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É urgente uma consciência virtual

22 de novembro de 2012

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Irreversível a revolução deflagrada no universo das tecnologias de informação e comunicação, as TICs, que já mudaram o mundo e precisam transformar a atividade judiciária. Se a judicialização de todos os assuntos é fenômeno constatável por qualquer observador, é urgente enfrentar o acúmulo de processos com as ferramentas hoje utilizadas por outros setores. Os Bancos se adequaram aos novos tempos. Já não é preciso formar filas e ter contato físico com os “caixas”para satisfazer obrigações financeiras. Os “e-banking” permitem operações pela internet e a confiabilidade no sistema é crescente. O mercado investe nas aquisições à distância e o custo-benefício da compra “sem sair de casa” atrai inúmeros consumidores.

Prestações estatais como a obtenção de documentos e certidões, pagamento de tributos, acesso a bancos de dados e agendamento a consultas são disponibilizados e conquistam uma legião de usuários. A Justiça não poderia ignorar o advento dessa nova era.

Aquela que mais avançou foi a Justiça Eleitoral. As apurações dos pleitos que levavam dias e noites hoje são feitas em minutos. A biometria promete ainda maior eficiência. Talvez possamos votar de nossa casa, mediante uso dos nossos próprios acessos às infovias. Tecnicamente já é possível. Basta arredar alguns entraves, mais calcados em preconceitos do que em vulnerabilidade do sistema.

Também o legislador fez a sua parte ao prever o processo eletrônico1, que no futuro fará o processo em papel lembrar o homem das cavernas. Os primeiros passos foram dados e se as dificuldades parecem assustar alguns usuários, floresce uma juventude entusiasta – não necessariamente cronológica – adepta da aceleração desse implementar da Justiça inteiramente virtual.

Dispensar o suporte papel significa heresia para as mentalidades que não se ajustam aos novos padrões. Por enquanto subsiste um sistema híbrido. Em São Paulo, desde a edição da Resolução 551/2011, os recursos interpostos diretamente ao Tribunal de Justiça e as ações originárias devem tramitar de forma exclusivamente digital. A interposição dos recursos em segundo grau e o ajuizamento de ações originárias devem se servir, obrigatoriamente, do peticionamento eletrônico.

Constatou-se que a digitalização do acervo não é a melhor solução. Os processos em curso ultrapassam os vinte milhões. O procedimento da digitalização é complexo e implica em higienização, digitalização propriamente dita, indexação e autenticação. Esta só pode ser feita por servidor dotado de fé pública. Um outro entrave é que a Lei da Gestão Documental impede a eliminação do original no suporte em que produzido. As ações penais condenatórias, por exemplo, são destinadas a uma preservação perpétua.

Somente depois de criado o Conselho Nacional de Justiça adquiriu consistência a ideia de planejamento. Foi a Resolução 70/2009 do CNJ que impôs a obrigatoriedade de elaboração de planejamento estratégico em cada Justiça, alinhada com o plano nacional. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, dentre inúmeros objetivos dois se destacam para o tema desta reflexão: ampliar o número de varas digitais e implantar um sistema único informatizado de gerenciamento de processos.

O resultado será a padronização das rotinas de trabalho nas unidades judiciais e a padronização e domínio das bases de dados no data center. No ano em que o CNJ foi criado – 2004 – eram doze os sistemas de controle de processos na Justiça Comum bandeirante. Foram reduzidos para oito sistemas – dois dominantes e seis “ilhas” – em 2007 e em quatro sistemas – dois dominantes e dois sistemas em quatro “ilhas”. Somente em junho de 2012 foram eliminadas as “ilhas” e a realidade hoje se resume a dois sistemas.

É conveniente observar que na terminologia adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no âmbito da Secretaria da Tecnologia da Informação, “ilhas” são comarcas atendidas por sistemas desenvolvidos de forma autônoma. Não se comunicam, portanto, com os dois principais sistemas do Tribunal de Justiça, fornecidos pela Prodesp e Softplan. Formavam verdadeiras “ilhas”, desvinculadas dos principais sistemas e inibiam a adoção de um sistema único informatizado de gerenciamento de processos. Por sinal que, antes da Emenda Constitucional 45/2004, os quatro Tribunais então existentes em São Paulo também não se comunicavam.

Muitos os setores de um Judiciário que dependem de intensificação nesse projeto de integral informatização. Há o controle de precatórios, por exemplo, atribuição cometida à Justiça e que, na verdade, não guarda pertinência com a missão de solucionar conflitos. O sensível setor de execuções fiscais é outro que depende da informática. Todos os anos, milhões de novas CDAs – Certidões de Dívidas Ativas são lançadas à Justiça e esta não tem condições de localizar o devedor, citá-lo, penhorar bens e fazer a cobrança do crédito fazendário.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo elaborou uma cartilha para orientar as entidades credores a se valerem de outras alternativas que não a cobrança judicial da dívida. Partiu do pressuposto de que nove em cada dez execuções fiscais em curso no Estado são municipais. Em janeiro de 2012 apurou-se que dos 10.829.133 executivos em trâmite, 9.412.148 são municipais. E nada obstante o crescente volume de ajuizamento de execuções fiscais, não se verifica aumento correspondente na arrecadação do Município.

Dentre as sugestões para cobrança extrajudicial propõe-se a facilitação do pagamento mediante encaminhamento de boleto bancário ou guia de arrecadação preenchida, pagamento incentivado de créditos, protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa, inclusão do nome do devedor no CADIN – Cadastro Municipal Informativo de Créditos não quitados, inclusão do nome do devedor em serviços da proteção ao crédito. Dentre as sugestões para análise prévia ao ajuizamento, alinham-se a verificação de ocorrência de pagamento, prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade ou vícios administrativos, verificação da possibilidade concreta de localização do devedor, constatação da existência de patrimônio suficiente do devedor ou possibilidade de reunião das dívidas em uma única execução. Também se propõe a adoção de valor mínimo previsto em lei municipal para justificar o ajuizamento. É preciso ter em conta se a cobrança judicial não se converte em atuação autofágica, ou seja, cada processo executivo se torna mais dispendioso do que o próprio valor do débito.

A Corregedoria Geral também oferece à ponderação dos municípios uma série de providências que poderiam ser tomados em relação às execuções fiscais já em trâmite. Assim, pode ocorrer prescrição ou outro fato extintivo ou impeditivo, recorrer à facilitação do pagamento através encaminhamento de boleto bancário ou guia de arrecadação preenchida juntamente com a carta de citação ou em momento processual posterior. Sempre existe a possibilidade de extinção de execuções fiscais frustradas. Não se descarta a elaboração de instruções para procuradores municipais, assim como procedeu o Município de São Paulo, que alinha os exemplos de não interposição de recurso em casos de jurisprudência consolidada, cancelamento de multas lavradas sem comprovante de notificação para regularização, ou daquelas anistiadas por lei ou por identificação de autuações irregulares. Alivia a carga do Judiciário reconhecer ocorrência de prescrição intercorrente, assim como desistir de execuções fiscais ajuizadas com valor menor do que o estabelecido em lei municipal.

Tudo isso não pode prescindir de sensível incremento da informatização. Mas o ponto sensível é o controle da população carcerária para cumprimento da obrigação legal de fiscalizar a execução da pena. Estranha qualquer mente lúcida que a informatização disponha de condições de controlar todos os estoques materiais úteis, quais os de veículos, peças de eletrodomésticos para reposição, vinhos, livros e os mais diversos objetos. Mas ainda não disponha, no Brasil, de meios de efetivo controle de estoque humano. Os milhares de encarcerados no país nem sempre são localizados, não se define com precisão qual o estágio do cumprimento de pena ou se detém o exato cálculo para obtenção de eventual benefício.

A maior urgência é a de elaboração de um cadastro confiável de sentenciados, com todos os dados essenciais à garantia de fruição dos direitos humanos que a Constituição assegura ao preso. É missão plenamente possível, que só encontra óbice na falta de vontade política suficientemente empenhada em resolver um problema pelo qual o Brasil já tem respondido junto a instâncias internacionais.

A utilização de meio eletrônico para comunicações oficiais, transmissão de informações processuais e prática de atos processuais entre unidades cartorárias pode acelerar de forma eloquente a outorga da prestação jurisdicional. A celeridade é uma preocupação recorrente do constituinte, ao menos desde 1988. Ao editar a EC 45/2004, enfatizou-se tal empenho, com a inserção de mais um inciso – o LXXVIII – ao artigo 5º da Carta Cidadã. O dispositivo preceitua: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Não é crível que em pleno século XXI, albores do terceiro milênio, a comunicação na Justiça convencional se faça por método medieval, como se a humanidade não dispusesse de um acervo enorme de instrumentos propiciadores de eficácia e eficiência comprovadamente maiores. É importante arregimentar as mentes esclarecidas e convencer os parceiros a se servirem da citação eletrônica, assim como de todas as demais alternativas à comunicação física ainda em uso. Os maiores litigantes muito ajudariam o Judiciário se aderissem a tais práticas. Das quais não podem estar ausentes as Fazendas Públicas, o Ministério Público e as Defensorias.

Um universo inteiro se abriu ao favorecimento de outro princípio republicano de imprescindível incidência sobre o território da Justiça: o das redes sociais. A comunicação social é também importante canal de relacionamento com os stakeholders do Judiciário. O meio empresarial descobriu que o negócio da empresa não é apenas fazer negócio. Há uma responsabilidade social a contemplar os fornecedores, os destinatários ou consumidores, o entorno, o meio social, o ambiente, a mídia, o governo, a Universidade. Enfim, a Justiça não interessa apenas a juízes, ou promotores, advogados, defensores, procuradores ou policiais. Ela é um serviço estatal aberto a uma comunidade difusa de destinatários. Todos eles têm direito a saber o que se passa no âmbito dos Tribunais e das diversas Justiças brasileiras.

Por isso é que o Tribunal de Justiça de São Paulo possui um objetivo no sentido de que “o sistema de comunicação social do Tribunal deve ser aprimorado, para que possa transmitir à sociedade, com clareza, em linguagem fácil, as notícias que são de seu interesse. É importante, na nova cultura, que o Tribunal passe a usar de forma mais efetiva e constante as mídias para se aproximar da sociedade”.

Hoje, tanto o Tribunal por sua Presidência, como a Corregedoria, estão nas redes sociais como Facebook e Twitter, com previsão de ingresso também nas redes Flickr e Youtube.

No Facebook, o perfil Corregedoriajá permite a qualquer interessado endereçar ao Corregedor queixas, reclamações, denúncias, propostas e sugestões. Ninguém fica sem resposta a uma provocação, qualquer que ela seja.

Aproxima-se o dia em que o Tribunal de Justiça de São Paulo veja implantado o projeto Business Inteligence (BI) que, em médio prazo, o proverá de diversas ferramentas gerenciais e administrativas, essenciais a uma governança de TI mais moderna. Mas ele ainda propiciará um software de banco de dados moderno e ágil, apto a aperfeiçoar o tempo de resposta no acesso aos dados contidos nos bancos SQL, hoje utilizados. Servirá primordialmente à informática, mas acarretará significativos ganhos para a gestão da Justiça bandeirante.

O mais importante, contudo, é a disseminação de uma cultura nova, calcada na irreversibilidade da informatização do Judiciário. Ou o Judiciário se ajusta à contemporaneidade, ou tenderá a um declínio como ferramenta válida à resolução dos conflitos. O tempo da Justiça não é mais o tempo da sociedade. Vive-se a era da rapidez, da velocidade, do pós-tudo que torna obsoleto aquilo que não funciona. Todas as atividades humanas se adequaram aos dias que correm. O Judiciário também tem contas a acertar com a evolução tecnológica.

A contaminação desse vírus saudável, que é o da imersão na realidade virtual e na exploração de suas potencialidades, há de começar na educação. Nem é preciso muito para verificar que as crianças têm uma encantadora intimidade com os tablets, hi-phones, notebooks e demais plataformas de conteúdo virtual. Inteligência inata que faz recordar a ironia de George Bernard Shaw, quando dizia: “ainda criança tive de interromper a minha educação para entrar na escola”. A fazer eco à afirmação de Albert Einstein: “Surpreendente que a curiosidade tenha resistido à escolarização formal”.

Quem nasceu nessa era informática parece já ter nascido com pleno domínio de seus meandros. O conforto advém do fato de que também os idosos, se realmente quiserem, adentrarão aos ambientes virtuais.

Mas será na formação jurídica o campo ideal para uma profunda reforma estrutural do aprendizado. Desde o transplante da Faculdade de Direito de Coimbra para os dois clones tupiniquins – São Francisco em São Paulo e a Escola de Olinda, logo transferida para o Recife –pouco se alterou o ensino do direito. Aulas prelecionais, rígida compartimentação das disciplinas, priorização da capacidade mnemônica em textos legislativos, doutrinários e jurisprudenciais.

Um breve passeio pelas escolas jurídicas evidenciaria que, salvo honrosas exceções, cada vez mais excepcionais, o neoconstitucionalismo, a nova retórica e outras propostas revolucionárias passaram ao largo das Faculdades. Ao lado das técnicas de argumentação e persuasão, da capacidade de negociar, da lógica, da economia e de outros saberes em regra ignorados no Bacharelado, elas precisam familiarizar os futuros profissionais do direito com o terreno da informática, da eletrônica e mesmo da cibernética.

Não faz mais sentido um advogado dizer que só consegue trabalhar com máquina de escrever. É lembrar que no mundo só existe hoje um fabricante de máquinas de escrever, a empresa SWINTEC, nos Estados Unidos, que fabrica modelos de uso exclusivo nas penitenciárias e a serem operadas pelos presos. A máquina é feita com material transparente para evitar que os sentenciados escondam em sua estrutura drogas ou qualquer outro produto visando ao contrabando2. O processo eletrônico é realidade hoje em toda a Justiça Brasileira. O peticionamento eletrônico é a regra e quem não se preparar ficará completamente isolado nas lides do Judiciário. Claro que sempre restará a possibilidade de atuação artesanal, promovendo conciliações, obtendo talvez com êxito a justiça negociada. Mas, sem dúvida, não conseguirá demandar.

É por isso que a OAB, entidade que obteve singularíssima credencial por parte do constituinte de 1988, que asseverou: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”3, precisa incluir noções de informática e prática eletrônica nos futuros exames de Ordem. Assim como os Tribunais – e notadamente o CNJ – não podem descuidar de exigir o preparo dos futuros Magistrados nessa área.

Os exames de ingresso à Magistratura, que já incluíram noções de humanidade, tão importantes quanto um conhecimento da técnica jurídica, por obra do CNJ4, precisam agora priorizar a intimidade com o processo eletrônico. Não é modismo, nem sofisticação. É um reclamo legítimo desta humanidade que, sequiosa de justiça, está a clamar por eficiência no âmbito do Judiciário. O bom observador recordar-se-á que o princípio da eficiência não se encontrava no capítulo da Administração Pública no momento em que promulgada a Carta Cidadã. Veio a ser incluído dez anos depois, com vistas a fazer o Judiciário “fazer a sua lição de casa”5.

O Poder Judiciário, um dos três pilares da República, é tão responsável como os demais Poderes estatais pela consecução dos objetivos permanentes do Brasil. O constituinte acenou com uma pátria alicerçada sobre “uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”6. A essa edificação é conclamada a comunidade jurídica, aquela que pode reduzir as iniquidades, promover a inclusão, satisfazer a fome e sede de justiça intensificada por 90 milhões de processos em pleno curso.

Realizar o justo concreto possível dependerá de um Judiciário que acerte seus ponteiros com o tempo presente e tenha condições de se antecipar ao porvir, encarando o desafio de penetrar na velocidade reclamada pelos destinatários de seus préstimos.

Sem a informática não se alcançará tal padrão de justiça, pois a sociedade mergulhou nesse universo, do qual não pretende sair, depois de colher os êxitos registrados em tantas outras prestações estatais e privadas. Resta aos comandos inteligentes e responsáveis pelo Judiciário de amanhã, promover esforços que removam resistências e obstáculos à integral imersão no mundo novo. Mundo apto a produzir a justiça de verdade, anseio de todos os viventes.

Notas___________________________________

1 A Lei Federal 11.419, que informatiza o processo judicial, vigora desde 2006.

2 Fonte: Radar Econômico do Estadão – http://blogs.estadao.com.br/radar-economico/2011/04/26/prisoes-mantem-vivo-o-mercado-de-maquinas-de-escrever/ , matéria de 26.4.2011, consultada em 21.09.2012.

3 Artigo 133 da Constituição da República de 5.10.1988.

4 Resolução CNJ 75/2009.

5 Artigo 37 da Constituição da República de 5.10.1988, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.19, de 4.6.1998.

6 Preâmbulo da Constituição da República de 5.10.1988.