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Inclusão de Juros sobre Capital Próprio na PLR _cálculo para pagamento nas Sociedades de Economia Mista

31 de março de 2012

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As sociedades de economia mista, assim como as demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, encontram-se vinculadas ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), órgão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Dentre as competências do DEST, encontra-se a atribuição para manifestar-se sobre as propostas – encaminhadas pelos respectivos Ministérios setoriais – de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, criação e remuneração de cargos comissionados, inclusive os de livre nomeação e exoneração e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas[1].

Neste sentido, o DEST, em sua antiga denominação (Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE), editou a Resolução no 10, de 30 de maio de 1995, cujo art. 2o se refere apenas aos dividendos como base de cálculo para o pagamento da PLR.

Por sua vez, a figura dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio em 26 de dezembro de 1995, através da Lei no 9.249/95.

Logo, dos eventos cronológicos acima narrados já poderíamos concluir que a omissão da resolução em relação ao JCP não significa a sua proibição de constar na base de cálculo da PLR, mas sim que não existia tal figura no ordenamento jurídico à época da edição da mencionada Resolução CCE no 10/95.

Entretanto, esta conclusão resta ainda mais evidenciada quando estudamos mais atentamente a natureza jurídica dos JCP, que possui dois vieses coexistentes: societário e tributário.

Sobre o tema, o Prof. Luiz Carlos Piva defende, no livro Direito das Companhias, que os JCP, de fato, possuem duas naturezas distintas, ou seja, uma do ponto de vista societário e outra do ponto de vista tributário:

O fato de que os “juros sobre capital próprio” somente poderão ser pagos mediante “a existência de lucros, lucros acumulados ou reserva de lucros” mostra que esses “juros” têm natureza diferente, conforme sejam considerados do ponto de vista da lei fiscal e da lei comercial: para a lei tributária, são juros, dedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, e para a lei societária constituem distribuição de lucros aos acionistas; e para evitar dúvidas de que para gozar da vantagem fiscal a pessoa jurídica não teria que pagar tanto o dividendo obrigatório, quanto os juros sobre capital próprio, o Congresso introduziu no projeto o §7o, autorizando-a a imputar o valor dos juros sobre capital próprio ao montante do dividendo obrigatório.

 O dividendo é a remuneração obrigatória para as sociedades anônimas, enquanto o JCP foi criado como um instrumento de remuneração dos sócios, atrelado ao capital investido na sociedade, podendo ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Para fins societários, os JCP são considerados como uma forma de remuneração dos acionistas através da distribuição de resultados, sendo uma opção dada às sociedades anônimas tributadas pelo lucro real.

Esse fato é corroborado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) através da Deliberação no 207/96, na qual estabeleceu que os JCP sejam registrados na Companhia como distribuição de lucros.

Nesse mesmo sentido, o parágrafo 7o do art. 9o da Lei no 9.249/95 determina que o JCP pode ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios dos acionistas, conforme observamos a seguir:

Art. 9o A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

(…)

§ 7o O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2o.”

Por sua vez, pelo viés tributário, os JCP têm a natureza de despesa financeira para a empresa que os paga, e, conforme já mencionado, são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para efeitos de apuração do lucro real.

Não por outro motivo o art. 30 da Instrução SRF no 11/96 dispõe que, para efeito de dedutibilidade na determinação do lucro real, os JCP, pagos ou creditados, ainda que imputados aos dividendos ou quando creditados à conta de reserva específica, deverão ser registrados em contrapartida de despesas financeiras.

Além do mais, na citada Deliberação no 207/96 da CVM, é estabelecida no inciso VIII, abaixo transcrito, a possibilidade de contabilização dos JCP como despesa ou receita financeira, mas única e exclusivamente para fins de atendimento às disposições tributárias. Ou seja, isso demonstra a possibilidade de compatibilização entre as duas naturezas:

I – Os juros pagos ou creditados pelas companhias abertas, a título de remuneração do capital próprio, na forma do artigo 9o da Lei no 9.249/95, devem ser contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o resultado do exercício.

(…)

V – Os juros pagos ou creditados somente poderão ser imputados ao dividendo mínimo, previsto no artigo 202 da Lei no 6.404/76, pelo seu valor líquido do imposto de renda na fonte.

(…)

VII – O disposto nesta Deliberação aplica-se, exclusivamente, às demonstrações financeiras elaboradas na forma dos artigos 176 e 177 da Lei no 6.404/76, não implicando alteração ou interpretação das disposições de natureza tributária.

VIII – Caso a companhia opte, para fins de atendimento às disposições tributárias, por contabilizar os juros sobre o capital próprio pagos/creditados ou recebidos/auferidos como despesa ou receita financeira, deverá proceder à reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja apurado nos termos dessa Deliberação.

 

Assim, o tratamento determinado pela CVM em não considerar os JCP como despesas financeiras tem como um dos objetivos não afetar as participações e destinações apuradas com base no lucro societário, dentre elas os dividendos e a própria PLR.

Neste sentido, é possível compatibilizar estas duas exigências (da SRF e da CVM), visto que a própria CVM estabeleceu uma alternativa para as sociedades que consideram os JCP como despesa financeira para fins tributários, através da reversão desses valores, nos registros mercantis, de forma a que o lucro líquido ou o prejuízo do exercício seja apurado nos termos daquela Deliberação.

A própria Receita, no entendimento manifestado pela SRF/7a RF, através de resposta a consulta formulada, conforme Decisão no 68, de 6/3/98, entendeu que os juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, sob o fundamento de remuneração do capital próprio, que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do exercício, poderão ser excluídos para fins de determinação do lucro real.

Assim, a própria Receita endossou o procedimento que a CVM determina na referida Deliberação, o que confirma que a natureza societária de dividendos dos JCP não é afetada pelo tratamento tributário dado a essa figura.

Outro ponto relevante é o de que a opção da distribuição dos lucros aos acionistas – seja por meio de dividendos ou JCP – é da sociedade, que avaliará o melhor tratamento a ser dado, sobretudo para fins tributários.

Essa opção de utilizar os JCP para remuneração dos acionistas é justamente em benefício da sociedade, pois como esse pagamento é contabilizado, para fins tributários, como despesa dedutível na empresa, ela não arcará com os tributos.

Assim, uma vez que a lei admite que os JCP sejam descontados do valor dos dividendos obrigatórios, por representarem uma forma de remuneração aos acionistas pelos lucros auferidos pela sociedade, e, caso a sociedade faça efetivamente uso desta possibilidade legal, consequentemente, o valor do JCP há de ser considerado também para o cálculo da PLR.

Isso porque, a PLR, conforme Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, representa a participação dos empregados nos lucros que ajudaram a produzir, tendo como escopo integrar o capital e o trabalho, como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.

Conclui-se, portanto que, para fins societários, os juros sobre o capital próprio são forma alternativa de pagamento de dividendos, não havendo nenhum óbice legal na inclusão dos JCP na base de cálculo do pagamento da PLR por sociedades de economia mista, em que pese a redação aparentemente restritiva da Resolução CCE no 10/95.


 1 Conforme Decreto no 7.675/2012 , art. 6o, inciso IV, alínea “g”