Democracia e Cidadania – aspectos jurídicos – Parte 1

12 de janeiro de 2012

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(Artigo publicado originalmente na edição 123, 01/2011)

Cuida-se de delicada tarefa, a de abordar o tema suscitado, eis que se trata de analisar (e opta-se por encetar o método analítico, separando os termos de forma isolada para depois concluir sobre seu conjunto) dois fenômenos poliédricos (figura de linguagem que se empresta da geometria para exprimir fenômenos complexos que apresentem mais de uma face, permitindo que se cheguem a variadas conclusões, dependendo do ângulo que se enfoque a questão).

Com efeito, e nisso residiria o caráter poliédrico apontado, cuida-se de duas realidades complexas, que podem ser abordadas sob variados enfoques (seja a partir do enfoque da ciência política, da ciência social, da geopolítica, sob um ponto de vista ideológico, numa discussão entre pessoas leigas, sem maior rigor formal, e, até mesmo, sob a ótica do direito, inclusive, do direito constitucional, eis que não afastadas outras possibilidades de enfoque dentro do campo do direito, como v.g., poder-se-ia dar em relação à Filosofia do Direito).

Acresça-se a isso o aspecto da delimitação espácio-temporal, vez que o presente trabalho não tem foro de universalidade e atemporalidade, mas, ao contrário, pretende-se tecer comentários a respeito do relacionamento entre Democracia e Cidadania, na atualidade, no Brasil (obviamente que se poderia discorrer a respeito da questão da cidadania na Grécia Antiga, ou na Europa atual, o que também ocasionaria outros problemas, como, por exemplo, no primeiro caso, a delimitação do que se poderia denominar mundo helênico, com suas disparidades, mormente se compararmos o modus vivendi ateniense e espartano, antes e após a Guerra do Peloponeso).

Não é, portanto, objeto do presente estudo o esgotamento do tema referente às relações entre a Democracia e a Cidadania, mas seria conveniente, ao menos em sede de se situar a questão, traçar breves linhas a respeito dos limites conceituais de cada um dos termos componentes do trabalho.

Alguns aspectos conceituais
Nestes termos, ou seja, partindo-se do pressuposto espácio-temporal retromencionado, a expressão “cidadania”, que deriva da expressão latina civitas, corrente na Roma Antiga, designando, originariamente, uma versão antrior da expressão nacionalidade (é, aliás, bastante controversa a existência de um Direito internacional em Roma, posto que, segundo copiosa doutrina, somente se poderia vir a falar em Estados Nacionais, séculos após, com o advento da chamada “Paz de Westphalia”, mais precisamente em meados de 1648, como forma de se pôr fim a uma revolta camponesa).

Mas, originariamente, o termo cidadania se fazia acompanhar desta carga internacionalista, eis que se aproximava da noção de nacionalidade, aplicando-se, originariamente, aos cidadãos romanos, membros do patriciato, embora, paulatinamente, com o decorrer do tempo, passou a se estender aos outros povos (mais propriamente, com a extensão da influência do jus gentium em relação ao jus civilis ou direito quiritário).

Sobre o tema, aliás, interessante a opinião de Sílvio de Macedo, para quem cidadania seria: “Conceito análogo ao de nacionalidade, no direito constitucional e no direito internacional público e privado”.1

Aliás, o não menos eminente internacionalista Haroldo Valladão traça um interessante ensaio histórico da utilização das expressões naturalidade e cidadania em nosso direito pátrio, e, mesmo antes, no direito reinícola português (as Ordenações Filipinas já se utilizavam das expressões como sinônimas, gerando certa celeuma conceitual)2.

Mas, se num primeiro momento, tal confusão até poderia ter ocorrido, fruto de má técnica legislativa, ou, até mesmo, por não se haver evoluído a ciência constitucional da época, o fato é que, modernamente, autores renomados como Maria Helena Diniz acabam por optar, mesmo na seara jurídica, pela utilização da expressão cidadania na sua acepção emprestada da ciência política por melhor abranger a ideia que se busca representar com o termo.

Não é por outra razão que a douta civilista, em seu Dicionário Jurídico, já dedica um verbete ao assunto, definindo-a do seguinte modo: “Ciência Política. Qualidade ou estado de cidadão; vínculo político que gera para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É qualidade de cidadão relativa ao exercício de prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado Democrático.”3

Observa-se, portanto, que, mesmo autores mais modernos, e adotando a acepção derivada da ciência política, apontam no sentido de que o vínculo de cidadania decorreria de uma ligação de um cidadão nacional para com um Estado.

É de se verificar, portanto, a partir disso, como a questão pode ser articulada, diante de nosso sistema jurídico atual, ou seja, se nossa ordem constitucional também se preocupa, ou não, com a questão sob o tema analisado.

Regime jurídico atual
Num primeiro momento, e em confronto com tudo quanto exposto nos itens anteriores, pondera-se que a atual Carta Política brasileira, de 05/10/1988, com suas emendas, estende várias dessas garantias não só aos cidadãos nacionais, mas a pessoas residentes e domiciliadas no país (ainda que não nacionais).

Daí resulta a primeira grande dificuldade do tema, concernente na aferição da garantia formal do Estado brasileiro, organizado nos termos preconizados pelo legislador constituinte como um Estado democrático de direito, garantindo direitos e garantias individuais não só a seus cidadãos (pessoas a quem se confere o atributo de cidadania), como também, por extensão analógica, a todos aqueles que se encontram domiciliados em território nacional (artigo 5° da Constituição Federal).

Com efeito, a cidadania implicaria, então, num feixe de direitos (e, portanto, de prerrogativas) típicos da condição de cidadão numa acepção ampla (lato sensu), posto que, conforme é cediço, dentro de uma lógica rigorosa do ordenamento jurídico, cidadão seria somente o eleitor, ou pessoa dotada de poderes políticos, enquanto que nossa ordem constitucional vigente foi mais além, estendendo a proteção a pessoas residentes e domiciliadas no país.

Para a delimitação da cidadania, destarte, devemo-nos ater não só a esse aspecto lógico-formal, vez que seria contrassenso acreditar-se que somente os eleitores estariam protegidos pelo texto constitucional.

Ao contrário, tem-se que não só o legislador pretendeu incluir os eleitores, mas também todo e qualquer brasileiro, eleitor ou não, como ainda, por analogia e extensão, todas as pessoas residentes e domiciliadas no território nacional (ao menos é o que se permite defluir da norma contida no artigo 5°, caput da nossa atual Carta Política ao traçar o rol dos direitos e das garantias fundamentais, prerrogativas típicas da cidadania).

E, se o constituinte assim deliberou, o foi em razão do fato de se pretender excluir toda e qualquer inclinação totalitária ou arbitrária que o governo da então chamada “Nova República” pudesse vir a ter.

Aliás, como assinala o eminente Celso Lafer, tecendo comentários sobre a obra de Hannah Arendt, uma das marcas predominantes de um governo totalitário, que, inclusive, o diferenciaria de um governo arbitrário, seria a redução dos limites de proteção aos direitos e às garantias individuais, chegando, inclusive, a cometer uma das piores formas de abuso contra a dignidade da pessoa humana, que vai muito além da perda de sua cidadania, que seria a perda da sua nacionalidade, não mais se submetendo o indivíduo a qualquer regime político formal dos países nacionais, ficando à margem do ordenamento jurídico e, portanto, da sua proteção.4

Justamente com essa preocupação, buscou-se, na redação de nossa Carta Política, atentar para tal circunstância, estendendo-se a proteção do ordenamento jurídico, sobretudo, das conhecidas liberdades públicas (direitos e garantias fundamentais), corolário do arcabouço protetivo da cidadania (até porque, sob uma ótica formal, nosso Estado se organiza sob a forma de um Estado Democrático de Direito).

Desse modo, portanto, percebe-se que o conceito tradicional de cidadania – que se adota da ciência política – não esgota o feixe de pessoas abrangidas pela proteção que nosso texto constitucional pretende conferir à dignidade da pessoa humana, seja nacional ou estrangeira, o que impediria a caracterização de um regime totalitário de governo no nosso País (desde que, obviamente, o texto constitucional não padeça do vício da falta de efetividade, o que seria outro problema a ser enfrentado, quiçá, pelo enfoque sociológico do poliédrico tema, dentro do que se expôs inicialmente).

Tal liame, ademais, faria com que passasse a examinar, ainda sob o método analítico a que se propõe o autor no início desta exposição, o aspecto poliédrico da expressão “democracia”.

E, se a expressão cidadania já seria considerada multifacetária, com maior razão o mesmo se dirá da expressão democracia, matiz conceitual que apresentou as mais diversas significações no decorrer dos limites espácio-temporais.

Com efeito, conforme já advertia Ignácio da Silva Telles em outro volume da Enciclopédia Saraiva do Direito, a expressão democracia deriva de outras duas, quais sejam, demos e cratos, cada qual com mais de uma acepção.5

Com efeito, segundo o renomado autor, a expressão demos possuiria, pelo menos, quatro significações, uma primeira em referência a distrito, país, região ou aldeia, uma segunda em referência ao povo de tal distrito ou região, uma terceira, significando o povo humilde (ou common people, como assevera o autor ), e, por derradeiro, uma quarta significação em referência ao povo constituído por homens livres.
E, de outro lado, a expressão cratos em alusão a força, potencialidade ou capacidade, ou com significação de poder político, regra, lei ou, até mesmo, soberania (obviamente para quem aceita a tese de que poderia haver poder soberano antes da “Paz de Westphalia”).

Percebe-se, portanto, que, para que se obtenha uma ideia do que possa vir a significar a expressão democracia, devemos nos afastar, o mais possível, de sua tradução literal, já composta por termos não unívocos, bastante amplos e imprecisos, por sinal, devendo buscar a essência que se exprime por trás de tal ideia.

Sobre tal tarefa, de se pedir vênia para continuar a fazer alusão à opinião do mesmo jurista, que, analisando inúmeros conceitos modernos de democracia, se chega à conclusão de que a grande maioria das definições gravita em torno de três conceitos-chave, que seriam as ideias de liberdade, igualdade e regime de representação política do povo.

Mas, mesmo tecidas tais considerações, ainda nos deparamos com uma infinidade de adjetivos que podem ser acrescidos à expressão democracia, alterando-lhe, por completo, o sentido que possa vir a dar ao termo – definições, estas, correntes em copiosa doutrina.

Como um exemplo, poder-se-ia aduzir que o mesmo Dicionário jurídico da festejada Maria Helena Diniz, ao qual se fez alusão acima, traria, pelo menos, vinte definições de democracia, a que se poderia chegar com a utilização de adjetivos de qualificação (clássica, liberal, direta, indireta, individualista-liberal, industrial-liberal, mista, municipalista corporativa, orgânico-corporativa, orgânico-estamental, participativa, pluralista, popular, possível, representativa, semidireta, social e totalitária ou de massa).

Não seria, portanto, tarefa simples a busca de uma conceituação unívoca de democracia a ser confrontada com a noção de cidadania, motivo pelo qual, entendo deva adotar a noção mais simples de democracia advinda da ciência política, e que, mesmo assim, já traria em seu bojo, vários elementos diferenciados.

Sobre tal tema, peço vênia, novamente, para me valer da opinião da eminente Maria Helena Diniz, para quem, na obra já citada, democracia, sob a ótica da ciência política, traria, em si, os seguintes significados:

“1. Forma de governo em que há participação dos cidadãos. 2. Influência popular no governo através da livre escolha de governantes pelo voto direto. 3. Doutrina democrática. 4. Povo. 5. Sistema que procura igualar as liberdades públicas e implantar o regime de representação política popular. 6. Estado político em que a soberania pertence à totalidade dos cidadãos.”6

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NOTAS
1MACEDO, Sílvio de, Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 14, São Paulo: Saraiva, 1978, p. 337.
2 VALLADÃO, Haroldo, op. cit., v. 14, p. 338-339.
3 DINIZ, Maria Helena, Dicionário jurídico, v. 1, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 575.
4 LAFER, Celso, A reconstrução dos Direitos Humanos, São Paulo: Companhia das Letras, 1991.
5 TELLES, Ignácio da Silva, op. cit., v. 23, p. 263.
6 DINIZ, Maria Helena, op. cit., v. 2, p.53.