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Fraude e furto de energia elétrica

30 de novembro de 2007

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Para se iniciar uma análise do tema, é imperioso que se parta da premissa de que todos somos responsáveis pelo combate ao furto de energia elétrica, se não por outros motivos, pela simples razão de que todos iremos pagar – via tarifa – parcela considerável dessa conta.

Tal fato se agrava ainda mais quando inserido no contexto atual de busca por novas fontes energéticas, corolário da crise mundial que se verifica no setor energético, cujo reflexo é bastante sentido no Brasil, conforme se observa a partir das recentes medidas tomadas pelo Governo Federal para satisfação da demanda interna.

Diversas são as formas empregadas para o furto e a fraude à medição de energia elétrica. Para se compreender o conflito objeto deste artigo, vale destacar que já foram detectadas mais de 40 formas diferentes de se burlar a medição, de modo que o consumo auferido pela concessionária seja inferior ao consumo real. Dentre elas, cabe mencionar o desvio de energia elétrica (“gambiarra”), o rompimento dos lacres do medidor, de forma que se tenha acesso ao seu interior, sem contar os inúmeros detritos e objetos (areia, chicletes, arames etc.) que são jogados dentro do medidor, na tentativa de impedir que o disco gire ou tenha seu movimento de alguma forma prejudicado. Há também a prática de ardis imperceptíveis pelo fiscal a olho nu, somente podendo ser reveladas por meio de exames mais precisos em laboratório especializado.

O tema ganha em importância devido à constatação de demandas judiciais cujas sentenças proíbem a suspensão do fornecimento ou determinam o religamento em casos típicos de fraude e furto de energia elétrica, situações claramente distintas da inadimplência. Nestas, o consumidor, por fatores, muitas vezes, alheios a sua vontade, não consegue pagar a conta em dia. No caso do furto de energia elétrica, o consumidor, dolosamente, comete um crime.

Contudo, parece que no afã de se garantirem os direitos dos consumidores, com base na argumentação de que a energia elétrica é serviço essencial e a ausência de seu fornecimento configuraria violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, esquece-se de seus deveres e, assim, prejudica-se a concessionária e os demais consumidores que honram com suas obrigações. Alude-se, ainda, às decisões onde se mitiga o direito material da concessionária em reaver o valor referente à energia elétrica consumida e não paga, sob a fundamentação de que há erro material no respectivo laudo pericial.

A argumentação exposta no parágrafo anterior não mais recebe guarida do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, conforme suas decisões, expressam a possibilidade da suspensão do fornecimento, caso constatado o inadimplemento. Veja-se, por exemplo:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO (CPC, ART. 535). INOCORRÊNCIA.

1.    Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2.    Nos termos do art. 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ‘os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos’.

3.    A Lei 8.987/95, por sua vez, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, em seu Capítulo II (Do Serviço Adequado), traz a definição, para esse especial objeto de relação de consumo, do que se considera ‘serviço adequado’, prevendo, nos incisos I e II do § 3º do art. 6º, duas hipóteses em que é legítima sua interrupção, em situação de emergência ou após prévio aviso: (a) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

4.    Tem-se, assim, que a continuidade do serviço público assegurada pelo art. 22 do CDC não constitui princípio absoluto, mas garantia limitada pelas disposições da Lei 8.987/95, que, em nome justamente da preservação da continuidade e da qualidade da prestação dos serviços ao conjunto dos usuários, permite, em hipóteses entre as quais o inadimplemento, a suspensão no seu fornecimento.

5.    Recurso especial provido”. (REsp 591692/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 03 de agosto de 2004, publicado no DJ de 14 de março de 2005, p. 205).

Ora, se é assim que vem sendo decidido com relação ao inadimplemento, de forma igual deveria ser decidido no caso de furto de energia elétrica, se o consumidor fraudador, solicitado a pagar valor incorretamente faturado (por motivo alheio à concessionária), não o faz, ressalvados os casos de insuficiência de prova.

Sendo pressuposta de toda a concessão a prestação de serviço adequado, é justa e necessária a preocupação do legislador em proteger o consumidor, conforme se depreende do art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988; do art. 7º da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e dos arts. 6º, inciso X, e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

A propósito, saliente-se que a regulação e a fiscalização dos serviços de energia elétrica constituem a razão de ser da ANEEL, e, nesses dez anos de sua existência, testemunhamos o quanto foi realizado em prol da melhoria da qualidade do serviço. Não vamos aqui falar sobre a complexidade de que se constitui o serviço de energia elétrica, se considerarmos as três etapas (geração, transmissão e distribuição), o que exige, continuamente, a realização de altíssimos investimentos e o cumprimento dos diversos contratos que regem as obrigações dos concessionários de geração, transmissão e de distribuição. Tudo para que se possa ter energia disponível aos consumidores.

A par do que se alude e na medida em que a ANEEL tem estado sempre vigilante no sentido de fazer com que as concessionárias prestem o serviço dentro dos critérios de qualidade estabelecidos, sob pena de sofrerem as sanções legais previstas de advertência e multa – inclusive a intervenção administrativa e a pena maior de perda da concessão, por meio de um Processo de Declaração de Caducidade da Concessão –, convive-se com o paradoxo da existência de posturas daqueles que deveriam engajar-se no processo de combate à prática dos mencionados ilícitos, mas, por questões menores, ou por não compreenderem o processo de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, manifestam-se contrários às concessionárias e, às vezes, à própria ANEEL.

Posturas contrárias são construtivas e bem-vindas quando fundamentadas em ações de interesse da coletividade, não de usuários infratores que causam prejuízos às empresas prestadoras do serviço e, como se viu, aos demais usuários adimplentes e honestos.

Corroborando com o que até então foi explanado, merece destaque também o art. 90, inciso I, da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, que permite a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando verificada a ocorrência de utilização dos procedimentos irregulares decorrentes de ação do próprio usuário. Tal dispositivo se coaduna com a inteligência do § 3º do art. 6º da Lei 8.987, de 1995, que afirma não se tratar de descontinuidade do serviço sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando: motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse coletivo.

De outro lado, em respeito ao inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90 e ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, não se pode suspender o fornecimento de energia elétrica até conclusão final do processo administrativo, caso o consumidor tenha apresentado recurso discordando das medidas adotadas pela concessionária.

Em face dos dispositivos apresentados, é de se concluir, no entanto, por meio de uma interpretação sistemática do tema, que o que deve prevalecer é o interesse público em detrimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de determinado consumidor, na medida em que a descoberta, por parte da concessionária, de uma irregularidade comprometedora de grande parte do sistema elétrico da região, deve ser imediatamente coibida com a suspensão do fornecimento.

Em suma, se for descoberta a utilização de procedimento irregular que ponha em risco o interesse público ou, em casos extremos, a vida e a integridade física dos moradores próximos às instalações onde se cometeu a irregularidade e, até mesmo, do próprio consumidor, a atitude mais sensata a ser empreendida é a imediata suspensão do fornecimento de energia elétrica, buscando-se preservar a necessária segurança das redes de distribuição. Como exemplo, pode-se destacar os casos comuns de fios que atravessam diversas unidades consumidoras ou um emaranhado de fios (conhecido como “ninho de pombo”) que se subdividem para atender a diversas residências, com possibilidade de ocorrência de curto-circuito.

Ademais, não pode ser olvidada a contrapartida do consumidor, que é a de arcar com suas obrigações perante a concessionária, por meio do pagamento da energia elétrica consumida.

Embaraçando ainda mais o ambiente em que se inclui tal realidade, verifica-se o constante aperfeiçoamento de tais práticas ilícitas. Da mesma forma como novos golpes surgem diariamente para ludibriar os cidadãos de bem, assim ocorre no caso de fraude e furto no âmbito da energia elétrica.

Esse é o perfil do criminoso: a constante busca por novos meios fraudulentos com o fito de garantir o sucesso de sua empreitada delituosa.

Assim também se comporta o consumidor fraudador. É criativo e está sempre inventando novas maneiras de furtar energia elétrica, dificultando cada vez mais o trabalho das concessionárias e das equipes de fiscalização.

Destarte, a ANEEL, como agente regulador e fiscalizador, tem o dever de amparar igualmente a criatividade das concessionárias nos métodos e procedimentos de combate ao furto de energia, prática tida como crime, de acordo com o disposto no art. 155, § 3º, do Código Penal, merecendo destaque a Medição às Claras e a Medição Eletrônica Externa.

A primeira consiste na retirada do medidor do interior da unidade consumidora, instalando-o nos postes localizados na via pública, facilitando a leitura e dificultando a manipulação do aparelho. Não obstante, ainda assim, têm-se casos de violação do medidor, merecendo ser citado o caso em que um mesmo medidor foi danificado cinco vezes, tendo a concessionária, todas as vezes, de substituí-lo. É de se perguntar quem mais, senão o próprio consumidor, teria o interesse em causar os referidos danos, visando o benefício da medição incorreta.

A Medição Eletrônica Externa mostra-se ainda mais segura. Foi implantada, inicialmente, como objeto de um projeto-piloto em um bairro da cidade de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, no qual, em determinada rua, cerca de 90% dos consumidores praticavam furto de energia elétrica. Caracterizar-se-ia omissão da ANEEL e da concessionária caso se abstivessem de tomar medidas impeditivas à continuação da lamentável conduta acima transcrita. Por meio desse novo aparelho de medição, o consumo pode ser lido através de sistema de comunicação remota ou pelas leitoras já utilizadas pelas concessionárias. Ademais, é garantida ao consumidor a ciência do efetivo consumo, a fim de lhe ser proporcionada ampla transparência da medição.

Diante de tudo isso, retrocede-se à premissa inicialmente citada, qual seja, todos somos responsáveis pelo combate ao furto e à fraude à medição de energia elétrica, sob pena de se estimular o aumento dessa prática criminosa, em detrimento da coletividade.