Edição

Da Hipossuficiência

5 de maio de 2002

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A hipossuficiencia no sistema jurídico

Sistema Jurídico Positivo Brasileiro recebeu o reforço de novo conceito jurídico-legal, trazido a baila pela Lei 8.078, de 11.09.1990, ao dispor no inciso VIII do art. 6°, que “são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. O dispositivo legal onde o novo conceito foi inserido, é cheio de indagações, tendo merecido diversos estudos e interpretações jurisprudenciais. A Ciência do Direito, cujo instrumento maior é a palavra escrita, deve procurar definir, em detalhes e com limites estreitos, os conceitos de que faz uso, de molde a evitar interpretações e aplicações distorcidas; na medida do possível e do desejável, cada conceito jurídico deve servir a uma utilidade pratica, perfeitamente identificável e definida pelo operador do Direito e útil ao destinatário final da norma.

Segundo o Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, a palavra hipossuficiente e composta pelos prefixo “hipo” e pelo substantivo “suficiente”, indicando seu significado: “diz-se de, ou pessoa que e economicamente fraca, que não e auto- suficiente”. O prefixo “hipo”, por si, significa “posição inferior”. Segundo o sentido linguistico da palavra, portanto, a hipossuficiencia relaciona-se as próprias condições econômicas da pessoa, situando-a em posição inferior dentro da sociedade.

O assento constitucional.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso LXXIV, estabelece como direito do cidadão a assistência jurídica, nos seguintes termos: “O Estado prestara assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, a Lei 1.060, de 05.02.1950, definiu quem e “necessitado” para os fins de receber assistência jurídica prestada pelo Estado: “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. A lei federal veio regulamentar o parágrafo 35 do art. 141 da Constituição Federal de 1945, que estabelecia que “O poder publico, na forma que a lei estabelecer, concedera assistência judiciária aos necessitados”. Posteriormente, com a Constituição de 1967 com a Emenda Constitucional n°. 1, o art. 153 dispôs no parágrafo 32 que “será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei”. A nível constitucional, houve uma evolução e um alargamento da intervenção dos Poderes do Estado ao lado do necessitado, passando da concessão de uma “assistência judiciária” a “prestação de assistência jurídica integral”. O Estado deixou para trás a posição de simples­mente oferecer assistência judiciária para verdadeiramente encarregar-se, por si, de prestar efetiva e integralmente, assistência jurídica; deixou para trás a assistência judiciária, limitada a própria atuação processual, para assistir ao cidadão jurídica e integralmente em toda a sua vida de relação, ou seja, fornecendo-lhe informações, meios e instrumentos próprios na atuação de seus direitos e não apenas por meio do processo judicial. Embora o dispositivo constitucional atual não traga qualquer referência a hipossuficiencia, a matiz remota do conceito situa-se na condição de necessitado.

Hipossuficiência e insuficiência de recursos.

Em todas as intervenções legislativa relacionadas ao tema da hipossuficiencia, pode-se apreender, com facilidade, uma ligação umbilical que o legislador constitucional e infra-constitucional faz do direito de acesso a Justiça com as condições econômicas da pessoa. Apenas terá “assistência jurídica integral” (CF, 5′ ,LXXIV) aquele que “comprovar insuficiência de recursos”; essa insuficiência de recursos diz respeito a impossibilidade de suportar as despesas com a contratação de advogado, as custas do processo (CPC, 19) e quaisquer gastos relacionados com a atuação em Juízo ou fora dele na defesa ou afirma­çao de direitos. E “instituto pre-proces­sual”, na lição de Pontes de Miranda, não sendo indispensável existência de processo judicial para o seu reconhecimento.

Enquanto que a assistência jurídica integral e o beneficio da justiça gratuita são direitos constitucionalmente garantidos a qualquer cidadão que “comprove insuficiência de recursos”, a condição de hipossuficiente depende do preenchimento de requisitos materiais, legais e processuais, não constituindo garantia processual e nem direito subjetivo da parte assistida juridicamente por órgão da Defensoria Publica. Não basta ter reconhecida a condição de “necessitado” (Lei 1.060/50, 2° par. un.), para também ser reconhecida a condição qualificada de “hipossuficiente” .

A hipossuficiencia e a relação de consumo.

A hipossuficiencia possibilita a parte reconhecida como hipossuficiente, o exercício de um “direito básico” do consumidor, qual seja, a inversão do ônus da prova. A hipossuficiencia somente tem existência e aplicação em processos judiciais onde se discuta alguma relação de consumo, ou seja, aquela onde estão presentes um “consumidor” (Lei 8.078/90, 2°) e um “fornecedor” (idem, 3°), e o objeto da rela­çao jurídica existente entre os mesmos seja um produto ou serviço oferecido indistinta­mente no mercado.A hipossuficiencia se apreende apenas dentro da relação processual, após a verificação da condição das partes litigantes e do objeto material do litígio; nem todo consumidor e hipossuficiente, embora possa ser “necessitado”; mas o hipossuficiente tem que ser antes um consumidor. A existência de uma demanda onde se dis­cuta alguma relação de consumo, portanto, é pressuposto básico para se perquirir sobre o reconhecimento da condição da parte como hipossuficiente. Ate o momento, o legislador não previu tal situação em outras relações processuais ou materiais; embora não haja vedação constitucional ou legal para tanto, é de se considerar que a hipossuficiencia tem por escopo garantir o principio de igualdade entre as partes no processo, tratando desigualmente partes que são desiguais em suas condições pessoais de existência, como por exemplo, uma grande empresa e um consumidor residente em bairros populares.

As espécies de hipossuficiencia.

A hipossuficiencia deve ser analisada sob três aspectos: a hipossuficiencia econômica, a hipossuficiencia de informação (ou técnica) e a hipossuficiencia jurídica. A hipossuficiencia se apresenta como um conceito de direito material e não processual, embora somente possa ser averiguada dentro de uma relação jurídica processual. A hipossuficiencia tem relação direta com as condições pessoais da parte consumidora, devendo ser perquirida junto as suas pr6prias condições de vida, ou seja, situação social, econômica e cultural, de molde a possibilitar o preenchimento do conceito. A investigação, no entanto, se desenvolve dentro do processo, inexistindo procedimento especifico e autônomo que demonstre ao Juiz tal condição, valendo apenas para o fim de demonstrar ao julgador a existência de um dos elementos que autorizam o deferimento da inversão da carga probatória processual.

Sob o primeiro aspecto, existe correlação entre o conceito de hipossuficiencia e de necessitado, conforme previsto na Lei 1.050/60, posto que se refere a parte, considerada como consumidor, que não dispõe dos meios econômicos próprios e suficientes para prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento de si e de sua família. Desta forma, ao deferir a parte consumidora a assistência judiciária (através de órgão estatal ou privado, ou profissional particular, incumbido da defesa de seus interesses em juízo) e conceder-lhe a gratuidade de justiça, o Juiz também já reconheceu sua condição de hipossuficiente econômico, preenchendo parte de um dos requisitos previstos no inc. VIII do art. 6° da Lei 8.078/90.

A hipossuficiencia de informação (ou técnica) volta-se para as próprias condições pessoais da parte que não avalia o que seja relevante para a defesa de seus interesses, não compreendendo o valor deste ou daquele documento, da identificação de pessoas habilitadas a prestarem depoimentos em juízo, a carência de identificação de locais e situações que forneçam elementos de prova, a falta de cuidado na preservação de objetos de prova (v.g., documentos, prontuários, receitas, bens móveis etc.). Tal deficiência gera evidentes dificuldades para o profissional encarregado de sua defesa, podendo, inclusive, conduzir a formulação de estratégia errada e fadada ao insucesso. A hipossuficiencia técnica tem relação direta com a capacidade individual da parte consumidora em prover informações de cunho relevante ao processo, gerando incerteza quanto ao reconhecimento do direito pleiteado. A hipossuficiencia técnica se apresenta como conseqüência inarredável das próprias condições econômicas a que se sujeita a parte consumido­ra em sua vida de relação, impossibilitan­do-a de adquirir conhecimentos mínimos sobre o direito que pleiteia. A base legal do reconhecimento da hipossuficiencia de informação (ou técnica) situa-se no pr6prio Código do Consumidor, ao estabelecer como principio, que o consumidor e a “parte vulnerável no mercado de consumo” (art. 4°, I), que o mesmo tem direito a “educa­çao e informação ( … ) quanto aos seus direitos e deveres”(id., IV), elencando, ainda, dentre os seus “direitos básicos”, a “educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços” (art. 6°, II), “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços” (id., III), e “proteção contra a publicidade enganosa” e outras praticas comerciais ilícitas (ib., IV). Este direito básico a “informação adequada” garante ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade, o reconhecimento da hipossuficiencia técnica na identificação dos elementos de prova necessários a defesa de seus interesses. Somente o consumidor bem informado, isto é, com informação adequada sobre o produto ou serviço objeto da demanda, pode proporcionar elementos de prova hábeis a defesa de seus direitos; o consumidor mal informado, seja em razão de sua hipossuficiencia econômica, seja em razão de ofensa aos seus direitos de informação, se apresenta como hipossuficiente técnico, fazendo jus ao reconhecimento pleno de sua condição protetiva. O direito a informação adequada se apresenta, assim, sob duplo aspecto:material e processual, voltando o primeiro para o conhecimento mínima razoável sobre o produto ou serviço fornecido e, o segundo, para a identificação de elementos de prova indispensáveis a propositura de eventual demanda; se o primeiro e mal compreendido pelo consumidor, gerara dificuldades enormes na pró­pria defesa do direito em Juízo.

Por ultimo, apresenta-se a hipossuficiencia jurídica, onde a parte consumidora e assistida por profissional de baixa qualificação ou mal qualificado para o exercício de seu mister, proporcionando a apresentação deficiente ou inaproveitável da demanda judicial (CPC, 295), desincumbindo-se de maneira desidiosa ou imperita sobre os elementos do processo (partes, pedido, provas, recursos), ensejando uma assistência jurídica imperfeita para os fins de proteção do consumidor. A hipossuficiencia jurídica, embora de maneira indireta, também apresenta relação direta com a hipossuficiencia econômica da parte consumidora, posta que, seja através da intervenção deficiente do Estado, seja através da atuação particular do advogado, a atuação judicial do hipossuficiente se vê evidentemente prejudicada. A ocorrência da hipossuficiencia jurídica na relação processual de consumo, não tem o condão de possibilitar ao Juiz proceder a substituição cogente do profissional que assiste a parte; pode, apenas, reconhecer de oficio, o direito a inversão do ônus da prova, mesmo que não requerido processualmente pela parte, como uma das manifestações de um “direito básico do consumidor”, que, no caso, se apresenta como “a facilitação da defesa de seus direitos” (Lei citada, art. 6°, VIII). É evidente que tal medida apenas se Dara no caso de a demanda chegar a bom tempo, isto é, ate a fase probatória, sendo de pouca valia se a petição inicial for indeferida.

A condição de hipossuficiente, em principio, somente pode ser reconhecida a parte consumidora, se presente esta tripla manifestação, posta que, embora a hipossuficiencia econômica possa, na maioria das vezes, ensejar a ocorrência da hipossuficiencia técnica e jurídica, tal encadeamento lógico não e inevitável. A parte consumidora pobre, mal informada e ma assistida, e evidentemente hipossuficiente, para os fins do art. 6° inc. VIII da Lei 8.078/90 (devendo, então, ser analisada a verossimilhança de sua alegação). A hipossuficiencia econômica, por si, garante apenas o reconhecimento da condição de “necessitado”, nos termos do parágrafo único do art. 2° da Lei 1.060/50, não sendo bastante para ser considerado hipossuficiente para os fins protetivo do Código do Consumidor. A hipossuficiencia jurídica, a seu turno, garante a parte consumidora a intervenção oportuna do Juiz, no sentido de determinar a inversão do ônus da prova, a seu favor, mesmo que não requerida pelo profissional que a assiste.

A relevância da hipossuficiência de informação

A hipossuficiencia de informação (ou técnica), portanto, se afigura como elemento mestre na decisão quanto a hipossuficiencia, posta que poderá levar a demanda ao insucesso, em razão da falta de informação relevante (falta de conhecimento) sobre os fatos necessários a demanda.

Na sociedade moderna, onde a rapidez e complexidade da informação se impõe a todos os consumidores, não se pode negar que grande parte da população, mormente aquela integrante das camadas mais pobres, apresenta grande dificuldade em entender o real significado das informações que lhe vem ter as mãos. A dificuldade tem origem na própria formação escolar, deficiente ou inexistente, onde o consumidor apenas “desenha” o nome, ao invés de escreve-lo. Não sabe o que e “bula” de remédio; não entende espanhol ou inglês, língua dos manuais de utilização dos eletrodomésticos ou brinquedos que adquire; não sabe seguir os “passos” para a utilização da rede inumerável de maquinas eletrônicas bancarias, de supermercados etc., que e colocada a sua disposição para o usa diário e cotidiano. Alem disso, a contratação de serviços (bancários, de financiamento, de saúde etc.) pressupõe a leitura de instrumentos longos, confusos e ininteligíveis ao interessado que, premido pela, necessidade, aquiesce aos seus termos sem o seu pleno conhecimento ou entendimento. A incidência de erro – derivado da ignorância ou do conhecimento deficiente – e grande, gerando consequencias patrimoniais e emocionais negativas para o consumidor.

Ao garantir o direito a “informação adequada” (Lei 8.078, art. 6°, II, III e IV), o legislador teve sua atenção voltada para a grande massa de consumidores que constitui a maioria esmagadora do mercado de consumo, formado por pessoas de baixa ou nenhuma instrução ou capacidade de compreensão, mas que, ao mesmo tempo, adquire e consome produtos e serviços por toda a sua vida. A capacidade do consumidor em compreender o produto ou serviço que gerou a demanda judicial, desta forma, se revela como indicador mestre ao Juiz para o reconhecimento de sua condição de hipossuficiente frente ao fornecedor, devendo ser apreciada no caso concreto. Por exemplo, o engenheiro necessitado juridicamente (hipossuficiente econômico), que adquire este ou aquele material para servir a sua casa, deve, presumivelmente, conhecer suas características intrínsecas e extrínsecas, não podendo, ao cabo, aleçar que o mesmo não atendia as especificações que apresentava; diversamente se da quando o morador de uma comunidade carente adquire determinado produto de beleza que promete o “rejuvenescimento dos cabelos” e os mesmos vem a cair, porque o shampoo não podia ser utilizado em cabelos tais ou quais. A atenção do legislador, assim, esta dirigida para a proteção do consumidor enquanto sujeito receptor da devida informação sobre o produto ou o serviço consumido; se a informação e adequadamente apreendida, o consumidor não pode requerer seja re­conhecida sua hipossuficiencia, sob este aspecto.

A hipossuficiencia de informação conduz, quase sempre, ao reconhecimento da hipossuficiencia; não basta ser pobre e ser assistido juridicamente; imprescindível que a informação recebida pelo consumidor tenha sido adequada e que o mesmo tenha condições pessoais de entender o direito que pretende exercer. Na falta destes elementos, o consumidor faz jus ao reconhecimento de sua condição carente de uma maior proteção processual. A preocupação do fornecedor quanta a qualidade da informação prestada deve ser diretamente proporcional as pr6prias condições pessoais do consumidor: quanta mais carente, melhor e mais compreensível deve ser a informação concernente ao produto ou ao serviço a ele dirigido. o dana causado pelo produto ou pelo serviço e que seja deduzido em Juízo, assim, estará diretamente ligado as condições do consumidor na apreensão e compreensão das informações recebidas pelo fornecedor (v.g., a utilização de um bu­jão de gás, a troca de lâmpadas, a utiliza­çao de determinado remédio etc.).

A conseqüência processual da hipossuficiencia.

A solução encontrada pelo legislador constitucional e ordinário foi, reconhecendo a “vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”, estabelecer “direitos básicos”, dentre os quais, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com o inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alega­çao ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. A verificação pelo Juiz da condição de hipossuficiencia da parte consumido­ra, em sua tripla manifestação, impõe ao mesmo que se detenha na analise da verossimilhança de suas alegações, a fim de, concluindo pela afirmativa, reconhecer seu direito a inversão do ônus da prova, “a seu favor”.

Desta forma, para a constituição do direito a inversão do ônus da prova, a condição de hipossuficiencia se apresenta como um de seus elementos, ao lado da verossimilhança da alegação.

A finalidade precípua da condição de hipossuficiente da parte consumidora, portanto, e restabelecer sua igualdade juridico-processual na defesa de seus interesses frente ao fornecedor. O fornecedor detém o controle da produção ou da prestação do serviço, para os efeitos legais (embora possa não ser, efetivamente, o produtor), conhecendo o processo de produção em sua inteireza. A ele cabe prover o consumidor com toda a informação adequada, nutrindo-o com o conhecimento das características intrínsecas e extrínsecas do produto ou do serviço, de mol de que o consumidor, ao adquirir este ou aquele produto ou serviço, esteja, efetivamente, exercendo sua vontade na realização de uma finalidade que atende aos seus interesses. Se a informação prestada e deficiente ou não e compreendida por seu destinatário final ou o produto ou serviço não preenche a finalidade para o qual foi posta ao consumo, o consumidor se encontra em posição inferior, frente ao fornecedor, na defesa de seu direito. O reconhecimento da hipossuficiencia apenas recoloca as partes frente a frente no mesmo nível processual, não significando nenhuma vantagem para o consumidor, mas apenas, um restabelecimento da igualdade entre as partes no processo, que, em caso contrario, seriam tratadas desigual­mente.

A relevância da hipossuficiencia se dirige, notadamente, para o processo, possibilitando que o consumidor tenha invertido, a seu favor, o ônus da prova de suas alegações. De pouca valia seria o novel conceito jurídico, se a relação entre consumidor e fornecedor não fosse deduzida em Juízo, permanecendo apenas produzindo seus efeitos entre pessoas privadas, sem a intervenção do Estado, através do juiz. A hipossuficiencia junto com a verossimilhan­ça da alegação) tem o condão de impor ao fornecedor a demonstração de que a alega­çao formulada pelo consumidor não e verdadeira ou não e totalmente verdadeira. Se o consumidor não fosse reconhecido como hipossuficiente, restaria inalterada a disposição geral quanta ao ônus da prova, prevista no art. 333, I do Código de Processo Civil.