Justiça Militar, segurança pública e democracia

14 de fevereiro de 2013

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A Justiça Militar, como ramo especializado do Poder Judiciário, é ainda uma desconhecida da maior parte dos cidadãos e mesmo dos profissionais do Direito. Assim, faz-se alvo de críticas que, na maioria das vezes, apenas atestam este desconhecimento. A incompreensão começa pelo nome. Ao confundir o adjetivo militar com militarismo, e este com autoritarismo e autocracia, muitos são levados a pensar que as Justiças Militares sejam um legado de regimes despóticos que se instalaram no Brasil. Nada mais falso! A Justiça Militar federal, que possui jurisdição sobre as forças armadas nacionais, é na verdade o mais antigo órgão do Poder Judiciário no Brasil, sendo criado 4 anos antes do próprio Supremo Tribunal, quando da vinda da família real para o Brasil, em 1808. No que diz respeito às Justiças Militares estaduais, foi com a Constituição (democrática) de 1934 que foi lançado o fundamento normativo para a sua criação.

A partir da Emenda Constitucional 45 de 2004 houve substancial alteração da competência da Justiça Militar estadual, a qual, além de processar e julgar os crimes militares previstos no Código Penal Militar, assumiu também competência cível, antes pertencente a Varas da Fazenda Pública e Autarquias da Justiça Comum. Todavia, como campeia o desconhecimento sobre a Justiça Militar, muitos ainda não se deram conta desta realidade, 8 anos depois (!!!) e, quando se referem aos números da Justiça Militar estadual, fazem menção apenas a seus feitos criminais.

Muito ao contrário de ser uma “justiça corporativa”, como alguns pretendem dizer, a Justiça Militar é muito mais severa na aplicação de penas do que a Justiça comum. Prova disso tem sido as inúmeras exceções de incompetência e habeas corpus impetrados por militares que pretendem transferir os julgamentos da Justiça Militar para a Justiça comum.

A fundação da modernidade foi marcada pelo compromisso dos homens com determinados valores então convertidos em preceitos jurídicos de força normativa constitucional. Entre eles, destaca-se, com grande evidência, a segurança pública. Segundo filósofos do porte de Hobbes, Locke e Rousseau, sua busca constitui-se na razão de ser da própria criação do Estado de Direito. Sua presença reflete-se tanto na declaração de 1789, como na célebre Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, que no seu artigo 3o dispõe que: “Todo indivíduo tem o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. Ao contrário do que alguns pretendem fazer crer, segurança pública é sim direito fundamental de primeira grandeza! No Brasil, esta carece de concretização e efetividade, não de redução do aparato institucional voltado para garanti-la.

A Justiça Militar é a responsável pela manutenção da ordem no interior das instituições militares, instituições estas que possuem a atribuição constitucional de garantia e preservação da ordem democrática brasileira. Como já deixou consignado o Min. Ayres Britto, em voto lapidar proferido como presidente do Supremo Tribunal Federal, a ordem democrática é “o princípio dos princípios da nossa Constituição Federal, na medida em que normada como a própria razão de ser da nossa República Federativa, nela embutido o esquema da tripartição dos poderes e o modelo das Forças Armadas” (HC 103.684/DF).

A preservação da ordem das corporações militares adquire, pois, estatura constitucional, e os princípios da hierarquia e disciplina veem-se incorporados ao princípio constitucional da ordem democrática. Pois não podem concorrer para a preservação da ordem democrática as instituições militares que não conseguirem preservar a ordem interna às próprias corporações. Recentes e tristes eventos ocorridos em Estados como a Bahia e o Rio de Janeiro, destituídos de Tribunais de Justiça Militar, evocam a reflexão de outro grande presidente do STF, o Min. Carlos Velloso, para quem, “sem as Justiças Militares, as instituições militares correriam o risco de se tornarem bandos armados”. Ademais, ao pensarmos no quadro de atentados e violações que tem ocorrido em São Paulo e ameaça espalhar-se pelo país, devemos ter presente a realidade de que ordem e disciplina nas instituições vinculadas à segurança pública tornam-se imperativos fundamentais para evitarmos a formação de milícias e soluções paralelas ao Estado. Afinal, como bem adverte Lênio Streck, “este é o caminho para a barbárie. Um enfrentamento ad hoc. Fora das redes oficiais. Aí, sim, veremos a guerra!”

A melhor resposta àqueles que insistem em desmerecer a Justiça Militar é o convite a conhecer sua história, importância e efetividade atuais para as instituições militares estaduais. É perguntar a população se pensa ser desejável ou razoável que a apreciação de crimes e infrações cometidas pelos militares entre na vala comum do andamento processual da Justiça brasileira que, devido ao próprio número excessivo de processos, não conseguiu ainda superar o drama da morosidade? É convidar todos os brasileiros a uma instigante reflexão: será que o fato dos três melhores quadros da polícia militar no Brasil encontrarem-se justamente nos Estados que possuem Tribunais de Justiça Militar (Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo) é mera coincidência?