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Conflitos de competência em recuperação judicial no que tange à constrição de bens: Análise da jurisprudência

20 de setembro de 2016

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Bruno Galvão S.P. de Rezende1. Dicotomia – de parceiros a possíveis adversos

Vários são os temas relevantes para a forja e a efetividade do mecanismo da Recuperação Judicial que vêm sendo tratados de forma percuciente pela doutrina e julgadores, pois, decerto, a Lei não podia, como não o fez, prever todas as situações práticas que permeiam o complexo, quase orgânico, que são as sociedades empresárias e suas singulares relações intra societatis e com os stakeholders[1]; relações estas que ganham contornos ainda mais intrincados quando passam a ser permeadas por um processo judicial.

Não são poucas as incertezas e agruras vividas, antes da estreia e no dia a dia de um processo de recuperação judicial, não só para os empresários, mas também para os trabalhadores, fornecedores, prestadores de serviço e todos os outros que se relacionam com a sociedade.

A dicotomia é patente. De um lado, temos a empresa empreendendo esforços para a superação da crise e retomada plena da atividade para consecução de lucro, que, para tanto, precisa de fôlego em relação ao adimplemento das dívidas e de fomento para poder continuar perseguindo seus objetivos sociais; na outra ponta, os demais que se relacionam com a sociedade enfrentando alguns dilemas, traduzidos essencialmente na incerteza quanto ao recebimento de seu crédito e na insegurança em continuar se relacionando comercialmente.

Então, da “noite para o dia”, o “mercado” resta surpreendido com a notícia da apresentação do pedido de recuperação judicial. Normalmente a situação econômico-financeira estrangulada já era patente e, quanto a este ponto, nenhuma novidade, mas, na prática, com o processo, cria-se um alvoroço ainda maior de inseguranças e interesses particulares.

Neste estágio – com todo o rebuliço acarretado tão somente pelo pedido de recuperação judicial- a única convergência entre os personagens certamente é o interesse de compreender o efeito da recuperação judicial em seus procedimentos/processos e como estas relações serão tratadas e harmonizadas pelas Justiças Comum, Federal e do Trabalho, ou mesmo como se materializam e se conciliam as relações entabuladas dentro da própria Justiça recuperacional.

Uma questão salutar, a nosso ver, para facilitar o congraçamento desses interesses, que, se não forem muito bem concertados, podem se tornar completamente antagônicos, é a tão falada segurança jurídica que, permitam a singeleza, deveria se traduzir na máxima aplicada ao caso concreto de se “conhecer as regras do jogo”.

Esta, sem dúvida, é a melhor forma de se abrandar os impactos negativos, ou mesmo tratar, de maneira mais producente, os efeitos da recuperação judicial no emaranhado de relações da empresa, para se evitar um afoito pernicioso na busca singular por recebimento de crédito, para o alcance de situações jurídico–econômicas favoráveis individuais, em contraposição a um processo coletivo de adimplemento sistemático e otimizado.

O enfrentamento prático teórico, então, das questões relacionadas aos efeitos da recuperação judicial nas ações executivas em curso, e nos atos de constrição patrimonial, mostra-se ainda mais relevante para que se evite, também, esta conjuntura de ineficiência.

1.1. A regra geral: preservação do plano de soerguimento

Não pode haver dúvida que, motivado em pacificar estas divergências, uniformizando os entendimentos e disciplinas colidentes, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar diversos incidentes de Conflito de Competência[2] firmou o entendimento de que “a competência para promover atos de execução do patrimônio da empresa recuperanda é do juízo em que se processa a recuperação judicial, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias prejudiquem o cumprimento do plano de soerguimento”.[3]

Dos julgados que deram origem a esta inteligência vale grifar o lapidar voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira, da Segunda Seção, que, justamente em sede de incidente de Conflito de Competência, deixou bem explicitada a sua ratio essendi ao asseverar que: “a Lei nº11.101/2005, em seu art. 47, estabelece a prevalência do interesse público e social na manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação sobre o interesse privado de cada um dos credores individualmente”.

Ainda prossegue o Ministro, no citado voto, prestigiando o juízo da recuperação judicial como o mais indicado para analisar o eventual cabimento do ato executório singular, em cotejo com o projeto maior de soerguimento da empresa:

a legislação infraconstitucional, considerando a mencionada função social da empresa e a manutenção de pelo menos uma parte dos empregos existentes, tem como objetivo o restabelecimento financeiro da devedora. Para tanto, atribui exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação judicial para a prática de atos de execução de seu patrimônio, evitando a efetivação de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.

 Concluindo, a Segunda Seção do STJ, por unanimidade, assentou os primados que regeram a eleição do juízo da recuperação judicial como o único competente para a efetivação de eventual ato constritivo contra a recuperanda:

o objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei no 11.101/2005. Assim, ao se atribuir exclusivamente ao juízo universal para a prática de atos de constrição ou de alienação, busca-se evitar medidas expropriatórias que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante no art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005.[4]

 E o reconhecimento da competência absoluta do juízo da recuperação judicial nesta seara – relacionada aos atos de execução contra a recuperanda-se robustece ainda mais ao verificarmos que a jurisprudência do STJ prestigia a jurisdição desse juízo inclusive quando se trata de créditos possivelmente não sujeitos à recuperação judicial, sendo o mesmo o único competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito objeto da ação executiva e ditar seus rumos[5].

2.2. Execuções Fiscais

O enfrentamento específico do manejo das pendências fiscais da sociedade em recuperação judicial tem se mostrado uma verdadeira tormenta para juízes, administradores judiciais e Ministério Público, mas, principalmente, um desafio aos empresários e advogados. Existe certamente um limbo de incerteza quanto à efetividade do processo de recuperação judicial ao deixar à margem, sem guarita prático-efetiva, as pendências tributárias do devedor, em franco contributivo para o engessamento da atividade empresária.

Diversas são as evoluções jurisprudenciais atendendo esses anseios, que propositadamente não serão abordadas para não fugirmos da temática central deste artigo. De toda sorte, no que tange às questões ligadas aos conflitos de competência de causas de natureza tributária (in casu, execuções fiscais), diz a Lei que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”.

Certo é – como muito já se falou – que existia, e sustenta-se aqui que ainda existe, uma importante lacuna legislativa, em relação à norma prevista na Legislação Falimentar sugestiva de que as Fazendas Públicas poderão deferir parcelamento de seus créditos em sede de recuperação judicial, sem, contudo, instrumentalizar os meios adequados para sua efetiva adoção.

Como consequência, sobejam conflitos, de um lado, entre as execuções fiscais e Fazenda, exercendo seu papel de arrecadadores e se utilizando dos meios coercitivos para tanto, para com as empresas em recuperação judicial, que, destarte, estão sendo enfrentados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que é competente para julgar Conflitos de Competência originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias[6].

Sedimentou-se, assim, que apesar de o deferimento da recuperação judicial não suspender a execução fiscal, os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo da recuperação judicial[7], pois “a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa”[8].

Desta forma, caberá ao juízo da recuperação judicial analisar o ato que envolva constrição ao patrimônio da sociedade recuperanda, a fim de garantir o respeito ao princípio da preservação da empresa, sendo vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, pois, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a interpretação literal do art. 6o, § 7o, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras”[9].

Por fim, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acena – mais uma vez amparada no princípio da preservação da empresa – que a edição da mencionada Lei no 13.043/2014, não tem o condão de descaracterizar o conflito de competência ante a eventual pretensão do juízo da execução fiscal de realizar, per si, atos de execução do patrimônio da recuperanda, ratificando, em consequência, que mesmo inexistindo suspensão da execução fiscal, ao juízo da recuperação judicial é conferida a competência exclusiva para decidir acerca dos atos de constrição e alienação de ativos da empresa oriundos destes módulos executórios fiscais[10].

2.3. A questão do credor trabalhista e suas ações e execuções

Não podemos negar o pulsante aspecto social envolvido no tratamento dos credores trabalhistas no âmbito de uma recuperação judicial, não só em virtude da natureza alimentar de seu crédito, mas, também, pela sua inegável importância como historicamente uma das molas mestras do desenvolvimento das atividades da empresa.

Certamente imbuída da excepcionalidade do crédito, traduzida na sua natureza essencialmente alimentar, e na presumível fragilidade do credor, vemos a Justiça Laboral comumente decidindo pela efetivação de atos de constrição objetivando a satisfação do direito trabalhista em atropelo ao juízo da recuperação judicial.

In casu, diversos são os incidentes instaurados ante a coexistência colidente das execuções trabalhistas com o processo de recuperação judicial ocasionando, portanto, conflito positivo de competência entre estas Justiças, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a firmar o entendimento de que

“deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa”[11].

 E ainda sedimentou o Superior Tribunal de Justiça que “há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação”, sendo que uma vez aprovado o plano de recuperação judicial – logicamente com a inclusão dos débitos trabalhistas – “é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa” recuperanda[12].

Noutro giro, vale o apontamento de que o Superior Tribunal de Justiça, nos julgados que tratam da inexistência de conflito de competência no caso de prosseguimento da execução trabalhista contra os bens particulares do sócio da recuperanda prevê em seu bojo, a contrario sensu, a hipótese de que estes bens podem vir a ser tutelados pelo juízo da recuperação judicial, como no caso de extensão dos efeitos do plano de recuperação ao patrimônio particular dos sócios[13].

Neste caso, ou seja, estando os bens dos sócios englobados pelo plano de reorganização da empresa por extensão, teríamos conflito positivo de competência na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo trabalhista – mesmo que posteriormente à desconsideração decretada pela Justiça do Trabalho –, pois teríamos dois juízos decidindo sobre o destino do mesmo patrimônio, prevalecendo, neste caso, a competência do juízo da recuperação judicial, o que “limitaria a aplicação, pelo juízo laboral, da disregard doctrine aos sócios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico”[14].

3. Considerações finais

Percebe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado o efetivo papel como fiel da balança enfrentando e entregando a tutela conforme a necessidade do instituto, ao definir pormenorizadamente o entendimento quanto aos efeitos práticos do processo de recuperação judicial em relação à constrição de bens em ações e execuções em curso e seu congraçamento entre os diferentes juízos, no que tange aos conflitos de competência.

Ao assim fazer, permite que todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em um processo de recuperação judicial realmente conheçam “as regras do jogo”, tendo o mínimo de previsibilidade quanto à sorte de seus direitos creditícios ante a recuperação judicial da devedora. Concordando, ou discordando das definições estabelecidas até então pelo Poder Judiciário, certo é que o conhecimento prévio é a melhor forma de contemporizar os diversos interesses envolvidos em uma recuperação judicial, propiciando, inclusive, que se possa estrategicamente incluir esta previsão, e suas consequências, no arranjo estratégico da atividade empresarial.

Sem embargo à necessidade e conveniência deste debate, não somente para fins acadêmicos, mas, principalmente, quanto aos seus efeitos práticos, a toada dos diversos julgados trazidos à baila neste estudo aponta para a regra geral de que toda e qualquer pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial, em prestígio ao princípio da preservação da empresa.

Como se nota da análise dos dispositivos da Lei no 11.101/2005 aplicáveis ao presente tema, em consonância com toda a jurisprudência colacionada, cabe ao juízo da recuperação judicial ordenar a suspensão das ações e execuções, inclusive em relação aos juízos no mesmo piso hierárquico, conferindo realmente um ambiente de blindagem para que a empresa possa reorganizar-se com o fim de apresentar o plano de recuperação sem que sofra, neste hiato, ataques ao patrimônio que servirá de substrato ao plano de soerguimento; temos, também, o juízo da recuperação judicial com a competência exclusiva para promover atos de constrição dos bens da empresa em recuperação, mesmo em se tratando de execuções fiscais ou de natureza trabalhista.

É de se concluir, portanto, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto a esta quaestio conferiu ao juízo onde se processa a recuperação judicial uma competência universal especial, tudo, como o dito e redito, com vias a garantir que este juízo tenha a competência exclusiva para decidir acerca dos atos que possam prejudicar o atingimento do plano de recuperação da empresa no sentido lato.

Ousamos convidar para a reflexão de que a jurisprudência com foco na recuperação judicial deve, ao suprir as lacunas e interpretações da legislação, enfrentar as consequências práticas na vida empresarial e analisar o impacto econômico, mesmo que sísmico, das decisões em prol do melhor interesse conjunto da gama de envolvidos, direta e indiretamente, no processo recuperacional. Quanto a este aspecto se propaga que algumas questões carecem de uma reanálise.

De toda sorte, não devemos perder de vista o conceito de que toda contribuição legislativa, doutrinária e jurisprudencial deve servir para que o instituto se torne cada vez mais atraente, e, assim, não acabe como letra morta, sem efetividade prática. Assim, façamos o nosso papel lapidando a recuperação judicial, tornando-a um verdadeiro mecanismo jurídico otimizado para superação da crise econômico-financeira atendendo realmente aos anseios de todos os envolvidos, principalmente em um contexto onde a conjuntura, a perspectiva econômica, se mostre cada vez menos convidativa para a aposta em soerguimento e empreendedorismo.

 

NOTAS______________________________

1O termo foi criado pelo filósofo americano Robert Edward Freeman, e pode, em uma utilização mais abrangente, sintetizar a pessoa ou grupo de pessoas que possui interesses diretos ou reflexos em uma empresa ou negócio.

2Precedentes do STJ: AgRg no CC 129079/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 11/3/2015,DJE 19/3/2015; AgRg no CC 133509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/3/2015,DJE 6/4/2015; AgRg no CC 125205/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/2/2015,DJE 3/3/2015.

3Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp.

4AgRg no Conflito de Competência n.129.079-SP (2013/0235880-5).

5 AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. APLICAÇÃO DO ART. 49, § 1o, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10o VARA CÍVEL DE SÃO PAULO – SP. 1. É atribuição exclusiva do Juízo universal apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. 2. A concessão da recuperação judicial não suspende a realização dos atos executórios em relação aos avalistas, nos termos do art. 49, § 1o, da Lei n. 11.101/2005. Portanto competente o Juízo de Direito da 10o Vara Cível de São Paulo – SP para prosseguir com a execução. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ – AgRg no CC: 124795 GO 2012/0202819-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/6/2013, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 1o/8/2013)

6A teor do art. 9o, § 2o, IX, do RISTJ.

7EDcl no REsp 1505290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/4/2015,DJE 22/5/2015;
AgRg no CC 136040/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 13/5/2015,DJE 19/5/2015;
AgRg no REsp 1519405/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/4/2015, DJE 6/5/2015;
AgRg no CC 133509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 25/3/2015,DJE 6/4/2015;

8AgRg no CC 136.040/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015.

9PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA E ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA PARA SATISFAZER O EXECUTIVO FISCAL. IMPROPRIEDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.

(..)

3. O entendimento esposado pela Corte a quo está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem na redução do patrimônio da empresa ou excluam parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o seguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de que “a interpretação literal do art. 6o, § 7o, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras”.

(…)EDcl no REsp 1505290/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 22/5/2015.

10 AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/5/2015, DJe 22/6/2015.

11CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa.

(…)

(CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013).

12 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.

1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação.

2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. Ademais, a referida Lei prevê a alteração do plano de recuperação para inclusão de crédito em virtude de decisão judicial (art. 6o, §2o), além do que pode o reclamante/exequente requerer ao Juiz do Trabalho, tanto na recuperação judicial quanto na falência, a expedição de ofício ao Juízo Falimentar para solicitar a reserva de seu crédito (art. 6o, §3o, da Lei 11.101/05).

3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante.

4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo de direito da vara de falências e recuperações judiciais de Brasília/DF. (CC 116.696/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 31/8/2011).

13AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO CÍVEL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS PESSOAIS DOS SÓCIOS. DESCABIMENTO.

1- Os bens dos sócios das sociedades recuperandas não estão sob a tutela do juízo da recuperação judicial, a menos que haja determinação expressa nesse sentido.

2- Hipótese em que não foi comprovada a extensão dos efeitos do plano de recuperação ao patrimônio particular dos sócios.

(AgRg nos EDcl nos EDcl no CC 119.952/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013)

14“(…)Salientou-se, contudo, ser exceção a essa regra a hipótese de o juízo da recuperação igualmente decretar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente – o que limitaria a aplicação, pelo juízo laboral, da disregard doctrine aos sócios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico –, caso em que prevalece a competência do juízo da recuperação”. Informativo de Jurisprudência no 0453 do STJ.