Indenização, pelo poder público, por despesas efetuadas na rede hospitalar privada

28 de fevereiro de 2009

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Trata-se de sentença proferida pelo Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Niterói, Dr. José Arthur Diniz Borges, que condenou a União e o Estado do Rio de Janeiro (o Município do Rio de Janeiro foi excluído, pois a autora reside em Niterói) a custear e a re-embolsar o exame PET-TC (PET-SCAN) Mediastino, a que se submeteu a Autora, em clínica privada (Hospital Samaritano – Clínica Radiológica Felipe Mattoso), e o material necessário ao referido exame, fornecido pelo Instituto de Energia Nuclear (IEN), já que a rede pública não dispunha de equipamentos para efetivar tal exame.
Em síntese, os réus argumentaram no sentido de que o Estado não poderia privilegiar alguns doentes, em detrimento de milhares de carentes e necessitados, em igualdade de condições, e de que seria vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na política da Administração Pública, destinada ao atendimento da população.
A sentença acolheu o pedido autoral, com base no entendimento de que a União, os Estados e os Municípios, através do Sistema Único de Saúde (SUS), são solidariamente responsáveis pelo fornecimento, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, dos medicamentos ou congêneres necessários à cura, do material necessário à sua realização e, também, com base no próprio estado de saúde da Autora e da necessidade premente do exame pleiteado, PET-TC (PET-SCAN), pelo controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Complementando o fundamento da decisão, como a solicitação do exame proveio de médico do INCA (Hospital Público), a União não poderia se furtar dessa obrigação de fazê-lo, uma vez que o laudo médico afirmava tal exame ser indispensável à avaliação da evolução da doença da autora. O caput do art. 461 do CPC, assim como o seu § 5º (com a nova redação dada pela Lei nº 8.952/94), possibilita ao magistrado determinar providências que assegurem o resultado prático, equivalente ao do adimplemento ou, mesmo, a implementação de medidas necessárias para a efetivação da tutela específica como a que foi escolhida, ou seja, a realização do exame em clínica privada, com posterior pagamento, via RPV, em favor da clínica, responsabilizando-se a União por tais valores cobrados, com atualização monetária.
Faz-se mister ressaltar que a referida sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual a União interpôs Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. O Ministro Relator, Dr. Ricardo Lewandowski, por sua vez, entendeu que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência da Corte, no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos e de que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Sentença proferida pelo Juiz Federal de Niterói, Dr. José Arthur Diniz Borges
2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NITERÓI
PROCESSO 2005.5152004117-0
AUTOR: LILIA CHAVES CEOTTO
PARTE RÉ: UNIÃO E OUTROS
JUIZ FEDERAL: Dr. JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, decido.
Trata-se de ação proposta, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, segundo o procedimento da Lei nº 10.259/01 e com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual, o autor requer que os réus, integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), sejam condenados à obrigação de fazer, combinada com a de pagar o custeio do exame PET-TC (PET-SCAN) Mediastino, este disponível, somente, no Serviço de Radiologia dos Hospitais Samaritano e CPDI, pertencentes à rede hospitalar privada.
Argui, preliminarmente, à União, em sua contestação de fls. 106/112, o desrespeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade, ocorrido em razão deste Juízo proceder a sua sumária condenação, na concessão da antecipação da tutela, sem lhe propiciar oportunidade de manifestação.
No mérito, esta parte alega os artigos da Constituição Federal, citados na inicial, serem programáticos; que o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Magna Carta, possui apenas caráter preventivo e que a contrapartida de qualquer obrigação, a qual os artigos constitucionais determinem, traduz-se em dever genérico de garantia à vida e à saúde dos cidadãos, não se justificando atribuir ao Estado a responsabilidade pela morte ou doença de quem quer que seja.
O Estado do Rio de Janeiro sustenta, segundo réu – em argumentos contrários à determinação de sua responsabilidade pelo fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora –, que, além da inexistência da lide – pelo fato de a mesma não ter pleiteado tal medicamento perante o Estado –, somente por exceção, a responsabilidade primária pela gestão e execução de ações e serviços de saúde será transferida aos Estados, sendo subsidiária a sua competência e, na presente situação, a plena gestão do SUS é de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro, em seu território, conforme Portaria MS nº 3, de 5/1/1999.
A oposição, à lide do terceiro réu, o Município do Rio de Janeiro, às fls. 151/156, foi feita, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade para compor o pólo passivo, por inexistir sua responsabilidade para com os cidadãos residentes em outros municípios, caso da parte autora, que mora em Niterói. Sustenta, ainda, que o Município Carioca não possui qualquer ingerência no SUS, cabendo ao Estado do Rio de Janeiro sua gestão plena, nos termos do Decreto nº 5392/2005, através do qual, também foi requisitada, pela União, a gestão de vários hospitais especializados no tratamento do câncer, sendo o INCA, local onde a Autora realiza seu tratamento, uma unidade federal.
Quanto à preliminar arguida pela União, não cabe prosperar seus argumentos, haja vista que seu recurso, em medida de urgência, contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela, autos em anexo, foi improvido pela unanimidade dos juízes integrantes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, nos termos da decisão prolatada pela Juíza Relatora, Dra. Carmem Silvia de Arruda Torres, conforme verifica-se, às fls. 166/167, que manteve, sem restrições, a decisão deste Juizado.
Ademais, minha decisão encontra respaldo em grande parte da jurisprudência, ao defender a desnecessidade da prévia manifestação da parte contrária, quanto à apreciação do pedido de antecipação da tutela, face ao seu caráter de urgência.
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. CONCESSÃO SEM OITIVA DO ESTADO. POSSIBILIDADE.
1 – Para o deferimento da suspensão, é imprescindível a demonstração inequívoca de grave potencial lesivo a  um dos bens públicos tutelados pela norma de regência, sendo insuficiente, para tento, a simples alegação.
2 – A antecipação de tutela, assim como as medidas liminares (vinculadas aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora), tem exame célere, dada a urgência natural da demanda, prescindindo de prévia oitiva da parte contrária.
3 – Agravo que se nega provimento.”
(AgRg na SLS 18/RJ; Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença 2004/0133212-4, Min. Edson Vidigal. Corte Especial, julgado em 26/6/2001).
Não cabe, ainda, face à urgência da medida antecipatória da tutela e estando presentes seus requisitos, acolher a alegação da desnecessária onerosidade dos cofres públicos da União, a qual é insignificante, se considerado o possível prejuízo advindo à Autora, caso o exame médico em questão não fosse realizado, o que poderia resultar em dano irreparável à saúde da mesma.
Quanto aos argumentos apresentados pelo Município do Rio de Janeiro,  em sua contestação de fls. 151/156, entendo estar presente sua ilegitimidade passiva ad causam. Consoante denota o documento que acompanha a petição inicial, à fl. 9, vislumbra-se que a Autora reside no Município de Niterói, responsável pela prestação do serviço fornecido pelo SUS aos seus moradores.
Assim, o Município do Rio de Janeiro não possui qualquer responsabilidade em relação à obrigação de fazer e/ou custear os objetos da presente demanda. Em outras palavras, a relação jurídica é formada pela Autora e os demais réus – União Federal e Estado do Rio de Janeiro –, razão pela qual o processo deverá ser extinto, sem o exame de mérito em relação àqueles. Trata-se de orientação, consolidada no Direito Pretoriano, consoante denota a ementa in verbis:
“RECURSO VOLUNTÁRIO E DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
Não tem, a edilidade do Rio de Janeiro, competência para fornecimento de medicamentos a cidadão residente em outro município, sob pena de se conferir à referida Comuna competência administrativa inerente ao Estado-membro.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam passiva, levantada pela mencionada Urbe, para sua exclusão da lide, da forma do art. 267, VI, do CPC, remanescendo, para o segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, o dever de fornecer os medicamentos perseguidos.
Provimento parcial de recurso voluntário para esta finalidade, mantendo-se, no residual, a sentença, em re-exame necessário.”
(TJ/RJ, 3ª Câmara Cível  Ap. nº 2001.001.19051, Rel. Des. Murilo Andrade de Carvalho, julgado em 27/6/02)
Esclarecidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, em relação à obrigação de fazer, verifica-se que, tendo sido concedida a tutela de urgência requerida pela parte autora, fls. 12/16, e confirmado seu deferimento pela Segunda Turma Recursal, para dar-lhe cumprimento, foi intimada a Clínica CDPI, que justificou sua impossibilidade em realizar o exame almejado pela Autora e, para tal, foi indicada a Clínica Médico-Cirúrgica de Botafogo – Hospital Samaritano.
Realizada sua intimação, o Hospital Samaritano requereu, às fls. 61/63, a habilitação da Clínica Radiológica Felippe Mattoso para o recebimento dos valores devidos, na condição de técnica responsável pela operação do equipamento e realização do exame em questão, bem como a expedição de ofício ao Instituto de Energia Nuclear (IEN), para fornecimento e entrega do elemento químico imprescindível à realização do mesmo, informando que o valor total deste material é de R$ 950,77 (novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos), já incluído o valor referente ao frete de R$ 116,00 (cento e dezesseis reais).
Realizado o exame, foi apresentado o seu custo pelo Hospital Samaritano, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme consta da nota fiscal de serviços nº 0470, adunada à fl. 135.
Cumprida a obrigação de fazer, faz-se necessário determinar sobre qual dos integrantes do pólo passivo da demanda recairá a responsabilidade do custeio do material utilizado e do exame feito pela parte autora.
A saúde constitui direito de todos e dever do Estado, que deve prestá-la integralmente, mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença, possibilitando o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços, para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, foi editada com fundamento na Constituição da República. A mesma classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), dispondo, no seu artigo 4º, que o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Pública Direta e Indireta, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, convém asseverar que a União, os Estados e os Municípios, através do Sistema Único de Saúde (SUS), são solidariamente responsáveis pelo fornecimento, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, dos medicamentos ou congêneres necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves, o que legitima, no caso concreto, a inclusão de tais entes no pólo passivo da relação processual (nesse sentido: STJ, Resp. 656979, da 2ª Turma, dec. em 16/11/2004, DJ de 7/3/2005, pág 230, rel. Castro Meira. STJ, Resp. 507205, da 1ª Turma, dec. em 7/10/2003, DJ de 17/11/2003, pág. 213).
Nessa quadra, observamos, na análise dos elementos constantes dos autos, mormente da prescrição médica, à fl. 10, que inexiste dúvida acerca do estado de saúde da Autora e da necessidade premente do exame pleiteado, objeto da obrigação de fazer da presente demanda, já satisfeita pela antecipação da tutela concedida, conforme esclarecido.
A situação vivenciada pela demandante demonstra o longo desgaste que vem sofrendo, não apenas em sua saúde, mas, financeiramente, já que o acometimento da doença a impossibilita de exercer sua profissão, e precisa contar com o apoio dos familiares para sua manutenção, sendo indiscutível sua condição de hipossuficiente e clara a impossibilidade de arcar com a despesa do exame médico que realizou.
Verifica-se, ainda, que todo tratamento de saúde da Autora vem sendo feito, às expensas do SUS, pelo INCA, local onde, inclusive, já se submeteu, gratuitamente, a uma intervenção cirúrgica de transplante, ocorrida em março de 2005.
Assim, considerando-se que o Instituto Nacional do Câncer é órgão da Administração Pública Federal, não vislumbro qualquer óbice que justifique a recusa, por parte da União, em custear o exame já realizado pela demandante, que foi, inclusive, prescrito, pelo próprio médico integrante da equipe do INCA, como indispensável ao correto diagnóstico da doença.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM O EXAME DO MÉRITO, em relação ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando sua exclusão do polo passivo da presente demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do exame PET-TC Mediastino, a que se submeteu a Autora, sob responsabilidade da Clínica Radiológica Felippe Mattoso, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e do material necessário à realização do mesmo, fornecido pelo Instituto de Energia Nuclear (IEN), no valor total (incluído seu frete) de R$ 950,77 (novecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos).
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
P.R.I.
Niterói, 18 de janeiro de 2006.
JOSÉ ARTHUR DINIZ BORGES
Juiz Federal do 2º JEF – Niterói
Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, confirmando a sentença do 2º Juizado Especial Federal de Niterói
2005.51.52.004117-0/02 91001 – RECURSO/SENTENÇA CÍVEL.
Autuado em 28/3/2006 – Consulta Realizada em 17/11/2008, às 14h44min
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: LILIA CHAVES CEOTTO
2ª Turma Recursal – 2º Juiz Relator – PAULO ANDRE RODRIGUES DE LIMA ESPÍRITO SANTO
Objetos: SAÚDE; ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
EMENTA:
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-TC MEDIASTINO. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS EFETUADAS NA REDE HOSPITALAR PRIVADA.
Não sendo possível a realização de exame prescrito por médico do INCA (folha 10), necessário ao tratamento de doença da Autora, a União se obriga a re-embolsar esta última pelos gastos efetuados na rede hospitalar privada, atendendo ao mandamento constitucional do direito da saúde, insculpido no art. 6º da CR/88.
Manutenção da sentença.
Recurso da União improvido. Sem honorários, por ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
Votaram o Juiz Federal Paulo André Espírito Santo, Relator, a Juíza Federal Lucy Costa de Freitas Campani e a Juíza Federal Jane Reis Gonçalves Pereira.
Sessão de Julgamento, ocorrida em 11/7/2006, às 12h30min.
A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator as MM. Juízas Federais Dra. Lucy Costa de Freitas Campani e Dra. Jane Reis Gonçalves Pereira.
Decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela União, proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal
Recurso Extraordinário 528.318-6 Rio de Janeiro
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Recorrente (S): União fereral
Advogado (A/S): Advogado-Geral da União
Recorrido (A/S): Lília Chaves Ceotto
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que manteve a condenação da União a reembolsar a Autora, portadora de moléstia grave, pelos gastos efetuados com exame realizável apenas na rede hospitalar privada e indispensável à avaliação da evolução de sua doença.|
Neste RE, fundado no art. 102, III, “a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 2º, 5º, II, e 196, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte, no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos.
Ademais, esta Corte firmou entendimento, ao julgar o RE 271.286-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, no sentido de que o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Salientou-se, também, que a regra contida no art. 196 da Constituição tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 573.986/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 628.201/RS, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso
(CPC, art. 557, caput).
Publique-se.

Brasília, 9 de setembro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator