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Da ordem dos processos nos tribunais e seu impacto na efetividade da jurisdição: sistema do novo CPC

21 de março de 2016

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Maria das Graças Cabral Viegas ParanhosIntrodução

O novo Código de Processo Civil foi sugerido por uma comissão de juristas em 2009, composta pelo Ministro Luiz Fux, que a presidiu; Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora, Adroaldo Furtado Fabrício, Benedito Cerezzo Pereira Filho, Bruno Dantas, Elpídio Donizetti Nunes, Humberto Theodoro Júnior, Jansen Fialho de Almeida, José Miguel Garcia Medina, José Roberto dos Santos Bedaque, Marcus Vinícius Furtado Coelho e Paulo César Pinheiro Carneiro.

O anteprojeto teve origem no ato no 379, de 30 de setembro de 2009, do Presidente do Senado Federal. Sofreu modificações na Câmara dos Deputados e retornou ao Senado. Foi sancionado pela Presidente da República, Dilma Rousseff, em 16 de março de 2015. Entrará em vigor em 17 de março de 2015, um ano após a sua publicação oficial. A reformulação é profunda, com mudanças radicais nos padrões de processo e procedimento, visando diminuir a lentidão na outorga da prestação jurisdicional. A sanção do novo Código de Processo Civil é fato a ser exaltado na comunidade jurídica por ser o primeiro diploma processual discutido e aprovado no contexto histórico democrático. O novo código está dividido em parte geral e especial.

Seu conteúdo está voltado para aperfeiçoar muitos institutos aplicados pelo CPC de 1973, positivar jurisprudências dos Tribunais Superiores, acrescentar a cultura dos precedentes advinda da common law e ampliar a efetividade das decisões em todo o Poder Judiciário. O capítulo V, no Título I, da Parte Especial destaca a importância de uma audiência inicial de conciliação ou mediação, o que já é uma realidade na Justiça do Trabalho voltada para simplicidade e oralidade de procedimentos. Outro aspecto importante, e que, antes da entrada em vigor, já aponta entendimentos diversos, se realmente contribuirá para acelerar o processamento e julgamento dos processos, por meio da previsão da ordem cronológica para julgamentos (art. 12 do NCPC), para os juízos de 1o e 2o graus, em todo o Brasil, o que será abordado no decorrer desse texto.

1. O novo CPC e seus fundamentos

Em primeiro lugar, o diálogo das fontes é indispensável para o intérprete e o aplicador da lei, porque o sistema jurídico contemporâneo deve ser harmonizado pelos valores constitucionais, e em especial, pelos direitos humanos.[1]

Para análise do novo CPC, é indispensável utilizarmos a interpretação sistemática, a fim de buscarmos a melhor integração desta norma elaborada por uma comissão de notáveis juristas[2] instaurada em 30.9.2009, que teve finalmente aprovação no Senado, em 16 de dezembro 2014 e votação em 17 de dezembro de 2014, com todo o sistema jurídico nacional. A parte geral da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015[3] traz um primeiro capítulo que dispõe sobre as normas fundamentais e aplicação das normas processuais.

Esclarece a importância em obedecer os valores e normas constitucionais, o sistema de cooperação entre as partes, a arbitragem e a promoção do valor supremo da nossa ordem jurídica e fundamento da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1o, inciso III, da CRFB de 1988.

O Novo CPC conta, agora, com uma Parte Geral atendendo às críticas de parte ponderável da doutrina brasileira. Neste Livro I, são mencionados princípios constitucionais de especial importância para todo o processo civil, bem como regras gerais, que dizem respeito a todos os demais Livros. A Parte Geral desempenha o papel de chamar para si a solução de questões difíceis relativas às demais partes do Código, já que contém regras e princípios gerais a respeito do funcionamento do sistema.[4]

O nosso modelo de Justiça está sobrecarregado. A litigiosidade excessiva nos mostra em números que no ano de 2013 tramitaram cerca de 95 milhões de processos, no relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça[5], portanto há uma necessidade imediata de elaborarmos métodos e procedimentos mais eficazes, com foco na mediação e conciliação para reduzir esses altos índices. A nova lei processual civil adotou um novo formalismo processual em que o alicerce está na Constituição Federal de 1988, valorizando uma linha principiológica para adentrar no exame de mérito das causas[6]. O art. 1o do NCPC reconhece a força normativa da Constituição Federal de 1988. A jurisprudência trabalhista terá a importante tarefa de definir quais medidas inéditas introduzidas no processo civil incidirão no processo trabalhista. Essas mudanças não podem ser automaticamente aplicadas sem que haja respeito aos princípios e regras próprias da Justiça especializada, sendo indispensável a interpretação do art. 15 do novo CPC, com os ditames do art. 769 da CLT que impõe o limite da aplicação subsidiária nos casos de omissão e compatibilidade com os processos trabalhistas.

2. Da ordem cronólogica no julgamento – o art. 12 do NCPC e suas consequências

O legislador processual civil trouxe inédita regra dispondo sobre o respeito à ordem cronológica de julgamentos, abaixo transcrita:

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas c om base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição e que anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;

II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

Alguns doutrinadores destacam que esse artigo é uma forma de atender aos princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e da duração razoável do processo[7], estabelecendo uma ordem cronológica para o proferimento de sentença de mérito e acordão, ressalvados os casos expressos no § 2o, do art. 12, que é uma forma de ponderação do princípio da igualdade[8].

Ressalta-se que a lei prevê que o interessado poderá demonstrar que seu processo é caso de urgência, e o órgão julgador apreciará a lide sem observar a ordem cronológica.

Além disso, deverá ser mantida uma lista de processos passíveis de julgamento em cartório e no sistema eletrônico dos Tribunais (art. 12, § 1o). Essa lista funciona como uma “fila de espera” dos processos, organizada de acordo com a data da conclusão dos autos e sempre em obediência ao princípio da publicidade, a teor do art. 11, NCPC.

O § 5o, art. 1046 do NCPC prevê uma regra transitória para adequar os processos em curso, em que será feita a lista de acordo com a antiguidade na distribuição para os que já estão na conclusão. Após a formação dessa primeira lista, com a entrada em vigor do Novo CPC, devem ser seguidas integralmente as regras descritas no art. 12.

O § 3o, do art. 12, prevê, também, a criação de uma lista própria entre as “preferências legais”; no caso em que a lei conceda preferência de julgamento à causa, será obedecida a ordem cronológica de julgamento. É a hipótese do mandado de segurança com liminar proferida (art. 7o, § 4o, Lei no 12.016/2009).

O próprio texto do Novo CPC, em seu art. 1.048, prevê preferências legais: a) causas em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos (prioridade do idoso); b) causa em que figure como parte ou interessado pessoa com doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, XIV, da Lei no 7.713/1988; c) procedimentos judiciais regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

A presente regra poderá aumentar o que exatamente, em tese, visa combater: a morosidade. Não há como negar que com a disposição o aporte para julgamento de causas mais complexas impedirá o julgamento de questões mais simples cuja rápida solução é de interesse do hipossuficiente, no caso da Justiça do Trabalho.

O § 2o do art. 12 estabelece sete exceções ao julgamento por ordem cronológica:

I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

II – o julgamento de processos em bloco para aplicação da tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V – o julgamento de embargos de declaração;

VI – o julgamento de agravo interno;

VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

O inciso IX do § 2o do art. 12 deve funcionar como uma cláusula geral de exclusão da lista. Menciona o inciso que está excluído da lista “a causa que exija urgênciano julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada”. Quando o processo não esteja incluído entre as exceções legais previstas nos incisos, a parte poderá demonstrar ao magistrado a “urgência” de sua causa. Reconhecida a urgência pelo magistrado, o processo sairá da lista e poderá ser julgado mesmo fora da ordem cronológica de conclusão.

Ainda, na leitura do artigo vemos que as decisões interlocutórias não entram nessa ordem de cronologia, assim como as decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito (art. 485 do NCPC) e as prolatadas por Relator com base no art. 932 do NCPC.

Já no processo trabalhista, a regra do art. 12 deverá ser aplicada, porque há omissão na CLT, embora possamos discutir que a ausência de compatibilidade com nosso processo que trata de créditos trabalhistas de natureza alimentar, bem como muitas sentenças são proferidas em audiência, sendo então exceções previstas no art. 12, não havendo o dever de respeito à ordem cronológica, e, também, para as sentenças que homologam acordo. Assim, são situações que compõem uma grande quantidade de processos e não terão qualquer benefício da lei.

Por fim, as Varas não poderão fazer sua organi­zação própria, já que também seguirão a ordem cronológica, na forma do art. 153 do NCPC. Destaca-se, também, o empenho dos Representantes da AMB e da ANAMATRA que estiveram com o secretário de Reforma do Judiciário, para tratar do pedido de vetos ao novo Código de Processo Civil (CPC), em alguns pontos, entre os quais, o do julgamento em ordem cronológica, feito pelas duas entidades em conjunto com a Ajufe[9]. Porém, não obtiveram êxito.

3. Da gestão judiciária e a independência funcional

a cronologia no julgamento, no cumprimento dos processos e na publicação das decisões judiciais, em princípio, aparenta ser imperativo de igualdade, já que distribui o tempo de espera pela tutela jurisdicional entre todos, em consonância com o art. 5o, caput, da CF. Por outro lado, devemos analisar se essa igualdade e celeridade pretendida será substancialmente alcançada com essa nova medida. Os magistrados não poderão mais fazer suas específicas gestões de processos, separando por matéria para agilizar o julgamento. A previsão da cronologia obstará que magistrados e secretarias venham a preterir os processos mais complexos em favor dos processos mais simples, de fácil julgamento, uniformizando, assim, o tempo da Justiça, o que causará infindáveis problemas práticos, pois impossibilita que os processos sejam selecionados por tema para julgamento em bloco, com enorme perda de eficiência; impede que o serviço seja dividido por assunto entre servidores distintos, considerando a afinidade e especialização de cada um; impede que processos mais simples e de fácil solução, mas cujo rápido julgamento seja fundamental para as partes envolvidas, possa ser julgado se, na unidade, tenha uma ação muito complexa aguardando julgamento. Ocorre que o aperfeiçoamento do serviço público e a prestação da justiça passam pela busca incessante da melhoria da gestão administrativa, com a diminuição de custos e a maximização da eficácia dos recursos, em que trabalhamos com a ideia de gerenciamento com a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, de conhecimentos e técnicas de gestão advindos da Economia e da Administração. A definição de prioridades, racionalização do uso dos recursos econômicos e humanos disponíveis, ficarão inviabilizadas com esse novo artigo, ao vedar que magistrados e servidores possam, com a liberdade necessária, gerenciar as unidades judiciais em que atuam, prejudicando assim a efetividade do processo, que depende de uma postura ativa do juiz na condução de seu andamento.

Considerações finais

A manutenção do citado dispositivo, com o objetivo de criar uma igualdade formal entre as partes, ocasionou a impossibilidade de organização e gestão individual dos processos pelos Desembargadores, Juízes e servidores em cada unidade de atuação. A celeridade buscada no julgamento deverá ser retardada, porque, na rotina de trabalho, os magistrados selecionavam processos por temas de maior incidência ou menor complexidade, o que não poderão mais fazer. O Brasil é um país com dimensões créditos de natureza alimentar, portanto urgentes. É imperativo se destacar que esta nova regra invade a gestão particular de cada gabinete, o que poderá ocasionar prejuízo para a aplicação do princípio da eficiência e independência funcional do Poder Judiciário. Os Tribunais por todo país estão atentos às necessidades de implementar uma gestão eficiente na prestação jurisdicional. A obrigatoriedade em tratar todos os casos de forma igual, sem adentrar nas suas desigualdades, poderá ter um resultado diverso do pretendido na prática forense.

 

Referências bibliográficas_________________________________________

DIDIER JÚNIOR, Freddie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.

MARQUES, Cláudia Lima. O diálogo das fontes como método na nova teoria geral de direito: um tributo a Erik Jayme. In

MARQUES, Cláudia Lima (org). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Novo Código de Processo Civil – Lei no 13.105/2015. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo: Método, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

 

Endereços eletrônicos pesquisados_________________________________________

<http://www.conjur.com.br/2015-fev-09/processo-cpc-or-dem-cronologica-julgamentos-nao-inflexivel>.

<http://novo.amb.com.br/?p=2042>

<http://www.osconstitu-cionalistas.com.br/novo-codigo-de-processo-civil>.

<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>.

<http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-moder-nizacao-e-transparencia/pj-justiça-em-numeros>.

Comissão de juristas criada pelo ato no 379 de 2009.

<http: / /www.planal to.gov.br /CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>.

Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/novo-codigo-de-processo-civil>. Exposição de motivos do NCPC. Acesso em: 1o.6.2015.

Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-nu-meros>.

 

Notas_________________________________________

1 MARQUES, Cláudia Lima. O diálogo das fontes como método na nova teoria geral de direito: um tributo a Erik Jayme. In MARQUES, Cláudia Lima (org). Diálogo das fontes: do conflito à coordenação de normas no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 27 e 28.

2 Comissão de juristas criada pelo ato no 379 de 2009.

3 <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>.

4 Disponível em: <http://www.osconstitucionalistas.com.br/novo-codigo-de-processo-civil>. Exposição de motivos do NCPC, consulta em 1o.6.2015.

5 Disponível em: < http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/efi ciencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros>.

6 THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES Dierle; BAHIA, Alexandre Melo Franco; PEDRON, Flávio Quinaud. Novo CPC – fundamento se sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 23.

7 DIDIER JÚNIOR, Freddie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento.

17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 146.

8 ______ Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 147.

9 Disponível em: <http://novo.amb.com.br/?p=20242:. Acesso em: 11 jun. 2015.