Diferenças da Responsabilidade Médica (Civil) e da Responsabilidade Hospitalar (Risco da Atividade)

11 de janeiro de 2013

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Em meados dos anos 70 Brasília sofreu uma epidemia de meningite e minha irmã foi vítima dessa doença quando tinha apenas 4 anos. E eu, que tinha somente 3 anos, me lembro até hoje da alegria de meus pais diante de um verdadeiro milagre: a cura da minha irmã que voltou de um coma de 40 dias e não teve nenhuma sequela. Um verdadeiro milagre! Lembro-me, como se fosse hoje, que quando ela voltou do hospital fomos andar de velocípede e isso me deixou muito feliz. Quarenta e dois anos se passaram e hoje ainda me pergunto: de quem foi à responsabilidade por sua cura? Seria do hospital? Ou seria dos médicos? Não consigo imaginar outra resposta senão: foi de Deus! Não menospreze o poder da oração; você pode se surpreender.

Esse ano, 42 anos depois, presenciei de perto um outro milagre: minha querida tia Iracema, aos 90 anos de idade, após 52 dias internada em um hospital e 33 dias de tratamento domiciliar se recuperou de uma parada cardíaca de 5 minutos e não teve nenhuma sequela! Então, eu me pergunto: não foi isso um milagre? Sim, foi. E eu não tenho nenhuma dúvida quanto a isso.

Então, eu me pergunto: qual a verdadeira responsabilidade médica na cura ou não de um doente, quando as condições médico-hospitalares deixam a desejar e não atendem ao mínimo exigido pela lei e pela ética? Quase nenhuma, uma vez que o médico não é Deus e ele faz o possível para a cura do paciente, ou seja, o que está a seu alcance.  O que não está fica por conta da família, do hospital, do plano de saúde e, por que não dizer de Deus? E esse último, com certeza é o mais sobrecarregado, pois, é solicitado, até mesmo pelos médicos.

Durante a internação de minha tia, vivi momentos difíceis que jamais esquecerei. Foram noites mal dormidas no hospital que me fizeram repensar o problema da saúde no Brasil. Fui eu quem presenciou a sua parada cardiorrespiratória seguida de uma parada cardíaca. Eu estava lá, ninguém me contou, eu vi e vivi essa experiência dolorosa que não desejo a ninguém.   E dessa experiência constatei que os médicos e enfermeiros foram muito prestativos e eficientes. Não tenho nada a reclamar deles, pois, foram muito prestativos e solícitos sempre que necessitávamos. Portanto, apesar do mau serviço prestado pela administração do hospital em relação aos serviços oferecidos (o hospital é credenciado, mas não oferece os serviços e profissionais credenciados pelo plano de saúde), toda a equipe médica e de enfermagem é de boa qualidade e nos atendeu muito bem.

Então, qual é a responsabilidade dos médicos em caso de cura ou não da paciente? Responsabilidade subjetiva (tem que se provar a negligência ou imperícia médica).  E qual a responsabilidade do hospital em relação ao não oferecimento de médicos credenciados pelo plano de saúde, ou seja, pela má prestação dos serviços? Responsabilidade objetiva. Mas isso não parece um paradoxo? Parece, mas não é. Explico: a responsabilidade médica é sempre subjetiva (tem que se provar a culpa do médico pelo erro cometido por negligência ou imperícia) e, portanto, depende de prova. Já a responsabilidade do hospital é objetiva, ou seja, basta provar o nexo causal, ou seja, o mau atendimento e, consequentemente, o dano causado ao paciente (material ou moral), para que o hospital seja responsabilizado por sua má prestação de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor. E isso significa que a má prestação de serviços médicos hospitalares pode ocorrer, independentemente da ocorrência de qualquer erro médico. Aliás, na maioria das vezes, não é preciso ocorrer erro médico para que seja constatada má prestação de serviços hospitalares. Não é necessário que haja um médico “culpado” pela má prestação dos serviços. Pelo contrário, o hospital pode ser responsabilizado, independentemente de culpa do médico, já que sua responsabilidade é objetiva e deriva do risco de sua atividade hospitalar empresarial, nos termos do parágrafo único “in fine”do art.927 do Código Civil Brasileiro, “in verbis”:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Importante observar que a atividade hospitalar é por sua própria natureza uma atividade de risco, justamente por tratar-se de atividade relecionada à saúde das pessoas. Sendo assim, por sua própria natureza, há que se entender que os empresários dessa área devem estar preparados para suportarem os riscos de sua atividade. Sendo assim, nem sempre que houver responsabilidade hospitalar, haverá um médico “culpado”. Mas, sempre que houver um “erro médico” haverá responsabilidade, também, do hospital. Enfim, a responsabilidade do médico é subjetiva, pessoal e intransferível. Já a responsabilidade do hospital é objetiva, impessoal, solidária (com a do médico e com a do Plano de Saúde) e decorrente de lei e de sua atividade de risco. Enfim, quem quer ter um hospital tem que estar preparado para sofrer os riscos de sua atividade empresarial nos termos da Lei e da Constituição Federal.