigrantes, o visto diplomático concedido a representantes de soberanias estrangeiras, cuja presença no Território Nacional, é também temporária – embora não tão efêmero quanto costuma ser a daquelas outras classes.

Diversos são os países em que mediante tratado bilateral ou mero exercício de reciprocidade, dispensa a prévia aposição de um visto, por suas autoridades consulares no exterior, nos passaportes de cidadãos de nações amigas. O Brasil, não requer visto de entrada para os nacionais da maioria dos países da América Latina e da Europa Ocidental, e assim procede, à luz de uma rigorosa política de reciprocidade. O ingresso de um estrangeiro co passaporte não visado faz presumir que sua presença no país será temporária: jamais a dispensa do visto poderia ser interpretada como abertura generalizada à imigração.

A Lei nº 6.815/80, em seu artigo 4º, prevê, que ao estrangeiro que pretenda entrar no Território Nacional, poderão ser concedidos os seguintes vistos:

I – de trânsito (válido para entrada de 10 dias);

II – de turista (prazo de 90 dias que pode ser alterado pelo Ministério da Justiça);

III – temporário (concedido a técnicos estrangeiros, pessoas em missão cultural ou estudo);

IV – permanente (concedido aos que demonstrarem condições de fixação permanente em território nacional);

V – de cortesia;

VI – oficial e;

VII – diplomático.

A legislação brasileira prevê sete tipos diferentes de vistos de entrada no país, todos par uma determinada finalidade.

O visto é um justo titulo, é a declaração de autoridade para validá-lo. Desta forma, além do passaporte válido, é necessário o justo título.

O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, estada ou o registro do estrangeiro ser obstado, a critério do Ministério da Justiça.

O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observados o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.815/80.

Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:

I – menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

II – considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III – anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV – condenado ou processado em outro País por crime doloso, possível de extradição segundo a lei brasileira;

V – que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da saúde.

À luz do disposto no Decreto nº 82.307 / 78, tanto as autorizações para visto de entrada no Brasil quanto às isenções e dispensas de visto, somente poderão ser concedidas se no país estrangeiro for dispensado tratamento idêntico ao brasileiro.

Em relação a alguns países em que o Brasil mantém reciprocidade prevista, estão dispensados de tal apresentação, conforme o artigo 10 do Estatuto do Estrangeiro.

1 – Visto de Trânsito – o visto de trânsito, poderá ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional. Seu prazo é de apenas 10 dias improrrogáveis, e uma ó entrada.

2 – Visto de Turista – esta modalidade de visto, será concedido às pessoas que pretendem permanecer por pouco tempo no País, para fecha negócios rápidos. Se o visitante optar por esta modalidade, ele não poderá receber nenhuma remuneração durante sua estada no Brasil. O visto de turista, pode ser obtido no Consulado Brasileiro no país de origem do visitante.

No ato da apresentação do pedido ao consulado, o estrangeiro deve anexar o objetivo de sua viagem, nomes e telefones de seus contatos comerciais no Brasil, além da data de sua saída do país.

Se a pessoa pretende visitar um outro lugar quando deixar o Brasil, ela deve antes solicitar o visto brasileiro, ter em seu passaporte o visto do país aonde vai. Este tipo de visto não costuma levar mais de 24 horas para ser concedido.

O prazo de validade desta modalidade de viso será de até cinco anos fixado pelo Ministério das Relações Exteriores, dentro de critérios de reciprocidade, e proporcionará múltiplas entradas n Pis, com estadas não excedentes há noventa dias prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de 180 dias por ano.

3 – O Visto Temporário, poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil conforme dispõe o artigo 13 da Lei 6.815/80:

I – em viagem cultural ou em missão de estudo

II – em viagem a negócios;

III – na condição de artista ou desportista

IV – na condição de estudante;

V – na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro;

VI – na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agencia estrangeira; e

VII – na condição de Ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos I E II será de até 90 dias, já caso do inciso VII, de até Um ano, e aos demais, salvo disposto no Parágrafo único, o correspondente à duração da missão, do contrato, ou prestação de serviços, comprovada perante a autoridade consular, observando o disposto na legislação trabalhista.

Conforme disposto no parágrafo único, no caso do item IV do artigo 13 o prazo será de até 1(Um) ano, prorrogável, quando for o caso, mediante prova de aproveitamento escolar da matrícula.

O artigo 15 dispõe que ao estrangeiro referido no item III ou V do artigo 13 só será concederá o visto se satisfizer às exigências especiais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração e for parte em contrato de trabalho, visado pelo Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao Governo Brasileiro.

4 – Visto Permanentes – os artigos 16 e 17 do Estatuto do Estrangeiro, disciplinam a obtenção do visto permanente que poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil. O objetivo foi suprir a mão de obra especializada em vários setores da economia nacional, visando a Política Nacional do Desenvolvimento.

O artigo 17 ressalta que além dos requisitos fixados em lei, este deverá satisfazer exigências previstas pelo Conselho Nacional de Imigração.

5 – Visto de Cortesia, 6 Diplomático e 7 – Oficial – os referidos vistos, são de competência do Ministério das Relações Exteriores, que poderá concedê-los, prorrogá-los ou dispensá-los.

No caso em deslinde, o Ministério da Justiça não tem poder discricionário contra os vistos concedidos aos chefes de Estado ou Membros do Governo, inclusive no que tange a agentes consulares ou diplomáticos.

O Visto Oficial, é concedido ao estrangeiro que vem ao Brasil em missão oficiais, aos funcionários de órgãos internacionais portadores de salvo-conduto ou “laissez-passer”.

O Visto Diplomático é específico das autoridades diplomáticas estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro.

Ao entrar no território brasileiro, é obrigatório que o estrangeiro registre o seu visto junto ao Ministério da Justiça, seja qual foro tipo de visto.

Vale destacar outros tipos de visto permanente como o Visto para Investidor Estrangeiro Pessoa Física no Brasil, também considerado visto permanente, conforme a resolução Normativa nº 84 que entrou em vigor dia 13 de fevereiro de 209, intensificando suas exigencias no que diz respeito à concessão do visto permanente para o investidor estrangeiro pessoa física com o intuito de acompanhar de perto todas as atividades, todos os impactos e benefícios que o investidor que atua no Brasil possa causar no país.

A concessão do visto permanente ao investidor estrangeiro no Brasil, é obtida por meio de solicitação feita perante o Ministério do Trabalho e Emprego, e está condicionada ao cumprimento de determinados requisitos necessários, passando a estabelecer novos requisitos para a concessão de autorização para fins de obtenção de visto permanente para investidor estrangeiro pessoa física no Brasil.

Nos termos da Resolução nº 84, a autorização para concessão de visto permanente a estrangeiro ficará condicionada á comprovação de investimento em moeda estrangeira, de montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (Cento e Cinqüenta Mil Reais), em empresas novas ou já existentes no País. A Resolução Normativa previa, anteriormente, a necessidade de comprovação de investimento de valor igual ou superior a U$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Dólares Norte-Americanos).

O Conselho Nacional de Imigração (CNIG) deve o valor mínimo estipulado para o investido, por meio de Resolução, e ou, autorize um estrangeiro investidor valores inferiores ao previsto investimento, sendo realizado em atividade produtiva. Ainda, levando em consideração, principalmente, os investimentos oriundos de empreendimentos nacionais de países sul americano, em suas decisões.

A novidade é a necessidade de apresentar o Plano de Investimento; de geração de empregos aos cidadãos brasileiros, i interesse social, aumento de produtividade, assimilação tecnológica e a captação de recursos para setores específicos.

Após avaliar o investidor, será examinada a região do país onde será instalada a empresa devendo ater-se o Ministério às regiões que possam gerar maior impacto econômico e social e, em ultima instancia, o interesse do Brasil neste investimento.

O prazo do visto permanente foi reduzido de 5 anos para anos.

Há necessidade da apresentação da ultima guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) recolhido pela empresa do investidor.

A partir da data da publicação da Resolução Normativa nº84, ficou estabelecida por escrito que o governo irá fiscaliza e qualquer tipo de investidor estrangeiro que pretenda se fixar no Brasil. Em relação à concessão da autorização de trabalho e do visto permanente à pessoa jurídica, permanece inalterada.

Destaca-se que existem vistos permanentes como a do Visto de Reunião Familiar ou ainda com base na aquisição da união estável, também chamado de Visto de Permanência Definitiva por União Estável, por convivência ou por ser companheiro de brasileiro. Chamamos carinhosamente de visto de namoro, porque algumas pessoas pensam que namorar implica conviver junto em um mesmo comodo ou casas, mas sem casar-se.

Nesse tipo de situação o estrangeiro tem o direito que o Governo brasileiro lhe outorgue a permanência definitiva no Brasil, ou seja, o Governo Brasileiro deve fornecer-lhe um Documento de Identidade Estrangeiro (RNE),

Esse tipo de visto, vale para tanto para relações heterossexuais como para relações homossexuais, ou seja, tem direito a visto de permanência definitiva, aquele que sendo, por exemplo, homem mora com mulher e vice-versa; como aquele que sendo homem mora com homem ou sendo mulher mora como mulher (relação homossexual).

O estrangeiro (a) que tiver morando com um brasileiro (a), tem direito A Constituição Federal Brasileira e muitas outras leis protegem esse direito de forma tal que, quando se faz o requerimento do visto, importante colocar todo o fundamento legal que ampara esse pedido. Para tanto não há necessidade de contrair posteriormente a concessão do visto o matrimonio a menos que o casal possa e queira esse tramite não é feito perante a Polícia Federal como é feita grande parte de procedimento para entrada no Brasil, porém certos requisitos deverão ser preenchidos como: estar morando efetivamente com brasileiro (a), seja aqui no Brasil seja no exterior, e não ter o estrangeiro (a) antecedentes criminais no seu país de origem. E uma série de requisitos mais.

Podemos citar o pedido e a concessão do visto de permanência com base na União Estável concedido para um estrangeiro o qual ao será anexado a copia do processo na integra.

Ele é um italiano que em regime de união estável com a chamante que por livre e espontânea vontade impetraram por via judicial na vara de família o pedido de união estável e observados todos os requisitos e pressupostos obtiveram a sentença procedente e de posse desta solicitaram ao Ministério da Justiça o seu visto de permanência definitiva e a concessão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE). Visto este que está dentro do padrão exigido, e preenchidos os requisitos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Imigração e chancelado pela Polícia Federal.

4.4 O TRABALHO ESCRAVO DO ESTRANGEIRO DO BRASIL

A ilegalidade do estrangeiro leva muitos a muitos empresários ou fazendeiro a aproveitar para tomar suas forças de trabalho e submete los a condição análoga de escravos ou a trabalhos degradantes, muitas vezes se sujeitam até 15(Quinze) horas diárias percebendo salários ínfimos e na maioria das vezes, não atinge o valor de um salário mínimo obrigatório à luz da legislação brasileira, e nem mesmo condições ambientais mínimas.

Em que pese o Brasil não ofertar postos de trabalho em quantidade de trabalho e qualidade adequadas a todos os brasileiros, motivando a que milhares deles busquem oportunidade de trabalho no exterior, quase sempre de forma ilegal, também ingressa em nosso território grande quantidade de estrangeiro a procura de trabalho, do mesmo modo, na maioria das vezes sem autorização para trabalhar.

Por uma complexidade de fatores, em especial econômicos, políticos e sociais, os estrangeiros que aqui entram ilegalmente para trabalhar são oriundos de países africanos, e, principalmente, de países sul-americanos como Bolívia, Peru e Equador, Colômbia.

Quando a situação fica insuportável e alguns desses trabalhadores decidem buscar a reparação da lesão, os operadores do direito têm que enfrentar a questão concernente à ilegalidade do exercício da atividade no território nacional e seu reflexo na pretensão reparatória dos estrangeiros e, muitas vezes, decidem pela impossibilidade e indeferem os pedidos os pedidos de verbas trabalhistas e danos morais pleiteados.

Contudo, entendemos que essa questão deva ser analisada sob o enfoque dos direitos humanos fundamentais e tratada dentro de limites éticos compatíveis com o metavalor da dignidade da pessoa humana.

A autorização para o estrangeiro exercer atividade remunerada no Brasil é dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, depois de satisfeitas pelas partes interessadas, trabalhador e empregador no caso de configuração Nacional de Imigração.

Exatamente por não atenderem aos requisitos estabelecidos na legislação nacional é que os imigrantes ilegais acabam sendo vítimas da exploração por parte de empresários escravagistas. Em regra são indivíduos que ingressam regularmente com vistos de turistas, transito ou temporário para estudos. A própria entrada ilegal, normalmente vem com o intuito de encontrar trabalho, e conseqüentemente não podem exercer atividade remunerada ao amparo da legislação trabalhista.

Um exemplo desta situação são os bolivianos no Estado de São Paulo, principalmente na capital e cidades de seu entorno. Tal situação levou os governantes do Brasil e Bolívia a afirmarem o Acordo Brasil/Bolívia em agosto de 2005, visando a regularização dos imigrantes ilegais que são vítimas da explosão no trabalho. Poe esse acordo, os imigrantes regularizados gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos às mesmas obrigações de natureza laboral em vigor para os nacionais do Estado receptor e da mesma proteção no que se refere à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança do trabalho.

No que tange à proteção previdenciária, o Brasil firmou acordos internacionais com diversos países (Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grécia, Chile, Itália, Luxemburgo, Uruguai e Portugal), com vistas a que as contribuições à Previdência Social realizadas pelo nacional em cada país sejam reciprocamente aproveitadas no país em que o benefício previdenciário for requerido. Assim, por exemplo, se um Uruguaio passar a residir legalmente no Brasil poderá aqui requerer benefício da Previdência Social brasileira aproveitando suas contribuições da Previdência Pública do Uruguai, e vice versa. Por aí se vê a importância da adequada tutela ao trabalhador estrangeiro, pois eventual acordo que venha a ser firmada pelo Brasil nesta questão previdenciária alcançará também as contribuições passadas e não apenas as futuras.

No Direito do Trabalho há uma teoria das nulidades, não sendo aplicável integralmente à teoria da nulidade do Direito Civil que pugna pelo restabelecimento das partes ao “status quo ante”, não produzindo qualquer efeito jurídico aquilo que for declarado nulo.

Na seara trabalhista a doutrina tem feito a distinção entre trabalho proibido e trabalho ilícito para fazer incidir a teoria compatível com cada uma dessas situações que ao trabalho proibido aplicar-se-ia a teoria trabalhista das nulidades, enquanto ao trabalho ilícito incidir-se a teoria civilista das nulidades.

Assim a definição do trabalho não autorizado ao estrangeiro como ilícito ou proibido tem relevante conseqüência para tutela dos direitos do trabalhador nesta questão.

Com efeito, importante ressaltar, que “entrar no território nacional sem estar autorizado (clandestino)” constitui infração cuja pena é apenas a deportação “empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou impedido de exercer atividade remunerada” é infração apenada com multa de 10 (dez) vezes o maior valor de referencia, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com retirada deste do território nacional. Inexiste, pois, um crime ou convenção que mereça a repulsa e a sanção severa da lei que serve a sociedade.

Neste contexto, o valor do trabalho como fonte de sobrevivência do estrangeiro em situação irregular deve ser aferido sob um cosmovisão sociológica, ou seja, o trabalho em si não é o objeto ilícito, pois não raramente estará lado a lado com um brasileiro num posto de trabalho (muito comum nas confecções no Estado de São Paulo), inexistindo uma ofensa aos bons costumes. O que há é uma infração à lei que condiciona o trabalho do estrangeiro ao preenchimento de requisitos específicos pelos estrangeiros que ingressam clandestinamente no Brasil.

A par desta normatividade, o trabalho do estrangeiro em situação irregular mo território nacional deve ficar cingido às conseqüências do trabalho proibido, com a aplicação plena da teoria trabalhista das nulidades, cujo efeito é “ex nunc”, deferindo –se direitos trabalhistas.

A Luz dos Direitos Humanos Fundamentais existe uma extensão trabalhista. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 preconiza: “as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, são dotadas de razão e consciência e devem agir em relação ás outras com respeito e fraternidade, preconiza ainda que todas têm a capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidas na referida Declaração, sem distinção de em quaisquer espécies que seja, de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”.

Tem o mesmo entendimento a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos ( Pacto se San José da Costa Rica, 1969, quando dispõe: “ que os Estados – partes na referida Convenção se comprometem –se a respeitar os direitos de liberdade nela reconhecidos e garantir o livre e pleno exercício de toda e qualquer pessoa que esteja sob sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, opiniões políticas ou qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.”).

O Pacto de San Jose da Costa Rica preconiza em seu artigo 6º, a proibição da escravidão e da servidão por assim dizer: “Ninguém pode ser submetido à escravidão e estas como o trafico de escravos e o trafico de mulheres são proibidos em todas as suas formas”.

Há acordos e convenções internacionais que tratam da escravidão contemporânea. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas Convenções Número 29 de 1930, e 105, de 1957 – ambas ratificadas pelo Brasil. A primeira (Convenção sobre Trabalho Forçado) dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. Admitem-se algumas exceções de trabalho obrigatório, tais como o serviço militar em situações de emergencia, como guerras, incêndios, terremotos, entre outros. A segunda (Convenção sobre Abolição do trabalho Forçado) trata da proibição do uso de toda forma de trabalho forçado ou obrigatório co o meio de coerção ou de educação política; castigo por expressão de opiniões políticas ou ideológicas; medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves; como medida de discriminação. Há também a declaração de Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, de 1998.

No Brasil, o artigo 149 do Código penal (que trata do crime de submeter alguém as condições análoga a de escravo) existe desde o início do século passado.

O fim da escravidão e de práticas análogas à escravidão é um princípio reconhecido por toda a comunidade internacional. As duas Convenções citadas são as que recebem o maior número de ratificações por países membros dentre todas as convenções da OIT.

5 EXPULSÃO, EXTRADIÇÃO E DEPORTAÇÃO

Ao lado da Deportação e da Extradição, a Expulsão é uma das três medidas que se dirigem compulsoriamente contra os estrangeiros. A Expulsão distingue-se por sua aplicação especificamente aos estrangeiros considerados nocivos ou indesejáveis ao convívio social. É ato discricionário e tem sempre o caráter político administrativo de defesa do Estado.

O juízo quanto à convivência da aplicação da medida competente exclusivamente ao Presidente da República, geralmente em desfavor de estrangeiro que comete crime ou falta grave no território nacional.

A saída compulsória do estrangeiro no Brasil é a forma que o Estado tem de se proteger do estrangeiro, que por algum motivo legal tornou se indesejável ou inconveniente ao País.

As três formas de saída (a expulsão, a extradição e a deportação), que tem fundamentos diversos, embora regulada pela mesma lei e consagrada no Estatuto do Estrangeiro e no Direito Internacional Privado.

O Estatuto do estrangeiro, além de viabilizar uma política migratória abrange a entrada do estrangeiro sob todas as modalidades com diferentes vistos consulares, estabelece deveres e proibições, cuidam das sanções, enumera os direitos e restrições, disciplinam a concessão da extradição, e por fim define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. (Lei nº 6815, de 18/08/1990, alterada pela lei nº 6, 964, de 09/12/1981, define a situação jurídica do estrangeiro no País).

As prisões temporárias para os fins de saída compulsória são requeridas pela Lei nº 7, 960, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei º 8.072, de 25 de julho de 1990, e tais prisões são feitas mediante autorização do juiz, a requerimento da autoridade policial, em caráter preventivo, exceto com a extradição cuja competência é do supremo Tribunal Federal. As despesas com transporte na Expulsão são custeadas pela União.

Quanto às despesas com a Extradição, a lei silencia não revelando quem as custeia.

Conforme disposto no art. 59 da Lei nº 6.815/80, estabelece uma ordem sucessiva para a responsabilidade pelas despesas decorrentes da Deportação do estrangeiro e a empresa transportadora, o próprio deportado, um terceiro que eventualmente deva suporta lãs e, por fim, o próprio Estado interessado que é na deportação do alienígena.

A efetivação destas medidas dar-se-á da seguinte forma:

Expulsão: O estrangeiro só será expulso após o cumprimento da pena, a sentença ter sido transitado em julgado, publicação no Diário Oficial da União da Portaria Ministerial que decretou a expulsão e da efetivação da medida compulsória são realizadas pelo Departamento de Polícia Federal, concretizando-se com a lavratura de termo próprio de expulsão e embarque do cidadão ao país para o qual sendo expulso.  (Previsão artigos 65 e seguinte da Lei 6.815/80).

Extradição: Em se tratando de extradição, a medida será efetivada após a autorização do Supremo Tribunal Federal que determinará ao Departamento de Polícia Federal que tome as providencias para efetivar a extradição, que se concretiza após lavratura de termo próprio de extradição e entrega do extraditando às autoridades solicitantes.(Previsão artigos 76 e seguintes da Lei nº 6.815/80).

Deportação: – Em caso de descumprimento dos prazos do qual foi noticiada (três a oito dias), a deixar o país, a deportação deverá ser efetivada, sempre que possível, no mesmo dia, e de preferência, em vôos direto ou de conexão imediata, pelo Departamento de Polícia Federal, mediante lavratura de termo próprio. (Previsão artigos 57 e seguintes de Lei nº 6.815/80).

Tal observação é feita no passaporte e no cartão de entrada e saída, nos quais devem constar no carimbo aposto pelo sistema de Tráfego Internacional, a data de entrada em território nacional, e ainda quando o estrangeiro fizer uso de seu visto consular de maneira diversa daquela para a qual foi expedido, como por exemplo, o estrangeiro que tem visto de turista e exerce trabalho remunerado no Brasil.

Estes três institutos, a expulsão, a extradição e a deportação são medidas compulsórias previstas no Estatuto do Estrangeiro que regulam a situação jurídica do Estrangeiro no Brasil. No entanto, na expulsão e na deportação, a exclusão do estrangeiro se dá por iniciativa local, e são atos administrativos, enquanto que na extradição, que é um ato misto administrativo e judiciário, o estrangeiro é entregue por um Estado a pedido do outro.

A extradição decorre de crime no exterior, sendo ato bilateral, baseado em tratados ou oferecimento de reciprocidade, visando à cooperação internacional no combate ao crime. O estrangeiro poderá em regra ser extraditado, como foi abordado anteriormente.

A expulsão decorre de crime cometido no país que a efetiva, trata-se, portanto, de ato de defesa interna. A expulsão não exige requerimento de País estrangeiro, assim como, qu7e o atentado à ordem jurídica tenha sido praticado no estrangeiro.

A deportação é retirada compulsória pela estada irregular no País, e também é o ato unilateral. A deportação far-se–á para o País da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro. Na extradição, o Estado se move em razão do pedido de outro País, para fins repressivos e na expulsão o Estado age no seu exclusivo interesse, desembaraçada -se do estrangeiro nocivo à ordem pública por ato espontâneo. Enquanto o expulso adquire a liberdade ao deixar nossa fronteira, o extraditando é entregue às autoridades do País solicitante, saindo preso das fronteiras nacionais para custódia em País estrangeiro.

4.6 LEI DE ANISTIA PARA ESTRANGEIROS ILEGAIS NO BRASIL

Atualmente, no Brasil é difícil mostrar em número o grande contingente de estrangeiros ilegais que, por estarem ã margem da lei e da sociedade, aceitam viver em condições muitas vezes desumanas.

Contudo, dados do instituto Migrações e Direitos Humanos, ligados a Conferenciam Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), apontam entre 250 e 300 mil indocumentados. O Ministério da Justiça calcula 50 mil irregulares. E a Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil (ANEIB) fala em cerca de 60 mil.De qualquer maneira, eles são milhares e vem em busca de melhores oportunidades o mesmo “sonho de progresso” que leva milhares de brasileiros aos Estados Unidos, ã Europa e ao Japão.

É certo, e notório que a procedência é diversificada, porém há sem sombras de dúvidas um índice muito alto de bolivianos, peruanos e outros latino americanos. Há, também conforme constado de forma bastante expressiva na última anistia em 1998, significativa presença de asiáticos, especialmente chineses e coreanos.

Notamos que ã medida que cresce a pobreza nos países vizinhos e que os países desenvolvidos endurecem as leis contra os imigrantes, cresce a presença de estrangeiros no Brasil. Porém nem todos conseguem entrar pelas vias de legais, existe um mercado clandestino de intermediários, que trazem os imigrantes para o país e os colocam em situação de semi-escravidão – são os chamados “gatos” ou coiotes “.

Os bolivianos e paraguaios, por exemplo, trabalham em confecções do Brás, Pari, Bom Retiro, no Centro de São Paulo, em jornadas abusivas, que passam de 16 horas. Eles têm seus passaportes apreendidos, até que quitem suas dívidas com os patrões e, na maioria das vezes, são obrigados a trabalhar durante meses para pagar as custas da viagem e, posteriormente, para bancar a alimentação e as ferramentas de trabalho.

Para o coordenador do Centro da Pastoral do Migrante, Padre Mário Geremia, os equatorianos e os peruanos são os que estão em situação mais difícil.”Para eles, não há mercosul ou acordos bilaterais, como Brasil-Bolívia, feito para quem chegou até 2005. Só lhe resta a anistia”.

Existe uma constante ameaça de deportação entre os ilegais. Mas segundo o Secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Junior, a anistia chega exatamente para tentar ajudar os trabalhadores nesta condição, para que eles denunciem situações de abuso e ganhem cidadania.

Podemos entender que depois da anistia, será preciso lidar com a diferença de cultura para que as situações de exploração sejam realmente resolvidas. “Aos bolivianos que vem da tradição do campo, interessa o alimento e o dinheiro. Eles comem, dormem e trabalham no mesmo espaço, então não é um problema trabalhar mais de oito horas ou colocar as crianças para trabalhar, Eles não admitem que isso seja visto como trabalho escravo ou degradante. Para eles isso é a solução”.

Entre os coreanos, que começaram como trabalhadores explorados e hoje são em parte donos de confecções que empregam os bolivianos, a expectativa pela anistia também é grande. Segundo o secretário-geral da Associação dos Coreanos, André Lee, a anistia é muito bem -vindo, porque ainda existe cerca de seis mil coreanos ilegais no Brasil.

Ele também ressalta que tirar os imigrantes da ilegalidade é um processo difícil. “E que a associação dos coreanos está cadastrando os indocumentados desde que saiu a notícia da anistia, mas é um processo muito lento, tem muita gente descrente e as pessoas estão receosas em se mostrar”.

Segundo o presidente da República em exercício Luiz Inácio Lula da Silva, o Brasil recebe “com “respeito”imigrantes de várias nacionalidades, o que não acontece em outros “países ricos europeus”.

Foi aprovado pelo Plenário do Senado o Projeto Lei do deputado William Woo que anistia imigrantes não legalizados que vivem no Brasil.

O projeto concede anistia aos imigrantes que entraram no País sem registro oficial até o dia 1º de Novembro de 2008, o que deve atingir cerca de 50 mil estrangeiros que vivem no Brasil.

O relator do texto senador Romeu Tuma, disse que o objetivo da matéria é conceder registro aos imigrantes que apresentem carteira de trabalho e atestado de lisura em antecedentes criminais do seu País de Origem.

Além disso, os estrangeiros devem comprovar a data que ingressaram no País e apresentar um local de residência fixa. O requerimento de residência provisória deve ser encaminhado ao Ministério da Justiça até 180 dias depois da publicação da Lei.

Assim o Projeto de Lei 1664 foi aprovado em junho e sancionado em 02 de julho de 2009 pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Lei 11.961/09, beneficia os imigrantes que entraram no País até fevereiro de 2009 e vale tanto para quem chegou legalmente, mas ficou por um período maior que o concedido no visto de entrada, quanto par quem cruzou a fronteira na clandestinidade.

“A anistia significa ter documento de identidade, carteira de trabalho, direitos trabalhistas –trabalho de oito horas, hora extra, férias, salário maior que o mínimo vital. E caso isso não seja cumprido, significa poder ir a justiça. Significa também acesso à escola pública, carteira de motorista, conta bancária e assim se sentir uma pessoa dentro do Brasil e isso é tudo”, assim declarou o advogado Grover Calderón, presidente da Associação Nacional de Estrangeiro e Imigrantes no Brasil.

Esta é a quarta vez que o Brasil concede o benefício a estrangeiros que já moram no País – houve anistia em 1980,1988 e na última em 1988, quase 40 mil pessoas foram legalizadas.

O principal objetivo de medida é conseguir tirar os imigrantes de situações abusivas, mas, desta vez, a proposta do governo também embute uma intenção de marcar posição diante da última s polemicas envolvendo imigrantes brasileiros maltratados e detidos no exterior.

Para a concessão da anistia alguns procedimentos são necessários, tais como:

1 – Entrar com o pedido de residência provisória em até 180 dias na Polícia Federal

2 – Apresentar comprovante de entrada no País (ou para os clandestinos documentos que comprovem que a pessoa mora no Brasil)

3 – Apresentar uma declaração de que não responde a processo criminal ou de que não tenha sido condenado criminalmente, no Brasil ou no exterior.

4 – Pagar a taxa para expedição da Carteira de Identidade de Estrangeiro no valor de R$ 31,05 (Trinta e Um Reais e Cinco Centavos) e a taxa de registro no valor de R$ 64,68 (Sessenta e Quatro Reais e Sessenta e Oito Centavos).

Com a anistia, o estrangeiro irregular tem 180 dias (a partir da data de Publicação da Lei) para entrar com o pedido de residência provisória que vale por dois anos sem que qualquer represália seja aplicada ou multa cobrada por conta da situação de ilegalidade. Normalmente, o estrangeiro só recebe o visto quando casa com um brasileiro, tem filho brasileiro ou quando tem pais brasileiros como já vimos anteriormente nas modalidades de visto.

Há cerca de dois meses a contar de Julho de 2009, a Polícia Federal (PF) EM São Paulo regularizou a situação de mais ou menos 13.342 estrangeiros em São Paulo (dados fornecidos pela ANEIB) Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil. Com base na Lei 11.961/09 que concede o direito ã residência provisória aos imigrantes que tenham ingressado em território nacional até 01 de fevereiro deste ano.Onde de acordo com esta norma, os estrangeiros terão os mesmos direitos civis e sociais dos cidadãos brasileiros, exceção de participação em algumas atividades empresariais.

Segundo a Polícia Federal, o número de benefícios até o presente momento corresponde aproximadamente 60% das 23.153 solicitações feitas.A Superintendência Paulista da Polícia Federal é responsável por mais de 80% de toda a demanda nacional.

As nacionalidades que mais entraram com o pedido de regularização foram os bolivianos, com 4.992 solicitações, seguidos pelos paraguaios (2.126), chineses (1.861) e peruanos (1.711).

A fonte destas informações: visita ao Departamento da Polícia Federal, e ANEIB – Associação Nacional de Estrangeiros e Imigrantes no Brasil através de seu Secretário e assessor de Imprensa o jornalista italiano Dr. Gilberto Manigrassi. (autorização em anexo)

CONCLUSÃO

O presente trabalho, sem a pretensão de esgotar toda matéria, visou de forma não extensiva, mas sim sucinta a condição jurídica do estrangeiro no Brasil.

A legislação vigente, Lei nº 6815/80 é um importante instrumento de garantia dos direitos dos estrangeiros, porém, assim como toda lei, deve estar em consonância com os princípios constitucionais, razão pela qual há necessidade de revisão deste Estatuto do Estrangeiro.

A legislação atual; é defasada e trata o imigrante como “caso de polícia”

É notória a incompatibilidade entre a Lei do Estrangeiro e a Constituição de 1988 que incorporou uma série dos direitos no bojo da redemocratização.

A norma em vigor nos Pais é a Lei do Estrangeiro (6.815/1980). Moldada com base na Doutrina de Segurança Nacional da ditadura militar, a letra da lei proíbe a organização e manifestação política, restringe o exercício de atividades remuneradas e burocratiza o processo de legalização dos não brasileiros. Regulamentado pela Lei 6964 de 1981, o processo legal demorou quatro anos para ser concluído pelos militares.

No Estatuto do Estrangeiro, estão inseridos todas as normas pertinentes à entrada, permanência, saída do território nacional, aquisição da nacionalidade e naturalização.

O estrangeiro, indivíduo que não é natural de País onde mora ou se encontra, durante séculos foi considerado inimigo e não existiam quaisquer direitos, sendo discriminado na sociedade local.

Um imigrante que queira morar no Brasil tem várias maneiras de conseguir um visto permanente, o que o deixa em situação legal no país. Uma é ao casa-se ou provar relação estável ( morar junto) com um brasileiro ou uma brasileira. Relações homo afetivas também são aceitas. Não é preciso tempo mínimo para pedir o visto permanente depois do “sim”.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos do Homem garantiu a identidade da natureza humana, sendo reconhecidos tais direitos a ponto de se equipararem aos próprios nacionais.

No Brasil, a atual Constituição Federal assegura aos estrangeiros residentes no País paridade com os brasileiros natos. Tal matéria é o que decorre dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

A dignidade do homem é um dos fundamentos do Estado brasileiro, sendo alcançada como uma proclamação Universal, que não se atém ao sexo, credo, origem, cor e etc.

Em 1808, D. João VI abriu os portos brasileiros.

Desde aquele evento, até os dias atuais, foram inúmeras as mudanças, me relação aos estrangeiros.

No caso da saída compulsória, em alguns momentos a expulsão “era considerada proibida, sendo institucional qualquer legislação sobre a matéria, já que os estrangeiros no Brasil tinham a garantia de igualdade com os brasileiros, garantia esta decorrente da Constituição de 1891”.

Em Qualquer outro Momento da História, a expulsão foi encarada como manifestação da soberania nacional, ou seja, o governo devia expulsar todo e qualquer estrangeiro indesejável, sem restrições e em defesa da segurança nacional.

Ao adentrar em solo nacional a lei brasileira assegura a todos os estrangeiros a igualdade e garantias constitucionais.

Ao elaborar o presente trabalho percebe-se que grande parte das vezes, o estrangeiro é manipulado pela discricionariedade do Estado – poder.

Destarte, o estrangeiro ao pisar em solo nacional ainda que tenha apresentado os pressupostos válidos, fica condicionado tão somente ao pré-julgamento do agente representante do estado para sua permanência ou não.

Não obstante, existe uma série de dicotomias entre a legislação constitucional, o direito Público e o Direito Internacional que infelizmente não temos tempo hábil para ressaltá-la, haja vista que deixaríamos a presente monografia muito extensa e não seria este o nosso objetivo neste trabalho.

E finalmente, pensamos ter contribuído para a reflexão jurídica deste tema que é tão vasto e árido, pensamos ter contribuído para a busca de uma melhor aplicabilidade dos direitos fundamentais do estrangeiro.

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