Edição

Direito autoral na internet: como fica o usuário?

5 de maio de 2007

Compartilhe:

Levando em consideração a leitura de três textos, a saber “O interesse intelectual coletivo e sua harmonização com a propriedade intelectual” por João Carlos de Camargo Eboli, “Violação do Direito Autoral na internet e o fair use – MP3 – NAPSTER – GNUTELLA” por João Carlos Müller Chaves e “Propriedade Intelectual e Patrimônio Cultural Imaterial” por Silvia Gandelman, podemos depreender o dado que parece nortear a opinião dos três autores: há de se fazer algo de imediato a respeito da legislação de direitos autorais dentro do âmbito de bens imateriais.

Eboli começa seu texto apresentando como a história foi fundamental na formação do que se pode também chamar “patrimônio intelectual”. Ou seja, o registro histórico foi o predecessor do registro de “autoria”, apesar de o primeiro ser considerado por Eboli como um fato necessariamente político.

O mesmo também menciona o Renascimento como uma grande revolução cultural que, em sua opinião, persiste até hoje. Dessa forma, o Renascimento não mais se trataria de um movimento dentro de um período histórico. Eboli cita outros movimentos ou eventos históricos e os avanços da tecnologia ao longo do tempo, e como ditos avanços puderam intensificar a propagação dos ideais humanos e universalistas.

Para justificar sua insistência em afirmar que ainda vivemos dentro do período do Renascimento, Eboli diz que vivemos várias épocas dentro de uma mesma. Dá exemplos de tribos indígenas e outras civilizações menos avançadas tecnologicamente, fazendo menção, inclusive, a pessoas dentro de nossa própria civilização incapazes de absorver e compreender a tecnologia de que dispomos. Uma das tecnologias a que se refere é proveniente da informática que, em suas palavras, já não tem mais nada a ver com os computadores.

Para justificar sua negação à existência da sociedade da informação, afirma que quem tem acesso à tecnologia, ou, mais especificamente, à internet, nem sempre está buscando informação: “Nem toda comunicação contém uma informação, como nem toda informação abriga um conhecimento”. Ou seja, os modernos meios de comunicação serão sempre meios, nunca fins em si mesmos.

Eboli se questiona sobre a conciliação do interesse natural
e justo de conhecimento e lazer, de cultura e de entretenimen-to, com o legítimo exercício dos direitos intelectuais por parte
de seus titulares.

O autor alega que os direitos autorais continuam os mesmos estampados na Convenção de Berna e que é urgente que se realize a progressiva atualização da legislação autoral. Silvia Gandelman lança luz a esse fato afirmando que, pela primeira vez, na Constituição Federal brasileira de 1988, aparecem dispositivos sobre patrimônio imaterial.

Voltando ao que diz Eboli, sua solução para o problema é simples: deve-se agravar a penalização dos chamados “piratas” intelectuais. Como argumento mais forte para cristalizar tal medida, ele nos lembra que, além de um delito, a “pirataria” implica evasão de impostos em todas as esferas.

Segundo o autor, é necessário encontrar meios tecnoló-gicos para frear os abusos não gerando falta de opções ao usuário de internet, já que, de acordo com ele, as exigências do bem comum e os fins sociais a que uma lei se dirige devem prevalecer sobre os direitos individuais. Ou seja, ele dá exemplos de quando os direitos intelectuais de um autor podem impedir o acesso ao conhecimento de uma determinada e importante camada da população.

Passando a Müller Chaves, temos a afirmação de que a internet é juridicamente neutra e trata-se “apenas” de nova tecnologia. Segundo ele, quando há o surgimento de novas tecnologias, deve-se pensar se as normas gerais pré-existentes serão aplicadas ou se novas serão elaboradas. Após apresentar as desvantagens do uso único de cada uma das alternativas, expõe o que parece mais sensato: o caminho deve ser o “do meio”, com a promoção da atualização da legislação, sem se perder de vista os princípios gerais anteriores ao surgimento da tecnologia em questão.

Chaves apresenta conceitos de direitos conexos, surgidos em 1961, e como tais influenciaram e vêm influenciando a vagarosa e complicada alteração dos procedimentos relativos a direitos autorais. Escreve sobre as regras destinadas somente à internet (agenda eletrônica), sobre os direitos de comunicação ao público e sobre a interatividade inédita que a internet proporciona aos usuários (algo antes impensável).

Comparando diversas legislações nacionais e estrangeiras, Chaves disserta sobre a regulação e os avanços dos direitos do autor em nossa sociedade atual. Em particular, podemos mencionar que a lei 9.610/98 dá a autores, artistas e produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir “quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas”. Ou seja, nenhuma nova tecnologia poderia utilizar-se de seu trabalho sem autorização. Vê-se que tal prática visa a proteger os detentores dos direitos, mas, por outro lado, gera uma discussão infinita sobre como garantir essa proteção de forma lícita.

Charles menciona que a propriedade intelectual sofre as limitações decorrentes das necessidades da coletividade que lhe assegura a existência, isto é, além da busca legal para proteger os direitos intelectuais, deve-se considerar sempre o coletivo, os usuários. Há medidas judiciais contra vários sítios de internet (Kazaa, Napster, etc.), mas a indústria fonográfica, bem como sociedades de autores (e.g., Sociedade Digital de Autores e Escritores – SDAE), buscam formas de se beneficiar dos avanços e possibilidades que a rede nos oferece.

Ao concluir seu texto, Charles se une a Eboli afirmando que “as violações aos direitos autorais na internet não diferem daquelas cometidas no meio físico, no mundo atômico, e como estas devem ser combatidas”.

Para finalizar, Gandelman, em seu texto, também menciona fontes históricas para a problemática dos direitos autorais (como o Renascimento, surgimento de copyright e royalties na Inglaterra, influência francesa, etc.). A autora cita as convenções internacionais sobre o tema e as compara; trata dos registros de patentes e outras criações intelectuais; apresenta o conceito de patrimônio cultural material (criticando a opção pelas construções e o beneficiamento de elites na escolha desse patrimônio) e imaterial (louvando os dispositivos criados em nossa constituição de 1988, já mencionados, e sustentando que nossa jovem cultura precisa resgatar valores socioculturais e preservá-los dessa maneira); trata das formas de preservação e dos tipos de tombamento; e, por fim, cita  as diferentes convenções, etc.

Contudo, Silvia também afirma que os direitos autorais ne-cessitam ter legislação ampliada e atualizada continuamente.

Se as tecnologias se movem de maneira acelerada, há de se acelerar também na busca de soluções que atendam aos anseios dos autores e aos interessados por suas obras.