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Em nome de Deus

6 de fevereiro de 2015

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Jose-GeraldoO mundo ocidental assiste, atônito, à crescente onda de fanatismo religioso cujo estopim, ou pretexto, é a publicação de caricaturas de gosto duvidoso sobre o profeta Maomé. Enquanto as sociedades civis envolvidas se aniquilam nas ruas, nas casas e nas mesquitas, os doutores dividem-se entre duas questões bizantinas e tão inoportunas quanto estéreis: saber se satirizar um ícone de uma religião qualquer é um direito dos povos cultos em uma sociedade moderna, onde se cultua a “liberdade de expressão”, e se a ofensa a esse dogma dá ao ofendido o direito de explodir pessoas indefesas nas escolas, no transporte público e nos mercados municipais.

Não vim discutir essas questões nem tomar partido. Vim alertar para a evidência de que a religião é uma parcela do patrimônio imaterial do homem, e, como tal, deve merecer a preocupação e a proteção do direito.

São constantes nos tribunais do País ações relacionadas a proibições religiosas de transfusão de sangue; de trabalho às sextas-feiras; de aborto de fetos anencefálicos; de fecundação in vitro; de eutanásia; de clonagem e utilização de embriões descartáveis; de eugenia positiva; de propriedade de sêmen armazenado em bancos especializados; de casamento ou adoção homossexuais; de pluriamorismo; de barriga de aluguel; de transplantes de células-tronco e fecundação pós-morte, entre outros. Todas essas questões, antes restritas aos compêndios da ciência médica ou ao universo doméstico das pessoas envolvidas, estão sendo, de pouco em pouco, judicializadas, e é urgente pensar as suas consequências.

Não vai por muito, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teve de enfrentar uma dessas questões em que a crença religiosa se confundiu com as regras laicas de uma simples relação de trabalho. O Ministério Público do Trabalho do Paraná questionou, por meio de uma ação civil pública, a legalidade da terceirização do serviço de abate de frangos pelo método islâmico halal. No direito do trabalho brasileiro, de modo geral, uma sociedade empresária somente pode terceirizar sua produção se a tarefa entregue ao terceiro (daí, terceirizar) estiver ligada à sua atividade-meio. Atividades-meio são todas aquelas que, embora inseridas na cadeia produtiva do negócio, não são essenciais ao produto final. Da matéria-prima ao produto acabado há um sem número de pequenas tarefas que, embora úteis ou necessárias, podem ser suprimidas sem que o produto final seja eficazmente comprometido. Se a tarefa ou a etapa da produção está ligada à sua atividade-fim, o empresário deve realizá-las por meio de empregados próprios, contratados diretamente. Se houver fraude nesse tipo de terceirização, os tribunais trabalhistas costumam declarar vínculo de emprego diretamente com o tomador do serviço, ou cliente; se não for caso de terceirização irregular, mas de simples inadimplemento de pagamento, declaram a responsabilidade direta da empresa prestadora dos serviços, mas indireta, ou subsidiária, do tomador, ou cliente.

No caso a que me refiro, o parquet entendia que a Sadia S/A não poderia terceirizar o abate de frangos para exportação ao mercado islâmico porque abate de frangos é sua atividade-fim. Para o Ministério Público, independentemente do conteúdo simbólico e religioso do abate, o processo deveria ser feito por meio de trabalhadores contratados diretamente pela Sadia, e não por terceirizados. A Sadia, por seu turno, sustentou a legalidade do abate por meio de terceirização de mão de obra alegando que o método halal é especializado, exige todo um comprometimento ético e religioso que o trabalhador comum ou laico não tem obrigação de saber ou observar. Disse, ainda, que a proibição de que a atividade industrial continuasse sendo feita pela terceirização poderia implicar suspensão de contratos de exportação para o mercado árabe, com sérios prejuízos econômicos e sociais. Segundo especialistas, o segmento de alimentos halal cresce a uma taxa média de 10% ao ano. Dos 12 milhões de aves abatidas no País, cerca de 4 milhões destinam-se aos mercados muçulmanos. O Brasil é um dos maiores exportadores de carne bovina e de frango para os países árabes, mas os que professam a fé islâmica somente consomem essas carnes se estiverem seguros de que os animais foram abatidos pelo método halal. O método muçulmano halal prega a ideia de que o animal sofre menos ao morrer, e, por isso, a sua carne pode ser consumida porque está livre da dor e do suplício.

No versículo 3o da 5a surata do Alcorão está escrito:

Estão-vos vedados: a carniça, o sangue, a carne de suíno e tudo o que tenha sido sacrificado com a invocação de outro nome que não seja o de Alá.

Halal” significa, em árabe, “permitido”, “autorizado”, “lícito”. No Islão (ou Islam), a expressão “halal” refere-se ao comportamento dos muçulmanos, às formas de vestir e falar e aos alimentos que se pode consumir.

Nos países ocidentais, halal identifica os alimentos produzidos de acordo com a xariá, ou lei islâmica. Os alimentos autorizados estão descritos no Alcorão, nas tradições do profeta (hadith) e nas prescrições dos juristas. Proíbe-se a ingestão de qualquer bebida alcoólica como a cerveja e o vinho porque alteram o estado de consciência do homem. O islão proíbe o consumo de carne de porco, de javali, de lobo, do abutre e das aves de rapina, do cão, da serpente e do macaco, assim como animais com garras como leões e ursos, e repulsivos, como baratas, moscas etc. Todo tipo de peixe é permitido.

O método halal de abate é quase um ritual islâmico. O sangrador deve ser muçulmano praticante, mentalmente sadio e ter atingido a puberdade. Deve ter absoluto domínio da técnica de abate. O animal a ser sacrificado deve ser sadio, estar sem sede, 100% consciente e apartado dos demais. No momento do abate, deve estar com a cabeça voltada para Meca, cidade onde nasceu o profeta Maomé. Meca fica na direção da nascente do Sol. A degola deve ser feita de modo rápido e com facas especiais, extremamente afiadas e higienizadas. Com um talho rápido e profundo, em forma de meia-lua, o degolador deve cortar a traqueia, o esôfago e as jugulares do animal, logo abaixo do pomo-de-adão, sem lhe seccionar a cabeça. O golpe mata o animal rapidamente e, segundo o conceito do halal, sem sofrimento. No caso dos bovinos, depois de degolado o animal é dependurado por uma das patas traseiras até que todo ou quase todo o sangue escoe das veias. De nenhum modo o sangue deve ser consumido. Só depois disso pode ser esquartejado e acondicionado em frigoríficos próprios. Todo o processo – do abate à remessa da carne ao frigorífico – deve ser acompanhado por um muçulmano praticante.

No momento do abate, o degolador deve pronunciar as palavras “Bismiallah Allah Akbar”, ou seja, “Em nome de Deus, por determinação de Deus”.

O TST entendeu que a terceirização dessa atividade-fim da sociedade empresária era possível porque, segundo a técnica de ponderação de princípios, assegurar a continuidade da produção por meio dessa terceirização atendia aos interesses sociais dos trabalhadores e da sociedade empresária, além de representar uma forma de assegurar a boa-fé dos contratos comerciais.

Mas a questão, aqui como no mundo, está longe do consenso.