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Direito concursal e falimentar após a lei 11.101/2005

6 de junho de 2012

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A excelente obra do Ministro Luis Felipe Salomão e do Professor Paulo Penalva Santos, dois notáveis juristas, está sucinta, explícita e magnificamente ilustrada pelo eminente Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, como se constata na apresentação que vale como esclarecedor prefácio:

“Os estudos apresentados pelo Ministro Luis Felipe Salomão e pelo Professor Paulo Penalva Santos refletem o exame dos principais pontos relativos ao direito concursal e falimentar, após seis anos de vigência da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) e da Lei Complementar 118/2005 – que alterou o Código Tributário Nacional, adaptando-o ao novo sistema de reestruturação de empresas em dificuldades financeiras e econômicas.

No primeiro trabalho – ‘Aspectos Gerais da Nova Lei de Recuperação de Empresas e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ – o Ministro Luis Felipe Salomão discorre, com erudição, acerca dos princípios gerais da Lei 11.101/2005, destacando que o novo instituto da recuperação judicial tem por finalidade primordial a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Neste mesmo estudo, o Ministro enfrenta outras questões de enorme relevo, tais como aquela relativa à aplicação do prazo de suspensão das ações e execuções em face do devedor, após o deferimento do processamento da recuperação judicial.

No estudo denominado ‘A Declaração Judicial da Falên­cia’, o Eminente Magistrado analisa temas atualíssimos, que despertam enorme polêmica na doutrina e na jurispru­dência, conforme se depreende da leitura do capítulo relacionado à possibilidade de extensão da falência a outras sociedades coligadas, controladas ou por qualquer outro meio vinculadas, ainda que do mesmo grupo societário.

Merece especial destaque o artigo sobre ‘A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica na Recuperação Judicial e na Falência’, o qual se coaduna com a sistemática do Projeto do Novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, no sentido de preservar o direito da ampla defesa, previsto no art. 78 do referido projeto.

Ainda, de grande valia para estudantes, advogados e magistrados, é a seleção das principais decisões e petições na recuperação judicial e na falência, que contou com a inestimável contribuição da Eminente Juíza Dra. Márcia Cunha Silva Araújo de Carvalho.

Discorrendo sobre ‘Os Contratos na Recuperação Judicial e na Falência’ o Professor Penalva Santos conclui que a Lei 11.101/2005, apesar de manter as regras gerais dos contratos previstas no DL 7.661/1945, incluiu outras, especiais sobre novos institutos, como o patrimônio de afetação. Além disso, criou normas mais adequadas a vários institutos, como o contrato de concessão de serviços públicos.

No estudo ‘O Crédito Tributário na Recuperação Judicial e na Falência’ fica evidente que a eficácia do instituto da recuperação judicial, preservando o interesse social na manutenção de determinadas unidades produtivas, depende, em grande parte, do afastamento da sucessão trabalhista e tributária nas hipóteses previstas em lei. A grande questão, segundo o Professor Penalva Santos, é que o sistema falha pela ausência de lei específica sobre o parcelamento do crédito tributário.

O trabalho denominado ‘A Assembleia-Geral de Credores na Falência’ conclui que essa forma de encerra­mento da falência, a qual já era prevista no DL 7.661/1945, teve o seu sucesso comprometido pelo quórum elevado e pela possibilidade de credores dissidentes serem pagos em dinheiro. A nova Lei representou uma alteração substancial ao reduzir o quórum de deliberação e de não prever
a possibilidade de os credores dissidentes serem pagos
em dinheiro.

Por tudo isso, pode-se perceber que se trata de obra de leitura obrigatória, cuja principal virtude é a atualidade dos temas abordados nesse momento em que a Lei 11.101/2005 completa seis anos de vigência.”