Edição

Medidas provisórias

31 de março de 2006

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INTRODUÇÃO

O instituto das medidas provisórias, nos moldes estabelecidos pelo art. 62 da Constituição Federal de 1988, não pode ser considerado uma inovação. Na realidade, este instituto, entre outras inspirações, teve origem na tradição autoritária do decreto-lei ― verdadeira herança do Estado-Novo getulista, repelida pelos constituintes de 1946 como um ranço totalitário, e novamente introduzida no ordenamento jurídico pátrio pelo regime militar de 1964 ― e  na tradição parlamentarista, especialmente a vivida na Itália pós- guerra, em cuja Constituição se estatuiu os decretti leggi, com vistas a suprir a fragilidade dos chefes de governo ante a instabilidade política presente no parlamento.

AS MEDIDAS PROVISÓRIAS E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

Delineadas, então, algumas das principais fontes das medidas provisórias, cabe-nos analisar a aplicação e a utilização das medidas provisórias no modelo constitucional brasileiro.

Para melhor compreensão desse tópico, como bem leciona o professor Ivo Dantas, em obra especifica sobre a matéria, o instituto é mais fruto de acordos e concessões políticas na formação de nosso sistema de freios e contrapesos do que da formulação teórica de nossos constitucionalistas (Aspectos Jurídicos das Medidas Provisórias, Ivo Dantas, Ed. Ciência Jurídica Ltda, p. 48).

Por isso, não raras vezes, o Poder Executivo comete excessos, agindo inteiramente à margem dos limites traçados na Carta Política, sob a falsa justificativa de que a adoção das medidas provisórias seriam necessárias à execução de políticas de governo.

Nesse sentido, deve ser consignado que existem requisitos formais indispensáveis à edição das medidas provisórias pelo Presidente da República, traduzidos pela urgência e a relevância do tema versado no caso concreto, que não podem ser discricionariamente violados.

COMPETÊNCIA ANÔMALA

Aliás, a competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para legislar é anômala, impondo-se prudência e comedimento na implementação das medidas provisórias, sob pena de, ao se tornarem instrumentos ordinários de substituição da atividade legislativa, ocasionarem, conforme as judiciosas palavras do eminente min. Celso de Mello em voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 1.687-0: “a instauração de uma práxis degenerativa do próprio sistema constitucional, eis que, ao minimizar indevidamente a importância político-institucional do Poder Legislativo, suprime a possibilidade de prévia discussão parlamentar de matérias ordinariamente sujeitas ao poder decisório do Congresso Nacional”. Da mesma forma, pela lucidez, merece destaque a autorizada voz do min. Sepúlveda Pertence, no voto que proferiu nos autos da ADIN 1675-1: “Não obstante o coeficiente de discricionaridade de que se revestem, os conceitos de relevância e urgência, a cuja concorrência fica subordinado, no art. 62 da Constituição, o poder de baixar medidas provisórias, tem limites mínimos determináveis, abaixo dos quais será possível identificar a ilegitimidade do edito: a dificuldade está em demarcá-los, em cada caso, sem invadir a área de livre opção política dos demais poderes”.

Portanto, afigura-se fundamental a fiscalização do Poder Executivo, para que as medidas provisórias, alternativa legislativa excepcional de que dispõe o Poder Executivo, não sejam transformadas em prática useira e vezeira, criando-se uma situação esdrúxula e indesejável de desequilíbrio entre os Poderes da República, decorrente da usurpação de competência do Poder Legislativo.

MEDIDAS PRÓVISÓRIAS POLÊMICAS OU

INCONSTITUCIONAIS?

O título deste tópico estimula o leitor a uma rápida reflexão: as medidas provisórias que estão sendo expedidas pelos governos recentes do Brasil são apenas polêmicas, ou seriam inconstitucionais?

Sem apresentar uma resposta categórica, certamente imprestável pelo seu caráter genérico, as considerações que serão feitas a seguir levarão a uma percepção real do cenário atual. Com efeito, a despeito dos critérios legais que norteiam o instituto das medidas provisórias, os abusos são freqüentes. Apenas a título de ilustração, vale a pena recordar, da era Collor ao governo Lula, o confisco de ativos bancários realizado por intermédio da Medida Provisória nº168 de 1990; a majoração de impostos trazida na MP nº 35 de 2003; a regulação de vale-transporte da MP nº 2.165-36 de 2001; e outras teratologias de igual jaez, valendo destacar por todas, tamanha a sua repercussão no meio jurídico, o caso da Medida Provisória nº 198, de 1990, que determinou a suspensão da concessão de liminares em mandados de segurança que versassem sobre certos temas de direito econômico, afrontando direitos constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos (C.F., art. 5º, inciso LXIX).

Exatamente por episódios como os retratados no parágrafo anterior, tornou-se impositiva a promulgação da Emenda Constitucional nº 32 de 2001, que impôs limitações materiais à edição de medidas provisórias, restringindo substancialmente o seu alcance, como se vê das disposições contidas no § 1º do art. 62 da Constituição federal.

CONCLUSÃO

Conquanto não se tenha pretendido aprofundar a discussão acerca das medidas provisórias, fácil é perceber que  dois aspectos delas são essenciais: bem manejadas pelo chefe do Poder Executivo, elas constituem instrumento ágil e eficaz, apto a compor e solucionar questões urgentes e relevantes para a coletividade; já a aplicação descriteriosa das medidas provisórias, apenas contribui para o descrédito do Poder Executivo e a exacerbação dos conflitos entre os Poderes da República, gerando um quadro propício a confrontos de toda ordem, que só servem para criar instabilidades políticas e econômicas.