Incentivos legais às fontes alternativas de geração de energia elétrica

30 de abril de 2007

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Nos últimos meses, muito tem-se falado na imprensa a respeito das ameaças dos efeitos do aquecimento global, assim como dos benefícios da utilização de fontes de energia renováveis, a exemplo do etanol produzido a partir da cana de açúcar, para substituir o petróleo e seus derivados (combustíveis fósseis). Nesse sentido, também ganhou destaque o audacioso plano da União Européia, que possui o objetivo, dentre outros, de substituir combustíveis fósseis por biocombustíveis e desenvolver energias limpas, visando à redução da s emissões de gases de efeito estufa que estão por trás das mudanças climáticas.

No Brasil, a proteção do meio ambiente e a utilização de fontes alternativas, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis, fazem parte dos objetivos da política energética nacional para o aproveitamento racional das fontes de energia.

Nesse contexto, merecem a devida atenção as políticas públicas e os programas desenvolvidos no setor elétrico brasileiro para incentivar a produção de energia por meio de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), bem como a partir de outras fontes renováveis de energia, tais como eólica, solar e biomassa (especialmente bagaço de cana-de-açúcar), igualmente consideradas alternativas.

 

Considerações prévias a respeito do setor elétrico brasileiro

Antes de explicitar os incentivos às fontes alternativas, faz-se necessário que se façam breves considerações acerca do Setor Elétrico Brasileiro, de forma a contextualizar as transformações ocorridas nos últimos anos, permitindo a melhor compreensão do tema.

A Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, promoveu relevante reestruturação no setor elétrico, introduzindo um modelo competitivo que viabilizou a livre comercialização entre as empresas do setor, bem como entre estas e consumidores de grande porte, denominados “Consumidores Livres”, que optassem por adquirir energia elétrica de supridor diverso da distribuidora local.

Como meio indispensável para viabilizar tal comer-cialização, a lei assegurou às empresas do setor e aos Consu-midores Livres (como é o caso, por exemplo, de empresas siderúrgicas, petroquímicas e mineradoras) o direito de livre acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, mediante o pagamento de tarifa pelo uso dos respectivos sistemas.

Os consumidores que optam por contratar energia elétrica diretamente de empresas supridoras devem estabelecer relações contratuais distintas. Uma é constituída com a empresa geradora ou comercializadora para aquisição da energia elétrica, enquanto a outra diz respeito à contratação do acesso e do uso da rede da concessionária distribuidora ou transmissora à qual os consumidores livres estão conectados, pagando a tarifa correspondente (tarifa de uso do sistema de distribuição ou de transmissão, conforme o caso).

Depois de ter passado por um período de racionamento entre junho de 2001 e fevereiro de 2002, com impactos sobre sua estrutura, o setor elétrico veio novamente a sofrer mudanças significativas em 2003. A Medida Provisória nº. 144, de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, estabeleceu um novo marco regulatório para o setor, que alterou, significativamente, as regras de comercialização de energia. Conforme o novo marco legal, as distribuidoras só podem adquirir energia elétrica através de leilões públicos, o que a lei citada denomina de “ambiente de contratação regulado”.

 

Incentivos às fontes alternativas de energia elétrica

De uma forma geral, a legislação setorial e a regulamentação desta pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) vêm estimulando a utilização das fontes alternativas de energia elétrica através de um regime de concessão de desconto tarifário, isenções e subsídios, dentre outros benefícios comentados a seguir.

 

1 – Isenção do pagamento de encargos setoriais
1.1 – A Lei 9.648/98 isentou do pagamento de royalties (“compensação financeira”) pela exploração de recursos hídricos (CFRH), para fins de geração de energia elétrica, as pequenas centrais hidrelétricas que entrassem em operação a partir de maio de 1998 e cuja energia elétrica fosse destinada à comercialização sob o regime de produção independente ou autoprodução.

Cumpre esclarecer que a compensação financeira é paga por empresas titulares de concessão ou autorização pela exploração de potencial hidráulico, sendo a maior parte dos recursos arrecadados destinada aos Estados e Municípios afetados pelos reservatórios.

1.2 – No ano de 2000, a Lei 9.991, de 24 de julho de 2000, isentou as empresas que geram energia a partir de instalações eólica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas de aplicarem, anualmente, o percentual mínimo de 1% da receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico. Os recursos das empresas geradoras, transmissoras e distribuidoras destinados à pesquisa e ao desenvolvimento visam gerar inovação tecnológica no setor.

 

2 – Possibilidade de utilização de encargos setoriais para subsidiar fontes alternativas
2.1 – A Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC) é um encargo setorial que tem como objetivo principal subsidiar os custos de geração de energia de usinas termelétricas que utilizam combustíveis fósseis (a exemplo de óleo diesel e óleo combustível) em sistemas isolados (sistemas localizados especialmente na região Norte do País), sendo os valores correspondentes rateados pelos consumidores de energia elétrica.

A Lei 9.648/98 estabeleceu condições para que os recursos da CCC fossem utilizados também para subsidiar a geração de energia elétrica por pequenas centrais hidrelétricas ou a partir de fontes eólica, solar e biomassa. Para tanto, os empreendimentos correspondentes devem ser implantados em sistemas elétricos isolados, assim como substituir geração termelétrica de derivados de petróleo (combustíveis fósseis).

2.2 – A Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, instituiu um fundo setorial denominado Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), em que parte dos recursos arrecadados das empresas que comercializam energia com consumidores finais, dentre outras finalidades, pode ser utilizada para aumentar a competitividade da energia produzida a partir de pequenas centrais hidrelétricas e de fontes eólica e biomassa.

2.3 – A Lei 10.438/02 também autorizou a utilização de recursos da Reserva Geral de Reversão (RGR) para instalação de produção de energia elétrica por pequenas centrais hidrelétricas e a partir de fontes eólica, solar e biomassa.

A RGR é um encargo setorial arrecadado das empresas concessionárias e administrado pela Eletrobrás com o objetivo de prover recursos para reversão dos bens vinculados às concessões, mediante indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados, bem como para expansão e melhoria dos servidos públicos de energia elétrica.

 

3 – Desconto tarifário e possibilidade de venda direta a consumidores finais

A Lei 9.648/98 concedeu, às referidas pequenas centrais hidrelétricas citadas no item 1.1  acima, o direito a desconto não inferior a 50% sobre tarifas de uso de sistemas elétricos de transmissão e distribuição. A lei também permitiu que tais pequenas centrais hidrelétricas comercializassem energia elétrica com consumidores com carga maior ou igual a 500 kW (como é o caso, por exemplo, de determinadas indústrias de pequeno e médio porte e shopping centers).

Em 2003, a Lei 10.762, de 11 de novembro de 2003, estendeu tais benefícios aos empreendimentos com base em fontes solar, eólica e biomassa, com potência instalada menor ou igual a 30.000 kW. A lei estabeleceu ainda que todos esses empreendimentos poderiam comercializar energia elétrica não apenas com consumidor, mas também com conjunto de consumidores reunidos por comunhão de fato ou de direito
com carga maior ou igual a 500 kW, tendo a ANEEL recente-mente definido as condições para aplicação desse benefício.

 

4 – Programa de incentivo às fontes alternativas de energia elétrica 

A Lei 10.438/02 criou o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA –, com a finalidade de aumentar, na matriz energética nacional, a participação da energia elétrica produzida por pequenas centrais hidrelétricas e empreendimentos concebidos com base em fonte eólica e biomassa. O programa também visa reduzir a emissão de gases de efeito estufa, nos termos do Protocolo de Kioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, contribuindo, desse modo, para o desenvolvimento sustentável.

No âmbito do PROINFA, as empresas selecionadas em processo de licitação, realizado através de chamadas públicas, celebraram contratos de venda de energia elétrica pelo prazo de 20 anos com a Eletrobrás. O valor pago pela energia adquirida e os custos incorridos pela Eletrobrás são rateados, compulsoriamente, pelas distribuidoras e repassados às tarifas dos consumidores. Segundo informações disponibilizadas na página da ANEEL na internet, os empreendimentos contratados através do PROINFA deverão gerar 4.215.469,96 MWh no ano de 2007.

 

5 – Repasse tarifário

Recentemente, como forma de incentivo à contratação de fontes incentivadas, foi editado o Decreto nº. 6.048, de 27 de fevereiro de 2007, que assegurou às distribuidoras, nos leilões públicos de compra de energia elétrica, o repasse integral dos custos de aquisição de energia proveniente dessas fontes às tarifas dos consumidores. Nesse sentido, o Ministério de Minas e Energia já programou a realização do primeiro leilão de energia proveniente de fontes alternativas, fixando o valor máximo do preço de compra da energia pelas distribuidoras.

 

Vantagens da utilização de fontes alternativas de energia elétrica

Como se observa da breve descrição dos benefícios acima listados, a legislação do setor elétrico vem ampliando progressivamente os incentivos à geração de energia produ-zida por fontes alternativas, maximizando a utilização dos recursos naturais renováveis disponíveis.

O uso de fontes alternativas possibilita a substituição de energia gerada a partir de combustíveis fósseis, reduzindo os impactos negativos ao meio ambiente, além de contribuir para diversificação das fontes de geração de energia elétrica (“matriz energética”), o que assegura uma maior segurança no abastecimento à população.

Além disso, tais fontes permitem maior flexibilidade na instalação de usinas geradoras perto dos centros de consumo ou de regiões rurais e representam solução adequada para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País, induzindo a utilização de recursos locais e favorecendo o desenvolvimento econômico e social de regiões desfavorecidas.

Por fim, é de se destacar que, não obstante a necessidade de grandes empreendimentos que proporcionem quantidade de energia elétrica compatível com o crescimento econômico esperado para o Brasil, os incentivos às fontes alternativas já se apresentam como uma forma importante de atração de investimentos para o setor elétrico, bem como de promoção do desenvolvimento sustentável do País.