Edição

Judicialização da política

11 de julho de 2012

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Estamos assistindo na atual conjuntura o fenômeno da judicialização da política, estudada originalmente pelos juristas Carlo Guarnieri e Patrizia Pederzoli. Os referidos autores citam lição de Hufstedler segundo o qual:

Pedimos aos tribunais que defendam nossa liberdade; que reduzam as tensões raciais; que condenem a guerra e a contaminação; que nos protejam dos abusos dos poderes públicos e de nossas tentações privadas; que imponham penas … que compensem as diferenças entre os indivíduos; que ressuscitem a economia; que nos tutelem antes de nascer; que nos casem; que nos concedam o divórcio e se não que nos sepultem, ao menos que assegurem que se paguem os gastos de nosso funeral (Hufstedler, 1971: p. 901).

Não se pode, assim, negar que o Judiciário assume um papel crescente nos sistemas políticos democráticos; que é exatamente o fenômeno definido como judicialização da política.

O Prof. José Cretella Júnior — que recentemente recebeu o Prêmio Professor Emérito outorgado pelo Centro de Integração Empresa Escola – CIEE em parceria com o jornal “O Estado de São Paulo” fazendo jus ao Troféu Guerreiro da Educação em 1964 tornou público o estudo sobre Desvio de Poder, editado pela Revista dos Tribunais. O precioso trabalho, na sua introdução ensina que a administração pública manifesta a cada instante a sua vontade e, quando o faz, dá origem, na maioria das vezes, aos atos daquela espécie.

Mediante tais pronunciamentos, movimenta-se todo o aparelhamento administrativo: formam-se e desfazem-se relações jurídicas, situações esclarecem-se, renova-se o pessoal, cumprem-se deveres, extinguem-se direitos, enfim, tudo decorre, em princípio, da manifestação da vontade da Administração traduzida in concreto no ato administrativo.

Para que atue, entretanto, na órbita a que destina, deve o ato administrativo preencher certos requisitos, apresentando-se imune de vícios que o desnaturem, o que poderia acarretar medidas de ordens diferentes que culminariam, conforme o caso, se efetivadas, até em sua total supressão.

Analogicamente, podemos indagar se as decisões de um Poder que invadem a sua própria competência não podem ser caracterizadas como desvio de poder, como descrito pelo Professor Emérito José Cretella Júnior.

Com efeito:

A ocorrência de vícios, que afetam a legalidade do ato, rompe o equilíbrio da ordem jurídica, o que se dá, entre outros casos, quando o ato administrativo é praticado por autoridade que exerce seus poderes para fim diverso daquele para o qual lhe tinham sido confiados.

Verifica-se, então, o desvio de poder, que consiste num afastamento do espírito da lei, ou seja, numa aberratio finis legis.

É um tema instigante que será aprofundado pela Academia Paulista de Letras Jurídicas.