Direito de ir e vir ameaçado

11 de setembro de 2014

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otavio-vieiraManifestações populares têm ocorrido no País por diversos motivos, o que reforça o entendimento do quanto esse direito é legítimo. Mas há outro lado nessa questão que contraria a legalidade e o direito constitucional de ir e vir com segurança. É o caso dos atos de vandalismo que vêm atormentado o país e colocaram em xeque a capacidade de nossa polícia de conter esse tipo de violência.

A verdade é que motoristas, trabalhadores, passageiros e empresários do setor de transporte público urbano por ônibus convivem com a insegurança. Episódios ocorridos neste ano, como o de São Luís/MA, com a morte da pequena Ana Clara Santos Sousa, após a queima do coletivo em que ela estava, ou em Osasco/SP, quando funcionários foram rendidos e 34 ônibus foram incendiados em uma garagem, fazem-nos pensar até que ponto tudo isso vai chegar. E mais: Por que tanta demora em aprovar uma legislação para conter esse tipo de violência?

Desde 2004 a Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) tem acompanhando o aumento do número de incêndios no transporte coletivo urbano, em pelo menos 68 cidades brasileiras. Só neste ano já foram 472 casos de veículos incendiados, o equivalente a quase metade dos registros no decorrer de dez anos, que são 1.010, segundo levantamento da NTU. Esse número seria ainda maior se contabilizássemos as depredações nesse patrimônio.

Na contramão do que deveria ser um direito, aqueles que destroem bens públicos acabam por inverter a lógica dos fatos e gerar mais custos para o Estado e, consequentemente, para os próprios cidadãos. Isso gera um saldo perverso, que todos, de um jeito ou de outro, absorvem, seja pelo sentimento de insegurança, seja pela ignorância dos reais direitos da população, seja pelos prejuízos a um serviço público essencial à sociedade.

O preço moral e material dessas atitudes desmedidas alerta para que medidas urgentes sejam tomadas, no sentido de se controlarem e se evitarem atos violentos. Nesse aspecto, cabe-nos evocar ao poder público ações mais eficazes para inibir o vandalismo, em favor da preservação da ordem e do bem de uso público. Até porque o custo médio estimado para repor um ônibus pode variar de R$ 300 mil a R$ 1 milhão. Esse preço, arcado unicamente pelos empresários, fica em segundo plano se comparado ao valor da vida. Quanto vale a vida de Ana Clara?

Ainda nos cabe alertar que um ônibus depredado representa muito menos diante da enorme proporção que a falta de segurança pode assumir quando direcionada a inviabilizar a operação de um serviço essencial ao cidadão e também aos turistas que visitam as cidades brasileiras.

A conta que fica para o empresário, hoje, não é só a do prejuízo material, mas também o ônus de transportar o cidadão em segurança, sem nenhum instrumento legal que ampare essa viagem de risco, quando se é alvo indiscriminado da insanidade de vândalos.

Nota da redação ____________________________________________________________

Diante do relevante tema tratado pelo representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU), a redação não poderia deixar de destacar o importante precedente aberto pela 16a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), em decisão do último dia 15 de julho, proferida na Apelação Cível no0026023-39.2004.8.19.0001.

A ação foi movida pela Rio D’Ouro Transportes Coletivos Ltda. contra o governo do estado do Rio, para requerer reparação material em virtude do incêndio de um dos coletivos dela, em 30 de setembro de 2002, no evento conhecido como Dia do Medo. Naquele dia, marginais incendiaram diversos ônibus na cidade. A concessionária alegou, na ação, que “o Estado se omitiu em seu dever de prestar serviço de segurança pública, eis que previamente cientificado do evento criminoso, nada fez para evitar os danos causados”.

O relator do processo, Mauro Dickstein, acolheu o pedido da empresa. “Se o Estado, por meio de suas forças de segurança (Polícias Civil e Militar), tinha o dever de impedir ou envidar esforços para minimizar o evento danoso, e não o fez, autorizada está a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, impondo-se-lhe a obrigação de indenizar, porque, mesmo não sendo o autor do dano, tinha a injunção legal e institucional de evitá-lo”, afirmou o magistrado no voto, que foi seguido pela unanimidade dos demais integrantes da Câmara.

O desembargador explicou que a hipótese sob exame não era de omissão genérica, mas de omissão específica em razão da “grave omissão no cumprimento do dever de prestar segurança pública, em proteção da incolumidade do patrimônio e das pessoas dos administrados, bem como dos concessionários, parceiros da administração pública na execução de serviços essenciais”.

Dickstein destacou também que a ação não tinha o objetivo de cobrar do Executivo ações para “evitar toda e qualquer ação criminosa, mas apenas aquela que fora anunciada e comunicada previamente às autoridades de segurança do Estado, as quais, diante da ciência de tão grave ameaça à ordem pública, tinham efetivamente o dever indeclinável de planejar e executar operação preventiva eficiente”.

Com base nesses fundamentos, o desembargador conheceu e deu provimento ao recurso para condenar o Estado a pagar indenização material no valor do ônibus incendiado, assim como lucros cessantes. “O dever de indenizar, pois, se constitui em virtude da previsibilidade do evento grave e da inobservância das providências preventivas exigidas pelas circunstâncias”, argumentou Dickstein na decisão.