Justiça arbitral

5 de agosto de 2001

Ex Procurador-Geral da Previdencia, advogado militante no forum do Rio de Janeiro e Corregedor Geral do Tribunal Federal Arbitral.

Compartilhe:

A criação do II Tribunal de Justiça Arbitral do Estado do Rio de Janeiro, instituído pela Lei Federal no 9.307 de 23 de setembro de 1996, de autoria do Vice-presidente da República Dr. Marco Maciel presidido por Vicente Viterbo Fernandes Neto, veio preencher uma lacuna e atender aos anseios da sociedade.

No mundo moderno, já não cabe o gigantismo estatal. A demora na conclusão dos processos, o alto preço das custas judiciais e o assoberbamento de todo o poder judiciário, estava a reclamar providências.

A Constituição de 1824, no seu art. 160, já determinava que “poderão as partes nomear juízes árbitros, cujas sentenças serão executadas sem recursos, se assim o convencionarem ambas as partes”.

O código Civil Brasileiro de 1917, trouxe então uma “aberratio juris”, os artigos 1.037 a 1.048 que tratava do compromisso, subordinava a arbitragem a homologação judicial. Isto representava um retrocesso, na medida em que as partes teriam de nova mente submeter as decisões arbitrais a homologação judicial, o que na prática representava uma desnecessária repetição do que já fora decidido, obrigando as partes a percorrerem toda a tramitação processual.

Daí ter a Lei 9307/96 revogado não só a norma substantiva ínsita no Código Civil Brasileiro arts. 1.037 a 1.048, como também revogou a norma adjetiva contida no Código de Processo Civil arts. 1.072 a 1.102 no capitulo que tratava “Do Juízo Arbitral”.

Trabalho que não tem a pretensão de esgotar o tema, mas tão somente o de enfocar os principais aspectos da Lei 9. 307 de 23 de setembro de 1996.

Quando as partes maiores e capazes firmarem um contrato, sinalagmático ou bilateral, são elas livres para estipularem que eventuais divergências venham a ser decididas por arbitragem, abrindo mão do Judiciário. Trata-se de um foro de eleição.

No próprio contrato, as partes comprometem-se a solucionar impasses, através de um ou mais árbitros por eles indicados ou a serem indicados posteriormente. É a chamada cláusula compromissaria.

Importante frisar que nos contratos de adesão, esta cláusula compromissaria só terá eficácia se a iniciativa partir do aderente. Ela terá de ser escrita em negrito, com assinatura ou visto especial para esta clausula, na forma da Lei 9307/96, art. 4°, par. 2°.

Já o compromisso arbitral vem no bojo de uma divergência em face do contrato ou de alguma de suas clausulas, quando as partes por si ou representadas por advogado, apresentam ao árbitro, ou aos árbitros, por escrito, o cerne da controvérsia, e comprometem-se a acatar a decisão arbitral.

Importante dizer, que a luz do art. 18 da Lei Federal no 9307/96, o árbitro e juiz de fato e de direito. A sentença que ele proferir não fica sujeita a homologação pelo Poder Judiciário. Dela não cabe embargos de declaração. Cabe, no entanto pedido de esclarecimento aos árbitros, no prazo de cinco dias, quando houver na sentença arbitral obscuridade, dúvida, contradição ou omissão.

A sentença arbitral, produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial a luz do art. 584, III do C.P.C., com a modificação que lhe foi dada pela Lei no 9.307/96.

Quando no contrato as partes elegerem o juízo arbitral, e depois de surgida a controvérsia, uma das partes não mais aceite a cláusula compromissória procurando furtar-se ou apresente infundada resistência, pode a outra parte convocá-la ao Tribunal Arbitral, par via postal ou por outro meio, desde que demonstre comprovação de recebimento.

Se ainda assim persistir a resistência, poderá ser citado para firmar compromisso perante o juiz de direito, em audiência previamente designada, ocasião em que o juiz tentara fazer com que as partes firmem o compromisso arbitral de comum acordo.

Caso não sobrevenha acordo, pode o juiz impor o compromisso arbitral par sentença, especificando o ponto ou os pontos controvertidos referentes ao contrato, nomeando arbitro(os), caso não tenham sido anteriormente indicados pelas partes.

Note-se que a sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral (artigo 7°, par. 7°) Importante ainda dizer que desta sentença cabe apelação a qual será recebida apenas no efeito devolutivo (art.520, I, do CPC.).

Somente direitos patrimoniais disponíveis estão sujeitos a arbitragem.

Os árbitros, sempre em numero impar, podem ser particulares, órgãos arbitrais institucionais ou entidades especializadas. O Tribunal arbitral e a reunião dos árbitros, com presidente eleito por eles.

Cabe as partes escolher a arbitragem de direito ou a de equidade, com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes, ou nas regras internacionais de comercio. Como qualquer processo, a arbitragem tem também seus procedimentos e tramites estabelecidos neste caso pelas partes, tendo por base as regras processuais comuns. Comporta depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, diligencias, pericias e todo o tipo de prova em direito admitidas.

Testemunha que se negue a comparecer, após regularmente notificada para audiência, poderá ser conduzida, necessitando para isto de requerimento ao judiciário.

A revelia, no entanto, não impede a sentença arbitral, a qual constitui-se em título executivo judicial previsto no art. 584, III, do C.P.C., devendo ser prolatada no prazo máximo de seis meses, caso as partes não fixem prazo menor para que ela seja proferida.

A sentença arbitral só pode ser anulada através de ação ordinária, pro posta no prazo máximo de 90 dias, alegando-se que houve nulidade de compromisso, impedimento do arbitro ou quaisquer dos vícios arrolados no art. 32 da Lei 9307/96.

E certo ainda que as nulidades da sentença arbitral podem ser argüidas nas execuções judiciais, através de embargos do devedor.

Entretanto, o poder judiciário, somente se aterá as nulidades. Não entrará no mérito da questão, já decidida no juizado arbitral.

Finalmente, o procedimento arbitral deve obedecer sempre ao princípio do contraditório, igualdade das partes, imparcialidade arbitral e livre convencimento.