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Critérios jurídicos fixados pelo Banco Central na interpretação do art. 65 da Lei 12.249, de 2010_Entrevista com Isaac Sidney Menezes Ferreira, Procurador Geral do BCB

31 de outubro de 2011

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Em 11 de junho de 2010 foi editada a Lei 12.249, que concedeu descontos e outras condições especiais para o pagamento de débitos perante autarquias e fundações públicas federais, na linha dos planos do Refis, os quais abrangiam os devedores da União.

Enquanto esse último plano ficou conhecido como “Refis da crise”, dada a sua relação com as medidas para enfrentamento da crise internacional de 2008, podem ser encontradas referências ao art. 65 da Lei 12.249 como “Refis das autarquias”. A diferença é que, no primeiro caso, a proposta partiu do próprio Governo, com a edição da Medida Provisória no 449, e no segundo caso, a iniciativa de concessão dos descontos foi do Congresso Nacional, que a incluiu no projeto de lei de conversão da Medida Provisória no 472, a qual nada dispunha sobre o assunto.

Dentre as autarquias, é fácil perceber que o Banco Central do Brasil, dadas as suas funções de fiscalização no âmbito do Sistema Financeiro e de emprestador de recursos a instituições financeiras, possui enorme potencial de acumulação de créditos contra o setor privado, seja em razão de multas aplicadas por infrações administrativas, seja por conta do descumprimento, pelos devedores, de contratos de assistência financeira.

Essa afirmação pode ser comprovada nas demonstrações financeiras do BCB. Em dezembro de 2010, a dívida dos bancos Nacional, Econômico, Mercantil, Banorte e Bamerindus, que estão em liquidação extrajudicial (Lei 6.024, de 13 de março de 1974) desde a segunda metade da década de 1990, atingiu a cifra de R$ 62,8 bilhões.

Interessados nos descontos concedidos pelo art. 65 da Lei 12.249, os bancos em referência apresentaram seus requerimentos ao BCB dentro do prazo legal estipulado, com vistas ao pagamento do saldo negativo nas respectivas contas Reservas Bancárias, de débitos oriundos de contratos de empréstimo firmados no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer) e de outros contratos, além de multas aplicadas pela autarquia. Requereram também, de modo geral, a dação em pagamento de ativos vinculados aos contratos como garantia, para fins de quitação de seus débitos.

Para fazer jus aos descontos e a outros benefícios previstos no art. 65 da Lei 12.249, essas instituições tiveram que desistir dos processos judiciais em curso e renunciar ao direito em que se fundam as ações que continham questionamentos aos débitos que se pretende pagar.

Entretanto, a questão ainda não está resolvida, pois foram verificadas significativas divergências entre os cálculos do valor das dívidas efetuados pelos devedores e pelo BCB, especialmente com relação àquelas decorrentes dos contratos do Proer, por conta da aplicação de diferentes critérios de imputação de amortizações realizadas no passado ou da incidência dos encargos contratuais ou dos descontos legais.

Para mais detalhes sobre o assunto, entrevistamos o Procurador Geral do BCB, Isaac Sidney Menezes Ferreira, que falou sobre a interpretação dada por esse órgão jurídico ao art. 65 da referida lei, em especial no que se refere ao Proer e às demais dívidas dos bancos em liquidação extrajudicial.

Revista Justiça & Cidadania – O art. 65 da Lei 12.249 não menciona expressamente o Banco Central do Brasil (BCB) nem os bancos em liquidação extrajudicial. Essas instituições realmente fazem jus aos descontos e demais benefícios previstos nessa lei?

Isaac Sidney Menezes Ferreira – Não tenho dúvidas quanto a isso. As únicas autarquias excepcionadas na lei são o Cade e o Inmetro. Além disso, a lei não distingue os devedores, incidindo sobre débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações. Ademais, não há, na legislação própria dos regimes especiais, vedação à adesão de instituições financeiras em liquidação extrajudicial a benefícios dessa natureza. Desse modo, estando preenchidos os requisitos objetivos fixados na lei e pela Advocacia Geral da União (AGU), a nossa conclusão jurídica foi essa: não se poderia negar o direito desses bancos ao pagamento de seus débitos dentro das condições legais.

JC – Quais as instituições nessa situação que requereram pagamento nas condições previstas no art. 65 da Lei 12.249?
ISMF – Conforme dados das demonstrações financeiras do BCB, os maiores devedores são os bancos liquidados na década de 1990: Bamerindus, Banorte, Econômico, Mercantil e Nacional. Todos eles apresentaram seus pedidos na segunda quinzena de dezembro de 2010, dentro do prazo estipulado na lei, encerrado no último dia do ano passado.

JC – Que espécie de dívida essas instituições possuem com o BCB?
ISMF – Essas instituições, à exceção do Banco Bamerindus, possuem saldo devedor de empréstimos tomados ao amparo do Proer – Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional –, instituído por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), cuja linha de assistência financeira foi disciplinada por circulares do BCB. Esses empréstimos foram concedidos mediante prestação de garantias, que ainda hoje estão vinculadas aos contratos de assistência financeira.

Há, ainda outros débitos de natureza contratual, bem como dívidas oriundas de saldo negativo nas Reservas Bancárias, espécie de conta corrente que as instituições financeiras possuem no BCB para liquidação das operações por ela realizadas no Sistema Financeiro Nacional.
No total, esses bancos devem ao BCB cerca de R$ 62 bilhões, considerada a data-base de 31 de dezembro de 2010, sendo esse montante reduzido para R$ 45 bilhões com a incidência dos descontos previstos no art. 65 da Lei 12.249, de 2010.

JC – Qual o montante do desconto?
ISMF – Com a redução legal de 25% a 45% dos encargos dessas dívidas, o desconto chega a cerca de 30% sobre o total devido por esses bancos. Mas essa redução teria sido bem maior se dependesse dos critérios defendidos pelos devedores.

O BCB reconhece que os devedores fazem jus aos descontos legais na faixa de R$ 18 bilhões, mas eles pleiteavam descontos adicionais de R$ 6,5 bilhões. Ademais, queriam pagar suas dívidas com créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que supostamente valeriam R$ 29 bilhões, mas são créditos incertos, ilíquidos e inexigíveis.
Em outras palavras, não se admitiu a concessão do desconto adicional nem tampouco o pagamento com ativos incertos – como FCVS –, evitando comprometimento dos créditos do BCB na ordem de R$ 35 bilhões.

JC – Nas demonstrações financeiras do BCB, há indicação de um único valor para as dívidas de cada banco? Houve segregação para fins de pagamento com desconto?
ISMF – Sim. De acordo com o art. 65 da Lei nº 12.249, cabe ao devedor escolher que dívida ele pretende pagar com os descontos legais. Os bancos em liquidação extrajudicial poderiam, por exemplo, pleitear o pagamento apenas das dívidas do Proer. Por isso, os arts. 4o e 5o da Portaria 1.197, de 2010, determinaram que o devedor discriminasse as dívidas objeto do pedido de pagamento.

A individualização das dívidas é essencial também para o cálculo de seu valor consolidado, pois cada débito tem suas particularidades, notadamente quanto aos encargos. Até mesmo no âmbito do Proer, cada contrato de assistência financeira representa uma dívida diferente, com suas garantias e fatores próprios de atualização.

JC – Falando em consolidação dos débitos, a quem compete a tarefa de definir o valor a ser pago pelos devedores?
ISMF – Não há dúvida de que a consolidação dos débitos está a cargo do credor. É o que decorre do art. 65 da Lei 12.249 e do § 1o do art. 1o da Portaria 1.197, entendimento jurídico esse que foi sintetizado nos arts. 5o e 6o da Portaria 61.604, também de 2010.

No entanto, sem prejuízo da consolidação a cargo do BCB, informamos aos bancos devedores que, em consonância com os princípios consagrados na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o pedido de pagamento ou parcelamento poderia ser instruído com memórias de cálculo e outros documentos e informações por eles julgados pertinentes.

JC – Quais os critérios jurídicos que nortearam a consolidação pelo BCB?
ISMF – Os débitos foram individualizados e atualizados tendo por data-base o dia do requerimento de cada banco (dezembro de 2010), aplicando-se a legislação de regência de cada tipo de débito e fazendo incidir os descontos somente sobre os encargos, tal como determinam os §§ 3o e 4o do art. 65 da Lei 12.249.

Para efeito de consolidação dos débitos oriundos do Proer, aplicam-se os encargos contratuais, equivalentes ao custo médio das garantias vinculadas a cada contrato, adicionado de 2% a.a., conforme circular editada pelo BCB com base na legislação de regência do Programa.
Para os demais débitos (Reservas Bancárias, Recheque, CCR, Time Deposit e multas), aplica-se a Taxa Referencial (TR), consoante o disposto no art. 9o da Lei 8.177, de 1o de março de 1991, por conta do regime de liquidação extrajudicial.

JC – Alguns desses bancos em liquidação questionavam judicialmente a forma de atualização de seus débitos com o Proer, buscando o reconhecimento da aplicação da TR também para essa hipótese. Esse argumento foi suscitado nos pedidos administrativos de pagamento?
ISMF – Esse era um dos principais temas em discussão no Poder Judiciário. O BCB, aliás, vinha obtendo êxito nessas demandas, tendo ocorrido julgamento paradigmático sobre o caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso Especial 914.617/PE, a Corte reconheceu a prevalência da legislação própria do Proer. Segundo a ementa e o voto condutor desse julgado, o Proer constituiu um “microssistema jurídico”, cujas normas, por serem específicas, prevalecem sobre a norma geral do art. 9o da Lei 8.177.

Ademais, a incidência de juros pactuados encontra amparo na legislação falimentar, aplicável de modo subsidiário ao regime de liquidação extrajudicial, nos termos do art. 34 da Lei 6.024, de 1974. Com efeito, o parágrafo único do art. 26 do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945, vigente ao tempo dos fatos, correspondente ao atual parágrafo único do art. 124 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, admite a cobrança de encargos contratuais em caso de existência de garantia real, situação em que se enquadram os débitos dos bancos com o Proer.
Por tudo isso, e considerando que os interessados nos descontos previstos no art. 65 da Lei 12.249 tinham que desistir das ações judiciais e deixar de questionar os débitos objeto do pleito, não houve persistência no argumento de que a dívida com o Proer teria de ser corrigida mediante aplicação de TR.

JC – Mas, segundo se sabe, houve divergências de cálculo entre os devedores e o BCB.
ISMF – Sim, com relação aos débitos no âmbito do Proer. Foram verificadas significativas divergências entre os cálculos apresentados pelos devedores e aqueles efetuados pela área técnica do BCB – segundo os requerentes, seus débitos seriam de cerca de R$ 6,5 bilhões a menos, no total. Como a diferença numérica tinha fundamento na adoção de critérios jurídicos distintos, coube à PGBC dirimir a questão.

JC – Em síntese, quais os pontos de divergência?

ISMF – Basicamente, estão centrados nos débitos decorrentes dos contratos de assistência financeira firmados no âmbito do Proer, por conta da aplicação de diferentes critérios de imputação de amortizações realizadas no passado ou da incidência dos encargos contratuais ou dos descontos legais.
Esses bancos fizeram alguns pagamentos parciais nos últimos anos, quase sempre com recursos consistentes em garantias dos contratos ou delas resultantes. A PGBC concluiu que as amortizações efetuadas com recursos de algum modo oriundos de garantias, inclusive os títulos adquiridos com frutos e produtos da cesta de garantias, devem ser imputadas no contrato a que estão vinculadas essas garantias, conforme previsto na legislação falimentar – refiro-me aos já citados art. 26 do Decreto-lei 7.661, de 1945, e art. 124 da Lei 11.101, de 2005. Não foi possível, portanto, permitir o livre direcionamento das amortizações, a critério do devedor, entre os diversos contratos firmados pelos bancos no âmbito do Proer.

JC – Mas, essa não é a regra da imputação prevista no Código Civil, a de que cabe ao devedor escolher que débito quitar?
ISMF – Tem-se aqui uma aparente antinomia que se resolve pelo princípio da especialidade. Enquanto a legislação ordinária, notadamente o art. 991 do Código Civil de 1916, atual art. 352 do Código Civil de 2002, concede ao devedor a faculdade de escolher dentre dívidas de mesma natureza aquela que se pretende pagar, a legislação falimentar, que é específica para a hipótese, por força do art. 34 da Lei 6.024, determina que as garantias sejam destinadas ao pagamento dos débitos a que estão vinculadas. Assim, não é juridicamente admissível a utilização da garantia de um contrato para quitar outro, desprovendo a segurança quanto ao pagamento daquele primeiro.

Em outras palavras, em caso de pagamento com garantias contratuais ou recursos delas derivados, considerou-se a amortização sobre o contrato a que estão vinculadas as garantias. A regra do Código Civil só foi admitida nas hipóteses de amortização com recursos livres, isto é, de recursos que não tinham qualquer vinculação com os contratos ou com suas garantias.

JC – Há ainda outras divergências quanto à imputação de amortizações?

ISMF – Sim. Observamos que os bancos devedores pretendiam imputar os pagamentos parciais à conta do principal da dívida, mesmo quando subsistiam encargos a serem pagos, por suposta analogia com dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) alusivos a pagamento e repetição de indébitos. Esses dispositivos, porém, não estão entre as regras do CTN que a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, estendeu aos créditos de natureza não tributária, razão pela qual a analogia não é cabível.
Assim, diante da inexistência de norma específica na Lei 6.024 ou na legislação falimentar, as amortizações devem ser imputadas inicialmente sobre os juros, e somente depois que estes forem esgotados é que haverá abatimento do principal, na forma indicada pelo art. 993 do Código Civil anterior e pelo art. 354 do Código atual. Entende-se por juros, na linha do que dispõe o § 4o do art. 65 da Lei 12.249, todos os encargos previstos nos contratos de empréstimo no âmbito do Proer, isto é, o custo médio das garantias vinculadas e o adicional de 2% ao ano.

JC – Qual o impacto sobre o cálculo do valor consolidado dos débitos?

ISMF – Segundo os cálculos dos bancos, por conta desse critério, a dívida atual passaria a ser composta basicamente por juros (o principal teria sido amortizado), aumentando a base de incidência dos descontos previstos no art. 65 da Lei 12.249 e, por conseguinte, o valor dos próprios descontos.
Esse entendimento é juridicamente inadequado, pois, além de se afastar da regra de imputação consagrada no Direito brasileiro, acaba por propiciar aplicação incorreta – e em prejuízo da Administração Pública credora – dos benefícios concedidos pela Lei 12.249.
Se assim fosse, haveria perdão da própria dívida, quando a lei apenas concedeu descontos sobre os encargos. O § 3o do art. 65 da Lei 12.249 é expresso ao indicar o que pode ser objeto de redução: multas de mora e de ofício, multas isoladas, juros de mora e encargo legal. Por se tratar de norma que implica redução dos créditos do Erário, deve ser interpretada de modo restritivo.
Contudo, a interpretação conferida pelos devedores, se aceita, permitiria ampliar a base para os descontos, mediante a inclusão de componentes da dívida que não foram objeto da permissão legal. Significa dizer que os bancos pretendiam, por meio transverso, fazer incidir os descontos não só sobre os encargos mas também sobre o principal dos débitos, o que não encontra amparo no art. 65 da Lei 12.249.
Com a adoção desses critérios jurídicos relativos à imputação de amortizações e à incidência dos descontos legais, o BCB preservou cerca de R$ 6,5 bilhões.

JC – Um ponto que vem rendendo debates jurídicos é a dação de instrumentos da dívida pública federal em pagamento dos débitos desses bancos em liquidação extrajudicial. Como você poderia contextualizar essa questão?

ISMF – Os §§ 25 a 27 do art. 65 da Lei 12.249 cuidam da transferência ao ente credor de instrumentos da dívida pública federal vinculados aos débitos objeto de pagamento. Portanto, foi expressamente admitida a possibilidade de dação em pagamento, devendo o credor receber esses ativos pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.
As massas dos bancos Banorte, Econômico, Mercantil e Nacional possuem diversos ativos que estão vinculados aos débitos com o Proer, consistentes nas garantias ofertadas à época da concessão dos empréstimos da linha de assistência financeira do Programa, bem como nos frutos e produtos dessas garantias. Assim, há a possibilidade de utilização desse expediente legal para a quitação dos débitos desses bancos.
Resta, no entanto, definir que tipos de ativos podem ser considerados instrumentos da dívida pública federal para efeito de dação em pagamento e qual o valor a ser atribuído a esses ativos.

JC – Quais são os ativos que o BCB considera instrumentos da dívida pública federal? Créditos contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) podem ser dados em pagamento?

ISMF – Dentre as disponibilidades das massas dos bancos em liquidação extrajudicial, o BCB entende que apenas os títulos públicos vinculados aos contratos firmados no âmbito do Proer podem ser enquadrados como instrumentos da dívida pública federal. Essas massas possuem CVS novados, LFT e NTN-A3 vinculados ao Proer.
Não é admitida a dação de créditos contra o FCVS em pagamento, diante da inexistência de previsão legal e da contrariedade ao interesse público, tendo em vista que esses ativos não são instrumentos de dívida pública federal, por não ostentarem os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Trata-se de ativos ainda não securitizados, pois não concluíram o processo de novação previsto na Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000. Assim, não podem ser considerados instrumentos de dívida.

JC – Ao que parece, esse não foi o entendimento do Congresso Nacional, que incluiu dispositivo no projeto de lei de conversão da Medida Provisória 517, de 30 de dezembro de 2010, afirmando que os créditos contra o FCVS podem ser considerados instrumentos da dívida pública.

ISMF – Realmente houve essa proposta, de iniciativa parlamentar, posteriormente vetada pela Presidente da República na Lei 2.431, de 24 de junho de 2011, por contrariedade ao interesse público.
Os créditos não novados contra o FCVS integram o passivo contingente da União, na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo assim tratados no “Anexo de Riscos Fiscais” das Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs).
O passivo contingente é incerto quanto à existência e quanto ao tempo de surgimento; é, segundo a linguagem jurídica atinente à responsabilidade fiscal, dívida em processo de reconhecimento pela União, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional. Os créditos contra o FCVS são expressamente reconhecidos, na LDO, como o maior passivo contingente em reconhecimento, vide, por exemplo, o Anexo de Riscos Fiscais da Lei 12.465, de 12 de agosto de 2011.
Assim, não há dúvida de que a caracterização de créditos contra o FCVS como instrumentos da dívida pública federal constitui incongruência jurídica, tornando esse conceito incompatível com o sistema normativo em vigor, especialmente no que toca à responsabilidade fiscal.
Por isso, a Presidenta da República, em sua mensagem de veto aos arts. 46 a 48 da Lei 12.431, de 2011, asseverou que esses dispositivos não deveriam ser sancionados, por permitirem a dação em pagamento antes de concluído o procedimento previsto no art. 3o da Lei 10.150, de 2000, indispensável para a sua conversão em créditos securitizados, líquidos, certos e exigíveis, aptos a serem aceitos em quitação de débitos junto ao Banco Central do Brasil.

JC – Essa rejeição de créditos contra o FCVS não é uma questão meramente de conveniência política?

ISMF – Com certeza, não. Essa é uma questão essencialmente jurídica, tanto que foi objeto de parecer recentemente aprovado pelo Advogado Geral da União, no qual consta a conclusão de que, quando se tratar de garantias ainda não perfeitamente validadas ou novadas, a exemplo de créditos perante o FCVS, a dação em pagamento não é possível, tendo em vista a ausência de certeza e liquidez quanto ao valor desses créditos, sujeitos a um complexo processo de validação e novação nos termos da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Vale dizer que a orientação jurídica fixada pelo Advogado Geral da União vincula tecnicamente todos os Procuradores do BCB, conforme dispõem a Lei Orgânica da AGU e a Lei nº 9.650, de 1998.

JC – Passando a outro aspecto da dação, qual o valor a ser atribuído aos instrumentos da dívida pública federal recebidos em pagamento?

ISMC – O valor de recebimento deve ser atribuído pelo BCB, dentre os critérios fixados no § 27 do art. 65 da Lei 12.249. Nesse sentido, a lei facultou ao credor escolher entre o valor aceito como garantia ou o valor de mercado, considerada cada espécie de título ofertado, de acordo com a menor onerosidade ao Erário, como determinou a Presidenta da República, que vetou os arts. 46 a 48 da Lei 12.431, de 2011, por entender que eles retirariam a possibilidade de a Administração Pública credora escolher, por ocasião do recebimento de garantias em pagamento, o critério de valoração menos danoso ao Erário.

JC – Como o BCB tem feito a valoração desses instrumentos da dívida pública federal?

ISMF – Quanto ao valor aceito como garantia, trata-se, em verdade, do valor nominal dos ativos, uma vez que a legislação de regência do Proer determinou que os ativos recebidos em garantia fossem avaliados por esse critério – mas tão somente para fins de garantia e não de dação em pagamento, instituto que nem sequer é cogitado pelas normas do Proer. O BCB apura o valor nominal mediante consulta às regras de emissão desses ativos e às centrais de custódia e liquidação.
Quanto ao valor de mercado, há estimativa contábil, efetuada com base em critérios de avaliação de riscos e em consulta sobre eventuais operações cursadas nas centrais de custódia e liquidação.
O BCB vai optar pela estimativa de menor valor numérico, pois a hipótese de recebimento de bens não equivale ao recebimento em espécie, não havendo certeza de que, caso precise vendê-los, consiga apurar o valor de referência atribuído a esses bens. Tal entendimento tem fundamento em questões de segurança jurídica e de proteção ao Erário, a fim de evitar um descasamento entre o valor de recebimento dos bens e a futura apuração de seu valor em espécie.
Por fim, cabe assinalar que o BCB vem mantendo conversas formais com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

JC – Os bancos devedores já foram intimados quanto a esses critérios jurídicos. Houve alguma irresignação?

ISMF – Sim, todos foram intimados e, até o momento, não houve irresignação formal. O Banco Bamerindus, que não tem débito com o Proer e não dispõe de garantias vinculadas a seu débito oriundo das Reservas Bancárias, já formalizou sua adesão ao regime do art. 65 da Lei 12.249, tendo firmado termo de parcelamento em agosto passado. Os bancos Banorte e Mercantil também concordaram expressamente com os critérios jurídicos fixados pela PGBC e com o valor dos débitos consolidados, mas ainda aguardam a finalização da análise quanto à dação em pagamento proposta, tendo o BCB consultado a STN sobre o assunto. Já os bancos Econômico e Nacional solicitaram e obtiveram prazo adicional para manifestação quanto às conclusões lançadas.
Convém ressaltar que, segundo o § 16 do art. 65 da Lei 12.249, a adesão ao regime e aos benefícios dessa lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, configura confissão extrajudicial e condiciona o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Dentre as condições, foi estabelecido pelo Advogado Geral da União, nos termos de sua Portaria 1.197, que o devedor deve renunciar a todo e qualquer questionamento administrativo ou judicial relacionado a esses débitos. Desse modo, para fazer jus ao desconto legal e à possibilidade de dação em pagamento, o devedor não pode questionar o débito consolidado pelo credor.

JC – Enquanto estão sendo ultimadas as providências atinentes à formalização dos pagamentos à vista e de eventuais parcelamentos, os débitos estão sendo atualizados? Novos descontos serão concedidos?

ISMF – Da data da consolidação, dezembro de 2010, até a do efetivo pagamento, a atualização corre normalmente, com base no art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na forma das Portarias 1.197 e 61.604, ambas de 2010. Não há mais descontos depois da consolidação, pois o art. 65 da Lei 12.249, de 2010, não previu essa hipótese.
Quanto aos parcelamentos, que não envolvem os débitos oriundos do Proer, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado pela TR acumulada mensalmente, calculada da data da consolidação até a data do pagamento. Na hipótese em que, cessado o regime de liquidação extrajudicial, seja caracterizada massa superavitária ou haja outro fundamento legal para afastar a incidência da TR, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será atualizado, conforme orientação do art. 406 do Código Civil, pelo mesmo critério aplicável em caso de mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (taxa Selic).

JC – Vamos considerar que todos esses bancos – Bamerindus, Banorte, Econômico, Mercantil e Nacional – paguem ou parcelem seus débitos com o BCB. Isso representará o encerramento das liquidações extrajudiciais? Haverá sobra de recursos aos ex-controladores?

ISMF – A efetivação do pagamento ou do parcelamento, por si só, não implica a cessação da liquidação extrajudicial, cujas hipóteses estão previstas no art. 19 da Lei 6.024, de 1974. Portanto, a liquidação extrajudicial prosseguirá até que sejam atendidas as condições para sua cessação.
Importante registrar que eventual sobra de recursos ou de ativos ocasionada pela redução legal dos encargos das dívidas com o BCB será destinada à massa e não diretamente aos ex-controladores. A liquidação prosseguirá com o intuito de realizar os demais ativos da massa e de pagar os demais credores, obedecida a ordem de preferência estabelecida em lei.
É claro que os ex-controladores e outros interessados poderão apresentar ao BCB proposta de cessação do regime especial, ocasião em que a autarquia, de acordo com a orientação fixada no art. 21 da Lei 6.024, analisará todas as circunstâncias pertinentes, dentre as quais a hipótese de cessação escolhida e as garantias oferecidas aos demais credores. Existindo um plano viável de encerramento que contemple o pagamento ou oferecimento de garantias aos demais credores e estando atendidas as demais condições estabelecidas na lei, o BCB poderá autorizar a cessação da liquidação extrajudicial.

JC – O que acontecerá se um desses bancos não pagar seus débitos com o BCB? Haverá, ainda assim, margem para o encerramento das liquidações extrajudiciais?

ISMF – Se algum dos bancos em referência não aderir ao regime instituído pelo art. 65 da Lei 12.249, a PGBC vai se encarregar de cobrar, em juízo, o valor integral da dívida, com todas as atualizações admitidas em lei ou em contrato. Os ativos existentes na massa poderão ser leiloados judicialmente ou pelo próprio liquidante, com vistas ao pagamento desses débitos, e permanecendo saldo credor do BCB, poderá ser buscada a reparação mediante responsabilização dos ex-administradores e ex-controladores da instituição financeira, dentro dos limites admitidos pela Lei 6.024. O encerramento da liquidação ficará condicionado, de toda forma, à possibilidade de adoção de uma das hipóteses previstas no art. 19 dessa lei, o que dependerá de análise específica, fora do contexto da Lei 12.249.